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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0010124-57.2025.8.16.0030 Processo: 0010124-57.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.130,00 Autor(s): ALEX GOMES DA SILVA Réu(s): INJEFOZ TURBO DIESSEL LTDA Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Indenização por Dano Material. Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço mecânico e restituição de valores pagos por serviço ineficaz. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Diagnóstico incorreto. Serviço mecânico ineficaz. Vício de qualidade do serviço. Restituição do valor pago. Nexo de causalidade. Desgaste natural de peças. Ausência de responsabilidade por substituição de peças desgastadas. Ausência de nexo causal em danos elétricos. Ônus da prova. Improcedência do pedido de danos materiais por terceiros. Improcedência do pedido de danos morais. Mero inadimplemento contratual. Ausência de dano moral presumido. Litigância de má-fé rejeitada. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra oficina mecânica, em razão da prestação de serviço de reparo em bicos injetores de veículo que não solucionou o defeito apresentado, com pedido de restituição do valor pago pelo serviço ineficaz, ressarcimento de despesas com terceiros e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada à restituição do valor pago pelo serviço mecânico ineficaz e ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes, bem como se há responsabilidade por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da extensão do serviço prestado. 4. Houve erro de diagnóstico pela ré, que realizou serviço ineficaz ao trocar apenas os reparos dos bicos injetores, não solucionando o defeito do veículo. 5. A ré é responsável pela restituição do valor pago pelo serviço ineficaz, pois não cumpriu a obrigação de resultado esperada de uma oficina mecânica especializada. 6. Não há nexo de causalidade entre o serviço da ré e os danos decorrentes da substituição das peças desgastadas nem dos reparos elétricos realizados por terceiros, afastando o ressarcimento desses valores. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a falha na prestação do serviço configurou mero inadimplemento contratual, sem comprovação de lesão extrapatrimonial grave. 8. Não se configura litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu seu direito de ação com base em fatos comprovados, mesmo com improcedência parcial dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de indenização por danos materiais parcialmente procedente para condenar a ré à restituição de R$1.650,00, valor pago pelo serviço ineficaz; pedidos de ressarcimento por danos materiais perante terceiros e de danos morais julgados improcedentes; condenação das partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré; fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Na relação de consumo entre oficina mecânica e consumidor, a falha no diagnóstico que resulta na prestação de serviço ineficaz gera a obrigação de restituição do valor pago pelo serviço, não cabendo o ressarcimento de despesas decorrentes do desgaste natural das peças ou de danos não comprovadamente causados pelo fornecedor, nem a indenização por danos morais sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20, II; CC/2002, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 80, 85, § 8º, 86, 87, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a oficina mecânica deve devolver ao autor o valor de R$1.650,00 que ele pagou por um conserto que não resolveu o problema do carro, porque a oficina errou no diagnóstico e fez um serviço que não adiantou. Porém, o juiz entendeu que o autor não tem direito a receber o dinheiro gasto depois com a troca das peças desgastadas nem pelos consertos elétricos, porque esses problemas não foram causados pela oficina. Também não foi reconhecido dano moral, pois o transtorno sofrido foi considerado um aborrecimento normal. Por fim, o juiz rejeitou o pedido da oficina para punir o autor por má-fé, pois ele agiu dentro do seu direito. Cada parte vai pagar parte das despesas do processo e honorários dos advogados. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEX GOMES DA SILVA contra INJEFOZ TURBO DIESSEL LTDA, ao argumento, em síntese, de que contratou os serviços mecânicos da ré para solucionar uma falha apresentada em seu veículo. Relata que a requerida diagnosticou o problema nos bicos injetores e realizou a troca de reparos, serviço pelo qual o autor pagou a quantia de R$1.650,00. Afirma que, imediatamente após a retirada do veículo da oficina, o automóvel voltou a apresentar o mesmo defeito. Sustenta que retornou ao estabelecimento da ré, mas o problema não foi solucionado, o que o obrigou a buscar atendimento em oficinas de terceiros. Alega que, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, precisou arcar com a substituição completa dos bicos injetores, no valor de R$3.400,00, além de reparos na parte elétrica e no módulo de injeção, no importe de R$2.470,00. Com base nesses fatos, requer a condenação da ré à restituição do valor pago pelo serviço ineficaz, ao ressarcimento dos valores despendidos com terceiros, totalizando R$7.520,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo orçamento, histórico de conversas e fotografias. A ré apresentou contestação (Ref. mov. 62.1). Alegou a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que não houve a contratação de serviços de troca de carcaças ou bicos completos, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No Defendeu a regularidade do serviço prestado, afirmando que realizou apenas a troca dos reparos dos bicos injetores, conforme autorizado pelo autor, e que o defeito superveniente decorre do desgaste natural de outras peças do veículo (carcaças), cuja substituição não foi autorizada. Negou qualquer intervenção na parte elétrica do automóvel que pudesse justificar os danos no módulo de injeção. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. O autor apresentou impugnação (Ref. mov. 65.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O juízo proferiu decisão de saneamento (Ref. mov. 97.1), na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e determinou a produção de prova oral. A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé foi postergada para a sentença. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 131.1), foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela ré. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais por memoriais (Ref. mov. 132.1), reiterando o pedido de procedência da ação com base na prova oral produzida. A ré, por sua vez, apresentou alegações finais (Ref. mov. 134.1), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. A ré alega a inaplicabilidade da legislação consumerista sob o argumento de que não houve a contratação específica para a troca de carcaças ou bicos injetores completos, limitando-se o serviço à troca de reparos. A tese defensiva confunde a natureza da relação jurídica com a extensão do serviço efetivamente prestado. O fato de o autor ter contratado um serviço de menor complexidade (troca de reparos) em vez da substituição completa da peça não descaracteriza o enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. É incontroverso que o autor buscou a oficina mecânica da ré, empresa especializada no ramo, para o conserto de seu veículo de uso pessoal, mediante remuneração. A relação estabelecida é eminentemente de consumo, sendo irrelevante para a definição do regime jurídico aplicável qual foi a peça exata substituída. A controvérsia sobre a adequação do serviço prestado é matéria de mérito e não afasta a incidência do microssistema consumerista. Portanto, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo-se a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de saneamento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O artigo 20, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A controvérsia central reside na verificação da adequação do serviço mecânico prestado pela ré e na existência de nexo de causalidade entre a conduta da oficina e os danos materiais suportados pelo autor. O acervo probatório demonstra que o autor contratou a ré para solucionar uma falha de funcionamento em seu veículo. Conforme o orçamento e os comprovantes colacionados (Ref. mov. 1.3), o autor desembolsou a quantia de R$1.650,00 para a realização de limpeza e troca de reparos dos bicos injetores. É fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua contestação e corroborado pela prova oral, que o veículo voltou a apresentar o exato mesmo defeito imediatamente após a retirada da oficina. A prova oral produzida em audiência de instrução (Ref. mov. 131.1) é elucidativa quanto à dinâmica dos fatos. O informante Alisson Rodrigo de Farias, mecânico funcionário da ré que atendeu o veículo, declarou em juízo que o autor compareceu à oficina relatando que o carro estava ruim e pedindo o conserto. O informante confirmou que a própria oficina, utilizando um aparelho de diagnóstico, identificou um problema no terceiro bico injetor. Diante desse diagnóstico, a ré optou por retirar os quatro bicos e realizar a troca dos reparos internos, serviço que foi cobrado e pago. Ocorre que, segundo o próprio informante, o veículo retornou logo em seguida com o mesmo sintoma. Ao reavaliar o automóvel, o mecânico afirmou que não encontrou defeito no serviço de reparo que havia acabado de realizar, momento em que a oficina levantou a hipótese de que o problema real poderia ser a necessidade de troca das carcaças dos bicos injetores, serviço este que não havia sido diagnosticado nem orçado inicialmente. A análise desses elementos evidencia a ocorrência de erro de diagnóstico por parte da fornecedora. A obrigação assumida por uma oficina mecânica especializada, ao receber um veículo com falha de funcionamento, é uma obrigação de resultado: identificar a origem do problema e executar o serviço adequado para saná-lo, restituindo o bem em perfeitas condições de uso para aquela finalidade. O consumidor, leigo em mecânica automotiva, confia na expertise técnica do fornecedor para apontar a solução correta. A ré diagnosticou o problema e propôs a troca dos reparos dos bicos como solução. O autor anuiu e pagou pelo serviço. Contudo, a intervenção revelou-se absolutamente inócua, pois o veículo continuou apresentando a mesma falha. O fato de a ré constatar, em um segundo momento, que o problema residia nas carcaças dos bicos demonstra que o diagnóstico inicial foi impreciso e que o serviço executado (troca de reparos) não era o adequado para solucionar o vício apresentado pelo automóvel. A alegação da ré de que o autor não autorizou a troca das carcaças ou dos bicos completos não a exime de responsabilidade pelo serviço ineficaz. Se o problema real exigia a substituição completa da peça, cabia à oficina, dotada de conhecimento técnico, informar o consumidor de forma clara e precisa antes de executar um serviço paliativo que não resolveria a falha. A execução de um reparo inútil configura vício de qualidade do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dessa forma, restando comprovada a ineficácia do serviço prestado em decorrência de erro de diagnóstico, o autor faz jus à restituição integral da quantia paga à ré, no valor de R$1.650,00, com fundamento no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de restabelecer o status quo ante. Conforme prescreve o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Ademais, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, determinando a restituição daquilo que foi auferido indevidamente à custa de outrem. O autor requer, além da devolução do valor pago à ré, o ressarcimento das despesas efetuadas em oficinas de terceiros, consistentes em R$3.400,00 para a aquisição de novos bicos injetores (Ref. mov. 17.5) e R$2.470,00 para serviços na parte elétrica e módulo de injeção (Ref. mov. 17.6). No que tange ao valor de R$3.400,00 referente à substituição dos bicos injetores, a pretensão não merece acolhimento. A prova dos autos indica que a substituição completa das peças era a manutenção efetivamente necessária para o restabelecimento do funcionamento do veículo, dado o desgaste das carcaças originais. O desgaste de peças automotivas é um ônus inerente à propriedade e ao uso do bem, recaindo exclusivamente sobre o proprietário. Se a ré tivesse realizado o diagnóstico correto no primeiro atendimento, informando a necessidade de troca completa dos bicos, o autor teria que arcar com o custo dessas peças de qualquer maneira. A falha da ré consistiu em não identificar essa necessidade de imediato e cobrar por um serviço ineficaz, falha esta que já está sendo reparada pela determinação de restituição dos R$1.650,00. Condenar a ré a custear a aquisição de peças novas para o veículo do autor configuraria flagrante enriquecimento sem causa, pois transferiria ao fornecedor o custo de uma manutenção corretiva decorrente do desgaste natural do bem, sem que a oficina tenha dado causa à quebra da peça original. A ré falhou no diagnóstico, mas não causou a inutilização dos bicos injetores do autor. Quanto ao pedido de ressarcimento de R$2.470,00 por serviços elétricos e reparo no módulo de injeção, a análise probatória conduz à mesma conclusão de improcedência, por ausência de nexo de causalidade. O autor alega que a intervenção mecânica da ré causou um curto-circuito ou dano na fiação elétrica do veículo. Contudo, não há nos autos qualquer elemento técnico que sustente essa afirmação. O informante ouvido em juízo foi categórico ao afirmar que o serviço realizado nos bicos injetores não envolveu manipulação do chicote elétrico do veículo, limitando-se à desconexão dos plugues padrão. A nota fiscal apresentada pelo autor (Ref. mov. 17.6) comprova apenas que um serviço elétrico foi realizado por terceiro, mas não atesta a origem do dano. Não há laudo técnico, parecer mecânico ou qualquer declaração da oficina terceira indicando que a pane elétrica foi consequência de imperícia na instalação dos bicos pela ré. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não exime o autor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e o liame mínimo entre o serviço prestado e o dano superveniente. A presunção de defeito no serviço não abrange danos em sistemas distintos do veículo (mecânica de injeção versus módulo elétrico) sem que haja um substrato probatório mínimo conectando os eventos. A dispensa da prova pericial no curso do processo operou em desfavor da tese autoral neste ponto específico, pois inviabilizou a constatação técnica da origem da falha elétrica. Ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos elétricos, bem como configurado o risco de enriquecimento sem causa quanto à substituição das peças desgastadas, a rejeição do pedido de ressarcimento dos valores pagos a terceiros é medida de rigor. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito que viole direito e cause dano a outrem. No âmbito das relações de consumo, a reparação por danos morais exige a demonstração de que a falha na prestação do serviço ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade do consumidor, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica ou a dignidade. A pretensão reparatória extrapatrimonial do autor fundamenta-se nos transtornos decorrentes da ineficácia do serviço mecânico, na necessidade de retornar à oficina e na privação temporária do uso do veículo. A convicção formada nos autos, a partir da análise do acervo probatório, indica que a situação vivenciada pelo autor caracteriza mero inadimplemento contratual. É inegável que a constatação de que o veículo continuava com defeito logo após a saída da oficina gera frustração, perda de tempo e aborrecimentos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviços, por si só, não gera dano moral presumido. Para que o dano moral seja reconhecido em casos de vício na prestação de serviço mecânico, é imprescindível a comprovação de um desdobramento fático de maior gravidade, como a exposição do consumidor a situação vexatória, a ocorrência de acidente de trânsito decorrente da falha, ou a privação do veículo por período excessivamente longo que comprometa de forma severa a subsistência ou a rotina essencial da parte. Nenhuma dessas hipóteses excepcionais restou demonstrada nos autos. O autor não comprovou que a falha no veículo o impediu de realizar compromissos inadiáveis de extrema relevância ou que sofreu abalo psicológico extraordinário. A necessidade de buscar outros profissionais para o conserto do bem e as tratativas frustradas com a ré inserem-se nos contratempos e percalços comuns da vida civil e das relações comerciais modernas. A frustração de uma expectativa contratual, embora indesejável, não possui envergadura suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade. Portanto, ausente a comprovação de lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Segundo o artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A ré requer a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, argumentando que houve alteração da verdade dos fatos na narrativa inicial. A análise do trâmite processual e das provas produzidas afasta a incidência da penalidade. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, deduzindo pretensão indenizatória com base em fatos que, em sua essência, restaram comprovados, notadamente a ineficácia do serviço prestado pela ré e a necessidade de buscar reparos em terceiros. O fato de parte dos pedidos (ressarcimento de terceiros e danos morais) ter sido julgada improcedente por ausência de nexo causal ou por não configurar dano indenizável não traduz deslealdade processual ou dolo de alterar a verdade. A divergência entre as partes limitou-se à interpretação jurídica dos fatos e à extensão da responsabilidade civil, o que é próprio do debate processual. Não se vislumbra conduta temerária, dolosa ou o preenchimento de qualquer das hipóteses taxativas previstas na legislação processual. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente à restituição do valor pago pelo serviço ineficaz. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão temporal dos encargos legais. Até 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), deduzida do IPCA, nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando o decaimento do autor quanto aos pedidos de danos materiais perante terceiros e danos morais. Considerando que o proveito econômico obtido pelo autor é reduzido, o que conduziria à fixação de honorários em quantia irrisória, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00, considerando o tempo de tramitação do feito e a natureza da demanda. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os mesmos critérios. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (Ref. mov. 46.1). Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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