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0010124-13.2023.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0010124-13.2023.5.03.0136 AGRAVANTE: LIVIA DE PAULA SILVA AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA AGOSTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5aed72 proferida nos autos. AP 0010124-13.2023.5.03.0136 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIVIA DE PAULA SILVA EDILENE DOS SANTOS (MG201097) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA AGOSTINHO IVANA DE ARAUJO E NUNES (MG55585) SAVIO BRANT MARES (MG128280) RECURSO DE: LIVIA DE PAULA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5d978b8; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 03d74b4). Regular a representação processual (Id 0e63547, 0c92f78). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, X, da CR/88. Acerca do tema SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, consta do acórdão: (...) A agravante foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, conforme a sentença de ID 6d2b44a, mantida, no aspecto, pelo acórdão de ID f93f7b8. Contra o referido acórdão, a executada interpôs recurso de revista e, ante a denegação de seu seguimento, agravo de instrumento em recurso de revista, ao qual o col. TST negou provimento, conforme a decisão de ID 6aa7e36, com o trânsito em julgado da questão em 25/06/2025 (ID e1a6889). Posteriormente, a alegação de nulidade da inclusão da agravante no quadro societário da devedora principal foi renovada no agravo de petição ID dde3d53 e expressamente rechaçada pelo acórdão de ID fb58306, que consignou encontrar-se a matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, a responsabilidade patrimonial da agravante já foi exaustivamente debatida e definitivamente reconhecida, com esgotamento das vias recursais ordinária e extraordinária. A pretensão veiculada neste agravo, embora rotulada de cautelar e provisória, tem por efeito prático obstar a execução de título judicial definitivo, o que equivale a rediscutir, por via oblíqua, aquilo que se encontra acobertado pela coisa julgada material e pela preclusão. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuada a hipótese de ação rescisória. Assim, caso a agravante repute existirem elementos novos que infirmem a premissa de sua responsabilização, deve se valer da via processual adequada, na qual poderá, inclusive, postular a concessão de tutela provisória para suspender a execução (art. 969 do CPC). Não socorre a agravante, outrossim, a invocação do art. 493 do CPC, porquanto o referido dispositivo dirige-se ao juízo da causa, na fase de conhecimento, e impõe que se considere, ao proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação, capaz de influir no julgamento, não constituindo instrumento hábil a infirmar coisa julgada já constituída, tampouco a autorizar a suspensão da execução de título definitivo. Não se pode descurar, ainda, que o fato superveniente invocado consiste em decisão liminar e precária, proferida em sede de cognição sumária pela Justiça Comum Estadual, que se limitou a suspender os efeitos de atos societários perante a JUCEMG, exclusivamente no que tange à inclusão do nome de Lívia de Paula Silva como sócia, administradora, acionista ou diretora financeira. Tal provimento, além de reversível e sujeito ao contraditório ainda não exaurido naquele feito, não desconstitui nem suspende automaticamente a coisa julgada formada nesta Justiça Especializada. Igualmente não prospera o pedido de suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento da causa dependa da definição de relação jurídica objeto de outro processo pendente, hipótese essa incompatível com a coisa julgada que recaiu na espécie acerca da responsabilidade patrimonial da agravante. Reitero, a condição de responsável da executada foi aferida de forma definitiva neste Juízo, com exame e rejeição das teses de fraude e de inexistência de vínculo societário, sendo certo, ainda, que compete a esta Justiça Especializada a execução de seus próprios julgados, sem que se admita que decisão liminar de outro juízo, fundada em cognição sumária, paralise a satisfação de crédito trabalhista amparado em coisa julgada. Por fim, a alegação de natureza alimentar da verba constrita e de perigo de dano grave não infirma as conclusões acima, pois a constrição de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada já foi objeto de deliberação em acórdão anterior, que ponderou a necessidade de preservação de sua subsistência e, por isso mesmo, limitou o percentual, afastando constrição em patamar superior, de sorte que não há gravame novo ou desproporcional a justificar a suspensão. A rediscussão de tal aspecto, por conseguinte, também encontra óbice na coisa julgada que se operou sobre o tema. Não se pode descurar que o crédito exequendo ostenta igualmente natureza alimentar, por decorrer de verbas trabalhistas devidas à exequente, e goza de preferência legal, cuja satisfação não pode ser indefinidamente obstada por provimento precário de outro juízo. Ausente a probabilidade do direito, dada a definitividade do título e a coisa julgada, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do pretendido efeito suspensivo, cujo indeferimento se impõe. Pelas mesmas razões, improcede o pedido subsidiário de suspensão apenas dos descontos e de retenção dos valores depositados, destacando-se que tal questão também se encontra acobertada pela coisa julgada (ID b5538fe). Nego provimento. Por tal teor decisório, o que se verifica é que a Turma julgadora negou provimento ao recurso da executada exatamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional, razão pela qual não se vislumbra a apontada afronta ao art. 5°, XXXVI, da CR. De igual modo, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III, e 7º, X), pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (npok) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE PAULA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0010124-13.2023.5.03.0136 AGRAVANTE: LIVIA DE PAULA SILVA AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA AGOSTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5aed72 proferida nos autos. AP 0010124-13.2023.5.03.0136 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIVIA DE PAULA SILVA EDILENE DOS SANTOS (MG201097) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA AGOSTINHO IVANA DE ARAUJO E NUNES (MG55585) SAVIO BRANT MARES (MG128280) RECURSO DE: LIVIA DE PAULA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5d978b8; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 03d74b4). Regular a representação processual (Id 0e63547, 0c92f78). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, X, da CR/88. Acerca do tema SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, consta do acórdão: (...) A agravante foi incluída no polo passivo desta reclamatória por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, conforme a sentença de ID 6d2b44a, mantida, no aspecto, pelo acórdão de ID f93f7b8. Contra o referido acórdão, a executada interpôs recurso de revista e, ante a denegação de seu seguimento, agravo de instrumento em recurso de revista, ao qual o col. TST negou provimento, conforme a decisão de ID 6aa7e36, com o trânsito em julgado da questão em 25/06/2025 (ID e1a6889). Posteriormente, a alegação de nulidade da inclusão da agravante no quadro societário da devedora principal foi renovada no agravo de petição ID dde3d53 e expressamente rechaçada pelo acórdão de ID fb58306, que consignou encontrar-se a matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, a responsabilidade patrimonial da agravante já foi exaustivamente debatida e definitivamente reconhecida, com esgotamento das vias recursais ordinária e extraordinária. A pretensão veiculada neste agravo, embora rotulada de cautelar e provisória, tem por efeito prático obstar a execução de título judicial definitivo, o que equivale a rediscutir, por via oblíqua, aquilo que se encontra acobertado pela coisa julgada material e pela preclusão. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuada a hipótese de ação rescisória. Assim, caso a agravante repute existirem elementos novos que infirmem a premissa de sua responsabilização, deve se valer da via processual adequada, na qual poderá, inclusive, postular a concessão de tutela provisória para suspender a execução (art. 969 do CPC). Não socorre a agravante, outrossim, a invocação do art. 493 do CPC, porquanto o referido dispositivo dirige-se ao juízo da causa, na fase de conhecimento, e impõe que se considere, ao proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação, capaz de influir no julgamento, não constituindo instrumento hábil a infirmar coisa julgada já constituída, tampouco a autorizar a suspensão da execução de título definitivo. Não se pode descurar, ainda, que o fato superveniente invocado consiste em decisão liminar e precária, proferida em sede de cognição sumária pela Justiça Comum Estadual, que se limitou a suspender os efeitos de atos societários perante a JUCEMG, exclusivamente no que tange à inclusão do nome de Lívia de Paula Silva como sócia, administradora, acionista ou diretora financeira. Tal provimento, além de reversível e sujeito ao contraditório ainda não exaurido naquele feito, não desconstitui nem suspende automaticamente a coisa julgada formada nesta Justiça Especializada. Igualmente não prospera o pedido de suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento da causa dependa da definição de relação jurídica objeto de outro processo pendente, hipótese essa incompatível com a coisa julgada que recaiu na espécie acerca da responsabilidade patrimonial da agravante. Reitero, a condição de responsável da executada foi aferida de forma definitiva neste Juízo, com exame e rejeição das teses de fraude e de inexistência de vínculo societário, sendo certo, ainda, que compete a esta Justiça Especializada a execução de seus próprios julgados, sem que se admita que decisão liminar de outro juízo, fundada em cognição sumária, paralise a satisfação de crédito trabalhista amparado em coisa julgada. Por fim, a alegação de natureza alimentar da verba constrita e de perigo de dano grave não infirma as conclusões acima, pois a constrição de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada já foi objeto de deliberação em acórdão anterior, que ponderou a necessidade de preservação de sua subsistência e, por isso mesmo, limitou o percentual, afastando constrição em patamar superior, de sorte que não há gravame novo ou desproporcional a justificar a suspensão. A rediscussão de tal aspecto, por conseguinte, também encontra óbice na coisa julgada que se operou sobre o tema. Não se pode descurar que o crédito exequendo ostenta igualmente natureza alimentar, por decorrer de verbas trabalhistas devidas à exequente, e goza de preferência legal, cuja satisfação não pode ser indefinidamente obstada por provimento precário de outro juízo. Ausente a probabilidade do direito, dada a definitividade do título e a coisa julgada, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do pretendido efeito suspensivo, cujo indeferimento se impõe. Pelas mesmas razões, improcede o pedido subsidiário de suspensão apenas dos descontos e de retenção dos valores depositados, destacando-se que tal questão também se encontra acobertada pela coisa julgada (ID b5538fe). Nego provimento. Por tal teor decisório, o que se verifica é que a Turma julgadora negou provimento ao recurso da executada exatamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional, razão pela qual não se vislumbra a apontada afronta ao art. 5°, XXXVI, da CR. De igual modo, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III, e 7º, X), pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (npok) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA AGOSTINHO

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