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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010123-92.2026.5.03.0113 RECORRENTE: LUCIANA RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010123-92.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece como formas de assinatura eletrônica válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1°, III, "a"), condicionando o envio de petições, recursos e prática de atos processuais ao uso da assinatura eletrônica. Destarte, carecendo a assinatura digital utilizada de certificação por Autoridade Certificadora credenciada e impossibilitado o estabelecimento de vínculo inequívoco entre a parte e o signatário, conclui-se pela irregularidade do instrumento de substabelecimento juntado aos autos. No caso, a ausência de assinatura no substabelecimento impede o conhecimento do recurso, vício que se mostra insanável, porquanto não aplicáveis ao caso quaisquer das hipóteses exceptivas à exigência da apresentação do instrumento do mandato até o momento da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC. Como corolário, deve-se reputar inexistente o ato processual praticado por advogada que não foi regularmente constituída nos autos, não sendo a hipótese dos autos, ainda, de mandato tácito. Entendimento da Súmula 383 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por irregularidade de representação processual, e não conheceu do recurso adesivo interposto pela reclamante, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Fabrício Franco Flora, pela 2a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RODRIGUES COSTA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010123-92.2026.5.03.0113 RECORRENTE: LUCIANA RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010123-92.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece como formas de assinatura eletrônica válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1°, III, "a"), condicionando o envio de petições, recursos e prática de atos processuais ao uso da assinatura eletrônica. Destarte, carecendo a assinatura digital utilizada de certificação por Autoridade Certificadora credenciada e impossibilitado o estabelecimento de vínculo inequívoco entre a parte e o signatário, conclui-se pela irregularidade do instrumento de substabelecimento juntado aos autos. No caso, a ausência de assinatura no substabelecimento impede o conhecimento do recurso, vício que se mostra insanável, porquanto não aplicáveis ao caso quaisquer das hipóteses exceptivas à exigência da apresentação do instrumento do mandato até o momento da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC. Como corolário, deve-se reputar inexistente o ato processual praticado por advogada que não foi regularmente constituída nos autos, não sendo a hipótese dos autos, ainda, de mandato tácito. Entendimento da Súmula 383 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por irregularidade de representação processual, e não conheceu do recurso adesivo interposto pela reclamante, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Fabrício Franco Flora, pela 2a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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