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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010123-77.2026.5.03.0021 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36fbce proferida nos autos. ROT 0010123-77.2026.5.03.0021 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): COMPORTE PARTICIPACOES S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 4b58fde; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id c9448bb). Regular a representação processual (Id e242e5c). Preparo dispensado (Id 7a1b6b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput e XXXVI e LV, 7º, XXVI, e 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 468, 484-A e 611-A da CLT. - contrariedade aos Temas 1022 e 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. f085158): Trata-se, portanto, de hipótese típica de sucessão trabalhista, disciplinada pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, segundo os quais a alteração da estrutura jurídica ou da titularidade da empresa não afeta os contratos de trabalho, competindo à empresa sucessora assumir integralmente a posição de empregadora e responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo c. TST, no julgamento do Tema 130 dos Recursos Repetitivos, in verbis: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Ou seja, a sucessão empresarial decorrente de privatização ou desestatização submete-se às regras dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, operando-se a substituição do empregador, sem que disso decorra direito do empregado de permanecer vinculado à empresa sucedida ou de impedir a sucessão regularmente implementada. (...) Não há nenhuma demonstração de fraude na operação societária, tampouco de irregularidade no procedimento de desestatização ou de insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora que pudesse atrair a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 448-A da CLT. Ao contrário, o processo foi conduzido mediante autorização legal e aprovação dos órgãos competentes, havendo previsão expressa para a transferência dos empregados vinculados à unidade desestatizada. Também não procede a alegação de alteração contratual lesiva, porquanto a alteração da titularidade do contrato decorreu diretamente da sucessão empresarial prevista em lei, não se tratando de modificação unilateral promovida pelo empregador em afronta ao art. 468 da CLT. A sucessão importa apenas a substituição do sujeito empregador, preservando-se a continuidade do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas assegurados ao empregado. De igual modo, não prospera a tese de que o reclamante teria direito à permanência nos quadros da CBTU em razão da existência de outras unidades operacionais ou da previsão contida na cláusula 52 do ACT 2022/2023. Isso porque, referido instrumento coletivo não assegura direito subjetivo à transferência ou à permanência na empresa pública em caso de desestatização, limitando-se a prever a análise de pedidos de transferência, condicionada à conveniência administrativa e à existência de vaga, situação distinta da verificada nos autos (vide ACT 2022/2023 - fl. 2790 do PDF). Ainda, o fato de o reclamante ter sido admitido mediante concurso público não lhe assegura direito adquirido à manutenção do vínculo com a empresa pública originária. O contrato sempre foi regido pela CLT, inexistindo estabilidade prevista no art. 41 da CF. A submissão ao concurso público constitui requisito para investidura no emprego público, mas não impede que, ocorrendo sucessão empresarial regularmente implementada, a empresa sucessora assuma a posição de empregadora, nos exatos termos da legislação trabalhista. Também não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo eg. STF no julgamento do Tema 1022 da repercussão geral. A tese ali fixada refere-se à necessidade de motivação da dispensa de empregados concursados promovida por empresas estatais. Na hipótese em exame, entretanto, a controvérsia não versa sobre a validade de ato de dispensa praticado pela CBTU, mas sobre a regularidade da sucessão empresarial decorrente da desestatização, instituto jurídico diverso, disciplinado especificamente pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e pelo entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 130. Considerando que a hipótese dos autos envolve transferência de empregado em razão de privatização e que a existência de norma coletiva configura distinção suficiente para afastar o enquadramento do caso ao precedente relativo ao Tema 130 de IRR do TST, evidenciando possível má aplicação da tese consolidada, RECEBO o recurso de revista por ofensa ao art. 468 da CLT, tendo em conta potencial ocorrência de distinção (“distinguishing”) entre a hipótese em análise e o precedente obrigatório aplicado (art. 896-C, § 16, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão relacionada ao tema responsabilidade solidária não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010123-77.2026.5.03.0021 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36fbce proferida nos autos. ROT 0010123-77.2026.5.03.0021 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): COMPORTE PARTICIPACOES S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 4b58fde; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id c9448bb). Regular a representação processual (Id e242e5c). Preparo dispensado (Id 7a1b6b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput e XXXVI e LV, 7º, XXVI, e 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 468, 484-A e 611-A da CLT. - contrariedade aos Temas 1022 e 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. f085158): Trata-se, portanto, de hipótese típica de sucessão trabalhista, disciplinada pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, segundo os quais a alteração da estrutura jurídica ou da titularidade da empresa não afeta os contratos de trabalho, competindo à empresa sucessora assumir integralmente a posição de empregadora e responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo c. TST, no julgamento do Tema 130 dos Recursos Repetitivos, in verbis: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Ou seja, a sucessão empresarial decorrente de privatização ou desestatização submete-se às regras dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, operando-se a substituição do empregador, sem que disso decorra direito do empregado de permanecer vinculado à empresa sucedida ou de impedir a sucessão regularmente implementada. (...) Não há nenhuma demonstração de fraude na operação societária, tampouco de irregularidade no procedimento de desestatização ou de insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora que pudesse atrair a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 448-A da CLT. Ao contrário, o processo foi conduzido mediante autorização legal e aprovação dos órgãos competentes, havendo previsão expressa para a transferência dos empregados vinculados à unidade desestatizada. Também não procede a alegação de alteração contratual lesiva, porquanto a alteração da titularidade do contrato decorreu diretamente da sucessão empresarial prevista em lei, não se tratando de modificação unilateral promovida pelo empregador em afronta ao art. 468 da CLT. A sucessão importa apenas a substituição do sujeito empregador, preservando-se a continuidade do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas assegurados ao empregado. De igual modo, não prospera a tese de que o reclamante teria direito à permanência nos quadros da CBTU em razão da existência de outras unidades operacionais ou da previsão contida na cláusula 52 do ACT 2022/2023. Isso porque, referido instrumento coletivo não assegura direito subjetivo à transferência ou à permanência na empresa pública em caso de desestatização, limitando-se a prever a análise de pedidos de transferência, condicionada à conveniência administrativa e à existência de vaga, situação distinta da verificada nos autos (vide ACT 2022/2023 - fl. 2790 do PDF). Ainda, o fato de o reclamante ter sido admitido mediante concurso público não lhe assegura direito adquirido à manutenção do vínculo com a empresa pública originária. O contrato sempre foi regido pela CLT, inexistindo estabilidade prevista no art. 41 da CF. A submissão ao concurso público constitui requisito para investidura no emprego público, mas não impede que, ocorrendo sucessão empresarial regularmente implementada, a empresa sucessora assuma a posição de empregadora, nos exatos termos da legislação trabalhista. Também não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo eg. STF no julgamento do Tema 1022 da repercussão geral. A tese ali fixada refere-se à necessidade de motivação da dispensa de empregados concursados promovida por empresas estatais. Na hipótese em exame, entretanto, a controvérsia não versa sobre a validade de ato de dispensa praticado pela CBTU, mas sobre a regularidade da sucessão empresarial decorrente da desestatização, instituto jurídico diverso, disciplinado especificamente pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e pelo entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 130. Considerando que a hipótese dos autos envolve transferência de empregado em razão de privatização e que a existência de norma coletiva configura distinção suficiente para afastar o enquadramento do caso ao precedente relativo ao Tema 130 de IRR do TST, evidenciando possível má aplicação da tese consolidada, RECEBO o recurso de revista por ofensa ao art. 468 da CLT, tendo em conta potencial ocorrência de distinção (“distinguishing”) entre a hipótese em análise e o precedente obrigatório aplicado (art. 896-C, § 16, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão relacionada ao tema responsabilidade solidária não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS FRANCA
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