Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010122-86.2026.5.15.0012 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ROSA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed17ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ROSA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, reclamados, alegando, em síntese, que houve dispensa discriminatória; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação dos reclamados no pagamento de danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$38.031,95 (trinta e oito mil, trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A primeira reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte do segundo reclamado; no mérito, que a dispensa ocorreu por solicitação do tomador dos serviços, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. O segundo reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que não possui responsabilidade na presente ação, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos reclamados. O reclamante apresentou razões finais escritas e o município remissivas. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA As contribuições devidas a terceiros, que têm natureza social, equiparam-se àquelas previstas no artigo 195 da Constituição Federal, de modo que devem ser executadas ex officio pela Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, inciso VIII, da Magna Carta. O artigo 240 da Constituição Federal não tem o condão de excluir a natureza de contribuição social de tais parcelas. Rejeita-se a preliminar. 2-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, o reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 3-DA LEGITIMIDADE DE PARTE A primeira reclamada não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade do segundo. Rejeita-se. 4-DA PRESCRIÇÃO Ante o período laboral e a distribuição da reclamação trabalhista em 20.01.2026, não se vislumbra a incidência de prescrição em nenhuma parcela, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 5-DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no que se refere à condição do segundo reclamado de tomador dos serviços da reclamante, ante o contrato havido entre os réus. O artigo 932 do Código Civil, em seu inciso III, estabelece a responsabilidade pela reparação civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O artigo 933 do mesmo Código menciona que a responsabilidade das pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932 é independente de culpa, ou seja, desnecessária qualquer investigação acerca de culpa “in eligendo” ou “in vigilando”. Por fim, o parágrafo único do artigo 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária dos “autores, co-autores e das pessoas indicadas no artigo 932” pela reparação de prejuízos causados por violação do direito de outrem. As disposições do Código Civil são aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), revelando que no caso de terceirizações, em que há um contrato entre uma empresa tomadora dos serviços e uma prestadora, com a realização dos serviços objeto do contrato no interesse da tomadora, há responsabilidade objetiva e solidária na satisfação dos direitos trabalhistas. Os representantes e prepostos do segundo reclamado, no exercício de seus trabalhos, contrataram a primeira ré. Dessa contratação, surge a responsabilidade solidária da tomadora por todos os prejuízos gerados aos trabalhadores do primeiro réu, na execução dos contratos. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n. 10: “A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas”. No mesmo sentido o Enunciado de n. 11, referente à terceirização nos serviços públicos. O Poder Judiciário jamais poderá permitir a utilização da terceirização para a fraude a direitos trabalhistas. O disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 não pretendeu afastar a responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Da mesma forma, as disposições próprias do contrato entre os reclamados se destinam a regular responsabilidade entre as partes contratantes, não podendo representar prejuízo ao trabalhador prestador dos serviços. Neste particular, o TST, na Súmula 331, IV, já sedimentou o entendimento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços. O inciso IV da Súmula n. 331 do C.TST revela-se perfeitamente harmônico com os preceitos estabelecidos nos artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I, III, IV, 4º, II, 5º, “caput” e inciso II, 6º, 7º, 22, I e III, 37, parágrafo 6º, 60, parágrafo 4º, 100, 170, “caput” e inciso II, e 193 da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou violação de qualquer dispositivo constitucional. Além disso, o conjunto probatório demonstra que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente o cumprimento da legislação trabalhista e tributária pela primeira reclamada. Dessa forma, o segundo reclamado possui responsabilidade solidária, na presente ação. 6-DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No depoimento pessoal, a primeira reclamada declarou que “não se recorda da data de dispensa do reclamante; que não teve conhecimento de o reclamante ter estado doente, nem com cirurgia agendada; que houve o cumprimento do aviso prévio de 30 dias; que a 1ª reclamada presta serviços ao 2º réu; que o reclamante foi dispensado porque houve solicitação do 2º reclamado, com a justificativa de que não estava cumprindo adequadamente as suas tarefas; que a dispensa foi sem justa causa; que havia reclamações e o reclamante melhorava e depois retomava as condutas irregulares; o que foi reportado foi que o reclamante permanecia horas com o aparelho de celular e também ficava sentado; que não sabe quando ocorreu o pedido do município para a dispensa do reclamante, não sabendo se foi antes ou depois da cirurgia; que a 1ª reclamada não teve outro motivo para realizar a dispensa do reclamante que não fosse a solicitação do município de Piracicaba”. O segundo reclamado, por sua vez, no depoimento pessoal, declarou que “desconhece afastamento médico do reclamante; que não sabe o motivo da dispensa do reclamante; que não sabe se o autor executava adequadamente suas atividades laborais; que não sabe qual funcionário do Município acompanhava a prestação laboral do reclamante”. Aplica-se aos réus a pena de confissão quanto aos fatos que alegaram desconhecimento. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a dispensa foi discriminatória e nula, nos termos dos artigos 9º da CLT, 1º e 4º da Lei 9.029/95 e da Súmula n. 443 do C.TST, eis que decorrente do problema de saúde do reclamante e do fato de o trabalhador estar a três dias de realizar uma cirurgia, na medida em que os reclamados não comprovaram motivo diverso para a dispensa (CLT, art.818 e CPC, art.373, II). Por essas razões, determina-se que a primeira reclamada proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do autor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual) e de indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração. Independentemente da realização da reintegração, os reclamados deverão arcar com o pagamento das parcelas vencidas da indenização, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração. Conforme acima esclarecido, a dispensa do reclamante decorreu de ato discriminatório da primeira reclamada. As atitudes da reclamada revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 7-DAS DIFERENÇAS DE DIREITOS RESCISÓRIOS O reclamante não comprovou a existência de diferenças a título de direitos rescisórios. Improcede o pedido “D” da inicial. 8-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. Registre-se que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT menciona a faculdade de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Constata-se, portanto, que o benefício se destina ao empregado e não ao empregador, sendo que o requisito mínimo para que o empregador possa se valer da força de trabalho de um ser humano é que possua capacidade econômica, sob pena de caracterizar-se mera exploração do trabalho de outrem e violação do princípio da dignidade humana. Além disso, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos do mencionado artigo. Indeferem-se à reclamada os benefícios de Justiça Gratuita. Considerando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das atividades econômicas, não se cogita de isenção de depósito recursal, na medida o artigo 899, parágrafo 10, da CLT é inconstitucional por violar o princípio da igualdade perante as demais empresas litigantes (CF, art.5º, “caput”) e o princípio da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art.7º, “caput”), por procrastinar a garantia do Juízo, a celeridade da execução e a efetividade dos direitos sociais. Indefere-se à primeira reclamada os benefícios de Justiça Gratuita e também a isenção do depósito recursal. 9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, os reclamados deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que os reclamados não comprovaram a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 10-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 11- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 12-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ROSA em face de WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a primeira reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do autor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual) e de indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração; bem como condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao autor: a) parcelas vencidas da indenização compensatória decorrente da nulidade da dispensa, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de dez mil reais (20.01.2026); c) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. A responsabilidade solidária do segundo reclamado abrange a totalidade do crédito do reclamante, os recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos à primeira reclamada os benefícios de Justiça Gratuita e a isenção do depósito recursal. Custas, pelos reclamados, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$500,00 (quinhentos reais), das quais o segundo reclamado fica isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Não se cogita de reexame necessário, a teor da Súmula n. 303 do C.TST. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010122-86.2026.5.15.0012 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ROSA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed17ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ROSA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, reclamados, alegando, em síntese, que houve dispensa discriminatória; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação dos reclamados no pagamento de danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$38.031,95 (trinta e oito mil, trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A primeira reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte do segundo reclamado; no mérito, que a dispensa ocorreu por solicitação do tomador dos serviços, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. O segundo reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que não possui responsabilidade na presente ação, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais dos reclamados. O reclamante apresentou razões finais escritas e o município remissivas. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA As contribuições devidas a terceiros, que têm natureza social, equiparam-se àquelas previstas no artigo 195 da Constituição Federal, de modo que devem ser executadas ex officio pela Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, inciso VIII, da Magna Carta. O artigo 240 da Constituição Federal não tem o condão de excluir a natureza de contribuição social de tais parcelas. Rejeita-se a preliminar. 2-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, o reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 3-DA LEGITIMIDADE DE PARTE A primeira reclamada não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade do segundo. Rejeita-se. 4-DA PRESCRIÇÃO Ante o período laboral e a distribuição da reclamação trabalhista em 20.01.2026, não se vislumbra a incidência de prescrição em nenhuma parcela, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 5-DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no que se refere à condição do segundo reclamado de tomador dos serviços da reclamante, ante o contrato havido entre os réus. O artigo 932 do Código Civil, em seu inciso III, estabelece a responsabilidade pela reparação civil do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O artigo 933 do mesmo Código menciona que a responsabilidade das pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932 é independente de culpa, ou seja, desnecessária qualquer investigação acerca de culpa “in eligendo” ou “in vigilando”. Por fim, o parágrafo único do artigo 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária dos “autores, co-autores e das pessoas indicadas no artigo 932” pela reparação de prejuízos causados por violação do direito de outrem. As disposições do Código Civil são aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), revelando que no caso de terceirizações, em que há um contrato entre uma empresa tomadora dos serviços e uma prestadora, com a realização dos serviços objeto do contrato no interesse da tomadora, há responsabilidade objetiva e solidária na satisfação dos direitos trabalhistas. Os representantes e prepostos do segundo reclamado, no exercício de seus trabalhos, contrataram a primeira ré. Dessa contratação, surge a responsabilidade solidária da tomadora por todos os prejuízos gerados aos trabalhadores do primeiro réu, na execução dos contratos. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n. 10: “A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas”. No mesmo sentido o Enunciado de n. 11, referente à terceirização nos serviços públicos. O Poder Judiciário jamais poderá permitir a utilização da terceirização para a fraude a direitos trabalhistas. O disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 não pretendeu afastar a responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Da mesma forma, as disposições próprias do contrato entre os reclamados se destinam a regular responsabilidade entre as partes contratantes, não podendo representar prejuízo ao trabalhador prestador dos serviços. Neste particular, o TST, na Súmula 331, IV, já sedimentou o entendimento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços. O inciso IV da Súmula n. 331 do C.TST revela-se perfeitamente harmônico com os preceitos estabelecidos nos artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I, III, IV, 4º, II, 5º, “caput” e inciso II, 6º, 7º, 22, I e III, 37, parágrafo 6º, 60, parágrafo 4º, 100, 170, “caput” e inciso II, e 193 da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou violação de qualquer dispositivo constitucional. Além disso, o conjunto probatório demonstra que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente o cumprimento da legislação trabalhista e tributária pela primeira reclamada. Dessa forma, o segundo reclamado possui responsabilidade solidária, na presente ação. 6-DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No depoimento pessoal, a primeira reclamada declarou que “não se recorda da data de dispensa do reclamante; que não teve conhecimento de o reclamante ter estado doente, nem com cirurgia agendada; que houve o cumprimento do aviso prévio de 30 dias; que a 1ª reclamada presta serviços ao 2º réu; que o reclamante foi dispensado porque houve solicitação do 2º reclamado, com a justificativa de que não estava cumprindo adequadamente as suas tarefas; que a dispensa foi sem justa causa; que havia reclamações e o reclamante melhorava e depois retomava as condutas irregulares; o que foi reportado foi que o reclamante permanecia horas com o aparelho de celular e também ficava sentado; que não sabe quando ocorreu o pedido do município para a dispensa do reclamante, não sabendo se foi antes ou depois da cirurgia; que a 1ª reclamada não teve outro motivo para realizar a dispensa do reclamante que não fosse a solicitação do município de Piracicaba”. O segundo reclamado, por sua vez, no depoimento pessoal, declarou que “desconhece afastamento médico do reclamante; que não sabe o motivo da dispensa do reclamante; que não sabe se o autor executava adequadamente suas atividades laborais; que não sabe qual funcionário do Município acompanhava a prestação laboral do reclamante”. Aplica-se aos réus a pena de confissão quanto aos fatos que alegaram desconhecimento. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a dispensa foi discriminatória e nula, nos termos dos artigos 9º da CLT, 1º e 4º da Lei 9.029/95 e da Súmula n. 443 do C.TST, eis que decorrente do problema de saúde do reclamante e do fato de o trabalhador estar a três dias de realizar uma cirurgia, na medida em que os reclamados não comprovaram motivo diverso para a dispensa (CLT, art.818 e CPC, art.373, II). Por essas razões, determina-se que a primeira reclamada proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do autor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual) e de indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração. Independentemente da realização da reintegração, os reclamados deverão arcar com o pagamento das parcelas vencidas da indenização, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração. Conforme acima esclarecido, a dispensa do reclamante decorreu de ato discriminatório da primeira reclamada. As atitudes da reclamada revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 7-DAS DIFERENÇAS DE DIREITOS RESCISÓRIOS O reclamante não comprovou a existência de diferenças a título de direitos rescisórios. Improcede o pedido “D” da inicial. 8-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. Registre-se que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT menciona a faculdade de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Constata-se, portanto, que o benefício se destina ao empregado e não ao empregador, sendo que o requisito mínimo para que o empregador possa se valer da força de trabalho de um ser humano é que possua capacidade econômica, sob pena de caracterizar-se mera exploração do trabalho de outrem e violação do princípio da dignidade humana. Além disso, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos do mencionado artigo. Indeferem-se à reclamada os benefícios de Justiça Gratuita. Considerando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das atividades econômicas, não se cogita de isenção de depósito recursal, na medida o artigo 899, parágrafo 10, da CLT é inconstitucional por violar o princípio da igualdade perante as demais empresas litigantes (CF, art.5º, “caput”) e o princípio da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art.7º, “caput”), por procrastinar a garantia do Juízo, a celeridade da execução e a efetividade dos direitos sociais. Indefere-se à primeira reclamada os benefícios de Justiça Gratuita e também a isenção do depósito recursal. 9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, os reclamados deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que os reclamados não comprovaram a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 10-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 11- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 12-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ROSA em face de WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a primeira reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa em favor do autor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual) e de indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração; bem como condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao autor: a) parcelas vencidas da indenização compensatória decorrente da nulidade da dispensa, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de dez mil reais (20.01.2026); c) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. A responsabilidade solidária do segundo reclamado abrange a totalidade do crédito do reclamante, os recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos à primeira reclamada os benefícios de Justiça Gratuita e a isenção do depósito recursal. Custas, pelos reclamados, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$500,00 (quinhentos reais), das quais o segundo reclamado fica isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Não se cogita de reexame necessário, a teor da Súmula n. 303 do C.TST. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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