Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010122-78.2025.5.03.0134 RECORRENTE: MARIO CEZAR BIOLCHINI RECORRIDO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, o que imprime certa presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados. Nesse sentido, a controvérsia acerca da existência ou não de relação de emprego em casos envolvendo a contratação da prestação de serviços de uma pessoa jurídica não mais se resolve somente pela aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização. Assim, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação com a qual concordara expressamente. E, em casos como o dos autos, considerando tratar-se o reclamante de profissional de elevado grau de escolaridade, entende a Corte Maior - como assentado em diversas reclamações constitucionais - que a fraude não pode ser presumida, incumbindo-lhe o ônus de provar o alegado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como, no caso específico dos autos, não há evidência de vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, há que ser mantida a sentença que afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante. No mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010122-78.2025.5.03.0134 RECORRENTE: MARIO CEZAR BIOLCHINI RECORRIDO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, o que imprime certa presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados. Nesse sentido, a controvérsia acerca da existência ou não de relação de emprego em casos envolvendo a contratação da prestação de serviços de uma pessoa jurídica não mais se resolve somente pela aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização. Assim, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação com a qual concordara expressamente. E, em casos como o dos autos, considerando tratar-se o reclamante de profissional de elevado grau de escolaridade, entende a Corte Maior - como assentado em diversas reclamações constitucionais - que a fraude não pode ser presumida, incumbindo-lhe o ônus de provar o alegado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como, no caso específico dos autos, não há evidência de vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, há que ser mantida a sentença que afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante. No mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CEZAR BIOLCHINI