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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010122-52.2026.5.03.0099 RECORRENTE: TANIA MARIA BRAVIM RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4344def proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010122-52.2026.5.03.0099 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TANIA MARIA BRAVIM MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RECURSO DE: TANIA MARIA BRAVIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id a71635b; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 87453ff). Regular a representação processual (Id db84495). Preparo dispensado (Id d052cce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ANISTIA Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da CR/88 - violação do art. 471 da CLT - divergência jurisprudencial. O recurso de revista sequer poderia ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. De todo modo, ainda que assim não se entendesse, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 471 da CLT; 7º, VI, da CR/88, e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não se prestam a infirmaras exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, no seguinte sentido: Constou da sentença: "RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER GERAL E LINEAR (...) De fato, diz o art. 6º da Lei nº 8.878/1994: "Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." Trata-se de norma especial que prevalece em relação ao art. 471 da CLT. Isso, sobretudo, por tratar de coisas essencialmente distintas: no caso concreto, há readmissão por força de Lei, não reintegração. De fato, o C. TST entendia diversamente. No julgamento do E-ED-RR 47400- 11.2009.5.04.0017 (09/10/2014), a SDI-I do C. TST fixou que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço", pontuando ainda que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado". Nada obstante, o E. STF tem, reiterada e pacificamente, acolhido Reclamações Constitucionais vedando que tal entendimento prevalecesse (Rcl 64.147, ministro Gilmar Mendes, DJe 06.12.2023; Rcl. 63862, ministro André Mendonça, DJe 14.02.2024; Rcl 63.600, ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2023; Rcl 57.955, ministro Dias Toffoli, Dje 20.06.2023; Rcl 57.103, ministra Cármen Lúcia, DJe 22.03.2023 e Rcl 51.938, ministro Roberto Barroso, Dje 30.09.2022). Em suma, o STF compreendeu que o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 teve seu conteúdo esvaziado pelas decisões da Justiça do Trabalho, sem declaração formal de sua inconstitucionalidade, de modo que os atos reclamados se encontravam em dissonância com as Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. Reiteradas as decisões em Reclamações Constitucionais, tanto o C. TST quanto este Eg. Regional passaram a reajustar sua jurisprudência, inviabilizando a recomposição salarial retroativa. Vejamos: "REJULGAMENTO. SERVIDOR ANISTIADO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. O Supremo Tribunal Federal, pela r. decisão proferida no julgamento da Reclamação n. RECLAMAÇÃO 64.150/MG, cassou o acórdão proferido por esta d. 1ª Turma (Id 3588d2a), por afronta à autoridade dos enunciados vinculantes n. 10 e 37 das Súmulas daquela Corte. Desse modo, por disciplina judiciária, com o fim de evitar que haja esvaziamento da eficácia do art. 6º da Lei n. 8.878/1994, em novo julgamento, deu-se provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000352- 07.2015.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 19/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C. RogedoRibeiro) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS VINCULANTES Nos 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. (...) III. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculantes nos 10 e 37 daquela Corte na hipótese de se reconhecer o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente, considerando os reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento. Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. IV. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nos 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. V. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença consignando que não há se falar em reenquadramento e consectários, e que os Reclamantes não possuem direito a qualquer parcela relativa ao tempo de afastamento, por força do que determina o art. 6º da Lei de Anistia, decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10863-58.2015.5.03.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025). Do exposto, tem-se que, de fato, não há como fazer prevalecer a tese da parte reclamante. Correto o procedimento levado a efeito pela parte ré na readmissão. Julgo improcedente." Reexaminando os autos, entendo que as matérias foram corretamente apreciadas e decididas, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. (ID. c297de0 - Pág. 2-4) O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 23 do TST. Acrescento que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BRAVIM
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