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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0010122-35.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)
INTERESSADO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. A embargante sustenta omissão quanto à aptidão do protesto do título, com intimação por edital, para constituir a devedora em mora, e contradição decorrente do reconhecimento da frustração das tentativas de localização sem o correspondente reconhecimento da regular constituição em mora. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do protesto e provida a apelação ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a aptidão do protesto do título, acompanhado de intimação por edital, para comprovar a constituição em mora; (ii) saber se há contradição interna no acórdão em razão de ter reconhecido a frustração das tentativas de localização da devedora e, simultaneamente, concluído pela ausência de constituição regular da mora; e (iii) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a simples rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa à constituição em mora e à utilização excepcional do protesto por edital, concluindo que, embora essa modalidade possa ser admitida, sua validade pressupõe a demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios destinados à localização da devedora.
5. A ausência de aviso de recebimento ou de outro elemento apto a demonstrar a entrega da correspondência no endereço contratual, somada à inexistência de diligências idôneas posteriores para localização da devedora, constitui fundamento expressamente apreciado no acórdão para afastar a comprovação da mora e reputar insuficiente o protesto editalício.
6. Não se configura contradição sanável por embargos de declaração, pois o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil é aquele existente internamente no julgado, entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte.
7. A pretensão de reconhecer como suficiente a notificação encaminhada ao endereço contratual e de atribuir eficácia ao protesto com intimação por edital busca modificar a conclusão jurídica expressamente adotada no julgamento da apelação, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.
8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a indicação de dispositivos legais para eventual acesso às instâncias superiores não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica suscitada pela parte e apresenta fundamento suficiente para afastar a aptidão do protesto por edital à constituição em mora no caso concreto.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas próprias proposições, premissas ou conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 397; Lei nº 9.492/1997, art. 15.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000194-83.2018.8.27.2736, Rel. João Rigo Guimarães, j. 10.05.2023; STJ, EDcl no AREsp nº 2.503.288/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.04.2026; TJTO, Apelação nº 0005826-53.2018.827.0000, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18.09.2018.
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ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.