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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010121-87.2026.5.03.0060 AUTOR: JOSE ROBERLANDIO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: SUPERMERCADO KI - PAOZAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375b38 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO A. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. C. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter sido admitido pela 1ª reclamada em 16/11/2024, exercendo atividades para esta e também para o 2º reclamado em caráter particular, permanecendo em atividade até 01/04/2025, com a anotação de início de atividades em sua CTPS somente em 16/01/2025. Aduz, ainda, que retornou a prestar serviços às reclamadas, notadamente nas Fazendas Turvo e Barra, no período de 25/04/2025 a 15/08/2025, sem a devida anotação em sua CTPS. Em contrapartida, as reclamadas sustentam que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 30/12/2024, atribuindo a divergência na data de início registrada na CTPS à mora do próprio autor. No que tange ao segundo período, reconhecem a contratação pelo 2º reclamado entre 25/04/2025 e 15/08/2025, atribuindo a ausência de anotação em CTPS à vontade do empregado. Os vínculos empregatícios invocados serão examinados em duas fases distintas. No que concerne ao primeiro período, as reclamadas, em sede de contestação, admitiram o início da prestação laboral em data anterior à consignada na CTPS, especificando-a em 30/12/2024. Diante dessa confissão quanto ao início do labor e na ausência de provas robustas que corroborem o trabalho em período anterior ao alegado pelas rés, firma-se como marco inicial da contratação o dia 30/12/2024. Entretanto, a alegação das reclamadas de que a contratação inicial se deu exclusivamente em favor da 1ª Reclamada impunha ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prestação efetiva de serviços em benefício do 2º reclamado, conforme preceituam os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Tal encargo probatório não foi satisfeito pelo reclamante, que não apresentou qualquer elemento que comprovasse ter laborado para o 2º reclamado, HELDER LAGE PROCOPIO, durante o interregno de 30/12/2024 a 01/04/2025. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada a partir 30/12/2024. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 30/12/2024, após intimação específica para tanto. Em relação ao segundo período de trabalho apontado pelo autor, as reclamadas reconhecem a existência de vínculo laboral entre 25/04/2025 e 15/08/2025, divergindo apenas quanto à figura do empregador. No mesmo diapasão, tendo as reclamadas reconhecido o vínculo apenas com o 2º reclamado, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de trabalho em benefício do 1º reclamado, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado no período de 25/04/2025 a 15/08/2025. Quanto à remuneração durante este período, na ausência de provas concretas acerca do recebimento de salário no valor de R$3.000,00 mensais, estabelece-se como pago o valor de R$2.420,00, patamar admitido pelas reclamadas. Determino que o 2º reclamado proceda à anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 25/04/2025, data de saída em 15/08/2025 e a remuneração reconhecida de R$2.420,00, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa. D. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que, durante ambos os contratos de trabalho, esteve exposto a ambiente insalubre. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Defendeu-se a ré alegando que o reclamante não trabalhou em condições insalubres. Na ata (fl. 342) designou-se a perícia para a apuração da insalubridade. O perito conclui que não restou caracterizada a insalubridade pelas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Eis o trecho do laudo (fl. 622): “10 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas condições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade.” O perito prestou os esclarecimentos (ID. 2b44b1c) e ratificou o laudo pericial. Em que pese as impugnações do reclamante, não foram produzidas provas aptas a infirmar as conclusões periciais. O inconformismo da parte autora contra as conclusões do perito oficial não prospera, configurando mero descontentamento com o resultado desfavorável da prova. Argumentos puramente subjetivos, desprovidos de contraprova técnica consistente, são ineficazes para afastar as conclusões do expert, cujas avaliações observaram estritamente as diretrizes dos Anexos da NR-15. Prevalece, portanto, o laudo pericial por seus próprios e legítimos fundamentos. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verifica nos autos. Por conseguinte, acolho o laudo pericial como razões para decidir. Destarte, com fundamento no laudo pericial julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. E. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Sustenta o reclamante que, no período do contrato de 25/04/2025 a 15/08/2025, laborava de domingo a domingo, das 06h às 18h, com intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e refeição, com uma folga quinzenal. Requer, pois, o pagamento de horas extras com os reflexos indicados além da a remuneração em dobro pelo labor nos dias de descanso semanal remunerado. A reclamada nega a existência de horas extras e o labor em RSR. Adiciona que a 2ª reclamada, em razão de possuir menos de 20 empregados, estaria dispensada da obrigatoriedade de registro de ponto do autor. Conforme previamente analisado e decidido, o labor do reclamante, no período de 25/04/2025 a 15/08/2025, foi exclusivamente prestado em benefício da segunda reclamada. Considerando que a segunda reclamada configura como empregador pessoa física e que as atividades laborais foram desempenhadas em uma fazenda, onde o reclamante exercia as funções de caseiro, englobando o cuidado com diversos animais (cães, porcos, galinhas, bois e vacas), o corte de capim, a coleta de ovos, a soldagem de estruturas (carroceria de trator e balança de pesar bois, com duração breve), o conserto de cercas, a pintura de teto de porão, a marcação de bois com ferro quente e a vacinação (ocorridas pontualmente), a aplicação de herbicida (roundup) e o corte de lenha com motosserra (realizado uma única vez), conforme detalhado no laudo pericial, resta inconteste que a segunda reclamada não mantinha um quadro superior a 20 empregados. Destarte, a diversidade e a extensão das tarefas executadas pelo reclamante não demandariam a alocação de mais de 20 trabalhadores na referida propriedade rural. No caso em análise, em sendo o réu dispensado da anotação de jornada por possuir menos de 20 empregados (art. 74, §2º da CLT), ao autor incumbia fazer prova da jornada alegada (art. 818 da CLT). Ocorre que o reclamante não logrou êxito em produzir qualquer prova que corrobore a jornada descrita na exordial, deixando, assim, de demonstrar a ocorrência de horas extras e o labor nos dias de descanso semanal remunerado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. F. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante alega a irregularidade na realização dos depósitos do FGTS durante o período contratual estabelecido entre 25/04/2025 e 15/08/2025. Em sua defesa, as reclamadas sustentam que o FGTS correspondente a este interregno foi efetivamente pago diretamente ao reclamante. A ré, ao sustentar o pagamento direto, reconhece a ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor durante o período de 25/04/2025 a 15/08/2025. Ademais, além de não ter sido comprovado o pagamento do FGTS diretamente ao autor, o FGTS deve ser depositado em conta vinculada gerida pela Caixa Econômica Federal, como, aliás, impõe a tese firmada pelo TST no Tema 68 de IRR. Defiro, pois, o pagamento de diferenças de FGTS sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação. Dessa forma, acolho o pedido para condenar o 2º réu a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, envolvendo todo o contrato (25/04/2025 a 15/08/2025), tudo a ser feito em conta vinculada. G. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante pretende ser reconhecida a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho tendo em vista a ausência de anotação em CTPS com o consequente descumprimento de diversas outras obrigações contratuais por parte das reclamadas. Postula o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou a reclamada que improcede a alegação de descumprimento de obrigações contratuais a ensejar a extinção do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador. Por consequência, requer seja reconhecido o pedido de demissão do reclamante. As condições de trabalho referidas pelo autor, seriam as mesmas desde a admissão. A análise da imediaticidade, elemento crucial para a configuração da rescisão indireta, demanda uma ponderação particular no contexto laboral. Embora o rigor da imediatidade, aplicado em casos de dispensa por justa causa, possa ser atenuado na seara da rescisão indireta, em virtude da premente necessidade do trabalhador em manter seu sustento e do receio de retaliação ao postular judicialmente direitos sonegados, a análise do lapso temporal entre a cessação da prestação de serviços e o ajuizamento da ação se mostra fundamental para a caracterização da continuidade do descontentamento e da intenção de rescindir o contrato por culpa patronal. Neste sentido, ainda que se reconheça a ausência de anotação da relação de emprego na CTPS e a omissão nos recolhimentos do FGTS durante o período laborado, impõe-se observar o intervalo temporal transcorrido. O reclamante cessou suas atividades laborais em 15/08/2025, vindo a ajuizar a presente demanda, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, somente em 02/03/2026. Tal lapso temporal, superior a seis meses, descaracteriza a necessária imediatidade a sustentar a pretensão rescisória por culpa patronal, não se prestando as faltas patronais invocadas como motivação imediata para o pedido de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Consequentemente, estabeleço que o rompimento do liame laboral ocorreu por iniciativa do autor na data de 15/08/2025, último dia efetivamente trabalhado. Em consequência do vínculo empregatício ora reconhecido, e dada a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, são devidas as seguintes verbas: - saldo de salário (15 dias); - férias proporcionais do período aquisitivo (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (04/12); Do mesmo modo, conforme já decidido, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS sobre a remuneração paga durante todo o período contratual, bem como sobre 13º salários deferidos. Não são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, em virtude de a rescisão contratual ter se dado por iniciativa do autor. Reitero que, após o trânsito em julgado, a 2ª reclamada deverá proceder, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 25/04/2025, e saída em 15/08/2025, sob pena de multa. No mesmo prazo, deverá a ré entregar o TRCT – código SJ1 –, devidamente preenchido, sob pena de multa. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. Reconhecido em Juízo o contrato de trabalho, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. H. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, sob a alegação de que, durante o primeiro contrato de trabalho, sua CTPS foi anotada com atraso, e que o segundo contrato de trabalho sequer foi registrado. Acrescenta, ainda, ter sido ofendido com os termos "burro" e "porco" no decorrer da relação laboral. A reclamada refutou o pedido alegando que não praticou qualquer ato que tenha causado prejuízo moral ao reclamante. Em relação às alegadas ofensas verbais, o reclamante não produziu qualquer prova concreta que ateste ter sido insultado durante o período contratual. A ausência de comprovação robusta impede a configuração do dano alegado. No que tange à irregularidade na anotação da CTPS, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação extemporânea ou a ausência de registro formal, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais. Não há prova de que as situações tenham causado qualquer dano à personalidade do reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme reconhecido em tópico anterior, observa-se que a prestação de serviços ocorreu em períodos distintos e para tomadores diversos, não havendo contemporaneidade ou unidade contratual que vincule os dois reclamados sob uma mesma obrigação trabalhista. Conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, inexistindo, no caso concreto, qualquer previsão legal ou contratual que estenda a responsabilidade do primeiro tomador ao segundo, ou vice-versa, apenas pelo fato de haver relação societária entre eles. Ademais, é imperioso destacar a ausência de requerimento para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja ele direto ou inverso, conforme preceitua o art. 855-A da CLT. Portanto, considerando que os contratos de prestação de serviços foram celebrados com pessoas jurídicas e/ou físicas distintas, em lapsos temporais apartados e sem qualquer conexão que unifique as obrigações, não há que se falar na solidariedade pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, mantendo-se a obrigação adstrita aos limites subjetivos de cada período contratual e aos seus respectivos tomadores de serviço. J. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não havendo prova nos autos de que a reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. K. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial das pretensões de mérito formuladas pelo trabalhador, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes na lide. Sendo assim, em conformidade com as regras de sucumbência estabelecidas no artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios recíprocos na demanda no percentual de 10%. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação das parcelas acolhidas nesta sentença, observando os critérios legais do artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados nesta decisão judicial. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 5.766/DF, restando vedado o desconto automático do encargo sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. L. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor sucumbente nos pedidos que motivaram a realização da perícia, fixo os honorários da perícia médica em R$1.500,00, a serem suportados pela União, em razão da gratuidade deferida à parte autora (Precedente Vinculante 188 do TST). M. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, na Justiça do Trabalho, a compensação de créditos é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista. Sendo assim, não havendo dívidas recíprocas, indefiro a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ROBERLANDIO DE OLIVEIRA GONCALVES, para condenar: A 1ª Ré: SUPERMERCADO KI – PAOZAO LTDA a proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 30/12/2024, após intimação específica para tanto, sob pena de multa. A 2ª Ré: HELDER LAGE PROCOPIO a proceder à anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 25/04/2025, data de saída em 15/08/2025 e a remuneração reconhecida de R$2.420,00, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa; no mesmo prazo, deverá a ré entregar o TRCT – código SJ1 –, devidamente preenchido, sob pena de multa; e pagar ao autor: - saldo de salário (15 dias); - férias proporcionais do período aquisitivo (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (04/12); - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - depósito de FGTS sobre a remuneração paga durante todo o período contratual, bem como sobre 13º salários deferidos, a ser feito em conta vinculada. Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos das parcelas deferidas, para se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Custas pela ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERLANDIO DE OLIVEIRA GONCALVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010121-87.2026.5.03.0060 AUTOR: JOSE ROBERLANDIO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: SUPERMERCADO KI - PAOZAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375b38 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO A. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. C. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter sido admitido pela 1ª reclamada em 16/11/2024, exercendo atividades para esta e também para o 2º reclamado em caráter particular, permanecendo em atividade até 01/04/2025, com a anotação de início de atividades em sua CTPS somente em 16/01/2025. Aduz, ainda, que retornou a prestar serviços às reclamadas, notadamente nas Fazendas Turvo e Barra, no período de 25/04/2025 a 15/08/2025, sem a devida anotação em sua CTPS. Em contrapartida, as reclamadas sustentam que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 30/12/2024, atribuindo a divergência na data de início registrada na CTPS à mora do próprio autor. No que tange ao segundo período, reconhecem a contratação pelo 2º reclamado entre 25/04/2025 e 15/08/2025, atribuindo a ausência de anotação em CTPS à vontade do empregado. Os vínculos empregatícios invocados serão examinados em duas fases distintas. No que concerne ao primeiro período, as reclamadas, em sede de contestação, admitiram o início da prestação laboral em data anterior à consignada na CTPS, especificando-a em 30/12/2024. Diante dessa confissão quanto ao início do labor e na ausência de provas robustas que corroborem o trabalho em período anterior ao alegado pelas rés, firma-se como marco inicial da contratação o dia 30/12/2024. Entretanto, a alegação das reclamadas de que a contratação inicial se deu exclusivamente em favor da 1ª Reclamada impunha ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prestação efetiva de serviços em benefício do 2º reclamado, conforme preceituam os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Tal encargo probatório não foi satisfeito pelo reclamante, que não apresentou qualquer elemento que comprovasse ter laborado para o 2º reclamado, HELDER LAGE PROCOPIO, durante o interregno de 30/12/2024 a 01/04/2025. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada a partir 30/12/2024. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 30/12/2024, após intimação específica para tanto. Em relação ao segundo período de trabalho apontado pelo autor, as reclamadas reconhecem a existência de vínculo laboral entre 25/04/2025 e 15/08/2025, divergindo apenas quanto à figura do empregador. No mesmo diapasão, tendo as reclamadas reconhecido o vínculo apenas com o 2º reclamado, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de trabalho em benefício do 1º reclamado, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado no período de 25/04/2025 a 15/08/2025. Quanto à remuneração durante este período, na ausência de provas concretas acerca do recebimento de salário no valor de R$3.000,00 mensais, estabelece-se como pago o valor de R$2.420,00, patamar admitido pelas reclamadas. Determino que o 2º reclamado proceda à anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 25/04/2025, data de saída em 15/08/2025 e a remuneração reconhecida de R$2.420,00, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa. D. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que, durante ambos os contratos de trabalho, esteve exposto a ambiente insalubre. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Defendeu-se a ré alegando que o reclamante não trabalhou em condições insalubres. Na ata (fl. 342) designou-se a perícia para a apuração da insalubridade. O perito conclui que não restou caracterizada a insalubridade pelas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Eis o trecho do laudo (fl. 622): “10 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas condições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade.” O perito prestou os esclarecimentos (ID. 2b44b1c) e ratificou o laudo pericial. Em que pese as impugnações do reclamante, não foram produzidas provas aptas a infirmar as conclusões periciais. O inconformismo da parte autora contra as conclusões do perito oficial não prospera, configurando mero descontentamento com o resultado desfavorável da prova. Argumentos puramente subjetivos, desprovidos de contraprova técnica consistente, são ineficazes para afastar as conclusões do expert, cujas avaliações observaram estritamente as diretrizes dos Anexos da NR-15. Prevalece, portanto, o laudo pericial por seus próprios e legítimos fundamentos. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verifica nos autos. Por conseguinte, acolho o laudo pericial como razões para decidir. Destarte, com fundamento no laudo pericial julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. E. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Sustenta o reclamante que, no período do contrato de 25/04/2025 a 15/08/2025, laborava de domingo a domingo, das 06h às 18h, com intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e refeição, com uma folga quinzenal. Requer, pois, o pagamento de horas extras com os reflexos indicados além da a remuneração em dobro pelo labor nos dias de descanso semanal remunerado. A reclamada nega a existência de horas extras e o labor em RSR. Adiciona que a 2ª reclamada, em razão de possuir menos de 20 empregados, estaria dispensada da obrigatoriedade de registro de ponto do autor. Conforme previamente analisado e decidido, o labor do reclamante, no período de 25/04/2025 a 15/08/2025, foi exclusivamente prestado em benefício da segunda reclamada. Considerando que a segunda reclamada configura como empregador pessoa física e que as atividades laborais foram desempenhadas em uma fazenda, onde o reclamante exercia as funções de caseiro, englobando o cuidado com diversos animais (cães, porcos, galinhas, bois e vacas), o corte de capim, a coleta de ovos, a soldagem de estruturas (carroceria de trator e balança de pesar bois, com duração breve), o conserto de cercas, a pintura de teto de porão, a marcação de bois com ferro quente e a vacinação (ocorridas pontualmente), a aplicação de herbicida (roundup) e o corte de lenha com motosserra (realizado uma única vez), conforme detalhado no laudo pericial, resta inconteste que a segunda reclamada não mantinha um quadro superior a 20 empregados. Destarte, a diversidade e a extensão das tarefas executadas pelo reclamante não demandariam a alocação de mais de 20 trabalhadores na referida propriedade rural. No caso em análise, em sendo o réu dispensado da anotação de jornada por possuir menos de 20 empregados (art. 74, §2º da CLT), ao autor incumbia fazer prova da jornada alegada (art. 818 da CLT). Ocorre que o reclamante não logrou êxito em produzir qualquer prova que corrobore a jornada descrita na exordial, deixando, assim, de demonstrar a ocorrência de horas extras e o labor nos dias de descanso semanal remunerado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. F. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante alega a irregularidade na realização dos depósitos do FGTS durante o período contratual estabelecido entre 25/04/2025 e 15/08/2025. Em sua defesa, as reclamadas sustentam que o FGTS correspondente a este interregno foi efetivamente pago diretamente ao reclamante. A ré, ao sustentar o pagamento direto, reconhece a ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor durante o período de 25/04/2025 a 15/08/2025. Ademais, além de não ter sido comprovado o pagamento do FGTS diretamente ao autor, o FGTS deve ser depositado em conta vinculada gerida pela Caixa Econômica Federal, como, aliás, impõe a tese firmada pelo TST no Tema 68 de IRR. Defiro, pois, o pagamento de diferenças de FGTS sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação. Dessa forma, acolho o pedido para condenar o 2º réu a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, envolvendo todo o contrato (25/04/2025 a 15/08/2025), tudo a ser feito em conta vinculada. G. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante pretende ser reconhecida a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho tendo em vista a ausência de anotação em CTPS com o consequente descumprimento de diversas outras obrigações contratuais por parte das reclamadas. Postula o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou a reclamada que improcede a alegação de descumprimento de obrigações contratuais a ensejar a extinção do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador. Por consequência, requer seja reconhecido o pedido de demissão do reclamante. As condições de trabalho referidas pelo autor, seriam as mesmas desde a admissão. A análise da imediaticidade, elemento crucial para a configuração da rescisão indireta, demanda uma ponderação particular no contexto laboral. Embora o rigor da imediatidade, aplicado em casos de dispensa por justa causa, possa ser atenuado na seara da rescisão indireta, em virtude da premente necessidade do trabalhador em manter seu sustento e do receio de retaliação ao postular judicialmente direitos sonegados, a análise do lapso temporal entre a cessação da prestação de serviços e o ajuizamento da ação se mostra fundamental para a caracterização da continuidade do descontentamento e da intenção de rescindir o contrato por culpa patronal. Neste sentido, ainda que se reconheça a ausência de anotação da relação de emprego na CTPS e a omissão nos recolhimentos do FGTS durante o período laborado, impõe-se observar o intervalo temporal transcorrido. O reclamante cessou suas atividades laborais em 15/08/2025, vindo a ajuizar a presente demanda, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, somente em 02/03/2026. Tal lapso temporal, superior a seis meses, descaracteriza a necessária imediatidade a sustentar a pretensão rescisória por culpa patronal, não se prestando as faltas patronais invocadas como motivação imediata para o pedido de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Consequentemente, estabeleço que o rompimento do liame laboral ocorreu por iniciativa do autor na data de 15/08/2025, último dia efetivamente trabalhado. Em consequência do vínculo empregatício ora reconhecido, e dada a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, são devidas as seguintes verbas: - saldo de salário (15 dias); - férias proporcionais do período aquisitivo (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (04/12); Do mesmo modo, conforme já decidido, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS sobre a remuneração paga durante todo o período contratual, bem como sobre 13º salários deferidos. Não são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, em virtude de a rescisão contratual ter se dado por iniciativa do autor. Reitero que, após o trânsito em julgado, a 2ª reclamada deverá proceder, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 25/04/2025, e saída em 15/08/2025, sob pena de multa. No mesmo prazo, deverá a ré entregar o TRCT – código SJ1 –, devidamente preenchido, sob pena de multa. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. Reconhecido em Juízo o contrato de trabalho, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. H. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, sob a alegação de que, durante o primeiro contrato de trabalho, sua CTPS foi anotada com atraso, e que o segundo contrato de trabalho sequer foi registrado. Acrescenta, ainda, ter sido ofendido com os termos "burro" e "porco" no decorrer da relação laboral. A reclamada refutou o pedido alegando que não praticou qualquer ato que tenha causado prejuízo moral ao reclamante. Em relação às alegadas ofensas verbais, o reclamante não produziu qualquer prova concreta que ateste ter sido insultado durante o período contratual. A ausência de comprovação robusta impede a configuração do dano alegado. No que tange à irregularidade na anotação da CTPS, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação extemporânea ou a ausência de registro formal, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais. Não há prova de que as situações tenham causado qualquer dano à personalidade do reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme reconhecido em tópico anterior, observa-se que a prestação de serviços ocorreu em períodos distintos e para tomadores diversos, não havendo contemporaneidade ou unidade contratual que vincule os dois reclamados sob uma mesma obrigação trabalhista. Conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, inexistindo, no caso concreto, qualquer previsão legal ou contratual que estenda a responsabilidade do primeiro tomador ao segundo, ou vice-versa, apenas pelo fato de haver relação societária entre eles. Ademais, é imperioso destacar a ausência de requerimento para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja ele direto ou inverso, conforme preceitua o art. 855-A da CLT. Portanto, considerando que os contratos de prestação de serviços foram celebrados com pessoas jurídicas e/ou físicas distintas, em lapsos temporais apartados e sem qualquer conexão que unifique as obrigações, não há que se falar na solidariedade pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, mantendo-se a obrigação adstrita aos limites subjetivos de cada período contratual e aos seus respectivos tomadores de serviço. J. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não havendo prova nos autos de que a reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. K. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial das pretensões de mérito formuladas pelo trabalhador, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes na lide. Sendo assim, em conformidade com as regras de sucumbência estabelecidas no artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios recíprocos na demanda no percentual de 10%. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação das parcelas acolhidas nesta sentença, observando os critérios legais do artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados nesta decisão judicial. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 5.766/DF, restando vedado o desconto automático do encargo sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. L. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor sucumbente nos pedidos que motivaram a realização da perícia, fixo os honorários da perícia médica em R$1.500,00, a serem suportados pela União, em razão da gratuidade deferida à parte autora (Precedente Vinculante 188 do TST). M. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, na Justiça do Trabalho, a compensação de créditos é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista. Sendo assim, não havendo dívidas recíprocas, indefiro a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ROBERLANDIO DE OLIVEIRA GONCALVES, para condenar: A 1ª Ré: SUPERMERCADO KI – PAOZAO LTDA a proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 30/12/2024, após intimação específica para tanto, sob pena de multa. A 2ª Ré: HELDER LAGE PROCOPIO a proceder à anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 25/04/2025, data de saída em 15/08/2025 e a remuneração reconhecida de R$2.420,00, no prazo que for determinado em intimação específica para este fim, sob pena de multa; no mesmo prazo, deverá a ré entregar o TRCT – código SJ1 –, devidamente preenchido, sob pena de multa; e pagar ao autor: - saldo de salário (15 dias); - férias proporcionais do período aquisitivo (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (04/12); - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - depósito de FGTS sobre a remuneração paga durante todo o período contratual, bem como sobre 13º salários deferidos, a ser feito em conta vinculada. Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos das parcelas deferidas, para se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Custas pela ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 08 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO KI - PAOZAO LTDA - HELDER LAGE PROCOPIO
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