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0010121-38.2024.5.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010121-38.2024.5.03.0002 RECORRENTE: PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: CRISTIANE MATILDE FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (943d418) proferido nos autos do processo 0010121-38.2024.5.03.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010121-38.2024.5.03.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional, a discussão atinente ao julgamento extra petita, decorrente da alegação de que, ao pleitear o pagamento das horas extras, a reclamada não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de prévia autorização para prorrogação da jornada. À míngua de oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação expressa da Corte Regional sobre a matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no que tange à apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista a que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010121-38.2024.5.03.0002, em que é RECORRENTE PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e são RECORRIDOS CRISTIANE MATILDE FERREIRA, PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e PERFECT CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. A 1ª reclamada interpõe recurso de revista (fls. 1.159/1.164) contra o acórdão de fls. 1.134/1.152, oriundo do TRT da 3ª Região. Parcialmente recebido o apelo pelo despacho de fls. 1.169/1.172, contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.178/1.180. O apelo foi recebido somente quanto ao tema “NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA”, em relação ao qual se restringirá seu exame, ante o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e em vista do cancelamento da Súmula 285 deste Tribunal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 31) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 25/9/2024 e interposição do recurso de revista em 7/10/2024), estando regular o preparo (fls. 1.165/1.168). NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA A 1ª reclamada alega que a parte autora não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de autorização para prorrogação da jornada. Defende que, o juiz deve se limitar aos limites da demanda, sendo vedado decidir sobre questões não suscitadas ou proferir condenação em objeto diverso do pleiteado. Indica violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República e 141 e 492 do CPC. Ao exame. Na hipótese, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional, a discussão atinente ao julgamento extra petita, decorrente da alegação de que, ao pleitear o pagamento das horas extras, a reclamada não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de prévia autorização para prorrogação da jornada. À míngua de oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação expressa da Corte Regional sobre a matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no que tange à apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909074770100000185400566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909074770100000185400566?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010121-38.2024.5.03.0002 RECORRENTE: PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: CRISTIANE MATILDE FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (943d418) proferido nos autos do processo 0010121-38.2024.5.03.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010121-38.2024.5.03.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional, a discussão atinente ao julgamento extra petita, decorrente da alegação de que, ao pleitear o pagamento das horas extras, a reclamada não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de prévia autorização para prorrogação da jornada. À míngua de oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação expressa da Corte Regional sobre a matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no que tange à apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista a que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010121-38.2024.5.03.0002, em que é RECORRENTE PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e são RECORRIDOS CRISTIANE MATILDE FERREIRA, PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e PERFECT CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. A 1ª reclamada interpõe recurso de revista (fls. 1.159/1.164) contra o acórdão de fls. 1.134/1.152, oriundo do TRT da 3ª Região. Parcialmente recebido o apelo pelo despacho de fls. 1.169/1.172, contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.178/1.180. O apelo foi recebido somente quanto ao tema “NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA”, em relação ao qual se restringirá seu exame, ante o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e em vista do cancelamento da Súmula 285 deste Tribunal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 31) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 25/9/2024 e interposição do recurso de revista em 7/10/2024), estando regular o preparo (fls. 1.165/1.168). NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA A 1ª reclamada alega que a parte autora não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de autorização para prorrogação da jornada. Defende que, o juiz deve se limitar aos limites da demanda, sendo vedado decidir sobre questões não suscitadas ou proferir condenação em objeto diverso do pleiteado. Indica violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República e 141 e 492 do CPC. Ao exame. Na hipótese, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional, a discussão atinente ao julgamento extra petita, decorrente da alegação de que, ao pleitear o pagamento das horas extras, a reclamada não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de prévia autorização para prorrogação da jornada. À míngua de oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação expressa da Corte Regional sobre a matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no que tange à apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909074770100000185400566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909074770100000185400566?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - PERFECT CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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