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0010121-30.2024.5.15.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010121-30.2024.5.15.0123 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APIAI AGRAVADO: CRISBELY GONCALVES DE ARAUJO WERNECK A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8df4df4) proferido nos autos do processo 0010121-30.2024.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010121-30.2024.5.15.0123 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1324, DO STF. Não há ordem de suspensão de julgamento para os processos que tratam da matéria em discussão no tema 1324 do STF. Pedido indeferido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 297, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Em especial, o fundamento de que a Lei nº 14.113/2020 não revogou da Lei nº 11.738/2008, diploma instituidor do piso dos profissionais do magistério público da educação básica, a qual estabeleceu que a “atualização seria calculada pela utilização do "mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano". Tal critério já passou pelo crivo do E.STF, que reconheceu sua constitucionalidade ( ADI nº 4848).” Assim, o recurso de revista não logra processamento, na medida em que não atende o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Evidenciado a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Ademais, o Regional não se manifestou acerca das teses da reclamada no sentido de que a portaria ministerial 17/2023, criou despesa sem indicar a fonte pagadora e de que havia Lei Municipal regulando o salário base dos professores, bem como a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. No aspecto, incide o óbice da sumula 297, TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010121-30.2024.5.15.0123, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE APIAI, é AGRAVADO CRISBELY GONCALVES DE ARAUJO WERNECK e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL LEI Nº 11.738/2008 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A reclamante pretende a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais entre o salário pago e o previsto na Lei n.º 11.738/2008 desde fevereiro de 2022, em parcelas vencidas e vincendas, com suas repercussões. Em síntese, fundamenta seu pedido na constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial dos professores da educação básica, argumento apoiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4848/DF, que reconheceu a constitucionalidade da norma e seu mecanismo de atualização. sustenta que a EC nº 108/2020 não revogou a Lei nº 11.738/2008 e que o reajuste estabelecido pelas Portarias n.º 67/2022 e 17/2023, que fixaram os novos valores do piso salarial, deve ser aplicado. A sentença indeferiu o pedido de diferenças salariais com base no entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, que regulamentava o piso salarial do magistério, perdeu sua validade após a Emenda Constitucional nº 108/2020. Aduziu que a emenda exige a criação de uma nova lei para regulamentar o piso salarial, o que não ocorreu até o momento. Além disso, declarou a inconstitucionalidade das portarias do MEC que reajustaram o piso salarial, considerando que atos administrativos não podem substituir a regulamentação necessária. Assim, o pedido foi julgado improcedente. Em contestação, o reclamado sustentou que, em razão da situação financeira do Município, ficou impossível a implantação do piso salarial em consonância com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022. Entendo que a sentença merece reforma, pois o piso nacional do magistério deve ser garantido e atualizado, por força do que dispõem os artigos 206, VIII e 212-A da Constituição Federal e, também, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Ademais, a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, regularmente indicou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, homologando o parecer técnico a respeito, o que implicou incremento de 33,23% no piso vigente em 2021. Emanada do órgão competente, a norma não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade e, portanto, deveria ter sido cumprida pelo empregador público. Não há amparo para o congelamento dos salários dos professores, efeito que seria produzido, caso mantida a tese de defesa do reclamado e a sentença. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não ensejou a revogação da Lei nº 11.738/2008, diploma instituidor do piso dos profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu art. 5º, que esse piso seria atualizado anualmente, no mês de janeiro. O objetivo da norma legal é o respeito e valorização da carreira do magistério, pelo reconhecimento público e social de sua fundamental importância para o futuro do país. Encontra-se em plena vigência e decorre dele a norma ministerial cuja aplicação a reclamante postula. O diploma revogado, de 2007, apenas abordava os critérios para a referida atualização anual impositiva, mas é certo que a própria Lei nº 11.738/2008 já estabelece que essa atualização seria calculada pela utilização do "mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano". Tal critério já passou pelo crivo do E.STF, que reconheceu sua constitucionalidade ( ADI nº 4848). Por compartilhar integralmente do entendimento que o conduziu, a respeito deste mesmo objeto, transcrevo abaixo os fundamentos do r.voto da lavra da Exma. Desembargadora Eleonora Bordini Coca, do processo 0010802-26.2022.5.15.0040 que, na Eg. 4ª Câmara deste Regional, teve decisão unânime, citando, inclusive, fundamentos de outra decisão daquele mesmo colegiado. "O art.212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25/12/2020, estabelece, em seu inciso XII que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". De fato, a Lei nº 11.494/2007, a qual disciplinava o critério de atualização do piso nacional do magistério público, foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, com ressalva do seu artigo 12, "caput". Nesse ponto, transcrevo o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 que remetia aos critérios estabelecidos na revogada Lei nº 11.494/2007: "Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." (grifos acrescidos) Contudo, esta 4ª Câmara já decidiu que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.113/2020 não afasta o comando da Lei nº 11.738/2008, a qual permanece em pleno vigor, devendo ser observados os critérios de atualização do piso nacional do magistério disciplinados na legislação vigente. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir trecho pertinente do voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, nos autos do processo nº 0010538-09.2022.5.15.0040, envolvendo o mesmo Município reclamado, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2022: "Em recurso, o reclamante insiste no recebimento das diferenças salariais pleiteadas, salientando que 'A revogação da Lei nº 11494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não altera em nada a situação debatida neste caso concreto. A Lei nº 14.113/2020 trouxe apenas alterações para o cálculo do VAAF-MIN (VALOR ESTIMADO POR ALUNO), que posteriormente deve ser utilizado para definir o índice de correção do PISO NACIONAL DO PROFESSOR, como o fez a Portaria MEC / ME Nº 10 de 20 de dezembro de 2021, não devendo prevalecer a conclusão da equivocada decisão de primeira Instância.' (fl. 70). Vejamos. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional dos Professores, estabelece que: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007. Ora, a Lei 11.738/2008 é expressa ao estabelecer que a atualização do piso salarial dos professores será realizada no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e tal critério não se altera pela revogação da Lei 11.494/2007. Isto porque a Lei 11.494/2007 apenas estabelecia os requisitos para apuração do valor anual mínimo por aluno, os quais passaram a ser previstos pela Lei 14.113/2020. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em lacuna legal, pois o critério de atualização do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 permanece sendo 'o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano'. Destarte, se o valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano foi atualizado pela Portaria Ministerial nº 10 de 20 de dezembro de 2021, o piso salarial deve ser majorado no mesmo percentual de crescimento da referida parcela, como expressamente estabelecido na Lei 11.738/2008.(grifos acrescidos)" Destarte, o E.STF, no bojo da ADI nº 4848, reconheceu a constitucionalidade na forma de atualização do piso nacional dos profissionais da educação básica prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3.A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (grifos acrescidos) Portanto, provejo o recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais a partir de janeiro de 2022, a fim de que seja garantido o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária de 30 horas semanais, em parcelas vencidas e vincendas até implantação em folha de pagamento, com reflexos nas parcelas indicadas na r. sentença (anuênios, gratificações, adicionais, 13º salários, férias acrescidas de um terço e contribuições fundiárias)." (Julgamento em 07/03/3023) Merece destaque trecho do pronunciamento da Corte Suprema acima transcrito, que compõe o item 3 da ementa da decisão proferida na ADI nº 4848. "[...] 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. [...]" Consoante o E.STF, trata-se de "política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.". Assim, contrariamente à tese do réu, o que violaria a lei, na realidade, seria a não fixação anual de piso nacional para a categoria. Também nesse sentido, a v. decisão da 4ª Câmara deste Regional que tem a seguinte ementa: EMENTA: PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO FIRMADAS COM MUNICÍPIOS. A Lei 11.738/2008 é expressa ao estabelecer que a atualização do piso salarial dos professores será realizada no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e tal critério não se altera pela revogação da Lei 11.494/2007. A Lei 11.494/2007 apenas estabeleceu os requisitos para apuração do valor anual mínimo por aluno, os quais passaram a ser previstos pela Lei 14.113/2020. Assim, não há que se falar em lacuna legal, pois o critério de atualização do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 permanece sendo "o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano". Destarte, correta a r. sentença ao determinar a aplicação do piso nacional conforme Portaria MEC nº 67/2022. E por ser o piso salarial direito assegurado por preceito de Lei Federal, não prospera a vaga alegação de ausência de dotação orçamentária, pois a questão orçamentária é da responsabilidade e da competência do ente público que admite e que remunera seus servidores, não podendo ser utilizada para eximir o empregador da estrita observância dos ditames legais. Também não se cuida da hipótese preceituada (e vedada) na Súmula Vinculante 37, porquanto não se cuida de conceder aumento salarial sob fundamento de isonomia, mas de fazer valer legislação federal específica. No que tange aos limites com despesas com pessoal, a proteção dos interesses do ente público pela ordem constitucional está condicionada ao cumprimento, pela Administração, do dever de proteção dos direitos do trabalhador, visto que o interesse público só pode ser atingido com o respeito aos princípios fundamentais da Constituição de 1988, deixando-se de lado os interesses meramente patrimoniais das pessoas jurídicas de direito público. (Processo 0010688-68.2022.5.15.0111 - Relator Desembargador Jorge Luiz Souto Maior; publicado em 06/06/2023). Por fim, ainda quanto à jurisprudência sobre a tese defensiva de inconstitucionalidade da portaria ministerial, esta Eg. 6ª Câmara também decidiu pelo direito do professor da rede municipal ao piso nacional fixado, em atenção ao disposto na Lei nº 11.738/2008, para 2022, no julgamento do processo 0010090-70.2023.5.15.0082, de relatoria da Exma. Juíza Teresa Pedrasi, ocorrido em 04/07/2023, com publicação em 10/07/2023. Diante do reconhecimento, pelo reclamado, de que no ano de 2022, foi impedido de aplicar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, a reclamante faz jus às diferenças salariais. Todavia, ela tem direito ao mesmo índice de atualização salarial, de 33,23%, resultando, no entanto, proporcional o valor do vencimento para seu cargo. Provejo, pois, o recurso da reclamante, para acolher o pedido e condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais a partir de janeiro de 2022, decorrentes da observância da atualização definida para o piso salarial do magistério naquele ano, observada a carga horária da reclamante, em parcelas vencidas e vincendas até que o correto salário seja implantado em folha de pagamento. Condena-se o réu, também, ao pagamento de reflexos nas verbas salariais em que postulados, vale dizer, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e DSR, sobre o principal e sobre os reflexos salariais, a ser depositado(conforme limites do pedido). A fim de evitar dúvidas, declaro que o índice da atualização já concedida pelo reclamado será deduzido, não cabendo falar em cumulação dos aumentos.” A reclamada requer a suspensão do processo até o julgamento do tema 1324 pelo STF. Alega que a Portaria Ministerial 17/2023 criou despesa para o município sem indicar a fonte pagadora de tais despesas. Sustenta que há regramento legal através de lei municipal que traz o valor do início do salário base. Aponta violação do art. 167, 7º, da CF e contrariedade à OJ transitória 75, da SDI-1, do TST. Analiso. Inicialmente, esclareço que não há ordem de suspensão de julgamento para os processos que tratam da matéria em discussão no tema 1324 do STF. Pedido indeferido. No caso em tela, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Em especial, o fundamento de que a Lei nº 14.113/2020 não revogou da Lei nº 11.738/2008, diploma instituidor do piso dos profissionais do magistério público da educação básica, a qual estabeleceu que a “atualização seria calculada pela utilização do "mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano". Tal critério já passou pelo crivo do E.STF, que reconheceu sua constitucionalidade ( ADI nº 4848).” Assim, o recurso não logra processamento, na medida em que não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista. Ademais, o Regional não se manifestou acerca das teses da reclamada no sentido de que a portaria ministerial 17/2023, criou despesa sem indicar a fonte pagadora e de que havia Lei Municipal regulando o salário base dos professores, bem como a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. No aspecto, incide o óbice da sumula 297, TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) negar o pedido de suspensão do processo; b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061014585447600000183571854. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061014585447600000183571854?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI Intimado(s) / Citado(s) - CRISBELY GONCALVES DE ARAUJO WERNECK

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