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0010121-10.2021.5.15.0002

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010121-10.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: D.P. AJUDARTE S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (68585de) proferida nos autos do processo 0010121-10.2021.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010121-10.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: D.P. AJUDARTE S.A. ADVOGADO: Dr. RUBENS CALIL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E SETOR DIFERENCIADO DE JUNDIAI E REGIAO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BASSI DE MELO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SIMAO DE MELO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI ADVOGADA: Dra. GISLANE DANTAS SOARES ADVOGADA: Dra. MARIA ANGELICA CAMPANHIER DA CRUZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADA: Dra. SIMONE LOURDES VEDELAGO ADVOGADA: Dra. KARINE BOTELHO RODRIGUES GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:D.P. AJUDARTE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 2fe16c4; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a658f2b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg- 1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500- 43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11 /2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474- 09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-ED- RR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “reconhecer o sindicato recorrente como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias (...) determinar a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (...) condenando a empresa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos desde 28.01.2016” (fls. 2060 - 8686cbc)” (...) “o julgado foi expresso ao consignar os fundamentos que ensejaram a reforma da r. sentença para reconhecer o sindicato-autor como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada” Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: (...) Os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral constituem categoria diferenciada, nos termos da Portaria nº 3.204/88 do MTE e da Lei nº 12.023/2009. O Sindicato-autor, por meio da certidão de ID. 3d5ca53 - Pág. 2, comprovou seu registro sindical para representar os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na localidade da empresa requerida, Jundiaí/SP, desde 23.4.2010. (...) O C. TST tem se posicionado pelo reconhecimento da legitimidade ampla das entidades sindicais ligadas aos movimentadores de mercadorias, sem distinção quanto à atividade preponderante da empresa, como se vislumbra da ementa abaixo transcrita: (...) Conforme se verifica da ficha cadastral da empresa ré (ID 442e033), o seu objeto social é o comércio atacadista de sorvetes. E os documentos apresentados pela ré, como os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (ID af10a02 e seguintes), revelam a existência de cargos na empresa relacionados à movimentação de mercadorias, tais como repositor de mercadorias e camarista. Portanto, resta evidente que o desenvolvimento do empreendimento econômico por ela explorado exige a atuação de trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral representados pelo recorrente. Assim, todos os empregados da empresa ré que atuam na movimentação de mercadorias em geral são legitimamente representados pelo Sindicato-autor, uma vez que, por definição legal, integram categoria profissional diferenciada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 511 da CLT supratranscrito. Cumpre salientar que não existe afronta ao princípio da unicidade, estabelecido no art. 8º, I, da CF/88, pois o sindicato-autor representa os movimentadores de mercadorias, integrantes de categoria diferenciada, dada a especificidade desta atividade profissional. Destarte, reformo a r. sentença para reconhecer o sindicato recorrente como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral, nos moldes previstos pelo art. 2º da Lei nº 12.023/2009. Destaco, por fim, que a apuração dos trabalhadores que efetivamente desenvolvem a atividade de movimentação de mercadorias será feita em regular liquidação de sentença. Dou provimento. Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282040300000201447810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282040300000201447810?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010121-10.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: D.P. AJUDARTE S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (68585de) proferida nos autos do processo 0010121-10.2021.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010121-10.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: D.P. AJUDARTE S.A. ADVOGADO: Dr. RUBENS CALIL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E SETOR DIFERENCIADO DE JUNDIAI E REGIAO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BASSI DE MELO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SIMAO DE MELO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI ADVOGADA: Dra. GISLANE DANTAS SOARES ADVOGADA: Dra. MARIA ANGELICA CAMPANHIER DA CRUZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADA: Dra. SIMONE LOURDES VEDELAGO ADVOGADA: Dra. KARINE BOTELHO RODRIGUES GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:D.P. AJUDARTE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 2fe16c4; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a658f2b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg- 1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500- 43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11 /2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474- 09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-ED- RR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “reconhecer o sindicato recorrente como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias (...) determinar a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (...) condenando a empresa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos desde 28.01.2016” (fls. 2060 - 8686cbc)” (...) “o julgado foi expresso ao consignar os fundamentos que ensejaram a reforma da r. sentença para reconhecer o sindicato-autor como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada” Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: (...) Os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral constituem categoria diferenciada, nos termos da Portaria nº 3.204/88 do MTE e da Lei nº 12.023/2009. O Sindicato-autor, por meio da certidão de ID. 3d5ca53 - Pág. 2, comprovou seu registro sindical para representar os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral na localidade da empresa requerida, Jundiaí/SP, desde 23.4.2010. (...) O C. TST tem se posicionado pelo reconhecimento da legitimidade ampla das entidades sindicais ligadas aos movimentadores de mercadorias, sem distinção quanto à atividade preponderante da empresa, como se vislumbra da ementa abaixo transcrita: (...) Conforme se verifica da ficha cadastral da empresa ré (ID 442e033), o seu objeto social é o comércio atacadista de sorvetes. E os documentos apresentados pela ré, como os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (ID af10a02 e seguintes), revelam a existência de cargos na empresa relacionados à movimentação de mercadorias, tais como repositor de mercadorias e camarista. Portanto, resta evidente que o desenvolvimento do empreendimento econômico por ela explorado exige a atuação de trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral representados pelo recorrente. Assim, todos os empregados da empresa ré que atuam na movimentação de mercadorias em geral são legitimamente representados pelo Sindicato-autor, uma vez que, por definição legal, integram categoria profissional diferenciada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 511 da CLT supratranscrito. Cumpre salientar que não existe afronta ao princípio da unicidade, estabelecido no art. 8º, I, da CF/88, pois o sindicato-autor representa os movimentadores de mercadorias, integrantes de categoria diferenciada, dada a especificidade desta atividade profissional. Destarte, reformo a r. sentença para reconhecer o sindicato recorrente como legítimo representante dos empregados da empresa ré que atuam na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral, nos moldes previstos pelo art. 2º da Lei nº 12.023/2009. Destaco, por fim, que a apuração dos trabalhadores que efetivamente desenvolvem a atividade de movimentação de mercadorias será feita em regular liquidação de sentença. Dou provimento. Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282040300000201447810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282040300000201447810?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E SETOR DIFERENCIADO DE JUNDIAI E REGIAO

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