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0010120-90.2020.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010120-90.2020.5.03.0035 AUTOR: JEANNE CORREA VIEIRA TAYLOR RÉU: INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269a060 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUTOS 0010120-90.2020.5.03.0035 RELATÓRIO Os executados interpuseram embargos de declaração pretendendo efeitos modificativos na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO Os embargantes alegam que a decisão embargada merece integração porque apresentam, com a presente peça de embargos, os comprovantes bancários que, supostamente, comprovam transferências em favor da exequente e que devem ser considerados para abatimento do crédito exequendo. Sem razão. A decisão embargada é clara em afastar o pedido de dedução de valores, formulado pelos executados na peça de embargos à execução, justamente porque, naquele momento, eles não apresentaram nenhum comprovante de pagamento apto para a pretensão. Logo, o fato de apresentarem comprovantes de pagamento após a publicação da decisão embargada não enseja sua “integração” ou “efeitos modificativos”, não sendo possível retrocesso acerca de pontos já ultrapassados. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, de modo que novos elementos probatórios devem passar pelo crivo do contraditório e nova análise, ou seja, não geram a automática correção daquilo que já foi decidido. O que se percebe, na verdade, é o intuito de se obter do juiz a retratação quanto ao que foi decidido com base nas provas presentes nos autos até o momento da prolação da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Improcedem os embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela parte executada, julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem-se, inclusive a exequente para manifestar-se sobre os comprovantes juntados pelos executados com a peça de embargos declaratórios (ID. - 0cbc41f), no prazo de 05 dias, significando o silêncio concordância de que tais documentos comprovam o pagamento parcial de valores relativos ao crédito que ora se executa, autorizando futura dedução. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA GRANBERY - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010120-90.2020.5.03.0035 AUTOR: JEANNE CORREA VIEIRA TAYLOR RÉU: INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269a060 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AUTOS 0010120-90.2020.5.03.0035 RELATÓRIO Os executados interpuseram embargos de declaração pretendendo efeitos modificativos na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO Os embargantes alegam que a decisão embargada merece integração porque apresentam, com a presente peça de embargos, os comprovantes bancários que, supostamente, comprovam transferências em favor da exequente e que devem ser considerados para abatimento do crédito exequendo. Sem razão. A decisão embargada é clara em afastar o pedido de dedução de valores, formulado pelos executados na peça de embargos à execução, justamente porque, naquele momento, eles não apresentaram nenhum comprovante de pagamento apto para a pretensão. Logo, o fato de apresentarem comprovantes de pagamento após a publicação da decisão embargada não enseja sua “integração” ou “efeitos modificativos”, não sendo possível retrocesso acerca de pontos já ultrapassados. Como cediço, o processo é uma marcha para frente, de modo que novos elementos probatórios devem passar pelo crivo do contraditório e nova análise, ou seja, não geram a automática correção daquilo que já foi decidido. O que se percebe, na verdade, é o intuito de se obter do juiz a retratação quanto ao que foi decidido com base nas provas presentes nos autos até o momento da prolação da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Improcedem os embargos. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela parte executada, julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem-se, inclusive a exequente para manifestar-se sobre os comprovantes juntados pelos executados com a peça de embargos declaratórios (ID. - 0cbc41f), no prazo de 05 dias, significando o silêncio concordância de que tais documentos comprovam o pagamento parcial de valores relativos ao crédito que ora se executa, autorizando futura dedução. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANNE CORREA VIEIRA TAYLOR

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