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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010120-61.2026.5.03.0009 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONCALVES SANTOS RÉU: JAAVM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35f3c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O reclamante, LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS, opôs Embargos de Declaração (ID. f48f4cc), em face da sentença de ID. 61a5aa2, apontando a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade no dispositivo, além de omissões quanto à aplicação de normas coletivas e verba alimentar, enquadramento sindical e honorários advocatícios. De igual modo, a segunda e a terceira reclamadas, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, opuseram Embargos de Declaração (ID. 2cfb098) e aduzem a ocorrência de erro material no dispositivo, contradição em relação à data do término contratual e omissões quanto à ilegitimidade passiva, honorários de sucumbência e delimitação da responsabilidade subsidiária. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos. III – MÉRITO. III.1 – MÉRITO. a) MATÉRIA EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargante alegam omissão no julgado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais e aduzem que que a sentença não fixou o percentual, a base de cálculo e os critérios de incidência. Com razão. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que verifico na hipótese dos autos. Ressalto que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou ainda as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC/15. Da análise do dispositivo da sentença de ID. 61a5aa2, verifico que este Juízo consignou que os honorários advocatícios seriam devidos "nos termos da fundamentação". Contudo, a fundamentação silenciou quanto ao arbitramento da verba honorária, incorrendo em omissão que ora se sana. Nesse particular, o art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos supra declinados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo independentemente de transcrição. b) MATÉRIA EM COMUM. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. O reclamante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença. Destaca que o julgado menciona partes e verbas estranhas à lide, como o nome de terceiro e adicional de insalubridade por agente frio. Por sua vez, afirmam as embargantes que a sentença é contraditória no que tange à data de extinção do contrato de trabalho, apontando divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. O aviamento dos Embargos de Declaração é possível, em razão de necessidade de correção de vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos do arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material. Com razão. De fato, constata-se erro material no dispositivo da sentença (ID. 61a5aa2), que fez constar nomes de partes e pedidos (adicional de insalubridade) dissociados do presente feito, tratando-se de evidente equívoco de redação. Ademais, na fundamentação da sentença, esta magistrada fixou a extinção do contrato de trabalho em 14/03/2026, considerando o último dia trabalhado em 09/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Todavia, no dispositivo, constou equivocadamente a data de 29/04/2026. A fim de sanar os erros materiais apontados, determino que, no dispositivo da sentença, onde se lê (ID. 61a5aa2): “na ação ajuizada por FREDERICO DOS SANTOS SILVA em face de CASA DE CARNES SILVA SOUZA LTDA e STEFFANI GISELI BERNARDES SILVA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 29/04/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda, a pagar ao reclamante o seguinte:” Leia-se: “na ação ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS em face de JAAVM SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 14/03/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, a pagar ao reclamante o seguinte:” Esclareço, outrossim, que devem ser desconsideradas do dispositivo quaisquer menções a adicional de insalubridade ou fatos não constantes da fundamentação deste processo, prevalecendo os títulos e critérios definidos nas razões de decidir. III.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. a) ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. O reclamante argumenta que a sentença embargada foi omissa e contraditória na análise do enquadramento sindical e do pedido de vale-alimentação. Aduz que a decisão, embora tenha reconhecido sua função de fiscal e o objeto social da primeira reclamada, deixou de se manifestar sobre a tese de que sua atividade estava inserida no transporte coletivo de passageiros, bem como sobre a realidade da terceirização reconhecida para fins de responsabilidade subsidiária. Sem razão. A sentença expressamente analisou a matéria posta em juízo, considerando as pretensões contidas no rol de pedidos e o conjunto probatório. Acerca do enquadramento sindical, a decisão consignou que o critério legal (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT) é a atividade preponderante do empregador direto, a qual restou definida como sendo a prestação de serviços terceirizados, e não o transporte rodoviário. O fato de o reclamante exercer a função de fiscal em benefício de tomadoras do setor de transportes, ou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária destas, não altera a natureza da atividade econômica da empregadora direta para fins de enquadramento sindical. O Juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada. O que o embargante pretende é a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado. Rejeito. b) ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Razão não assiste às embargantes. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que não vislumbro na hipótese em comento. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou ainda as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC, o que não constato in casu. No tocante à ilegitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária do ente sindical, esta magistrada foi clara e expressa ao consignar que a pertinência subjetiva é verificada no plano abstrato, conforme a Teoria da Asserção, e que a existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Acerca da responsabilidade subsidiária, constou na decisão embargada (ID. 61a5aa2): No presente caso, evidente que a segunda e terceira reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, conforme declarou a única testemunha ouvida nos autos. [...] Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, por serem tomadoras dos serviços do reclamante, por todo contrato de trabalho, pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta sentença, na forma da Súmula n. 331, itens IV e VI, do TST. Infere-se do trecho transcrito, que o Juízo enfrentou a tese defensiva ao reconhecer, com amparo na prova testemunhal produzida, que o sindicato (3ª reclamada) atuou efetivamente como tomador de serviços, beneficiando-se do labor do reclamante, por todo período contratual. Tal conclusão afasta, por incompatibilidade lógica, o argumento de que sua natureza jurídica associativa impediria o enquadramento na Súmula 331 do TST, a qual não estabelece distinção quanto à personalidade jurídica do tomador para fins de responsabilização subsidiária. Com efeito, entendo que a embargante pretende a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, contudo, para tanto, interpor o recurso adequado, tendo em vista que os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses estritas. Pelo exposto, o juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, motivo pelo qual não há omissão, contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A a ser sanado, mas entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto e que só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria. Mesmo as hipóteses em que se pretende infringir efeito modificativo ao julgado, condicionam-se a existência de um dos vícios sanáveis pela via dos embargos. Rejeito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação, para: a) sanar os erros materiais no dispositivo da sentença (ID. 61a5aa2) para que, onde se lê: “na ação ajuizada por FREDERICO DOS SANTOS SILVA em face de CASA DE CARNES SILVA SOUZA LTDA e STEFFANI GISELI BERNARDES SILVA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 29/04/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda, a pagar ao reclamante o seguinte:” Leia-se: “na ação ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS em face de JAAVM SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 14/03/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, a pagar ao reclamante o seguinte:” b) suprir a omissão verificada e arbitrar os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONCALVES SANTOS
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010120-61.2026.5.03.0009 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONCALVES SANTOS RÉU: JAAVM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35f3c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O reclamante, LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS, opôs Embargos de Declaração (ID. f48f4cc), em face da sentença de ID. 61a5aa2, apontando a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade no dispositivo, além de omissões quanto à aplicação de normas coletivas e verba alimentar, enquadramento sindical e honorários advocatícios. De igual modo, a segunda e a terceira reclamadas, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, opuseram Embargos de Declaração (ID. 2cfb098) e aduzem a ocorrência de erro material no dispositivo, contradição em relação à data do término contratual e omissões quanto à ilegitimidade passiva, honorários de sucumbência e delimitação da responsabilidade subsidiária. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos. III – MÉRITO. III.1 – MÉRITO. a) MATÉRIA EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargante alegam omissão no julgado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais e aduzem que que a sentença não fixou o percentual, a base de cálculo e os critérios de incidência. Com razão. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que verifico na hipótese dos autos. Ressalto que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou ainda as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC/15. Da análise do dispositivo da sentença de ID. 61a5aa2, verifico que este Juízo consignou que os honorários advocatícios seriam devidos "nos termos da fundamentação". Contudo, a fundamentação silenciou quanto ao arbitramento da verba honorária, incorrendo em omissão que ora se sana. Nesse particular, o art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos supra declinados, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo independentemente de transcrição. b) MATÉRIA EM COMUM. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. O reclamante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença. Destaca que o julgado menciona partes e verbas estranhas à lide, como o nome de terceiro e adicional de insalubridade por agente frio. Por sua vez, afirmam as embargantes que a sentença é contraditória no que tange à data de extinção do contrato de trabalho, apontando divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. O aviamento dos Embargos de Declaração é possível, em razão de necessidade de correção de vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos do arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material. Com razão. De fato, constata-se erro material no dispositivo da sentença (ID. 61a5aa2), que fez constar nomes de partes e pedidos (adicional de insalubridade) dissociados do presente feito, tratando-se de evidente equívoco de redação. Ademais, na fundamentação da sentença, esta magistrada fixou a extinção do contrato de trabalho em 14/03/2026, considerando o último dia trabalhado em 09/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Todavia, no dispositivo, constou equivocadamente a data de 29/04/2026. A fim de sanar os erros materiais apontados, determino que, no dispositivo da sentença, onde se lê (ID. 61a5aa2): “na ação ajuizada por FREDERICO DOS SANTOS SILVA em face de CASA DE CARNES SILVA SOUZA LTDA e STEFFANI GISELI BERNARDES SILVA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 29/04/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda, a pagar ao reclamante o seguinte:” Leia-se: “na ação ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS em face de JAAVM SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 14/03/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, a pagar ao reclamante o seguinte:” Esclareço, outrossim, que devem ser desconsideradas do dispositivo quaisquer menções a adicional de insalubridade ou fatos não constantes da fundamentação deste processo, prevalecendo os títulos e critérios definidos nas razões de decidir. III.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. a) ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. O reclamante argumenta que a sentença embargada foi omissa e contraditória na análise do enquadramento sindical e do pedido de vale-alimentação. Aduz que a decisão, embora tenha reconhecido sua função de fiscal e o objeto social da primeira reclamada, deixou de se manifestar sobre a tese de que sua atividade estava inserida no transporte coletivo de passageiros, bem como sobre a realidade da terceirização reconhecida para fins de responsabilidade subsidiária. Sem razão. A sentença expressamente analisou a matéria posta em juízo, considerando as pretensões contidas no rol de pedidos e o conjunto probatório. Acerca do enquadramento sindical, a decisão consignou que o critério legal (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT) é a atividade preponderante do empregador direto, a qual restou definida como sendo a prestação de serviços terceirizados, e não o transporte rodoviário. O fato de o reclamante exercer a função de fiscal em benefício de tomadoras do setor de transportes, ou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária destas, não altera a natureza da atividade econômica da empregadora direta para fins de enquadramento sindical. O Juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada. O que o embargante pretende é a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado. Rejeito. b) ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Razão não assiste às embargantes. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que não vislumbro na hipótese em comento. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou ainda as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC, o que não constato in casu. No tocante à ilegitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária do ente sindical, esta magistrada foi clara e expressa ao consignar que a pertinência subjetiva é verificada no plano abstrato, conforme a Teoria da Asserção, e que a existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Acerca da responsabilidade subsidiária, constou na decisão embargada (ID. 61a5aa2): No presente caso, evidente que a segunda e terceira reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, conforme declarou a única testemunha ouvida nos autos. [...] Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, por serem tomadoras dos serviços do reclamante, por todo contrato de trabalho, pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta sentença, na forma da Súmula n. 331, itens IV e VI, do TST. Infere-se do trecho transcrito, que o Juízo enfrentou a tese defensiva ao reconhecer, com amparo na prova testemunhal produzida, que o sindicato (3ª reclamada) atuou efetivamente como tomador de serviços, beneficiando-se do labor do reclamante, por todo período contratual. Tal conclusão afasta, por incompatibilidade lógica, o argumento de que sua natureza jurídica associativa impediria o enquadramento na Súmula 331 do TST, a qual não estabelece distinção quanto à personalidade jurídica do tomador para fins de responsabilização subsidiária. Com efeito, entendo que a embargante pretende a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, contudo, para tanto, interpor o recurso adequado, tendo em vista que os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses estritas. Pelo exposto, o juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, motivo pelo qual não há omissão, contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A a ser sanado, mas entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto e que só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria. Mesmo as hipóteses em que se pretende infringir efeito modificativo ao julgado, condicionam-se a existência de um dos vícios sanáveis pela via dos embargos. Rejeito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação, para: a) sanar os erros materiais no dispositivo da sentença (ID. 61a5aa2) para que, onde se lê: “na ação ajuizada por FREDERICO DOS SANTOS SILVA em face de CASA DE CARNES SILVA SOUZA LTDA e STEFFANI GISELI BERNARDES SILVA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 29/04/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda, a pagar ao reclamante o seguinte:” Leia-se: “na ação ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DAS NEVES GONÇALVES SANTOS em face de JAAVM SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputá-lo como extinto em 14/03/2026, considerando-se a integração do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a primeira reclamada, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, a pagar ao reclamante o seguinte:” b) suprir a omissão verificada e arbitrar os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES - SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE
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