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Tribunal
TRT3
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010120-54.2025.5.03.0152 AUTOR: KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA RÉU: COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b4d40 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA ajuizou ação trabalhista em face de COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA e ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito, os pedidos contidos na inicial (Id.085c979). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$908.765,07. Regularmente citadas, a 1ª reclamada (Id.8b32a13) e a 2ª reclamada (Id.8b652ea) apresentaram defesa e documentos, alegando preliminares. No mérito, impugnaram as pretensões contidas na petição inicial. A reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (Id’s 086d35a e f0202a8). Apresentado laudo pericial técnico (Id.d363a87) e laudo pericial médico (Id.1916691), com manifestação das partes, e esclarecimentos do perito engenheiro no Id.2b26b85 e do perito médico no Id.df2cd99. Na audiência de instrução, não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual (Id.06ad607). Razões finais orais. Oportunamente realizadas as propostas conciliatórias, as partes permaneceram inconciliáveis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído pelo Juízo 100% Digital. A 1ª reclamada, em defesa, concordou com a adesão a esse modelo, desde que as intimações permaneçam pelo DEJT (fl. 173). Assim, defiro o requerimento, nos termos acima. OBSERVE A SECRETARIA DO JUÍZO, quanto às intimações, que permanecerão sendo realizadas pelo DEJT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de pedido expresso de condenação ou responsabilização subsidiária. Cumpre salientar que, embora o processo do trabalho adote o princípio da simplicidade e da informalidade, a petição inicial deve conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido e o valor correspondente, conforme o art.852-B, I, da CLT. Após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou-se a exigir maior precisão na formulação da causa de pedir e dos pedidos (art. 840, § § 1º e 3º da CLT), todavia, sem afastar a natureza instrumental e menos formalista do processo laboral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial expõe de maneira compreensível a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Tal exposição é suficiente para delimitar a causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela 2ª demandada, que apresentou defesa de mérito, inclusive impugnando sua responsabilidade subsidiária, demonstrando plena compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o processo do trabalho se orienta pelos princípios da primazia da realidade, simplicidade e instrumentalidade das formas, razão pela qual o rigor formal típico do processo civil não se aplica de modo absoluto nesta Justiça Especializada. A inépcia somente se configura quando houver ausência de causa de pedir, pedido juridicamente impossível, ou contradição insanável que impeça a compreensão da lide — o que não se verifica no presente caso. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a 2ª reclamada como devedora na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa, aduzindo que não corresponde às pretensões objetivadas na demanda. Requerem, ainda, que tais valores constituam um limite para a condenação. Embora a legislação exija que se atribua um valor certo e determinado ao pedido (art. 840, § 1º, da CLT), este é meramente estimativo e não condiciona o resultado do processo, a teor do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. As alegações trazidas na peça defensiva são genéricas, não tendo as rés apontado o valor que entendem correto para a apreciação do conteúdo econômico dos pleitos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC é cabível quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos, e não por requerimento da parte. A necessidade de apresentação de documento considerado essencial para a resolução da questão, será analisada no mérito de cada pedido. Indefiro. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a aptidão à prova dos fatos. Afasto. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pela autora, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para a parte se desincumbir do encargo. Rejeito. PROVA EMPRESTADA A parte autora requer seja admitida a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais técnicos produzidos nos processos nº 0011182-53.2023.5.03.0103 e nº 0011181-68.2023.5.03.0103. No que concerne à adoção de prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial ou consenso/concordância entre as partes, o que não se observa nesta demanda. Ademais, a prova realizada especificamente para este processo se sobrepõe à prova emprestada, em razão das particularidades fáticas de cada caso. PREQUESTIONAMENTO Requereu a parte autora expressa manifestação do Juízo acerca de diversas teses e normas suscitadas, para fins de prequestionamento. Não cabe ao Juízo decidir, de forma a atender ao questionamento no interesse da parte que vai recorrer, sob a designação de prequestionamento, pois sua determinação está na efetiva entrega da tutela jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. Basta que o Juízo demonstre o seu convencimento e fundamente a decisão de modo suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 131 do CPC). Assim, ainda que os questionamentos levantados possam servir de argumentos para uma eventual reforma da r. sentença, devem ser utilizados quando do manejo do recurso próprio e específico para tal fim. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que falar, haja vista que o período contratual incontroverso está totalmente dentro do quinquídio anual anterior ao ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula nº 308, do C. TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade por exercer atividade de limpeza de banheiros de uso público/coletivo de grande circulação. Alternativamente, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando exposição a produtos inflamáveis e outros agentes perigosos. Requer, constatada a exposição a agentes nocivos, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. No contraponto, a 1ª reclamada alega a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e afirma que a reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeita ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Anexa o PPP da reclamante e pede, caso o juízo entenda pela retificação, seja intimada para cumprimento da obrigação. A 2ª ré, por sua vez, alega que não detém responsabilidade sobre as condições de trabalho, pois é mera tomadora de serviços. Diz que a responsabilidade pelo fornecimento do PPP é de responsabilidade da empregadora. O adicional de insalubridade é devido quando há exposição acima dos limites de tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos, não neutralizados por equipamentos de proteção individual (Súmula 80, do TST), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, a teor do art. 189, da CLT. Por sua vez, o adicional de periculosidade incide quando as atividades constantes do rol de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, na forma prevista no art. 193, da CLT. Realizada a prova pericial, o laudo apresentou a seguinte conclusão (Id. d363a87 - fls. 524/525): “10 - CONCLUSÃO O Reclamante teve suas atividades enquadradas conforme abaixo: INSALUBRIDADE: • Para a exposição ao agente físico ruído, a insalubridade resta descaracterizada (item 8.1 deste laudo). • Para a exposição ao agente físico umidade, as atividades da Reclamante ficam caracterizada como insalubres em grau médio durante os períodos de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (item 8.2 deste laudo). • Para a exposição aos agentes biológicos, a insalubridade resta descaracterizada (item 8.3 deste laudo). PERICULOSIDADE: Não foram identificadas atividades ou operações perigosas realizadas pela Reclamante.” (destaques do perito) Verifica-se que houve caracterização da insalubridade em grau médio pela irregularidade de fornecimento de proteção adequada para o risco identificado (umidade) no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (fl. 522), enquanto não houve caracterização da periculosidade. As partes impugnaram o laudo pericial e apresentaram quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. Perito, que ratificou as conclusões periciais e esclareceu que os produtos utilizados pela reclamante nas atividades de limpeza eram somente produtos domissanitários “Detergente, desinfetante, limpa vidros e multiuso” e utilizados de forma diluída (Id.2b26b85 - fls. 555/556). Assim, em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, podendo adotar posicionamento em sentido contrário, desde que elementos robustos de convicção infirmem as conclusões periciais, as impugnações apresentadas pelas partes não são capazes de afastar as conclusões periciais, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade, pois está amparado nas normas legislativas respectivas, com exposição da metodologia utilizada. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (ressalvado o afastamento previdenciário), incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), observada sua evolução, e reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. O pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS será analisado em momento oportuno. Será observado o período de afastamento previdenciário e, no que tange ao início e fim do afastamento, caso ele compreenda parte de um mês, será devido o adicional em sua integralidade no mês correspondente, tendo em vista que não há previsão legal de pagamento proporcional da parcela. Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Por fim, é improcedente o pedido do adicional de periculosidade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega ter desenvolvido Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), além de enfermidades nos joelhos e coluna, em razão de esforços repetitivos e levantamento de peso exigidos nas atividades laborais. Relata também ter sofrido acidente de trabalho, em 05/12/2022, que deixou sequelas permanentes no pé esquerdo. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, do direito à estabilidade provisória. Em defesa, a 1ª reclamada nega o acidente de trabalho, aduzindo que a reclamante não estava trabalhando no dia do alegado infortúnio, bem como o nexo causal ou concausal da patologia da trabalhadora com as atividades laborais, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos. Informa que as perícias previdenciárias constataram apenas incapacidade temporária, sem relação com o trabalho. Realizada perícia médica em 14/10/2025 (Id.1916691 - fls. 577/611), o i. Perito, após analisar o histórico profissional da autora “faxineira/serviços gerais; trabalhos braçais na zona rural” (fl. 580) e os documentos médicos e previdenciários, diagnosticou (fls. 583/584): “1. Síndrome do túnel do carpo bilateral (compressão do nervo mediano ao nível do carpo), com correlação clínica e eletrofisiológica; 2. Fibromialgia (mialgia difusa crônica) – condição concomitante, moduladora de dor e fadiga; 3. Lombalgia mecânica leve/intermitente; 4. Sequela leve de entorse do tornozelo esquerdo sem instabilidade objetiva.” Quanto ao nexo, verificou (fls. 584/585): “• STC (Síndrome do Túnel do Carpo) bilateral: As atividades de auxiliar de limpeza em praça de pedágio implicam movimentos repetitivos de punho e dedos, preensão de utensílios, torções repetidas (espremer panos), eventual força sustentada e posturas desfavoráveis. Tais exposições biomecânicas são fatores ocupacionais reconhecidos para STC. A documentação ocupacional (ASO admissional e de retorno) reconhece riscos químicos/biológicos/físicos e não descreve medidas ergonômicas específicas ou pausas estruturadas. Assim, há elementos para caracterizar concausalidade entre o trabalho e a STC, ainda que não se possa afirmar causalidade exclusiva (há também fatores pessoais como sexo feminino, idade, IMC aumentado e possível hipotireoidismo). • Entorse de tornozelo (05/12/2022): houve CAT, mas não há comprovação documental de sequelas estruturais ou incapacitantes persistentes; exame atual sem instabilidade; nexo típico com o evento, porém sem repercussão funcional atual relevante. • Lombalgia/Fibromialgia: sem nexo específico demonstrável com tarefas; a fibromialgia é condição sistêmica e pode amplificar a percepção dolorosa — atua como fator pessoal de modulação de sintomas, não como causa ocupacional direta nos autos.” (Destaquei) Em relação à capacidade laborativa, constatou no diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: “Incapacidade laborativa parcial e temporária para a função habitual (auxiliar de serviços gerais com exigência de força/repetição/torção de punhos, espremer panos, coleta de lixo, limpeza pesada, transporte de baldes)”, no entanto, ressaltou que prognóstico da STC é favorável com tratamento adequado (fls. 585/586). Diante disso, concluiu (fls. 586/588): “7. CONCLUSÃO 1. Há doença relacionada ao trabalho? - Síndrome do túnel do carpo bilateral: SIM, em concausa – exposições biomecânicas da função contribuíram para a manifestação/agravamento. - Entorse de tornozelo (05/12/2022): SIM, típico, porém sem sequela incapacitante atual. - Lombalgia/Fibromialgia: Sem nexo ocupacional direto nos autos. 2. Grau e duração da incapacidade atual: - Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para a função de auxiliar de serviços gerais, pelas demandas de repetição/força de punhos e coleta/limpeza pesada. Estimativa de 4–6 meses para reabilitação/adequação, condicionada a tratamento conservador e ajustes ergonômicos; se refratária, considerar cirurgia descompressiva e reavaliação. 3. Tarefas vedadas no período de incapacidade: espremer panos manualmente, limpeza pesada, coleta de lixo sanitário com peso, transporte de baldes (>4–5 kg), uso repetitivo/prolongado de punhos sem pausas; vibração de mãos/braços. 4. Atividades possíveis: recepção/controle de acesso, serviços leves com baixa repetitividade e baixo esforço manual, atividade administrativa simples, conferência/apoio com alternância postural, observadas pausas e órtese noturna. 5. Necessidade de afastamento previdenciário: Recomendável se a empresa não puder adaptar imediatamente as tarefas para atividades compatíveis; caso haja readaptação efetiva, pode trabalhar com restrições. 6. Data provável de início da incapacidade (DII) para a função habitual: nov/2023, compatível com a eclosão/agravamento dos sintomas de STC e subsequentes afastamentos documentados. (Estimativa técnica a partir do conjunto documental.) 7. Data provável de início da doença (DID): 2023 (período dos primeiros registros/exames compatíveis com STC). 8. Cirurgia é condição para recuperação? - Não obrigatoriamente. Tratamento conservador pode restaurar capacidade parcial/total em parte dos casos; cirurgia indicada se falha conservadora.” (Destaquei) Ao responder aos quesitos do juízo, o i. Perito disse que “A perda laborativa estimada para a função de auxiliar de limpeza é de 25%, parcial e temporária. Não há perda significativa de movimento nos punhos nem limitação em outros membros.” (fl. 592), “As atividades repetitivas e de esforço manual contribuíram em cerca de 50% para o surgimento e manutenção do quadro clínico” e fatores pessoais em aproximadamente 50% para a evolução da doença (fl. 595), “tempo estimado de recuperação é de 4 a 6 meses, com fisioterapia, uso de órteses noturnas, analgesia, reabilitação ergonômica e, se necessário, cirurgia descompressiva do túnel do carpo. Não há necessidade de modificações domiciliares.” e que o percentual de recuperação previsto após o tratamento é de 80% a 90% da função manual (fl. 594). “Destaquei” Ressaltou também que a reclamante, embora apta para exercer atividades leves sem repetição de movimentos, não se encontra apta para retornar à função de auxiliar de serviços gerais enquanto persistirem os sintomas da STC (fls. 608) e que, do ponto de vista psico-social, trata-se de mulher de 48 anos, com baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, o que dificulta a recolocação em funções administrativas, sendo recomendada reabilitação profissional com suporte ergonômico e psicológico (fl. 603). As partes impugnaram as conclusões periciais, tendo a autora apresentando quesitos suplementares, respondidos pelo i. Perito no Id.df2cd99, que ratificou as conclusões periciais e esclareceu que os fatores pessoais da obreira “não interferem na regeneração física ou neurológica, mas impactam a velocidade de reabilitação e a dificuldade de recolocação profissional” e “Do ponto de vista sociofuncional, idade mais avançada e histórico exclusivo de atividades braçais podem limitar opções para readaptação em funções leves, mas não tornam a incapacidade necessariamente permanente” (fls. 625/626 - Destaquei). Intimada dos esclarecimentos prestados, a parte autora apresentou novos quesitos e reiterou a necessidade de realização de nova perícia médica, o que foi indeferido pelo Juízo (Id. 9253af8). No caso concreto, entendo que a matéria foi suficientemente esclarecida por meio da perícia médica realizada e dos esclarecimentos prestados pelo perito, uma vez que as conclusões do laudo pericial médico se mostram tecnicamente fundamentadas e em consonância com os documentos médicos apresentados nos autos (fls. 76/91). Em que pese o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do CPC, verifica-se que as impugnações apresentadas não são capazes de infirmar a conclusão técnica do perito, razão pela qual acolho o laudo em sua integralidade. Pontua-se que a perícia previdenciária possui objetivo distinto da perícia trabalhista. Enquanto esta avalia o nexo causal entre o trabalho e os danos decorrentes para fins de responsabilizar a empresa pelos danos causados ao trabalhador oriundos do contrato laboral, aquela avalia se há incapacidade laboral, temporária ou permanente, para fins de concessão de benefícios sem, contudo, avaliar o grau de responsabilidade da empregadora por eventuais danos. Diante desse conjunto probatório, reconheço a natureza ocupacional da doença, em caráter concausal, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Reconhecida a natureza ocupacional da doença, ainda que em caráter concausal, é assegurada à reclamante a garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença comum (B31) não afasta o direito à estabilidade, conforme entendimento consolidado na Tese vinculante nº 125 e Súmula 378, II, ambas do TST, uma vez que o nexo causal foi reconhecido judicialmente. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAIS E MORAIS Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, em parcela única, em função da perda total e permanente da capacidade laborativa. De início, salienta-se que a responsabilidade da empresa é pautada pelo princípio da reparação integral, porém, limitada à extensão do dano causado por ela na vigência do contrato de trabalho. A reparação civil por danos materiais em decorrência de doença ocupacional encontra respaldo nos arts. 949 e 950 do Código Civil. O art. 950 preceitua que, resultando da ofensa a inabilitação para o ofício ou profissão habitual ou a diminuição da capacidade laborativa, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial médico (fls. 577/611) e seus esclarecimentos (fls. 625/634) atestaram que a reclamante desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo bilateral com nexo concausal de 50% em razão do labor como auxiliar de serviços gerais. Constatou-se incapacidade para a função de origem com perda funcional inicial de 25% (fl. 592) e recuperação estimada de 80% a 90% ao término dos tratamentos (fl. 594, quesito 14), remanescendo déficit funcional consolidado e definitivo de 15% (média não recuperável), com contraindicação médica permanente para atividades de esforço manual repetitivo e levantamento de peso sob risco de recidiva (fl. 633). O critério legal do art. 950 do Código Civil é a inabilitação para a profissão exercida à época da lesão. Havendo perda residual e definitiva da aptidão para as tarefas habituais, é devido o pensionamento mensal. O perito fixou a data de início da doença e da incapacidade (DID/DII) em novembro de 2023 (fl. 588), data em que a autora completou 47 anos de idade (nascida em 06/11/1976 - fl. 71). Segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2023 (sexo feminino), a expectativa de sobrevida para uma mulher de 47 anos era de 35,6 anos (ou 427,2 meses). No entanto, considerando os limites do pedido, a pensão deverá ser limitada a 80,2 anos, ou seja, até 18/01/2057. A reclamante ficou afastada de 10/12/2023 a 18/09/2024 e de 07/10/2024 a 18/05/2025, sendo que o laudo pericial fixou a incapacidade parcial a partir de novembro de 2023 até 6 meses após a diligência. O Tema 263 da Tabela de IRR firmou entendimento pela possibilidade cumulação da pensão mensal com benefício previdenciário: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.” (RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205). Logo, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal de 01/11/2023 até após 6 meses de convalescença/tratamento a partir do laudo pericial, ou seja, até 14/04/2026, na proporção de 12,5% do último salário (25% de perda considerando 50% de concausa). No período subsequente consolidado, de 15/04/2026 ao termo final da sobrevida requerido, ou seja, até 17/01/2057, a pensão é fixada em 7,5% do último salário (15% de perda residual considerando 50% de concausa). A base de cálculo da pensão corresponde ao último salário atualizado, conforme requerido, e às vantagens e reajustes concedidos à categoria, o que deverá ser comprovado pela reclamante na fase de liquidação pelo procedimento comum (por artigos). Defiro o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), em atenção à opção exercida na inicial, tendo em vista ser mais favorável à reclamante, aplicando-se sobre o montante das parcelas vincendas um redutor/deságio de 20%. Salienta-se, oportunamente que, enquanto não for pago o valor devido em parcela única, referente à antecipação das vincendas (objeto do redutor), no curso do processo de execução, as parcelas que forem vencendo serão devidas em sua integralidade (sem redutor). Para tanto, considerar-se-á como data do vencimento de cada parcela mensal o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, tal como ocorre com pagamento do salário mensal (art. 459, §1º, da CLT). O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa (presumido), diante da gravidade da patologia que atinge diretamente a dignidade e a integridade física da trabalhadora. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar a concausalidade do trabalho e fatores pessoais e profissionais “trabalhos braçais por mais de 20 anos”, segundo a própria autora (fl. 617), reconhecidas pelo expert que contribuíram para o desencadeamento/agravamento da patologia. Diante desse cenário, considerando o trabalho como fator importante para o desencadeamento/agravamento do adoecimento, mas não exclusivo, assim como o tempo de prestação de serviços e benefício da reclamada, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em relação aos danos existenciais mencionados na fundamentação da petição inicial, não há demonstração de prejuízo concreto a projetos de vida e para o lazer e bem-estar pessoal decorrentes do trabalho, que justifiquem a fixação de indenização sob tal título. Improcedente. FGTS A reclamante alega ausência de depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho. A 1ª reclamada aduz que recolheu integralmente o FGTS devido, mas que não foi possível apresentar o extrato da conta vinculada por divergência nos dados cadastrais da autora. Pois bem. Cabe ao empregador o ônus em relação à regularidade dos depósitos do FGTS a teor da Tese 273 da tabela de IRR do TST e Súmula 461 do TST, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. A reclamante apresentou captura de tela demonstrando a inexistência de depósitos de FGTS em sua conta vinculada pela reclamada (fl. 73). A alegação defensiva de impossibilidade de comprovação dos recolhimentos por divergência de dados cadastrais (fl. 412) não possui o condão de afastar a pretensão. Isso porque poderia ter comprovado os recolhimentos por outros meios como, por exemplo, respectivas guias e comprovantes bancários, o que não fez. Desta forma, procede o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive do período de afastamento previdenciário devido ao reconhecimento nesta decisão da natureza ocupacional da doença nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 - Tema 68, os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em faltas graves da reclamada (ausência de depósitos de FGTS, não pagamento de insalubridade e condições inadequadas de trabalho). Em consequência, requer o pagamento de verbas rescisórias inerentes à modalidade, bem como da multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT. A 1ª reclamada, em defesa, contesta o pedido, alegando que não cometeu faltas graves que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pede que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura contratual por pedido de demissão, com dedução do aviso prévio não cumprido. Passo à análise. O reconhecimento da justa causa patronal enseja a presença de conduta ilícita, tipificada em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, revestida de gravidade, imediatidade, e ausência de perdão tácito, de modo a quebrar a fidúcia exigida para a continuidade do pacto laboral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante de que o recolhimento irregular ou o atraso reiterado nos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual revestido de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A respeito da matéria, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas correspondente ao Tema 70 do TST: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso, conforme fundamentação supra, foram reconhecidas faltas graves cometidas pela empregadora aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato laboral tais como condições insalubres de trabalho, sem pagamento do adicional, natureza ocupacional da doença, ainda que em caráter concausal, e ausência de recolhimentos do FGTS. No que tange à possibilidade de ruptura contratual durante a suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência majoritária deste Regional é no sentido de que não é cabível o reconhecimento da rescisão indireta enquanto perdurar a suspensão contratual decorrente da percepção de benefício previdenciário, porquanto ausente a prestação de serviços e, portanto, suspensas as principais obrigações contratuais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da constatação de que o contrato de trabalho do Reclamante encontra-se suspenso, em razão do recebimento do auxílio-doença, é incabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010095-93.2025.5.03.0070. Relator(a): Sércio da Silva Peçanha. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a rescisão indireta enquanto a parte empregada encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário, pois pendente condição suspensiva do contrato de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010442-55.2023.5.03.0084. Relator(a): Marco Túlio Machado Santos. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. Disponível em: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. Não é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho na vigência da sua suspensão, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário não acidentário. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010597-70.2022.5.03.0156. Relator(a): Lucas Vanucci Lins. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023. Disponível em: No mesmo sentido, o Colendo TST: EMENTA: "(...) RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, estando suspenso o contrato de trabalho da reclamante, em razão do recebimento do auxílio-doença, há incompatibilidade com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000202-03.2013.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/02/2019. Juntado aos autos em 22/02/2019. Disponível em: Dessa forma, embora configurada a falta grave patronal, a eficácia da rescisão indireta deve ser postergada para o momento posterior à cessação da suspensão contratual. No caso concreto, conforme acordo homologado perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Uberlândia (processo nº 6015168-31.2024.4.06.3803, fls. 428/439), a Data de Cessação do Benefício (DCB) previdenciário por incapacidade temporária foi fixada em 18/05/2025. Desse modo, considerando o término do benefício previdenciário em 18/05/2025, a rescisão indireta opera-se em 19/05/2025, primeiro dia subsequente ao restabelecimento da aptidão formal para o trabalho. Tal solução compatibiliza a configuração da falta grave com a impossibilidade jurídica de ruptura durante a suspensão do contrato. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 19/05/2025. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja eficácia se operou em 19/05/2025, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observando os limites da postulação: a) aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual para 24/06/2025; b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio (24/06/2025), autorizada a dedução dos valores eventualmente já satisfeitos pelo INSS a idêntico título; c) férias vencidas integrais referentes ao período aquisitivo de 23/09/2022 a 22/09/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista a ausência de comprovação de fruição e pagamento; d) férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando o período ativo após a alta com a projeção do aviso prévio (19/05/2025 a 24/06/2025); e) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ 195 da SBDI-1 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); f) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 meses após a cessação do benefício (19/05/2025 a 18/05/2026), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%, a apurar em liquidação. Por outro lado, em razão do afastamento previdenciário e dos contracheques coligidos (fls. 380/411), não procedem os pedidos de saldo de salário, 13º salário de 2022, 2023, pois já quitados (fls. 382/384 e 396/397, e de 2024, totalmente coberto pelo INSS, e férias do período aquisitivo 2023/2024 em razão do afastamento superior a seis meses nos termos do art. 133, IV, da CLT. Diante da modalidade rescisória, procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tese 70 da Tabela de IRR do TST e Súmula 462 do TST), no valor correspondente a todas as parcelas de natureza salarial. Face a controvérsia instaurada, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Ressalta-se que não há que se falar em retificação da CTPS para até o fim da garantia de emprego, visto que a indenização substitutiva, diante de sua natureza indenizatória, não prorroga a data de término do contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT (código SJ2/RI2) e comprovar os recolhimentos do FGTS+40%, mediante o lançamento dos dados pertinentes no sistema eSocial, na forma do art. 477, § 10º, da CLT, no prazo de 10 dias depois de intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a parte não obter o benefício por sua culpa exclusiva (Súmula 389, II, do TST), bem como anotar a extinção contratual na CTPS da autora com a data projetada do aviso prévio (24/06/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Por conseguinte, reconhecida a rescisão indireta, improcede o pedido contraposto de ruptura contratual por pedido de demissão. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Alega a reclamante que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de limpeza nas dependências da 2ª ré. Postula a condenação da 2º reclamada, de forma subsidiária, enquanto tomadora de serviços. A 2ª reclamada, em defesa, sustenta a licitude da contratação de serviços terceirizados e que a fiscalização do contrato de prestação de serviços foi regular, o que afastaria a culpa in vigilando. Analiso. O contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos (Id’s e8bf0a0, 61827dd e c666fa3) demonstram que a 2ª ré contratou a primeira para a execução de serviços especializados de conservação, limpeza e recepção. A reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, atuava diretamente na conservação do local, que incluía a limpeza de sanitários e cabines de pedágio. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada é impositiva, conforme a Súmula 331, IV, do TST. Para tanto, basta a comprovação de que a tomadora se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado. Ressalte-se que a licitude da terceirização não exime o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal. A culpa in vigilando da 2ª ré resta caracterizada pela própria natureza das parcelas deferidas nesta sentença, especialmente no que tange ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho (adicional de insalubridade e doença ocupacional), cuja fiscalização cabe a ambas as empresas. Desse modo, comprovado que a tomadora se beneficiou diretamente da força de trabalho da obreira para o desenvolvimento de suas atividades, a tomadora responde por todos os créditos deferidos, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pelo responsável principal basta para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais. Nesse sentido, o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no Tema 133: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). Diante do exposto, condeno a 2ª reclamada ao pagamento subsidiário pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exceto obrigações personalíssimas, a exemplo de anotação em CTPS. Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência (Id. ca897e7) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese 21, firmada pelo TST em sede IRR. As reclamadas não lograram demonstrar a percepção de remuneração que permita arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, as reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução, considerando a complexidade da causa, local da prestação de serviços e grau de zelo dos profissionais. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) das rés, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, considerando a complexidade da causa, local da prestação de serviços e grau de zelo dos profissionais. Todavia, ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente as reclamadas no objeto do laudo pericial técnico e médico, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, conforme art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil reais) a cada perito, em favor dos peritos Giuliano de Lima Nassor e Diego Silva Fonseca, atualizáveis nos termos do artigo 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SDI-1 nº 198), com base na complexidade dos trabalhos e dedicação dos profissionais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos e pelo procedimento comum (artigos), respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos nos fundamentos. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As rés deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à reclamante a título de contribuição previdenciária. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 50 do E. Tribunal Regional da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST, , e que a reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). As intimações serão endereçadas aos advogados cadastrados no sistema. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA em face de COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA e ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para: DECLARAR a natureza ocupacional da doença que acometeu a reclamante, em caráter concausal, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, cuja eficácia se opera em 19/05/2025, primeiro dia subsequente ao término da suspensão contratual; CONDENAR as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (ressalvado o afastamento previdenciário), calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, observada a evolução deste, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%; b) indenização por danos materiais correspondentes a pensão mensal de 01/01/2023 até 6 meses de convalescença/tratamento a partir do laudo pericial, ou seja, 14/04/2026, na proporção de 12,5% do último salário (25% de perda considerando 50% de concausa). No período subsequente consolidado, de 15/04/2026 ao termo final da sobrevida requerido, ou seja, até 17/01/2057, a pensão é fixada em 7,5% do último salário (15% de perda residual considerando 50% de concausa). A base de cálculo da pensão corresponde ao último salário atualizado, conforme requerido, e às vantagens e reajustes concedidos à categoria, o que deverá ser comprovado pela reclamante na fase de liquidação pelo procedimento comum (por artigos). c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual para 24/06/2025; e) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio (24/06/2025), autorizada a dedução dos valores eventualmente já satisfeitos pelo INSS a idêntico título; f) férias vencidas integrais referentes ao período aquisitivo de 23/09/2022 a 22/09/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista a ausência de comprovação de fruição e pagamento; g) férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando o período ativo após a alta com a projeção do aviso prévio (19/05/2025 a 24/06/2025); h) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ 195 da SBDI-1 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); i) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 meses após a cessação do benefício (19/05/2025 a 18/05/2026), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%, a apurar em liquidação. j) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a todas as parcelas de natureza salarial. CONDENAR a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer em 10 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante, pelo descumprimento de cada obrigação de fazer. a) fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas no laudo pericial; b) proceder à baixa na CTPS da reclamante com a data projetada do aviso prévio (24/06/2025) e proceder aos lançamentos no sistema eSocial, conforme determinado nos fundamentos. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros, honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentos. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (rescisão indireta). Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Custas no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre R$ 70.000,00, pelas reclamadas, arbitradas na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo Intimem-se as partes e os peritos. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010120-54.2025.5.03.0152 AUTOR: KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA RÉU: COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b4d40 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA ajuizou ação trabalhista em face de COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA e ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito, os pedidos contidos na inicial (Id.085c979). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$908.765,07. Regularmente citadas, a 1ª reclamada (Id.8b32a13) e a 2ª reclamada (Id.8b652ea) apresentaram defesa e documentos, alegando preliminares. No mérito, impugnaram as pretensões contidas na petição inicial. A reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (Id’s 086d35a e f0202a8). Apresentado laudo pericial técnico (Id.d363a87) e laudo pericial médico (Id.1916691), com manifestação das partes, e esclarecimentos do perito engenheiro no Id.2b26b85 e do perito médico no Id.df2cd99. Na audiência de instrução, não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual (Id.06ad607). Razões finais orais. Oportunamente realizadas as propostas conciliatórias, as partes permaneceram inconciliáveis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído pelo Juízo 100% Digital. A 1ª reclamada, em defesa, concordou com a adesão a esse modelo, desde que as intimações permaneçam pelo DEJT (fl. 173). Assim, defiro o requerimento, nos termos acima. OBSERVE A SECRETARIA DO JUÍZO, quanto às intimações, que permanecerão sendo realizadas pelo DEJT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de pedido expresso de condenação ou responsabilização subsidiária. Cumpre salientar que, embora o processo do trabalho adote o princípio da simplicidade e da informalidade, a petição inicial deve conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido e o valor correspondente, conforme o art.852-B, I, da CLT. Após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou-se a exigir maior precisão na formulação da causa de pedir e dos pedidos (art. 840, § § 1º e 3º da CLT), todavia, sem afastar a natureza instrumental e menos formalista do processo laboral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial expõe de maneira compreensível a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Tal exposição é suficiente para delimitar a causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela 2ª demandada, que apresentou defesa de mérito, inclusive impugnando sua responsabilidade subsidiária, demonstrando plena compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o processo do trabalho se orienta pelos princípios da primazia da realidade, simplicidade e instrumentalidade das formas, razão pela qual o rigor formal típico do processo civil não se aplica de modo absoluto nesta Justiça Especializada. A inépcia somente se configura quando houver ausência de causa de pedir, pedido juridicamente impossível, ou contradição insanável que impeça a compreensão da lide — o que não se verifica no presente caso. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a 2ª reclamada como devedora na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa, aduzindo que não corresponde às pretensões objetivadas na demanda. Requerem, ainda, que tais valores constituam um limite para a condenação. Embora a legislação exija que se atribua um valor certo e determinado ao pedido (art. 840, § 1º, da CLT), este é meramente estimativo e não condiciona o resultado do processo, a teor do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. As alegações trazidas na peça defensiva são genéricas, não tendo as rés apontado o valor que entendem correto para a apreciação do conteúdo econômico dos pleitos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC é cabível quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos, e não por requerimento da parte. A necessidade de apresentação de documento considerado essencial para a resolução da questão, será analisada no mérito de cada pedido. Indefiro. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a aptidão à prova dos fatos. Afasto. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pela autora, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para a parte se desincumbir do encargo. Rejeito. PROVA EMPRESTADA A parte autora requer seja admitida a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais técnicos produzidos nos processos nº 0011182-53.2023.5.03.0103 e nº 0011181-68.2023.5.03.0103. No que concerne à adoção de prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial ou consenso/concordância entre as partes, o que não se observa nesta demanda. Ademais, a prova realizada especificamente para este processo se sobrepõe à prova emprestada, em razão das particularidades fáticas de cada caso. PREQUESTIONAMENTO Requereu a parte autora expressa manifestação do Juízo acerca de diversas teses e normas suscitadas, para fins de prequestionamento. Não cabe ao Juízo decidir, de forma a atender ao questionamento no interesse da parte que vai recorrer, sob a designação de prequestionamento, pois sua determinação está na efetiva entrega da tutela jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. Basta que o Juízo demonstre o seu convencimento e fundamente a decisão de modo suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 131 do CPC). Assim, ainda que os questionamentos levantados possam servir de argumentos para uma eventual reforma da r. sentença, devem ser utilizados quando do manejo do recurso próprio e específico para tal fim. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que falar, haja vista que o período contratual incontroverso está totalmente dentro do quinquídio anual anterior ao ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula nº 308, do C. TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade por exercer atividade de limpeza de banheiros de uso público/coletivo de grande circulação. Alternativamente, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando exposição a produtos inflamáveis e outros agentes perigosos. Requer, constatada a exposição a agentes nocivos, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. No contraponto, a 1ª reclamada alega a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e afirma que a reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeita ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Anexa o PPP da reclamante e pede, caso o juízo entenda pela retificação, seja intimada para cumprimento da obrigação. A 2ª ré, por sua vez, alega que não detém responsabilidade sobre as condições de trabalho, pois é mera tomadora de serviços. Diz que a responsabilidade pelo fornecimento do PPP é de responsabilidade da empregadora. O adicional de insalubridade é devido quando há exposição acima dos limites de tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos, não neutralizados por equipamentos de proteção individual (Súmula 80, do TST), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, a teor do art. 189, da CLT. Por sua vez, o adicional de periculosidade incide quando as atividades constantes do rol de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, na forma prevista no art. 193, da CLT. Realizada a prova pericial, o laudo apresentou a seguinte conclusão (Id. d363a87 - fls. 524/525): “10 - CONCLUSÃO O Reclamante teve suas atividades enquadradas conforme abaixo: INSALUBRIDADE: • Para a exposição ao agente físico ruído, a insalubridade resta descaracterizada (item 8.1 deste laudo). • Para a exposição ao agente físico umidade, as atividades da Reclamante ficam caracterizada como insalubres em grau médio durante os períodos de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (item 8.2 deste laudo). • Para a exposição aos agentes biológicos, a insalubridade resta descaracterizada (item 8.3 deste laudo). PERICULOSIDADE: Não foram identificadas atividades ou operações perigosas realizadas pela Reclamante.” (destaques do perito) Verifica-se que houve caracterização da insalubridade em grau médio pela irregularidade de fornecimento de proteção adequada para o risco identificado (umidade) no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (fl. 522), enquanto não houve caracterização da periculosidade. As partes impugnaram o laudo pericial e apresentaram quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. Perito, que ratificou as conclusões periciais e esclareceu que os produtos utilizados pela reclamante nas atividades de limpeza eram somente produtos domissanitários “Detergente, desinfetante, limpa vidros e multiuso” e utilizados de forma diluída (Id.2b26b85 - fls. 555/556). Assim, em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, podendo adotar posicionamento em sentido contrário, desde que elementos robustos de convicção infirmem as conclusões periciais, as impugnações apresentadas pelas partes não são capazes de afastar as conclusões periciais, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade, pois está amparado nas normas legislativas respectivas, com exposição da metodologia utilizada. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (ressalvado o afastamento previdenciário), incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (Súmula vinculante nº 04 e Súmula nº 46, do TRT da 3ª Região), observada sua evolução, e reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. O pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS será analisado em momento oportuno. Será observado o período de afastamento previdenciário e, no que tange ao início e fim do afastamento, caso ele compreenda parte de um mês, será devido o adicional em sua integralidade no mês correspondente, tendo em vista que não há previsão legal de pagamento proporcional da parcela. Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Por fim, é improcedente o pedido do adicional de periculosidade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega ter desenvolvido Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), além de enfermidades nos joelhos e coluna, em razão de esforços repetitivos e levantamento de peso exigidos nas atividades laborais. Relata também ter sofrido acidente de trabalho, em 05/12/2022, que deixou sequelas permanentes no pé esquerdo. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, do direito à estabilidade provisória. Em defesa, a 1ª reclamada nega o acidente de trabalho, aduzindo que a reclamante não estava trabalhando no dia do alegado infortúnio, bem como o nexo causal ou concausal da patologia da trabalhadora com as atividades laborais, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos. Informa que as perícias previdenciárias constataram apenas incapacidade temporária, sem relação com o trabalho. Realizada perícia médica em 14/10/2025 (Id.1916691 - fls. 577/611), o i. Perito, após analisar o histórico profissional da autora “faxineira/serviços gerais; trabalhos braçais na zona rural” (fl. 580) e os documentos médicos e previdenciários, diagnosticou (fls. 583/584): “1. Síndrome do túnel do carpo bilateral (compressão do nervo mediano ao nível do carpo), com correlação clínica e eletrofisiológica; 2. Fibromialgia (mialgia difusa crônica) – condição concomitante, moduladora de dor e fadiga; 3. Lombalgia mecânica leve/intermitente; 4. Sequela leve de entorse do tornozelo esquerdo sem instabilidade objetiva.” Quanto ao nexo, verificou (fls. 584/585): “• STC (Síndrome do Túnel do Carpo) bilateral: As atividades de auxiliar de limpeza em praça de pedágio implicam movimentos repetitivos de punho e dedos, preensão de utensílios, torções repetidas (espremer panos), eventual força sustentada e posturas desfavoráveis. Tais exposições biomecânicas são fatores ocupacionais reconhecidos para STC. A documentação ocupacional (ASO admissional e de retorno) reconhece riscos químicos/biológicos/físicos e não descreve medidas ergonômicas específicas ou pausas estruturadas. Assim, há elementos para caracterizar concausalidade entre o trabalho e a STC, ainda que não se possa afirmar causalidade exclusiva (há também fatores pessoais como sexo feminino, idade, IMC aumentado e possível hipotireoidismo). • Entorse de tornozelo (05/12/2022): houve CAT, mas não há comprovação documental de sequelas estruturais ou incapacitantes persistentes; exame atual sem instabilidade; nexo típico com o evento, porém sem repercussão funcional atual relevante. • Lombalgia/Fibromialgia: sem nexo específico demonstrável com tarefas; a fibromialgia é condição sistêmica e pode amplificar a percepção dolorosa — atua como fator pessoal de modulação de sintomas, não como causa ocupacional direta nos autos.” (Destaquei) Em relação à capacidade laborativa, constatou no diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: “Incapacidade laborativa parcial e temporária para a função habitual (auxiliar de serviços gerais com exigência de força/repetição/torção de punhos, espremer panos, coleta de lixo, limpeza pesada, transporte de baldes)”, no entanto, ressaltou que prognóstico da STC é favorável com tratamento adequado (fls. 585/586). Diante disso, concluiu (fls. 586/588): “7. CONCLUSÃO 1. Há doença relacionada ao trabalho? - Síndrome do túnel do carpo bilateral: SIM, em concausa – exposições biomecânicas da função contribuíram para a manifestação/agravamento. - Entorse de tornozelo (05/12/2022): SIM, típico, porém sem sequela incapacitante atual. - Lombalgia/Fibromialgia: Sem nexo ocupacional direto nos autos. 2. Grau e duração da incapacidade atual: - Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para a função de auxiliar de serviços gerais, pelas demandas de repetição/força de punhos e coleta/limpeza pesada. Estimativa de 4–6 meses para reabilitação/adequação, condicionada a tratamento conservador e ajustes ergonômicos; se refratária, considerar cirurgia descompressiva e reavaliação. 3. Tarefas vedadas no período de incapacidade: espremer panos manualmente, limpeza pesada, coleta de lixo sanitário com peso, transporte de baldes (>4–5 kg), uso repetitivo/prolongado de punhos sem pausas; vibração de mãos/braços. 4. Atividades possíveis: recepção/controle de acesso, serviços leves com baixa repetitividade e baixo esforço manual, atividade administrativa simples, conferência/apoio com alternância postural, observadas pausas e órtese noturna. 5. Necessidade de afastamento previdenciário: Recomendável se a empresa não puder adaptar imediatamente as tarefas para atividades compatíveis; caso haja readaptação efetiva, pode trabalhar com restrições. 6. Data provável de início da incapacidade (DII) para a função habitual: nov/2023, compatível com a eclosão/agravamento dos sintomas de STC e subsequentes afastamentos documentados. (Estimativa técnica a partir do conjunto documental.) 7. Data provável de início da doença (DID): 2023 (período dos primeiros registros/exames compatíveis com STC). 8. Cirurgia é condição para recuperação? - Não obrigatoriamente. Tratamento conservador pode restaurar capacidade parcial/total em parte dos casos; cirurgia indicada se falha conservadora.” (Destaquei) Ao responder aos quesitos do juízo, o i. Perito disse que “A perda laborativa estimada para a função de auxiliar de limpeza é de 25%, parcial e temporária. Não há perda significativa de movimento nos punhos nem limitação em outros membros.” (fl. 592), “As atividades repetitivas e de esforço manual contribuíram em cerca de 50% para o surgimento e manutenção do quadro clínico” e fatores pessoais em aproximadamente 50% para a evolução da doença (fl. 595), “tempo estimado de recuperação é de 4 a 6 meses, com fisioterapia, uso de órteses noturnas, analgesia, reabilitação ergonômica e, se necessário, cirurgia descompressiva do túnel do carpo. Não há necessidade de modificações domiciliares.” e que o percentual de recuperação previsto após o tratamento é de 80% a 90% da função manual (fl. 594). “Destaquei” Ressaltou também que a reclamante, embora apta para exercer atividades leves sem repetição de movimentos, não se encontra apta para retornar à função de auxiliar de serviços gerais enquanto persistirem os sintomas da STC (fls. 608) e que, do ponto de vista psico-social, trata-se de mulher de 48 anos, com baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, o que dificulta a recolocação em funções administrativas, sendo recomendada reabilitação profissional com suporte ergonômico e psicológico (fl. 603). As partes impugnaram as conclusões periciais, tendo a autora apresentando quesitos suplementares, respondidos pelo i. Perito no Id.df2cd99, que ratificou as conclusões periciais e esclareceu que os fatores pessoais da obreira “não interferem na regeneração física ou neurológica, mas impactam a velocidade de reabilitação e a dificuldade de recolocação profissional” e “Do ponto de vista sociofuncional, idade mais avançada e histórico exclusivo de atividades braçais podem limitar opções para readaptação em funções leves, mas não tornam a incapacidade necessariamente permanente” (fls. 625/626 - Destaquei). Intimada dos esclarecimentos prestados, a parte autora apresentou novos quesitos e reiterou a necessidade de realização de nova perícia médica, o que foi indeferido pelo Juízo (Id. 9253af8). No caso concreto, entendo que a matéria foi suficientemente esclarecida por meio da perícia médica realizada e dos esclarecimentos prestados pelo perito, uma vez que as conclusões do laudo pericial médico se mostram tecnicamente fundamentadas e em consonância com os documentos médicos apresentados nos autos (fls. 76/91). Em que pese o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do CPC, verifica-se que as impugnações apresentadas não são capazes de infirmar a conclusão técnica do perito, razão pela qual acolho o laudo em sua integralidade. Pontua-se que a perícia previdenciária possui objetivo distinto da perícia trabalhista. Enquanto esta avalia o nexo causal entre o trabalho e os danos decorrentes para fins de responsabilizar a empresa pelos danos causados ao trabalhador oriundos do contrato laboral, aquela avalia se há incapacidade laboral, temporária ou permanente, para fins de concessão de benefícios sem, contudo, avaliar o grau de responsabilidade da empregadora por eventuais danos. Diante desse conjunto probatório, reconheço a natureza ocupacional da doença, em caráter concausal, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Reconhecida a natureza ocupacional da doença, ainda que em caráter concausal, é assegurada à reclamante a garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença comum (B31) não afasta o direito à estabilidade, conforme entendimento consolidado na Tese vinculante nº 125 e Súmula 378, II, ambas do TST, uma vez que o nexo causal foi reconhecido judicialmente. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAIS E MORAIS Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, em parcela única, em função da perda total e permanente da capacidade laborativa. De início, salienta-se que a responsabilidade da empresa é pautada pelo princípio da reparação integral, porém, limitada à extensão do dano causado por ela na vigência do contrato de trabalho. A reparação civil por danos materiais em decorrência de doença ocupacional encontra respaldo nos arts. 949 e 950 do Código Civil. O art. 950 preceitua que, resultando da ofensa a inabilitação para o ofício ou profissão habitual ou a diminuição da capacidade laborativa, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial médico (fls. 577/611) e seus esclarecimentos (fls. 625/634) atestaram que a reclamante desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo bilateral com nexo concausal de 50% em razão do labor como auxiliar de serviços gerais. Constatou-se incapacidade para a função de origem com perda funcional inicial de 25% (fl. 592) e recuperação estimada de 80% a 90% ao término dos tratamentos (fl. 594, quesito 14), remanescendo déficit funcional consolidado e definitivo de 15% (média não recuperável), com contraindicação médica permanente para atividades de esforço manual repetitivo e levantamento de peso sob risco de recidiva (fl. 633). O critério legal do art. 950 do Código Civil é a inabilitação para a profissão exercida à época da lesão. Havendo perda residual e definitiva da aptidão para as tarefas habituais, é devido o pensionamento mensal. O perito fixou a data de início da doença e da incapacidade (DID/DII) em novembro de 2023 (fl. 588), data em que a autora completou 47 anos de idade (nascida em 06/11/1976 - fl. 71). Segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2023 (sexo feminino), a expectativa de sobrevida para uma mulher de 47 anos era de 35,6 anos (ou 427,2 meses). No entanto, considerando os limites do pedido, a pensão deverá ser limitada a 80,2 anos, ou seja, até 18/01/2057. A reclamante ficou afastada de 10/12/2023 a 18/09/2024 e de 07/10/2024 a 18/05/2025, sendo que o laudo pericial fixou a incapacidade parcial a partir de novembro de 2023 até 6 meses após a diligência. O Tema 263 da Tabela de IRR firmou entendimento pela possibilidade cumulação da pensão mensal com benefício previdenciário: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.” (RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205). Logo, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal de 01/11/2023 até após 6 meses de convalescença/tratamento a partir do laudo pericial, ou seja, até 14/04/2026, na proporção de 12,5% do último salário (25% de perda considerando 50% de concausa). No período subsequente consolidado, de 15/04/2026 ao termo final da sobrevida requerido, ou seja, até 17/01/2057, a pensão é fixada em 7,5% do último salário (15% de perda residual considerando 50% de concausa). A base de cálculo da pensão corresponde ao último salário atualizado, conforme requerido, e às vantagens e reajustes concedidos à categoria, o que deverá ser comprovado pela reclamante na fase de liquidação pelo procedimento comum (por artigos). Defiro o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), em atenção à opção exercida na inicial, tendo em vista ser mais favorável à reclamante, aplicando-se sobre o montante das parcelas vincendas um redutor/deságio de 20%. Salienta-se, oportunamente que, enquanto não for pago o valor devido em parcela única, referente à antecipação das vincendas (objeto do redutor), no curso do processo de execução, as parcelas que forem vencendo serão devidas em sua integralidade (sem redutor). Para tanto, considerar-se-á como data do vencimento de cada parcela mensal o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, tal como ocorre com pagamento do salário mensal (art. 459, §1º, da CLT). O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa (presumido), diante da gravidade da patologia que atinge diretamente a dignidade e a integridade física da trabalhadora. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar a concausalidade do trabalho e fatores pessoais e profissionais “trabalhos braçais por mais de 20 anos”, segundo a própria autora (fl. 617), reconhecidas pelo expert que contribuíram para o desencadeamento/agravamento da patologia. Diante desse cenário, considerando o trabalho como fator importante para o desencadeamento/agravamento do adoecimento, mas não exclusivo, assim como o tempo de prestação de serviços e benefício da reclamada, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em relação aos danos existenciais mencionados na fundamentação da petição inicial, não há demonstração de prejuízo concreto a projetos de vida e para o lazer e bem-estar pessoal decorrentes do trabalho, que justifiquem a fixação de indenização sob tal título. Improcedente. FGTS A reclamante alega ausência de depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho. A 1ª reclamada aduz que recolheu integralmente o FGTS devido, mas que não foi possível apresentar o extrato da conta vinculada por divergência nos dados cadastrais da autora. Pois bem. Cabe ao empregador o ônus em relação à regularidade dos depósitos do FGTS a teor da Tese 273 da tabela de IRR do TST e Súmula 461 do TST, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. A reclamante apresentou captura de tela demonstrando a inexistência de depósitos de FGTS em sua conta vinculada pela reclamada (fl. 73). A alegação defensiva de impossibilidade de comprovação dos recolhimentos por divergência de dados cadastrais (fl. 412) não possui o condão de afastar a pretensão. Isso porque poderia ter comprovado os recolhimentos por outros meios como, por exemplo, respectivas guias e comprovantes bancários, o que não fez. Desta forma, procede o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive do período de afastamento previdenciário devido ao reconhecimento nesta decisão da natureza ocupacional da doença nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 - Tema 68, os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em faltas graves da reclamada (ausência de depósitos de FGTS, não pagamento de insalubridade e condições inadequadas de trabalho). Em consequência, requer o pagamento de verbas rescisórias inerentes à modalidade, bem como da multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT. A 1ª reclamada, em defesa, contesta o pedido, alegando que não cometeu faltas graves que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pede que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura contratual por pedido de demissão, com dedução do aviso prévio não cumprido. Passo à análise. O reconhecimento da justa causa patronal enseja a presença de conduta ilícita, tipificada em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, revestida de gravidade, imediatidade, e ausência de perdão tácito, de modo a quebrar a fidúcia exigida para a continuidade do pacto laboral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante de que o recolhimento irregular ou o atraso reiterado nos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual revestido de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A respeito da matéria, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas correspondente ao Tema 70 do TST: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso, conforme fundamentação supra, foram reconhecidas faltas graves cometidas pela empregadora aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato laboral tais como condições insalubres de trabalho, sem pagamento do adicional, natureza ocupacional da doença, ainda que em caráter concausal, e ausência de recolhimentos do FGTS. No que tange à possibilidade de ruptura contratual durante a suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência majoritária deste Regional é no sentido de que não é cabível o reconhecimento da rescisão indireta enquanto perdurar a suspensão contratual decorrente da percepção de benefício previdenciário, porquanto ausente a prestação de serviços e, portanto, suspensas as principais obrigações contratuais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da constatação de que o contrato de trabalho do Reclamante encontra-se suspenso, em razão do recebimento do auxílio-doença, é incabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010095-93.2025.5.03.0070. Relator(a): Sércio da Silva Peçanha. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a rescisão indireta enquanto a parte empregada encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário, pois pendente condição suspensiva do contrato de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010442-55.2023.5.03.0084. Relator(a): Marco Túlio Machado Santos. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. Disponível em: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. Não é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho na vigência da sua suspensão, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário não acidentário. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010597-70.2022.5.03.0156. Relator(a): Lucas Vanucci Lins. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023. Disponível em: No mesmo sentido, o Colendo TST: EMENTA: "(...) RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, estando suspenso o contrato de trabalho da reclamante, em razão do recebimento do auxílio-doença, há incompatibilidade com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000202-03.2013.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/02/2019. Juntado aos autos em 22/02/2019. Disponível em: Dessa forma, embora configurada a falta grave patronal, a eficácia da rescisão indireta deve ser postergada para o momento posterior à cessação da suspensão contratual. No caso concreto, conforme acordo homologado perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Uberlândia (processo nº 6015168-31.2024.4.06.3803, fls. 428/439), a Data de Cessação do Benefício (DCB) previdenciário por incapacidade temporária foi fixada em 18/05/2025. Desse modo, considerando o término do benefício previdenciário em 18/05/2025, a rescisão indireta opera-se em 19/05/2025, primeiro dia subsequente ao restabelecimento da aptidão formal para o trabalho. Tal solução compatibiliza a configuração da falta grave com a impossibilidade jurídica de ruptura durante a suspensão do contrato. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 19/05/2025. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja eficácia se operou em 19/05/2025, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observando os limites da postulação: a) aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual para 24/06/2025; b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio (24/06/2025), autorizada a dedução dos valores eventualmente já satisfeitos pelo INSS a idêntico título; c) férias vencidas integrais referentes ao período aquisitivo de 23/09/2022 a 22/09/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista a ausência de comprovação de fruição e pagamento; d) férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando o período ativo após a alta com a projeção do aviso prévio (19/05/2025 a 24/06/2025); e) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ 195 da SBDI-1 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); f) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 meses após a cessação do benefício (19/05/2025 a 18/05/2026), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%, a apurar em liquidação. Por outro lado, em razão do afastamento previdenciário e dos contracheques coligidos (fls. 380/411), não procedem os pedidos de saldo de salário, 13º salário de 2022, 2023, pois já quitados (fls. 382/384 e 396/397, e de 2024, totalmente coberto pelo INSS, e férias do período aquisitivo 2023/2024 em razão do afastamento superior a seis meses nos termos do art. 133, IV, da CLT. Diante da modalidade rescisória, procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tese 70 da Tabela de IRR do TST e Súmula 462 do TST), no valor correspondente a todas as parcelas de natureza salarial. Face a controvérsia instaurada, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Ressalta-se que não há que se falar em retificação da CTPS para até o fim da garantia de emprego, visto que a indenização substitutiva, diante de sua natureza indenizatória, não prorroga a data de término do contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT (código SJ2/RI2) e comprovar os recolhimentos do FGTS+40%, mediante o lançamento dos dados pertinentes no sistema eSocial, na forma do art. 477, § 10º, da CLT, no prazo de 10 dias depois de intimação específica, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a parte não obter o benefício por sua culpa exclusiva (Súmula 389, II, do TST), bem como anotar a extinção contratual na CTPS da autora com a data projetada do aviso prévio (24/06/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Por conseguinte, reconhecida a rescisão indireta, improcede o pedido contraposto de ruptura contratual por pedido de demissão. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Alega a reclamante que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de limpeza nas dependências da 2ª ré. Postula a condenação da 2º reclamada, de forma subsidiária, enquanto tomadora de serviços. A 2ª reclamada, em defesa, sustenta a licitude da contratação de serviços terceirizados e que a fiscalização do contrato de prestação de serviços foi regular, o que afastaria a culpa in vigilando. Analiso. O contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos (Id’s e8bf0a0, 61827dd e c666fa3) demonstram que a 2ª ré contratou a primeira para a execução de serviços especializados de conservação, limpeza e recepção. A reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, atuava diretamente na conservação do local, que incluía a limpeza de sanitários e cabines de pedágio. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada é impositiva, conforme a Súmula 331, IV, do TST. Para tanto, basta a comprovação de que a tomadora se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado. Ressalte-se que a licitude da terceirização não exime o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal. A culpa in vigilando da 2ª ré resta caracterizada pela própria natureza das parcelas deferidas nesta sentença, especialmente no que tange ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho (adicional de insalubridade e doença ocupacional), cuja fiscalização cabe a ambas as empresas. Desse modo, comprovado que a tomadora se beneficiou diretamente da força de trabalho da obreira para o desenvolvimento de suas atividades, a tomadora responde por todos os créditos deferidos, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pelo responsável principal basta para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais. Nesse sentido, o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no Tema 133: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). Diante do exposto, condeno a 2ª reclamada ao pagamento subsidiário pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exceto obrigações personalíssimas, a exemplo de anotação em CTPS. Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência (Id. ca897e7) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese 21, firmada pelo TST em sede IRR. As reclamadas não lograram demonstrar a percepção de remuneração que permita arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, as reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução, considerando a complexidade da causa, local da prestação de serviços e grau de zelo dos profissionais. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) das rés, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, considerando a complexidade da causa, local da prestação de serviços e grau de zelo dos profissionais. Todavia, ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente as reclamadas no objeto do laudo pericial técnico e médico, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, conforme art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil reais) a cada perito, em favor dos peritos Giuliano de Lima Nassor e Diego Silva Fonseca, atualizáveis nos termos do artigo 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SDI-1 nº 198), com base na complexidade dos trabalhos e dedicação dos profissionais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos e pelo procedimento comum (artigos), respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos nos fundamentos. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As rés deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à reclamante a título de contribuição previdenciária. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 50 do E. Tribunal Regional da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST, , e que a reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). As intimações serão endereçadas aos advogados cadastrados no sistema. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA em face de COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA e ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para: DECLARAR a natureza ocupacional da doença que acometeu a reclamante, em caráter concausal, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, cuja eficácia se opera em 19/05/2025, primeiro dia subsequente ao término da suspensão contratual; CONDENAR as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 26/09/2022 a 25/03/2023 e 10/02/2024 a 23/09/2024 (ressalvado o afastamento previdenciário), calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, observada a evolução deste, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%; b) indenização por danos materiais correspondentes a pensão mensal de 01/01/2023 até 6 meses de convalescença/tratamento a partir do laudo pericial, ou seja, 14/04/2026, na proporção de 12,5% do último salário (25% de perda considerando 50% de concausa). No período subsequente consolidado, de 15/04/2026 ao termo final da sobrevida requerido, ou seja, até 17/01/2057, a pensão é fixada em 7,5% do último salário (15% de perda residual considerando 50% de concausa). A base de cálculo da pensão corresponde ao último salário atualizado, conforme requerido, e às vantagens e reajustes concedidos à categoria, o que deverá ser comprovado pela reclamante na fase de liquidação pelo procedimento comum (por artigos). c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção contratual para 24/06/2025; e) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio (24/06/2025), autorizada a dedução dos valores eventualmente já satisfeitos pelo INSS a idêntico título; f) férias vencidas integrais referentes ao período aquisitivo de 23/09/2022 a 22/09/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista a ausência de comprovação de fruição e pagamento; g) férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando o período ativo após a alta com a projeção do aviso prévio (19/05/2025 a 24/06/2025); h) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ 195 da SBDI-1 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); i) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 meses após a cessação do benefício (19/05/2025 a 18/05/2026), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%, a apurar em liquidação. j) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a todas as parcelas de natureza salarial. CONDENAR a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer em 10 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante, pelo descumprimento de cada obrigação de fazer. a) fornecer novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas no laudo pericial; b) proceder à baixa na CTPS da reclamante com a data projetada do aviso prévio (24/06/2025) e proceder aos lançamentos no sistema eSocial, conforme determinado nos fundamentos. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros, honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentos. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (rescisão indireta). Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Custas no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre R$ 70.000,00, pelas reclamadas, arbitradas na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo Intimem-se as partes e os peritos. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA MARIA SANTIAGO DE FRANCA