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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010120-31.2026.5.03.0019 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DO CARMO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c50e9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO. O exequente, FELIPE CARVALHO DO CARMO, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. bcd9eef) na execução promovida em face da executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e alegou, em síntese, incorreções nos cálculos homologados quanto à apuração da reserva matemática. Manifestação da executada sob ID. c1ac0b5, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, porquanto tempestiva e devidamente garantido o juízo, conforme valor bruto aprovado na decisão de ID. 21ad5d5 e comprovante de depósito judicial de ID. 39492aa. III – MÉRITO. O exequente insurge-se em face dos cálculos periciais atuariais homologados e sustenta, em síntese, a incorreção da apuração relativa à previdência complementar perante a FUNCEF. Alega que o perito judicial teria apurado unicamente o repasse de diferenças de contribuições normais, deixando de calcular a recomposição atuarial da reserva matemática. Aduz que a recomposição atuarial consubstancia matéria de ordem pública vinculada ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, nos termos do artigo 202 da Constituição da República, e que a apuração não poderia limitar-se à mera aplicação de alíquotas históricas corrigidas pelos índices de débitos trabalhistas. Requer a retificação dos cálculos com base na rentabilidade do plano e aplicação do correspondente fator atuarial. O perito oficial, conforme esclarecimentos de ID. dff6dc5, ratificou integralmente a metodologia e as planilhas apresentadas. Demonstrou que o exequente, consoante fichas financeiras e cadastrais dos autos (ID 69559dd), encontra-se vinculado ao Novo Plano da FUNCEF (modalidade de Contribuição Variável), em razão da adesão ao saldamento do plano REG/REPLAN ocorrida em agosto de 2006, de sorte que no interregno apurado (fevereiro de 2012 a dezembro de 2015) a formação do benefício submete-se à sistemática de Saldo Total de Conta (STC), cuja reserva individual equivale ao próprio somatório das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora, apuradas paritariamente (1:1) no importe total de R$ 83,38. Por seu turno, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresenta contraminuta à impugnação à sentença de liquidação (ID c1ac0b5), pugnando pela manutenção integral do laudo pericial homologado. Ressalta a observância da estrutura do Novo Plano da FUNCEF e o estrito respeito à paridade contributiva fixada na legislação de regência e nas normas internas. No mérito, a controvérsia reside em aferir se os cálculos de liquidação elaborados pelo perito do juízo (ID. a9d02f9) e ratificados em sede de esclarecimentos (ID. dff6dc5) atenderam fielmente aos parâmetros delineados no título executivo judicial, ou se assiste razão ao exequente ao vindicar a elaboração de conta atuarial complexa para recomposição prospectiva de reserva matemática de benefício vitalício previamente definido. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, concluo que o perito judicial tem integral razão, não merecendo acolhida a insurgência obreira. Com efeito, os limites da execução trabalhista são balizados de modo estrito pelo comando exequendo, vigorando o princípio da fidelidade ao título judicial, segundo o qual é vedado às partes e ao juízo inovar ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, a ação de cumprimento individual funda-se no título executivo coletivo formado na Ação Trabalhista nº 0010229-78.2017.5.03.0110 (ID 745055e e ID 0bbc3f6), na qual restou assegurado aos empregados substituídos o pagamento das diferenças do adicional de "quebra de caixa" e respectivos reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à FUNCEF. O cerne da insurgência do exequente repousa na alegação de que a apuração atuarial deveria reconstituir a reserva matemática mediante cálculos prospectivos de valor presente de benefício futuro. Contudo, tal premissa técnica somente se aplica aos planos estruturados na modalidade de Benefício Definido (BD), a exemplo do REG/REPLAN não saldado. Conforme documentalmente comprovado pelo extrato cadastral e histórico funcional do obreiro (ID. 69559dd e ID. bc5f20a), o exequente aderiu expressamente ao saldamento do REG/REPLAN em agosto de 2006, passando a verter contribuições, durante todo o período abrangido pela condenação executada (fevereiro de 2012 a dezembro de 2015), única e exclusivamente ao Novo Plano da FUNCEF. O Novo Plano da FUNCEF rege-se pela sistemática de Contribuição Variável (CV), regrada pelo artigo 4º da Resolução CNPC nº 41/2021. Nessa modalidade contratual, inexiste determinação prévia ou promessa de renda de benefício fixo a ser garantido no futuro. A estrutura do plano apoia-se na capitalização do Saldo Total de Conta (STC), sendo que a denominada reserva matemática individual da fase contributiva constitui, por definição regulamentar e atuarial, o exato montante acumulado pelas contribuições do participante e da patrocinadora, acrescidas da rentabilidade auferida Nesse diapasão, o perito oficial agiu com exatidão metodológica ao apurar as alíquotas regulamentares incidentes sobre as diferenças deferidas a título de adicional de quebra de caixa, individualizando a cota-parte do empregado (R$41,69) e a idêntica cota-parte da patrocinadora (R$ 41,69), totalizando R$ 83,38 devidos à entidade fechada de previdência complementar. Essa equivalência paritária atende perfeitamente ao artigo 202, § 3º, da Constituição da República e ao artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001, os quais vedam expressamente que a contribuição da patrocinadora pública exceda o valor recolhido pelo participante segurado. Outrossim, em sede de liquidação de sentença trabalhista, a recomposição dos haveres reconhecidos judicialmente sujeita-se à atualização e aos encargos moratórios próprios dos débitos judiciais trabalhistas, consoante os critérios vigentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pelo artigo 879 da CLT. Ao atualizar o débito das contribuições previdenciárias desde as épocas próprias com tais índices oficiais, restou plenamente assegurada a higidez financeira do aporte destinado ao Saldo Total de Conta do participante perante o fundo de pensão. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha a necessidade de observância estrita dos parâmetros da condenação para a correta integração atuarial perante a entidade de previdência fechada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia atuarial para apuração de valores devidos à FUNCEF em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de perícia atuarial para cálculo de contribuição previdenciária, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão exequenda estabeleceu a natureza salarial de determinada parcela, determinando sua repercussão no benefício previdenciário. 4. Os cálculos de liquidação devem seguir as diretrizes do comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 5. Para o fiel cumprimento da decisão exequenda, é imprescindível a realização de perícia atuarial para cálculo da reserva matemática, mediante profissional especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia atuarial para apuração da reserva matemática do FUNCEF, quando a decisão exequenda determina a repercussão de parcela salarial no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Não consta no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010658-43.2020.5.03.0109. Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025) Portanto, constatando-se que a apuração contábil e atuarial elaborada pelo perito judicial retratou com fidelidade a realidade contratual do exequente perante a FUNCEF (Novo Plano - Contribuição Variável), quantificando integralmente as contribuições devidas pelo empregado e pela empregadora patrocinadora, impõe-se a rejeição da impugnação à sentença de liquidação e a manutenção irrestrita da decisão homologatória de ID. 21ad5d5. IV – CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço da da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, FELIPE CARVALHO DO CARMO, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Não há que se falar em custas relativas à Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 7º, III, da Instrução Normativa nº 01/2002 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010120-31.2026.5.03.0019 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DO CARMO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c50e9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO. O exequente, FELIPE CARVALHO DO CARMO, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. bcd9eef) na execução promovida em face da executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e alegou, em síntese, incorreções nos cálculos homologados quanto à apuração da reserva matemática. Manifestação da executada sob ID. c1ac0b5, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, porquanto tempestiva e devidamente garantido o juízo, conforme valor bruto aprovado na decisão de ID. 21ad5d5 e comprovante de depósito judicial de ID. 39492aa. III – MÉRITO. O exequente insurge-se em face dos cálculos periciais atuariais homologados e sustenta, em síntese, a incorreção da apuração relativa à previdência complementar perante a FUNCEF. Alega que o perito judicial teria apurado unicamente o repasse de diferenças de contribuições normais, deixando de calcular a recomposição atuarial da reserva matemática. Aduz que a recomposição atuarial consubstancia matéria de ordem pública vinculada ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, nos termos do artigo 202 da Constituição da República, e que a apuração não poderia limitar-se à mera aplicação de alíquotas históricas corrigidas pelos índices de débitos trabalhistas. Requer a retificação dos cálculos com base na rentabilidade do plano e aplicação do correspondente fator atuarial. O perito oficial, conforme esclarecimentos de ID. dff6dc5, ratificou integralmente a metodologia e as planilhas apresentadas. Demonstrou que o exequente, consoante fichas financeiras e cadastrais dos autos (ID 69559dd), encontra-se vinculado ao Novo Plano da FUNCEF (modalidade de Contribuição Variável), em razão da adesão ao saldamento do plano REG/REPLAN ocorrida em agosto de 2006, de sorte que no interregno apurado (fevereiro de 2012 a dezembro de 2015) a formação do benefício submete-se à sistemática de Saldo Total de Conta (STC), cuja reserva individual equivale ao próprio somatório das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora, apuradas paritariamente (1:1) no importe total de R$ 83,38. Por seu turno, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresenta contraminuta à impugnação à sentença de liquidação (ID c1ac0b5), pugnando pela manutenção integral do laudo pericial homologado. Ressalta a observância da estrutura do Novo Plano da FUNCEF e o estrito respeito à paridade contributiva fixada na legislação de regência e nas normas internas. No mérito, a controvérsia reside em aferir se os cálculos de liquidação elaborados pelo perito do juízo (ID. a9d02f9) e ratificados em sede de esclarecimentos (ID. dff6dc5) atenderam fielmente aos parâmetros delineados no título executivo judicial, ou se assiste razão ao exequente ao vindicar a elaboração de conta atuarial complexa para recomposição prospectiva de reserva matemática de benefício vitalício previamente definido. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, concluo que o perito judicial tem integral razão, não merecendo acolhida a insurgência obreira. Com efeito, os limites da execução trabalhista são balizados de modo estrito pelo comando exequendo, vigorando o princípio da fidelidade ao título judicial, segundo o qual é vedado às partes e ao juízo inovar ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, a ação de cumprimento individual funda-se no título executivo coletivo formado na Ação Trabalhista nº 0010229-78.2017.5.03.0110 (ID 745055e e ID 0bbc3f6), na qual restou assegurado aos empregados substituídos o pagamento das diferenças do adicional de "quebra de caixa" e respectivos reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à FUNCEF. O cerne da insurgência do exequente repousa na alegação de que a apuração atuarial deveria reconstituir a reserva matemática mediante cálculos prospectivos de valor presente de benefício futuro. Contudo, tal premissa técnica somente se aplica aos planos estruturados na modalidade de Benefício Definido (BD), a exemplo do REG/REPLAN não saldado. Conforme documentalmente comprovado pelo extrato cadastral e histórico funcional do obreiro (ID. 69559dd e ID. bc5f20a), o exequente aderiu expressamente ao saldamento do REG/REPLAN em agosto de 2006, passando a verter contribuições, durante todo o período abrangido pela condenação executada (fevereiro de 2012 a dezembro de 2015), única e exclusivamente ao Novo Plano da FUNCEF. O Novo Plano da FUNCEF rege-se pela sistemática de Contribuição Variável (CV), regrada pelo artigo 4º da Resolução CNPC nº 41/2021. Nessa modalidade contratual, inexiste determinação prévia ou promessa de renda de benefício fixo a ser garantido no futuro. A estrutura do plano apoia-se na capitalização do Saldo Total de Conta (STC), sendo que a denominada reserva matemática individual da fase contributiva constitui, por definição regulamentar e atuarial, o exato montante acumulado pelas contribuições do participante e da patrocinadora, acrescidas da rentabilidade auferida Nesse diapasão, o perito oficial agiu com exatidão metodológica ao apurar as alíquotas regulamentares incidentes sobre as diferenças deferidas a título de adicional de quebra de caixa, individualizando a cota-parte do empregado (R$41,69) e a idêntica cota-parte da patrocinadora (R$ 41,69), totalizando R$ 83,38 devidos à entidade fechada de previdência complementar. Essa equivalência paritária atende perfeitamente ao artigo 202, § 3º, da Constituição da República e ao artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001, os quais vedam expressamente que a contribuição da patrocinadora pública exceda o valor recolhido pelo participante segurado. Outrossim, em sede de liquidação de sentença trabalhista, a recomposição dos haveres reconhecidos judicialmente sujeita-se à atualização e aos encargos moratórios próprios dos débitos judiciais trabalhistas, consoante os critérios vigentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pelo artigo 879 da CLT. Ao atualizar o débito das contribuições previdenciárias desde as épocas próprias com tais índices oficiais, restou plenamente assegurada a higidez financeira do aporte destinado ao Saldo Total de Conta do participante perante o fundo de pensão. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha a necessidade de observância estrita dos parâmetros da condenação para a correta integração atuarial perante a entidade de previdência fechada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia atuarial para apuração de valores devidos à FUNCEF em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de perícia atuarial para cálculo de contribuição previdenciária, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão exequenda estabeleceu a natureza salarial de determinada parcela, determinando sua repercussão no benefício previdenciário. 4. Os cálculos de liquidação devem seguir as diretrizes do comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 5. Para o fiel cumprimento da decisão exequenda, é imprescindível a realização de perícia atuarial para cálculo da reserva matemática, mediante profissional especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia atuarial para apuração da reserva matemática do FUNCEF, quando a decisão exequenda determina a repercussão de parcela salarial no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Não consta no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010658-43.2020.5.03.0109. Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025) Portanto, constatando-se que a apuração contábil e atuarial elaborada pelo perito judicial retratou com fidelidade a realidade contratual do exequente perante a FUNCEF (Novo Plano - Contribuição Variável), quantificando integralmente as contribuições devidas pelo empregado e pela empregadora patrocinadora, impõe-se a rejeição da impugnação à sentença de liquidação e a manutenção irrestrita da decisão homologatória de ID. 21ad5d5. IV – CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço da da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, FELIPE CARVALHO DO CARMO, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Não há que se falar em custas relativas à Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 7º, III, da Instrução Normativa nº 01/2002 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
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- FELIPE CARVALHO DO CARMO