2026-09-16 · TJRJ
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Constata-se a existência de contradição na sentença que julgou extinto o processo em razão da perda superveniente do interesse processual, ao condenar a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se que a interposição dos embargos à execução decorreu da necessidade de comprovar a quitação da execução fiscal em apenso, realizada em 2015. Assim, à luz do princípio da causalidade, é evidente que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se que, quanto à liberação dos valores bloqueados, já fora proferido despacho no apenso determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do executado. Diante disso, reformo a sentença para que passe a constar nos seguintes termos: Tendo em vista o pagamento do débito, o que acarretou a extinção da execução fiscal em apenso, verifico que o presente feito perdeu o objeto. A perda do objeto ocorreu em razão do pagamento do débito, pela parte embargate, razão pela qual esta deve ser condenada nos ônus sucumbenciais, com fundamento no Princípio da Causalidade. Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do novo CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da CDA, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.