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0010119-55.2025.5.03.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010119-55.2025.5.03.0092 RECORRENTE: WESLEY SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY SILVA GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11574e2 proferida nos autos. ROT 0010119-55.2025.5.03.0092 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrente: Advogado(s): 2. FL TRANSPORTE RODOVIARIO ADUANEIRO LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrente: Advogado(s): 3. WESLEY SILVA GONCALVES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): BEL MICRO COMPUTADORES LTDA JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO Recorrido: Advogado(s): WESLEY SILVA GONCALVES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): FL TRANSPORTE RODOVIARIO ADUANEIRO LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido: Advogado(s): TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) RECURSO DE: TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 082acd7,b2aa826; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 394f22a). Regular a representação processual (Id 76ae740, 613e089). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bcba1ea: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id bcba1ea: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef79041: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9994fff; Condenação no acórdão, id 7b0d9d4: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7b0d9d4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b49902b: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Consta do acórdão em relação à negativa de prestação jurisdicional - embargos de declaração opostos à sentença (Id. 7b0d9d4): (...) Em preliminar busca a reclamada a reforma da sentença, pretendendo o acolhimento dos embargos de declaração e o consequente esclarecimento de pontos omissos na sentença. Examino. Inicialmente, registro que esta Turma julgadora não tem competência funcional para apreciar os embargos de declaração opostos à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. O efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC) permite a reapreciação de todas as questões discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente decididas na sentença, permitindo a análise de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a pretensão de ver reformada a decisão, no que se inclui a proferida em sede de embargos de declaração, deve ser examinada no mérito do recurso principal, o que será oportunamente apreciado, caso as matérias tenham sido especificamente impugnadas. Rejeito a preliminar. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão, os arts. 93, IX, da CR, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ADI 5.322, constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 277 e à OJ 355 da SBDI-I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 235-C, §3º, 611-A e 818, I, da CLT e 927, III, do CPC. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. 7b0d9d4 ): (...) Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada. A análise dos Diários de Bordo (Id ce2ba50) e da norma coletiva (CCT 2023/2024 - Id 1bf766b) revela que, embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. A amostragem apresentada pelo reclamante na réplica (Id d98aa31) demonstra que, nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, o intervalo interjornada usufruído foi de apenas 04h20. Situação semelhante ocorreu entre os dias 14/09/2023 e 15/09/2023, com apenas 04h05 de intervalo. Assim, além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. A tese recursal da empresa, ao alegar a validade dos registros e a conformidade com as normas, não afasta a constatação da extrapolação dos limites de acumulação e da ausência de compensação adequada, conforme demonstrado pela amostragem do autor. (...). A princípio, não se verifica a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CR e 611-A da CLT, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois a Turma apenas conferiu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade à norma coletiva, conforme fica claro dos seguintes trechos do acórdão: (...) embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. (...) além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as indicadas contrariedades à Súmula 277 do TST e à OJ 355 da SBDI-I do TST. Não há falar, ainda, em afronta ao art. 818, I, da CLT , visto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 611-A e 818, I, da CLT, 373, I, e 499 do CPC e 412 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche (Id. 7b0d9d4): (...) É incontroverso que o lanche previsto em norma coletiva não era fornecido pela reclamada. Sobre a matéria o parágrafo primeiro da cláusula décima da CCT 2023/2024 (Id 1bf766b - fls. 63) dispõe que: "Parágrafo primeiro - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15." A prestação de serviço extraordinário superior a 2 horas diárias é o fato gerador do benefício e os diários de bordo comprovam a extrapolação da jornada normal, evidenciando que o autor faz jus ao benefício. A contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica autoriza a conversão de obrigação de fazer em indenização, nos termos do art. 499 do CPC, não dependendo de previsão expressa na norma coletiva instituidora do benefício. Ademais, a norma coletiva não estabelece ressalva em relação aos empregados em trabalho externo e a jurisprudência tem admitido a indenização nesses casos. O valor de R$ 13,00, arbitrado na sentença, é razoável e encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche é medida que se impõe. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Também não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, já que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §2º, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças de diárias de viagem (Id. 7b0d9d4): (...) A cláusula 13ª da CCT (Id 1bf766b) estabelece que a diária é devida no curso de uma viagem, fora da base ou estabelecimento da empresa, considerando cada período modular de 24 horas, que se computa a partir do início da jornada. Não há distinção na norma coletiva que ampare o argumento da reclamada de que a diária seria devida por viagem e não pelo dia trabalhado. Portanto, correta a constatação pelo Juízo de origem da existêrncia de diferenças de diárias, que eram pagas em quantidade inferior à devida, sem considerar os dias trabalhados no mês, tendo em vista a divergência entre os relatórios de diárias e os diários de bordo. Como a amostragem realizada pelo reclamante demonstrou a inconsistência no pagamento e a norma coletiva não ampara a tese da empresa quanto à forma de cálculo, há de ser mantida a condenação. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 457, §2°, da CLT. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao art. 818, I, da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 7°, XI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT e à Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao pagamento proporcional do PPR de 2024 (Id. 7b0d9d4 ): (...) A cláusula 11ª, parágrafo primeiro, inciso I, da CCT aplicável (Id 5bdfb1f) dispõe expressamente: "Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias". E não estabelece a norma coletiva qualquer restrição ao pagamento da parcela em razão da ruptura contratual anterior à data prevista para o pagamento. Considerando que o reclamante trabalhou até 09 de março de 2024, faz jus ao recebimento proporcional do PPR de 2024, na razão de 02/12, conforme a previsão normativa. Portanto, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento proporcional é medida que se impõe. (...). A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei 10.101/2000 tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso no aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas na revista. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 412 do CC e 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à multa convencional (Id. 7b0d9d4): (...) Conforme análise dos pontos anteriores, confirmou-se o descumprimento do intervalo interjornada e do fornecimento de lanche e contratação de plano de saúde, além da procedência parcial do pedido de PPR. Ocorre que a multa foi deferida para cada instrumento normativo violado, não por cláusula isolada. Assim, ainda que reformada a sentença quanto ao descumprimento da obrigação de contratar plano de saúde, há de ser mantida a condenação, em razão da violação de outras cláusulas convencionais. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dó art. 791-A, §2º, da CLT. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 7b0d9d4 ): (...) Verificada a sucumbência recíproca, ambas as partes são devedoras dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, contudo impõe a suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Assim, impõe-se afastar a isenção concedida ao reclamante. Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. Sobre o valor dos honorários advocatícios, o caput do art. 791-A da CLT estabelece que eles podem ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No arbitramento dos honorários, o Juiz não pode se afastar de parâmetros traçados no §2º do artigo 791-A da CLT, sobretudo a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, os honorários já foram fixados na sentença no percentual legal mínimo de 5%, portanto, em estrita conformidade com o lei. (...). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. Por outro passo, fica prejudicada a análise da revista, por ausência de interesse recursal, quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 e do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que a decisão recorrida foi favorável à recorrente no aspecto, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão: (...) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, por princípio de isonomia, em favor dos patronos do reclamado, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WESLEY SILVA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 4a10850; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 2f4ebec). Regular a representação processual (Id 51313e2, 0ab92b2). Preparo dispensado (Id bcba1ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 146 e 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 58, 59, 67, 74, §2º, e 818 da CLT e 373, II, 396 e 400 do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à jornada de trabalho/ intervalo intrajornada/ DSR/ feriados/ adicional noturno (Id. 7b0d9d4 ): (...) A jornada de trabalho é primordialmente comprovada por meio dos controles de ponto e os registros deles constantes geram presunção relativa de veracidade. Desse modo, a desconsideração dos cartões de ponto carreados aos autos só se mostraria viável se provada, de modo contundente, a sua inexatidão ou manipulação, o que não ocorreu no caso, como bem fundamentado na decisão de origem. Os diários de bordo constituem prova válida da jornada de trabalho, pois exibem horários variáveis de entrada e saída, que eram anotados de próprio punho do reclamante e por ele assinados, não havendo qualquer prova de sua manipulação. Além disso, registram o labor extraordinário, inclusive além de 2 horas diárias, demonstrando as horas extras não eram sonegadas, o que ainda mais reforça a sua veracidade, como se vê no mês de outubro/2023, a exemplo do dia 05 com o registro do início da jornada às 06h20 e término às 23h20. As divergências apontadas pelo recorrente entre os diários de bordo e os relatórios de rastreamento (Id 7396e10, Id 37ca1d7, Id d224aca) não evidenciam qualquer prejuízo ao trabalhador, visto que os pagamentos realizados nos contracheques (Id 803b2c6) refletem as horas extras apuradas nos diários de bordo, que sequer estão contempladas nos relatórios de rastreamento. Ademais, como bem fundamentado na sentença, os diários de bordo computam a integralidade da jornada, incluindo eventuais paradas que não eram registradas, o que se mostra mais vantajoso para o trabalhador. Diante da suficiência dos diários de bordo como prova da jornada de trabalho, não há que se falar na aplicação do art. 400 do CPC. Portanto, os relatórios de rastreamento foram corretamente desconsiderados pela sentença por serem genéricos e incompletos, não sendo sequer possível atrelar os registros ao veículo conduzido pelo reclamante, o que não afeta a validade dos diários de bordo cuja fidedignidade não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. Assim, com os diários de bordo e contracheques apresentados a reclamada se desincumbiu a contento do ônus probatório quanto à regularidade dos registros de jornada e pagamento de horas extras, o que afasta a alegada impossibilidade de se realizar o apontamento de diferenças. Como o reclamante não demonstrou objetivamente, por amostragem ou cálculo aritmético, a existência de diferenças de horas extras, DSR e adicional noturno em seu favor, não há nada a prover. Ressalta-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, a contraprestação devida pelo labor no feriado de 12/10/2023 está devidamente comprovada no contracheque de outubro de 2023 que discrimina "Horas Extras 100%". No que se refere ao intervalo intrajornada, como o reclamante realizava trabalho externo e mesmo que possível a sua fiscalização, é de se presumir a regular usufruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT da forma como melhor lhe aprouvesse, salvo prova de impedimento criado pelo empregador. No caso, o intervalo intrajornada era regularmente anotado nos diários de bordo e o reclamante não comprovou que era impedido de usufruir o tempo de descanso, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC). (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade às Súmulas 146 e 338, I, do TST. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). A tese adotada no acórdão recorrido está também de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, restando inviabilizado, portanto, o seguimento da revista no aspecto. Por fim, registro que aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. 7b0d9d4): (...) A análise dos Diários de Bordo (Id ce2ba50) e da norma coletiva (CCT 2023/2024 - Id 1bf766b) revela que, embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. A amostragem apresentada pelo reclamante na réplica (Id d98aa31) demonstra que, nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, o intervalo interjornada usufruído foi de apenas 04h20. Situação semelhante ocorreu entre os dias 14/09/2023 e 15/09/2023, com apenas 04h05 de intervalo. Assim, além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. A tese recursal da empresa, ao alegar a validade dos registros e a conformidade com as normas, não afasta a constatação da extrapolação dos limites de acumulação e da ausência de compensação adequada, conforme demonstrado pela amostragem do autor. Por outro lado, verifico que a sentença não especificou os critérios de apuração previstos nas normas coletivas, referindo-se apenas ao disposto no art. 66 da CLT, impedindo que a condenação se alinhe estritamente às disposições legais aplicáveis especificamente aos motoristas, considerando os efeitos válidos da Lei n. 13.103/2015 até 12/07/2023, e ao que foi pactuado entre as partes. Portanto, para garantir a correta aplicação do que foi negociado coletivamente, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para determinar que a apuração das horas relativas ao intervalo interjornada observe os ditames da norma coletiva, quanto ao fracionamento, acumulação e compensação. Na apuração das horas suprimidas do intervalo intrajornada deverá, ainda, ser observado o disposto no §1º do art. 58 da CLT, aplicável por analogia. (...). Inviável o seguimento do recurso por afronta direta e literal do art. 102, §2°, da CR, diante da conclusão colegiada no sentido de que (...) verifico que a sentença não especificou os critérios de apuração previstos nas normas coletivas, referindo-se apenas ao disposto no art. 66 da CLT, impedindo que a condenação se alinhe estritamente às disposições legais aplicáveis especificamente aos motoristas, considerando os efeitos válidos da Lei n. 13.103/2015 até 12/07/2023, e ao que foi pactuado entre as partes. (...). Com efeito, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, que apenas produz efeitos ex nunc, especificamente a partir de 12/07/2023. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente, no tópico que trata do adicional de periculosidade, não observou o que determina o inciso I do referido artigo, porque transcreveu apenas um trecho do acórdão que não engloba os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da questão afeta ao direito ao adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo do próprio veículo. A transcrição somente da parte do acórdão que aborda a fundamentação colegiada sobre a permanência na área de abastecimento durante o lapso de tempo dos abastecimentos do veículo nas rotas cumpridas nas viagens, como se verifica nas razões do recurso (Id. 2f4ebec, fl. 13) , não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma e que constituem o objeto da controvérsia a ser levada ao TST, o que não foi observado, no caso. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. Logo, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria impugnada em seu Tópico 3, porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. 7b0d9d4): (...) Não há nos autos elementos de prova que permitam vincular o reclamante à 3ª Reclamada. O contrato entre as 1ª e 3ª reclamadas (Id 25a6a87) demonstra que a Belmicro Tecnologia S.A contratou serviços de transporte de cargas da Trans FL- Transportes e Logística de Cargas Ltda, sem qualquer ingerência na gestão da mão-de-obra ofertada. A relação jurídica estabelecida não configura terceirização de mão-de-obra, mas sim a contratação lícita de serviço, afastando a incidência da Súmula 331, IV, do TST, conforme precedente vinculante do TST (Tema 59 de IRR): "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nesse contexto, a existência de contrato de transporte de cargas entre as 1ª e 3ª reclamada revela a natureza comercial da relação entre as rés, afastando a possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária à empresa que se beneficiou dos serviços prestados. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a alegada contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 389 e 927 CC, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Consta do acórdão em relação ao plano de saúde e seguro de vida (Id. 7b0d9d4 ): (...) Analisando as apólices de seguro de vida vigentes nos período contratual do reclamante, verifico que foi contratado seguro coletivo no formato de capital global, o que dispensa a indicação nominal imediata de todos os empregados na apólice principal. Consta expressamente na apólice que "O capital segurado individual será determinado no momento do sinistro pela divisão do capital contratado pelo número de funcionários presentes na CAGED/GFIP." Assim, está suficientemente comprovado que a reclamada cumpriu a sua obrigação de contratar seguro de vida. Por outro lado, incumbia ao reclamante comprovar que foi vítima de infortúnio que resultasse em morte, invalidez por doença ou acidente, razão pela qual é indevida a pretensão indenizatória que pressupõe a ocorrência de prejuízo. Já em relação ao plano de saúde, verifico que não há nos autos prova de sua contratação pela reclamada, o que é capaz de atrair a incidência de multa por descumprimento da cláusula convencional, mas não o dever de indenizar, que pressupõe a ocorrência de prejuízo e, no caso, não foi demonstrado que o autor teve necessidade de atendimento médico. Assim, há de ser mantida a improcedência dos pedidos, porém sob fundamentos diversos quanto ao seguro de vida.(...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Inexistente, ainda, violação do art. 7°, XXVI, da CR, pois ao apreciar a matéria em destaque a Turma julgadora não negou validade a nenhuma norma coletiva. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica. - contrariedade à ADI 5766. Consta do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais (Id. 7b0d9d4): (...) Verificada a sucumbência recíproca, ambas as partes são devedoras dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, contudo impõe a suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Assim, impõe-se afastar a isenção concedida ao reclamante. Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, por princípio de isonomia, em favor dos patronos do reclamado, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (...). A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas apontadas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1°, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao dano existencial (Id. 7b0d9d4): (...) No âmbito do contrato de trabalho, o dano existencial pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador e um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos valores subjetivos relacionados à própria existência do indivíduo. A ofensa afeta a realização pessoal, o projeto de vida e a qualidade de vida do indivíduo, causando uma sensação de vazio existencial, lesão mais profunda do que a ofensa a direitos da personalidade, que dizem respeito à liberdade, honra, imagem ou intimidade, assim se distinguindo do dano moral. Ainda que comprovada a sujeição do autor a jornadas excessivas ao longo de todo o período laborado, que presumidamente podem afetar a convivência social do autor e o rompimento de vínculos afetivos, não se pode imprimir ao fato o caráter ilícito capaz de atrair a reparação por dano existencial. Isso porque o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária de danos materiais pela violação de direitos trabalhistas, o que atinge apenas a esfera patrimonial do trabalhador, não se configurando automaticamente a ofensa a valores existenciais da pessoa, que dizem respeito aos seus projetos de vida e sua relação familiar e social, sem prova concreta de algum prejuízo efetivo e consequente constrangimento sofrido em razão do ilícito trabalhista. Como o autor não comprovou o suposto dano sofrido, não há que se falar no dever de indenizar. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está, inclusive, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021; E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SILVA GONCALVES - TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA - FL TRANSPORTE RODOVIARIO ADUANEIRO LTDA - BEL MICRO COMPUTADORES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010119-55.2025.5.03.0092 RECORRENTE: WESLEY SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY SILVA GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11574e2 proferida nos autos. ROT 0010119-55.2025.5.03.0092 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrente: Advogado(s): 2. FL TRANSPORTE RODOVIARIO ADUANEIRO LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrente: Advogado(s): 3. WESLEY SILVA GONCALVES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): BEL MICRO COMPUTADORES LTDA JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO Recorrido: Advogado(s): WESLEY SILVA GONCALVES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): FL TRANSPORTE RODOVIARIO ADUANEIRO LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido: Advogado(s): TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) RECURSO DE: TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 082acd7,b2aa826; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 394f22a). Regular a representação processual (Id 76ae740, 613e089). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bcba1ea: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id bcba1ea: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef79041: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9994fff; Condenação no acórdão, id 7b0d9d4: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7b0d9d4: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b49902b: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Consta do acórdão em relação à negativa de prestação jurisdicional - embargos de declaração opostos à sentença (Id. 7b0d9d4): (...) Em preliminar busca a reclamada a reforma da sentença, pretendendo o acolhimento dos embargos de declaração e o consequente esclarecimento de pontos omissos na sentença. Examino. Inicialmente, registro que esta Turma julgadora não tem competência funcional para apreciar os embargos de declaração opostos à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. O efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC) permite a reapreciação de todas as questões discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente decididas na sentença, permitindo a análise de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a pretensão de ver reformada a decisão, no que se inclui a proferida em sede de embargos de declaração, deve ser examinada no mérito do recurso principal, o que será oportunamente apreciado, caso as matérias tenham sido especificamente impugnadas. Rejeito a preliminar. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão, os arts. 93, IX, da CR, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ADI 5.322, constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 277 e à OJ 355 da SBDI-I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 235-C, §3º, 611-A e 818, I, da CLT e 927, III, do CPC. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. 7b0d9d4 ): (...) Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada. A análise dos Diários de Bordo (Id ce2ba50) e da norma coletiva (CCT 2023/2024 - Id 1bf766b) revela que, embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. A amostragem apresentada pelo reclamante na réplica (Id d98aa31) demonstra que, nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, o intervalo interjornada usufruído foi de apenas 04h20. Situação semelhante ocorreu entre os dias 14/09/2023 e 15/09/2023, com apenas 04h05 de intervalo. Assim, além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. A tese recursal da empresa, ao alegar a validade dos registros e a conformidade com as normas, não afasta a constatação da extrapolação dos limites de acumulação e da ausência de compensação adequada, conforme demonstrado pela amostragem do autor. (...). A princípio, não se verifica a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CR e 611-A da CLT, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois a Turma apenas conferiu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade à norma coletiva, conforme fica claro dos seguintes trechos do acórdão: (...) embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. (...) além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as indicadas contrariedades à Súmula 277 do TST e à OJ 355 da SBDI-I do TST. Não há falar, ainda, em afronta ao art. 818, I, da CLT , visto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 611-A e 818, I, da CLT, 373, I, e 499 do CPC e 412 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche (Id. 7b0d9d4): (...) É incontroverso que o lanche previsto em norma coletiva não era fornecido pela reclamada. Sobre a matéria o parágrafo primeiro da cláusula décima da CCT 2023/2024 (Id 1bf766b - fls. 63) dispõe que: "Parágrafo primeiro - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15." A prestação de serviço extraordinário superior a 2 horas diárias é o fato gerador do benefício e os diários de bordo comprovam a extrapolação da jornada normal, evidenciando que o autor faz jus ao benefício. A contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica autoriza a conversão de obrigação de fazer em indenização, nos termos do art. 499 do CPC, não dependendo de previsão expressa na norma coletiva instituidora do benefício. Ademais, a norma coletiva não estabelece ressalva em relação aos empregados em trabalho externo e a jurisprudência tem admitido a indenização nesses casos. O valor de R$ 13,00, arbitrado na sentença, é razoável e encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche é medida que se impõe. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Também não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, já que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §2º, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças de diárias de viagem (Id. 7b0d9d4): (...) A cláusula 13ª da CCT (Id 1bf766b) estabelece que a diária é devida no curso de uma viagem, fora da base ou estabelecimento da empresa, considerando cada período modular de 24 horas, que se computa a partir do início da jornada. Não há distinção na norma coletiva que ampare o argumento da reclamada de que a diária seria devida por viagem e não pelo dia trabalhado. Portanto, correta a constatação pelo Juízo de origem da existêrncia de diferenças de diárias, que eram pagas em quantidade inferior à devida, sem considerar os dias trabalhados no mês, tendo em vista a divergência entre os relatórios de diárias e os diários de bordo. Como a amostragem realizada pelo reclamante demonstrou a inconsistência no pagamento e a norma coletiva não ampara a tese da empresa quanto à forma de cálculo, há de ser mantida a condenação. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 457, §2°, da CLT. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao art. 818, I, da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 7°, XI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT e à Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao pagamento proporcional do PPR de 2024 (Id. 7b0d9d4 ): (...) A cláusula 11ª, parágrafo primeiro, inciso I, da CCT aplicável (Id 5bdfb1f) dispõe expressamente: "Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias". E não estabelece a norma coletiva qualquer restrição ao pagamento da parcela em razão da ruptura contratual anterior à data prevista para o pagamento. Considerando que o reclamante trabalhou até 09 de março de 2024, faz jus ao recebimento proporcional do PPR de 2024, na razão de 02/12, conforme a previsão normativa. Portanto, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento proporcional é medida que se impõe. (...). A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei 10.101/2000 tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso no aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas na revista. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 412 do CC e 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à multa convencional (Id. 7b0d9d4): (...) Conforme análise dos pontos anteriores, confirmou-se o descumprimento do intervalo interjornada e do fornecimento de lanche e contratação de plano de saúde, além da procedência parcial do pedido de PPR. Ocorre que a multa foi deferida para cada instrumento normativo violado, não por cláusula isolada. Assim, ainda que reformada a sentença quanto ao descumprimento da obrigação de contratar plano de saúde, há de ser mantida a condenação, em razão da violação de outras cláusulas convencionais. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dó art. 791-A, §2º, da CLT. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 7b0d9d4 ): (...) Verificada a sucumbência recíproca, ambas as partes são devedoras dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, contudo impõe a suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Assim, impõe-se afastar a isenção concedida ao reclamante. Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. Sobre o valor dos honorários advocatícios, o caput do art. 791-A da CLT estabelece que eles podem ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No arbitramento dos honorários, o Juiz não pode se afastar de parâmetros traçados no §2º do artigo 791-A da CLT, sobretudo a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, os honorários já foram fixados na sentença no percentual legal mínimo de 5%, portanto, em estrita conformidade com o lei. (...). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. Por outro passo, fica prejudicada a análise da revista, por ausência de interesse recursal, quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5766 e do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que a decisão recorrida foi favorável à recorrente no aspecto, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão: (...) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, por princípio de isonomia, em favor dos patronos do reclamado, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WESLEY SILVA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 4a10850; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 2f4ebec). Regular a representação processual (Id 51313e2, 0ab92b2). Preparo dispensado (Id bcba1ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 146 e 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 58, 59, 67, 74, §2º, e 818 da CLT e 373, II, 396 e 400 do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à jornada de trabalho/ intervalo intrajornada/ DSR/ feriados/ adicional noturno (Id. 7b0d9d4 ): (...) A jornada de trabalho é primordialmente comprovada por meio dos controles de ponto e os registros deles constantes geram presunção relativa de veracidade. Desse modo, a desconsideração dos cartões de ponto carreados aos autos só se mostraria viável se provada, de modo contundente, a sua inexatidão ou manipulação, o que não ocorreu no caso, como bem fundamentado na decisão de origem. Os diários de bordo constituem prova válida da jornada de trabalho, pois exibem horários variáveis de entrada e saída, que eram anotados de próprio punho do reclamante e por ele assinados, não havendo qualquer prova de sua manipulação. Além disso, registram o labor extraordinário, inclusive além de 2 horas diárias, demonstrando as horas extras não eram sonegadas, o que ainda mais reforça a sua veracidade, como se vê no mês de outubro/2023, a exemplo do dia 05 com o registro do início da jornada às 06h20 e término às 23h20. As divergências apontadas pelo recorrente entre os diários de bordo e os relatórios de rastreamento (Id 7396e10, Id 37ca1d7, Id d224aca) não evidenciam qualquer prejuízo ao trabalhador, visto que os pagamentos realizados nos contracheques (Id 803b2c6) refletem as horas extras apuradas nos diários de bordo, que sequer estão contempladas nos relatórios de rastreamento. Ademais, como bem fundamentado na sentença, os diários de bordo computam a integralidade da jornada, incluindo eventuais paradas que não eram registradas, o que se mostra mais vantajoso para o trabalhador. Diante da suficiência dos diários de bordo como prova da jornada de trabalho, não há que se falar na aplicação do art. 400 do CPC. Portanto, os relatórios de rastreamento foram corretamente desconsiderados pela sentença por serem genéricos e incompletos, não sendo sequer possível atrelar os registros ao veículo conduzido pelo reclamante, o que não afeta a validade dos diários de bordo cuja fidedignidade não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. Assim, com os diários de bordo e contracheques apresentados a reclamada se desincumbiu a contento do ônus probatório quanto à regularidade dos registros de jornada e pagamento de horas extras, o que afasta a alegada impossibilidade de se realizar o apontamento de diferenças. Como o reclamante não demonstrou objetivamente, por amostragem ou cálculo aritmético, a existência de diferenças de horas extras, DSR e adicional noturno em seu favor, não há nada a prover. Ressalta-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, a contraprestação devida pelo labor no feriado de 12/10/2023 está devidamente comprovada no contracheque de outubro de 2023 que discrimina "Horas Extras 100%". No que se refere ao intervalo intrajornada, como o reclamante realizava trabalho externo e mesmo que possível a sua fiscalização, é de se presumir a regular usufruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT da forma como melhor lhe aprouvesse, salvo prova de impedimento criado pelo empregador. No caso, o intervalo intrajornada era regularmente anotado nos diários de bordo e o reclamante não comprovou que era impedido de usufruir o tempo de descanso, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC). (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade às Súmulas 146 e 338, I, do TST. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). A tese adotada no acórdão recorrido está também de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, restando inviabilizado, portanto, o seguimento da revista no aspecto. Por fim, registro que aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. 7b0d9d4): (...) A análise dos Diários de Bordo (Id ce2ba50) e da norma coletiva (CCT 2023/2024 - Id 1bf766b) revela que, embora o fracionamento do intervalo interjornada seja permitido, a sua redução e acumulação possui limites. Especificamente, a cláusula vigésima quarta da CCT estabelece que a redução de três horas do intervalo pode ser acumulada até o máximo de 12 horas na semana, devendo ser compensada em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência. A amostragem apresentada pelo reclamante na réplica (Id d98aa31) demonstra que, nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, o intervalo interjornada usufruído foi de apenas 04h20. Situação semelhante ocorreu entre os dias 14/09/2023 e 15/09/2023, com apenas 04h05 de intervalo. Assim, além de não observado o tempo mínimo do intervalo de 8 horas consecutivas, o limite de 12 horas de acúmulo semanal de intervalo não gozado foi ultrapassado, sem que a devida compensação tenha sido realizada conforme previsto na norma coletiva. Dessa forma, resta configurada a violação do intervalo interjornada, nos termos da legislação e da norma coletiva aplicável. A tese recursal da empresa, ao alegar a validade dos registros e a conformidade com as normas, não afasta a constatação da extrapolação dos limites de acumulação e da ausência de compensação adequada, conforme demonstrado pela amostragem do autor. Por outro lado, verifico que a sentença não especificou os critérios de apuração previstos nas normas coletivas, referindo-se apenas ao disposto no art. 66 da CLT, impedindo que a condenação se alinhe estritamente às disposições legais aplicáveis especificamente aos motoristas, considerando os efeitos válidos da Lei n. 13.103/2015 até 12/07/2023, e ao que foi pactuado entre as partes. Portanto, para garantir a correta aplicação do que foi negociado coletivamente, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para determinar que a apuração das horas relativas ao intervalo interjornada observe os ditames da norma coletiva, quanto ao fracionamento, acumulação e compensação. Na apuração das horas suprimidas do intervalo intrajornada deverá, ainda, ser observado o disposto no §1º do art. 58 da CLT, aplicável por analogia. (...). Inviável o seguimento do recurso por afronta direta e literal do art. 102, §2°, da CR, diante da conclusão colegiada no sentido de que (...) verifico que a sentença não especificou os critérios de apuração previstos nas normas coletivas, referindo-se apenas ao disposto no art. 66 da CLT, impedindo que a condenação se alinhe estritamente às disposições legais aplicáveis especificamente aos motoristas, considerando os efeitos válidos da Lei n. 13.103/2015 até 12/07/2023, e ao que foi pactuado entre as partes. (...). Com efeito, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, que apenas produz efeitos ex nunc, especificamente a partir de 12/07/2023. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente, no tópico que trata do adicional de periculosidade, não observou o que determina o inciso I do referido artigo, porque transcreveu apenas um trecho do acórdão que não engloba os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da questão afeta ao direito ao adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo do próprio veículo. A transcrição somente da parte do acórdão que aborda a fundamentação colegiada sobre a permanência na área de abastecimento durante o lapso de tempo dos abastecimentos do veículo nas rotas cumpridas nas viagens, como se verifica nas razões do recurso (Id. 2f4ebec, fl. 13) , não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma e que constituem o objeto da controvérsia a ser levada ao TST, o que não foi observado, no caso. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. Logo, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria impugnada em seu Tópico 3, porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. 7b0d9d4): (...) Não há nos autos elementos de prova que permitam vincular o reclamante à 3ª Reclamada. O contrato entre as 1ª e 3ª reclamadas (Id 25a6a87) demonstra que a Belmicro Tecnologia S.A contratou serviços de transporte de cargas da Trans FL- Transportes e Logística de Cargas Ltda, sem qualquer ingerência na gestão da mão-de-obra ofertada. A relação jurídica estabelecida não configura terceirização de mão-de-obra, mas sim a contratação lícita de serviço, afastando a incidência da Súmula 331, IV, do TST, conforme precedente vinculante do TST (Tema 59 de IRR): "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nesse contexto, a existência de contrato de transporte de cargas entre as 1ª e 3ª reclamada revela a natureza comercial da relação entre as rés, afastando a possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária à empresa que se beneficiou dos serviços prestados. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a alegada contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 389 e 927 CC, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Consta do acórdão em relação ao plano de saúde e seguro de vida (Id. 7b0d9d4 ): (...) Analisando as apólices de seguro de vida vigentes nos período contratual do reclamante, verifico que foi contratado seguro coletivo no formato de capital global, o que dispensa a indicação nominal imediata de todos os empregados na apólice principal. Consta expressamente na apólice que "O capital segurado individual será determinado no momento do sinistro pela divisão do capital contratado pelo número de funcionários presentes na CAGED/GFIP." Assim, está suficientemente comprovado que a reclamada cumpriu a sua obrigação de contratar seguro de vida. Por outro lado, incumbia ao reclamante comprovar que foi vítima de infortúnio que resultasse em morte, invalidez por doença ou acidente, razão pela qual é indevida a pretensão indenizatória que pressupõe a ocorrência de prejuízo. Já em relação ao plano de saúde, verifico que não há nos autos prova de sua contratação pela reclamada, o que é capaz de atrair a incidência de multa por descumprimento da cláusula convencional, mas não o dever de indenizar, que pressupõe a ocorrência de prejuízo e, no caso, não foi demonstrado que o autor teve necessidade de atendimento médico. Assim, há de ser mantida a improcedência dos pedidos, porém sob fundamentos diversos quanto ao seguro de vida.(...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Inexistente, ainda, violação do art. 7°, XXVI, da CR, pois ao apreciar a matéria em destaque a Turma julgadora não negou validade a nenhuma norma coletiva. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica. - contrariedade à ADI 5766. Consta do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais (Id. 7b0d9d4): (...) Verificada a sucumbência recíproca, ambas as partes são devedoras dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, contudo impõe a suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Assim, impõe-se afastar a isenção concedida ao reclamante. Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, por princípio de isonomia, em favor dos patronos do reclamado, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (...). A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas apontadas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1°, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao dano existencial (Id. 7b0d9d4): (...) No âmbito do contrato de trabalho, o dano existencial pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador e um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos valores subjetivos relacionados à própria existência do indivíduo. A ofensa afeta a realização pessoal, o projeto de vida e a qualidade de vida do indivíduo, causando uma sensação de vazio existencial, lesão mais profunda do que a ofensa a direitos da personalidade, que dizem respeito à liberdade, honra, imagem ou intimidade, assim se distinguindo do dano moral. Ainda que comprovada a sujeição do autor a jornadas excessivas ao longo de todo o período laborado, que presumidamente podem afetar a convivência social do autor e o rompimento de vínculos afetivos, não se pode imprimir ao fato o caráter ilícito capaz de atrair a reparação por dano existencial. Isso porque o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária de danos materiais pela violação de direitos trabalhistas, o que atinge apenas a esfera patrimonial do trabalhador, não se configurando automaticamente a ofensa a valores existenciais da pessoa, que dizem respeito aos seus projetos de vida e sua relação familiar e social, sem prova concreta de algum prejuízo efetivo e consequente constrangimento sofrido em razão do ilícito trabalhista. Como o autor não comprovou o suposto dano sofrido, não há que se falar no dever de indenizar. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está, inclusive, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021; E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SILVA GONCALVES - TRANS FL-TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA

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