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0010118-07.2026.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010118-07.2026.5.03.0134 AUTOR: NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a23312 proferida nos autos. I – RELATÓRIO NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA ajuizou, em 27/01/2026, ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou os pedidos elencados às fls. 15/17, com requerimento de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.626,27. Frustrada a tentativa de conciliação na fase inicial. A parte ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação (ID 4c08398), acompanhada de documentos, arguindo a improcedência da rescisão indireta, a inexistência de assédio moral, a ausência de doença ocupacional e o descabimento do adicional de insalubridade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Produzida prova documental. Foram realizadas perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho e perícia médica, ambas com esclarecimentos complementares prestados nos autos. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré, dispensado o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais, com remissão às manifestações anteriores. Proposta conciliatória final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento genérico de que a autora não teria descrito de forma minudenciada a moléstia psíquica na peça de ingresso. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). A petição inicial trouxe a necessária breve exposição dos fatos (assédio, vazamento de atestado, transtorno ansioso CID F41.0/F43.0) e pedidos certos e determinados. Rejeito. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Narra a autora ter laborado para a ré como auxiliar de padaria e, posteriormente, como padeira, de 08/07/2025 a 19/01/2026, quando comunicou à empregadora que não retornaria ao posto de trabalho e que ingressaria com pedido judicial de rescisão indireta do contrato. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do contrato de trabalho em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego, fonte de seu sustento, bem como do de sua família. O trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco (artigo 483, §3º, da CLT), sem que isso caracterize animus abandonandi. A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta em três eixos: a prática de assédio moral pelo encarregado Anderson, consubstanciada em tratamento discriminatório, perseguição sistemática e exposição pública perante colegas; a violação à sua privacidade, consistente no compartilhamento de seu atestado médico contendo o CID F41.0 no grupo de WhatsApp da padaria pelo encarregado; e o descumprimento de obrigações contratuais pelo não pagamento do adicional de insalubridade e pelo fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada, em sua defesa, negou a ocorrência de assédio moral e sustentou que eventuais cobranças eram condizentes com o labor. Afirmou que a rescisão indireta seria inválida por suposta ausência de imediatidade entre os fatos alegados e a comunicação do rompimento contratual. Quanto à imediatidade, observo que o episódio de maior gravidade, que foi o compartilhamento do atestado médico contendo diagnóstico sensível no grupo de WhatsApp, ocorreu em 05/01/2026. A comunicação formal da rescisão indireta deu-se em 19/01/2026, ou seja, apenas 14 dias depois do fato gerador mais grave, lapso temporal bastante razoável, especialmente considerando que, nesse mesmo período, a reclamante se encontrava em acompanhamento médico e psiquiátrico em decorrência dos próprios eventos vivenciados no trabalho. Rejeito, portanto, a arguição de ausência de imediatidade. No mérito das condutas imputadas à reclamada, destaco que os prints juntados aos autos no ID d9ba5d4 demonstram que o encarregado Anderson, no dia 05/01/2026, encaminhou ao grupo de WhatsApp da padaria, unidade 303, o atestado médico da reclamante, com a indicação expressa do CID F41.0, referente ao transtorno de ansiedade generalizada. Na mesma data, a colega Maria Aparecida, utilizando-se do mesmo grupo, enviou áudios debochando da condição de saúde mental da reclamante (IDs 78a9a50 e 0e7045f), afirmando textualmente: "Gente do céu, com mais um dia ela afastava pelo INSS. Quatorze dias, ela voltou só dia vinte. Eita..." e "Gente do céu, então o estresse da testada assim é? É bom né?! Tá com estresse pegar 14 dias de atestado, aí é... É bom demais, né?". Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada confirmou que o encarregado da unidade 303 era o Sr. Anderson, que existia um grupo de WhatsApp do setor de padaria naquela unidade, e que reconhece a mensagem encaminhada por Anderson no referido grupo informando que a reclamante estava de atestado. Afirmou, contudo, que não sabe o motivo pelo qual ele realizou o compartilhamento, e que esse fato não havia chegado ao seu conhecimento. Tal depoimento confirma que o compartilhamento ocorreu, partiu do superior hierárquico da reclamante e atingiu um grupo composto exclusivamente por colegas de trabalho, sem qualquer finalidade legítima que o justificasse. O atestado médico constitui documento que contém dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que expressamente define como dado sensível o "dado pessoal sobre saúde". O art. 11 da mesma lei estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento específico e destacado do titular ou nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso concreto, o compartilhamento foi realizado sem o consentimento da reclamante, sem finalidade legítima, com pessoas que não tinham atribuição ou necessidade de conhecer tais informações, e de forma indiscriminada em grupo de WhatsApp. A conduta do encarregado Anderson viola o art. 5º, X, da CR, que assegura serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e o art. 1º, III, da mesma Carta, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Viola ainda, no plano infraconstitucional, os arts. 186 e 187 do CC, que caracterizam como ato ilícito a ação voluntária que viole direito e cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. Nos termos do art. 932, III, do CC, o empregador é civilmente responsável pelos atos que seus prepostos pratiquem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 483, alínea "e", da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra o empregado, ato lesivo da honra e boa fama. A exposição de diagnóstico psiquiátrico perante colegas de trabalho, seguida de deboche e chacota, constitui ato de inegável potencial lesivo à honra, à imagem e à dignidade da trabalhadora. Acresce-se a essa falta patronal o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade. Conforme será fundamentado em tópico próprio desta sentença, a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o período contratual, em razão dos ingressos habituais em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. A reclamada jamais adimpliu tal parcela, configurando também a hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT, que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais. Diante desse quadro, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 19/01/2026, data em que a reclamante comunicou formalmente a ruptura contratual. Em consequência do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, considerando que o contrato de trabalho perdurou por mais de 6 meses, projetando-se o término do vínculo para 18/02/2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12), referentes ao período aquisitivo de 08/07/2025 a 18/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso prévio, devendo o saldo de salário e o 13º salário proporcional igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas rescisórias sem culpa da empregada (Súmula nº 462 do TST). Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 10 dias após intimação específica, entregue à autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), reversível à reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Persistindo o descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação pecuniária equivalente ao benefício sonegado (art. 499 do CPC e Súmula nº 389, II, do TST). As anotações na CTPS da autora deverão observar a data de saída de 18/02/2026 (data da projeção do aviso prévio indenizado), devendo constar como último dia trabalhado o dia 19/01/2026. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10º, da CLT. Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo, devendo a reclamada proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara. Rejeito o pedido contraposto formulado pela ré, de que seja reconhecida a ruptura contratual por abandono de emprego ou por iniciativa da trabalhadora. É que, tratando-se de pedido de rescisão indireta do contrato, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco. Nesse sentido, a mera improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento do término do contrato de trabalho por interesse e vontade do trabalhador, de modo que, em homenagem ao princípio da continuidade, a manutenção do liame empregatício é medida que se impõe. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alega que, como auxiliar/padeira, adentrava diariamente e habitualmente em câmaras congeladas e frias sem EPIs individuais adequados. A ré, por sua vez, aduz que a autora não adentrava com frequência em câmaras frias, sendo atribuição de balconistas e açougueiros, e que quando ingressava recebia EPIs térmicos completos e adequados, tratando-se de exposição meramente eventual. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. A perícia de insalubridade foi realizada por engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo juízo, com inspeções realizadas na unidade João Pinheiro em 17/03/2026 e na unidade Monsenhor Eduardo em 23/03/2026. O laudo técnico pericial (ID 787c82d) concluiu que a reclamante não desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como insalubres, negando o adicional de insalubridade por exposição ao frio sob o fundamento de que a reclamante ingressava nas câmaras de forma intermitente, com permanência por tempo inferior a 1h40min, e que as câmaras eram pequenas e com poucos materiais. A reclamante impugnou o laudo, sustentando erro metodológico na avaliação do agente frio, apontando que a perita aplicara critério quantitativo a agente de avaliação qualitativa, em violação ao anexo 9 da NR-15 e à Súmula 47 do TST. A reclamada manifestou concordância com o laudo. A perita prestou esclarecimentos (ID 6ed3ea9), nos quais manteve a conclusão original, reiterando que os ingressos eram intermitentes, de curta duração e realizados predominantemente fora do ambiente frio, o que não caracterizaria insalubridade. O anexo 9 da NR-15, norma que rege especificamente a avaliação da insalubridade por exposição ao frio, é expresso ao dispor que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho. O texto normativo não exige mensuração de tempo de permanência, não prevê limiar quantitativo de dose acumulada de exposição, e não condiciona a insalubridade a nenhum cálculo de horas ou minutos dentro das câmaras. Trata-se de agente de avaliação qualitativa: basta que o trabalhador execute atividades no interior de câmaras frigoríficas, em temperaturas enquadradas como artificialmente frias para a zona climática do município, sem a proteção adequada. A perita, no entanto, condicionou a negativa de insalubridade à análise da duração dos ingressos nas câmaras, consignando que a reclamante entrava nas câmaras frias de forma intermitente ao longo da jornada e que o tempo de permanência seria baixo em razão do tamanho das câmaras e do tipo de atividade realizada. Ao fazê-lo, a perita criou um requisito que a norma não contempla e aplicou metodologia quantitativa a agente que o ordenamento define como de avaliação qualitativa, incorrendo em erro técnico e jurídico que invalida a conclusão do laudo quanto a esse agente específico. Ademais, nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa razão, o direito à percepção do respectivo adicional. A intermitência dos ingressos, portanto, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar o adicional. A perita também se valeu da inelegibilidade da reclamante à pausa térmica do art. 253 da CLT como reforço argumentativo para negar a insalubridade. Ocorre que o art. 253 da CLT regula o intervalo para repouso térmico, consistente em pausa de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo em ambiente frio. Esse instituto é distinto da caracterização da insalubridade pelo anexo 9, e a confusão metodológica entre ambos constitui vício adicional na fundamentação pericial. A perita, contudo, mapeou corretamente os pressupostos fáticos do anexo 9 da NR-15, e a conclusão quanto aos agentes ruído, produtos químicos e calor está tecnicamente adequada e foi aceita por ambas as partes, nada havendo a reparar nesse particular. Quanto ao agente frio, a perícia constatou que o município de Uberlândia integra a quarta zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, o que torna artificialmente frias, para os fins do parágrafo único do artigo 253 da CLT, as temperaturas inferiores a 12ºC. Constatou, ainda, que a câmara fria operava a 7,5ºC e a câmara congelada a -15ºC em ambas as unidades onde a reclamante trabalhou, e que não houve comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual térmico com CA válido, tampouco de ficha de entrega assinada, constando como único EPI efetivamente utilizado o calçado. Na unidade João Pinheiro, onde a reclamante trabalhou como auxiliar de padaria de 8/07/2025 a setembro de 2025, ingressava na câmara congelada cerca de 7 vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos cada ingresso, e na câmara fria cerca de 10 vezes ao dia, com permanência de 5 a 7 minutos cada ingresso. Na unidade Monsenhor Eduardo, onde a reclamante trabalhou como padeira de setembro de 2025 até 31/12/2025, ingressava na câmara fria cerca de 10 vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 15 minutos cada ingresso, para retirar insumos necessários à produção. A conjugação desses elementos — câmaras frigoríficas com temperaturas de 7,5ºC e -15ºC, ambas inferiores ao limite de 12ºC fixado para a quarta zona climática de Uberlândia; ingressos habituais e necessários ao desempenho das funções de auxiliar de padaria e de padeira; e ausência comprovada de fornecimento de equipamento de proteção individual térmico eficaz — corresponde precisamente ao suporte fático do anexo 9 da NR-15. Assim, acolho parcialmente o laudo pericial, dele discordando apenas quanto à conclusão relativa ao agente frio, com fundamento no art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo quando seus fundamentos se revelam contraditórios com os próprios fatos por ele apurados. Julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo (grau médio), durante todo o período contratual em que houve efetiva exposição ao agente frio no desempenho das funções de auxiliar de padaria e de padeira, ou seja, de 08/07/2025 a 31/12/2025. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo. Embora o STF tenha editado a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, a mesma Suprema Corte, em decisão liminar na Rcl 6266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula 228 do TST, que pretendera alterar a base de cálculo por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB), o salário-mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região). Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A estipulação mensal dos salários já contempla o repouso (artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/1949). Por fim, registro que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Ante o exposto, determino que o adicional de insalubridade seja apurado sempre que tenha havido labor durante o mês de competência, sem prejuízo dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Tendo sido reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio, nos termos do anexo 9 da NR-15, procede o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Condeno a reclamada na obrigação de retificar e entregar à autora novo PPP com a devida anotação da exposição ao agente frio no período de 08/07/2025 a 31/12/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), reversível à reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que, em decorrência do assédio moral, da perseguição sistemática e, especialmente, da exposição ilícita de dados sensíveis de saúde pelo encarregado Anderson no grupo de WhatsApp, desenvolveu grave quadro de ansiedade e reação aguda ao estresse, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Requereu o reconhecimento do nexo causal e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A ré defendeu-se sustentando que o transtorno ansioso é doença psíquica de causa genético-constitucional e multifatorial, sem qualquer nexo etiológico com as tarefas desempenhadas no supermercado. O laudo pericial (ID 2c69fcf) formulado por perito de confiança do Juízo concluiu que a reclamante é portadora de quadro compatível com transtorno ansioso (CID F41), de natureza multifatorial e com início anterior ao vínculo laboral, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas na reclamada, e que as condições clínicas observadas não acarretam perda de capacidade laborativa. A reclamante impugnou o laudo de forma extensa (ID 840708f), suscitando omissões relativas ao NTEP e à LDRT, apontando contradições entre os achados do exame psíquico e a conclusão de capacidade preservada, e questionando a metodologia empregada pelo perito. O perito prestou esclarecimentos no ID 2e291f8, mantendo integralmente as conclusões do laudo. O laudo pericial, no que concerne à investigação do nexo causal propriamente dito, apresenta fundamentação técnica passível de acolhimento. O perito, a partir de anamnese detalhada e do exame do estado mental, constatou que a reclamante já fazia uso de fluoxetina antes da admissão na reclamada e que os sintomas psíquicos tiveram início ainda quando laborava na empresa anterior. A própria reclamante, em anamnese pericial, relatou que "ficava muito estressada, sente vontade de gritar e quando não pode, chora. Que isto começou no Superprático (outra empresa), que às vezes trabalhava dois turnos e ficava estressada com clientes, que ficava mal-humorada que chegava em casa e o companheiro reclamava. Que notou que estava piorando afastou-se 7 dias e procurou médico psiquiatra e que prescreveu fluoxetina, que quando foi admitida na reclamada já usava medicação". Além disso, o perito identificou múltiplos fatores extralaborais relevantes na história da reclamante: histórico familiar significativo de transtornos psiquiátricos, com mãe e avó materna portadoras de depressão; episódio de abuso na infância; dificuldades escolares; instabilidade emocional desde idade precoce; relato de tentativa de automutilação na infância; e uso crônico de psicofármacos antes da admissão. Esses elementos, associados à breve duração do contrato de trabalho (pouco mais de seis meses), não permitem que se estabeleça nexo causal direto com as atividades exercidas na reclamada. Nesse aspecto, portanto, acolho a conclusão pericial. Ressalto, entretanto, que o perito, ao responder aos quesitos do Juízo, reconheceu a existência de "agravamento subjetivamente referido durante o contrato", e, em esclarecimentos, admitiu que a coincidência temporal entre o evento de 05/01/2026 e o início do tratamento psiquiátrico "corresponde ao critério de relação temporal de Bradford Hill". Apesar disso, deixou de extrair as consequências jurídicas cabíveis dessa constatação. Com efeito, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o evento que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". O dispositivo consagra a teoria da concausalidade, segundo a qual o trabalho não precisa ser a causa exclusiva ou mesmo determinante do adoecimento; basta que tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do quadro. A Categoria III do Protocolo de Schilling, igualmente, abrange as doenças em que o trabalho é "provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente". No caso concreto, o perito insistiu em exigir que o fator laboral tivesse produzido agravamento "clinicamente mensurável e determinante, capaz de superar a evolução natural da doença", patamar de exigência que se aproxima da causalidade exclusiva, expressamente afastada pela lei. Todavia, a subsunção dos fatos à norma jurídica é atividade própria do juiz, e não do perito, cuja função é fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários à formação do convencimento. Assim, considerando o conjunto probatório, entendo que, embora não seja cabível o reconhecimento de nexo causal direto entre a atividade na reclamada e o quadro psiquiátrico da reclamante, cuja etiologia é preponderantemente extralaboral, o episódio de compartilhamento ilícito do atestado médico e o subsequente deboche público no grupo de WhatsApp, ocorridos em 05/01/2026, atuaram como fator desencadeante da reação aguda ao estresse (CID F43.0) que levou a reclamante a buscar tratamento psiquiátrico naquela mesma data, conforme atesta o relatório médico de 26/01/2026 (ID a503a99). A coincidência temporal entre o evento estressor e o início do tratamento, somada à plausibilidade biológica reconhecida pela literatura psiquiátrica (DSM-5, CID-11) e pelo próprio perito em esclarecimentos, autoriza a conclusão de que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa do agravamento agudo do quadro. Julgo parcialmente procedente o pedido, portanto, para reconhecer que a exposição ilícita do atestado médico e o deboche público no grupo de WhatsApp configuraram concausa para o agravamento do quadro psiquiátrico da reclamante, especificamente para a reação aguda ao estresse (CID F43.0) que a acometeu a partir daquela data. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade, mas essa conclusão não pode ser acolhida em sua integralidade. O exame do estado mental documentado pelo próprio perito registrou achados objetivos incompatíveis com a conclusão de "capacidade funcional normal sem restrições": humor triste com hipobulia, lentificação do pensamento, linguagem chorosa, pobre e lentificada, hipocinesia, pobreza de gesticulação, alucinações auditivas e visuais, perda de confiança na própria capacidade, insônia funcional e relato de ideação suicida não tentada. As justificativas oferecidas pelo perito para conciliar esses achados com a conclusão de plena capacidade — atribuição das alucinações a efeito adverso de medicação, sem qualquer amparo em literatura específica, e referência à confecção informal de bolos como indicativo de capacidade laborativa — não são robustas o suficiente para superar a contradição apontada, sobretudo porque a própria autora permanece em evitação ao retorno ao ambiente de trabalho, circunstância que o perito qualificou como "opção pessoal", sem lastro documental que infirme a natureza sintomática dessa evitação. Por outro lado, os autos contêm três atestados médicos sucessivos prescrevendo afastamento progressivo da reclamante (1 dia em 30/12/2025, 14 dias em 05/01/2026 e 90 dias em 26/01/2026), além do relatório médico que descreve sintomas graves e orienta afastamento temporário das atividades laborais. Tais documentos médicos não foram tecnicamente infirmados de modo consistente pela perícia oficial. Reconheço, portanto, com fundamento no art. 479 do CPC, a existência de incapacidade laborativa temporária da reclamante durante o período coberto pelos atestados médicos sucessivos, ou seja, de 30/12/2025 a 26/01/2026 (período já remunerado pela reclamada) e, em especial, durante o período de afastamento de 90 dias a partir de 26/01/2026, cujo término se daria em 25/04/2026. Entendo, contudo, que essa incapacidade é de natureza temporária e que a reclamante, após o término do período de afastamento prescrito pelo médico assistente, encontrava-se em condições de retornar ao trabalho, conforme, aliás, indicado pelo próprio laudo pericial quanto à preservação das funções cognitivas e à ausência de déficit funcional estruturado. DANOS MORAIS O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade, relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se, via de regra, aos requisitos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; dano experimentado; nexo causal entre a conduta e o dano; e culpa do agente. Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, nos termos do que estabelece o artigo 5º, V e X, da CR, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da mesma Carta. Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, §1º, §2º e §3º, da CLT, por violação aos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da CRFB. No caso dos autos, conforme fundamentado no tópico relativo à rescisão indireta, restou comprovado que o encarregado Anderson, preposto da reclamada, compartilhou no grupo de WhatsApp da padaria o atestado médico da reclamante contendo o CID F41.0 (transtorno de ansiedade generalizada), dado sensível de saúde, expondo a trabalhadora a situação de humilhação e chacota perante seus colegas de trabalho. Na mesma data, a colega Maria Aparecida enviou áudios debochando da condição de saúde mental da reclamante. A conduta do encarregado configura violação frontal ao art. 5º, X, da Constituição da República (inviolabilidade da intimidade e da vida privada), ao art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana), à Lei nº 13.709/2018 (LGPD, arts. 5º, II e 11), e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O empregador é civilmente responsável pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III, do CC), e o dano moral, na hipótese, é presumido, decorrendo da própria natureza do ato ilícito praticado. Quanto à alegação de assédio moral sistemático, com perseguição, tratamento discriminatório e rigor excessivo, entretanto, a prova dos autos é frágil. A reclamante não produziu prova testemunhal que corroborasse a tese de conduta persecutória reiterada, e a reclamada negou a ocorrência de tais fatos. O ônus da prova, no particular, incumbia à autora (art. 818, I, da CLT), que dele não se desincumbiu a contento. Assim, o dano moral reconhecido nesta sentença decorre especificamente do ato ilícito de compartilhamento não autorizado do atestado médico da reclamante contendo dado sensível de saúde, seguido do deboche público de colegas, e não de uma suposta prática sistemática de assédio moral. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (intimidade, vida privada e proteção de dados sensíveis de saúde); a intensidade do sofrimento e da humilhação (elevada, considerando a natureza do diagnóstico exposto — transtorno de ansiedade — e o contexto de deboche público no ambiente de trabalho); a possibilidade de superação física ou psicológica (existente); os reflexos pessoais e sociais da conduta (a reclamante permaneceu em evitação ao ambiente de trabalho, conforme relatório médico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (a exposição ocorreu em um único dia, mas seus efeitos se prolongaram, contribuindo para o agravamento do quadro psiquiátrico); as condições em que ocorreu a ofensa (durante o contrato de trabalho, praticada por superior hierárquico); o grau de dolo ou culpa (culpa grave do preposto da reclamada, que, como encarregado do setor, detinha acesso a documentos médicos sigilosos e tinha o dever de preservar a confidencialidade dessas informações); a ocorrência de retratação espontânea (inexistente); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inexistente); o perdão, tácito ou expresso (inexistente); a situação social e econômica das partes envolvidas (a reclamada é sociedade anônima de grande porte, com capital social de R$50.000.000,00, conforme documentos juntados aos autos, e explora o ramo de supermercados com centenas de lojas; a reclamante é trabalhadora de condição econômica modesta, com salário de R$1.738,00) e o grau de publicidade da ofensa (a exposição atingiu o grupo de WhatsApp do setor de padaria, composto por colegas de trabalho), condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DANOS MATERIAIS A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondentes à remuneração do período em que ficou incapacitada para o trabalho. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi declarado rescindido indiretamente a partir de 19/01/2026, e que a reclamante esteve em gozo de atestado médico de 05/01/2026 a 18/01/2026 (período de 14 dias, já remunerado pela reclamada conforme contracheque de janeiro de 2026, ID db0683d) , e considerando que a incapacidade laborativa temporária se estendeu até 25/04/2026 (término do afastamento de 90 dias), a reclamante faz jus à percepção de lucros cessantes correspondentes aos salários que deixou de auferir entre o término do período de afastamento remunerado pela reclamada e o esgotamento da incapacidade temporária, descontados os dias já abrangidos pelo período de projeção do aviso prévio indenizado, que já contempla remuneração. Considerando que o salário da reclamante era de R$ 1.738,00 mensais, e que o período de afastamento de 90 dias a partir de 26/01/2026 se encerraria em 25/04/2026, e que o aviso prévio indenizado de 30 dias projeta a remuneração até 18/02/2026, a reclamante faz jus aos lucros cessantes correspondentes ao período de 19/01/2026 a 25/04/2026, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à remuneração mensal da reclamante (R$1.738,00) pelo período de 19/01/2026 a 25/04/2026, acrescida dos reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador acidentado a garantia provisória do emprego pelo período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso dos autos, a reclamante não gozou de benefício previdenciário acidentário, e o conjunto probatório dos autos indica que o quadro psiquiátrico da reclamante tem etiologia preponderantemente extralaboral, com sintomatologia anterior ao vínculo empregatício; o trabalho atuou como concausa apenas para o agravamento agudo do quadro em janeiro de 2026, e não como causa necessária do quadro psiquiátrico subjacente; e a incapacidade laborativa reconhecida é de natureza temporária, não se confundindo com incapacidade permanente ou de longa duração que justificasse a garantia de emprego pelo prazo de doze meses. Ademais, o contrato de trabalho foi rescindido indiretamente por iniciativa da própria trabalhadora, diante das faltas graves patronais, sendo incompatível a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva de estabilidade, uma vez que a rescisão indireta decorre de conduta ilícita do empregador que torna insustentável a continuidade do vínculo, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador durante o período de estabilidade. A indenização substitutiva da estabilidade pressupõe que a dispensa tenha sido obstada pela garantia de emprego; no caso de rescisão indireta, a ruptura contratual é efeito da própria falta patronal, e as verbas rescisórias já contemplam a reparação pelo rompimento antecipado do contrato. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 477 da CLT, por decorrer de imperativo legal; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (perícia de engenharia de segurança do trabalho) e R$ 2.500,00 (perícia médica), a serem suportados pela parte reclamada, por sucumbente nas matérias objeto das perícias, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. Especificamente quanto aos salários do período de afastamento por atestado médico (5 de janeiro de 2026 a 18 de janeiro de 2026), que já foram adimplidos pela reclamada, autorizo sua dedução dos lucros cessantes eventualmente apurados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC. É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: Férias indenizadas (inclusive reflexos); FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Indenização por dano moral; Indenização por danos materiais (lucros cessantes). Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito as preliminares; - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 19/01/2026, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, autorizadas as deduções especificadas na fundamentação: - saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); - FGTS referente a todo o contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salário e o 13º salário proporcional igualmente servirem de base de cálculo; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SbDI-I do TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário nominal da trabalhadora; - adicional de insalubridade em grau médio, de 08/07/2025 a 31/12/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente à remuneração mensal de R$ 1.738,00 pelo período de 19/02/2026 a 25/04/2026, acrescida dos reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 10 dias após intimação específica, entregue à autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Persistindo o descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação pecuniária equivalente ao benefício sonegado. As anotações na CTPS da autora deverão observar a data de saída de 18/02/2026 (data da projeção do aviso prévio indenizado), devendo constar como último dia trabalhado o dia 19/01/2026. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10º, da CLT. Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo, devendo a reclamada proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de retificar e entregar à autora novo PPP com a devida anotação da exposição ao agente frio no período de 08/07/2025 a 31/12/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, reversível à reclamante. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00 sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00), a cargo da reclamada. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010118-07.2026.5.03.0134 AUTOR: NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a23312 proferida nos autos. I – RELATÓRIO NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA ajuizou, em 27/01/2026, ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou os pedidos elencados às fls. 15/17, com requerimento de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.626,27. Frustrada a tentativa de conciliação na fase inicial. A parte ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação (ID 4c08398), acompanhada de documentos, arguindo a improcedência da rescisão indireta, a inexistência de assédio moral, a ausência de doença ocupacional e o descabimento do adicional de insalubridade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Produzida prova documental. Foram realizadas perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho e perícia médica, ambas com esclarecimentos complementares prestados nos autos. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré, dispensado o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais, com remissão às manifestações anteriores. Proposta conciliatória final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento genérico de que a autora não teria descrito de forma minudenciada a moléstia psíquica na peça de ingresso. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). A petição inicial trouxe a necessária breve exposição dos fatos (assédio, vazamento de atestado, transtorno ansioso CID F41.0/F43.0) e pedidos certos e determinados. Rejeito. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Narra a autora ter laborado para a ré como auxiliar de padaria e, posteriormente, como padeira, de 08/07/2025 a 19/01/2026, quando comunicou à empregadora que não retornaria ao posto de trabalho e que ingressaria com pedido judicial de rescisão indireta do contrato. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do contrato de trabalho em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego, fonte de seu sustento, bem como do de sua família. O trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco (artigo 483, §3º, da CLT), sem que isso caracterize animus abandonandi. A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta em três eixos: a prática de assédio moral pelo encarregado Anderson, consubstanciada em tratamento discriminatório, perseguição sistemática e exposição pública perante colegas; a violação à sua privacidade, consistente no compartilhamento de seu atestado médico contendo o CID F41.0 no grupo de WhatsApp da padaria pelo encarregado; e o descumprimento de obrigações contratuais pelo não pagamento do adicional de insalubridade e pelo fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada, em sua defesa, negou a ocorrência de assédio moral e sustentou que eventuais cobranças eram condizentes com o labor. Afirmou que a rescisão indireta seria inválida por suposta ausência de imediatidade entre os fatos alegados e a comunicação do rompimento contratual. Quanto à imediatidade, observo que o episódio de maior gravidade, que foi o compartilhamento do atestado médico contendo diagnóstico sensível no grupo de WhatsApp, ocorreu em 05/01/2026. A comunicação formal da rescisão indireta deu-se em 19/01/2026, ou seja, apenas 14 dias depois do fato gerador mais grave, lapso temporal bastante razoável, especialmente considerando que, nesse mesmo período, a reclamante se encontrava em acompanhamento médico e psiquiátrico em decorrência dos próprios eventos vivenciados no trabalho. Rejeito, portanto, a arguição de ausência de imediatidade. No mérito das condutas imputadas à reclamada, destaco que os prints juntados aos autos no ID d9ba5d4 demonstram que o encarregado Anderson, no dia 05/01/2026, encaminhou ao grupo de WhatsApp da padaria, unidade 303, o atestado médico da reclamante, com a indicação expressa do CID F41.0, referente ao transtorno de ansiedade generalizada. Na mesma data, a colega Maria Aparecida, utilizando-se do mesmo grupo, enviou áudios debochando da condição de saúde mental da reclamante (IDs 78a9a50 e 0e7045f), afirmando textualmente: "Gente do céu, com mais um dia ela afastava pelo INSS. Quatorze dias, ela voltou só dia vinte. Eita..." e "Gente do céu, então o estresse da testada assim é? É bom né?! Tá com estresse pegar 14 dias de atestado, aí é... É bom demais, né?". Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada confirmou que o encarregado da unidade 303 era o Sr. Anderson, que existia um grupo de WhatsApp do setor de padaria naquela unidade, e que reconhece a mensagem encaminhada por Anderson no referido grupo informando que a reclamante estava de atestado. Afirmou, contudo, que não sabe o motivo pelo qual ele realizou o compartilhamento, e que esse fato não havia chegado ao seu conhecimento. Tal depoimento confirma que o compartilhamento ocorreu, partiu do superior hierárquico da reclamante e atingiu um grupo composto exclusivamente por colegas de trabalho, sem qualquer finalidade legítima que o justificasse. O atestado médico constitui documento que contém dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que expressamente define como dado sensível o "dado pessoal sobre saúde". O art. 11 da mesma lei estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento específico e destacado do titular ou nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso concreto, o compartilhamento foi realizado sem o consentimento da reclamante, sem finalidade legítima, com pessoas que não tinham atribuição ou necessidade de conhecer tais informações, e de forma indiscriminada em grupo de WhatsApp. A conduta do encarregado Anderson viola o art. 5º, X, da CR, que assegura serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e o art. 1º, III, da mesma Carta, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Viola ainda, no plano infraconstitucional, os arts. 186 e 187 do CC, que caracterizam como ato ilícito a ação voluntária que viole direito e cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. Nos termos do art. 932, III, do CC, o empregador é civilmente responsável pelos atos que seus prepostos pratiquem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 483, alínea "e", da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra o empregado, ato lesivo da honra e boa fama. A exposição de diagnóstico psiquiátrico perante colegas de trabalho, seguida de deboche e chacota, constitui ato de inegável potencial lesivo à honra, à imagem e à dignidade da trabalhadora. Acresce-se a essa falta patronal o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade. Conforme será fundamentado em tópico próprio desta sentença, a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o período contratual, em razão dos ingressos habituais em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada. A reclamada jamais adimpliu tal parcela, configurando também a hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT, que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais. Diante desse quadro, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 19/01/2026, data em que a reclamante comunicou formalmente a ruptura contratual. Em consequência do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, considerando que o contrato de trabalho perdurou por mais de 6 meses, projetando-se o término do vínculo para 18/02/2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12), referentes ao período aquisitivo de 08/07/2025 a 18/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso prévio, devendo o saldo de salário e o 13º salário proporcional igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas rescisórias sem culpa da empregada (Súmula nº 462 do TST). Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 10 dias após intimação específica, entregue à autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), reversível à reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Persistindo o descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação pecuniária equivalente ao benefício sonegado (art. 499 do CPC e Súmula nº 389, II, do TST). As anotações na CTPS da autora deverão observar a data de saída de 18/02/2026 (data da projeção do aviso prévio indenizado), devendo constar como último dia trabalhado o dia 19/01/2026. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10º, da CLT. Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo, devendo a reclamada proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara. Rejeito o pedido contraposto formulado pela ré, de que seja reconhecida a ruptura contratual por abandono de emprego ou por iniciativa da trabalhadora. É que, tratando-se de pedido de rescisão indireta do contrato, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco. Nesse sentido, a mera improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento do término do contrato de trabalho por interesse e vontade do trabalhador, de modo que, em homenagem ao princípio da continuidade, a manutenção do liame empregatício é medida que se impõe. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alega que, como auxiliar/padeira, adentrava diariamente e habitualmente em câmaras congeladas e frias sem EPIs individuais adequados. A ré, por sua vez, aduz que a autora não adentrava com frequência em câmaras frias, sendo atribuição de balconistas e açougueiros, e que quando ingressava recebia EPIs térmicos completos e adequados, tratando-se de exposição meramente eventual. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. A perícia de insalubridade foi realizada por engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo juízo, com inspeções realizadas na unidade João Pinheiro em 17/03/2026 e na unidade Monsenhor Eduardo em 23/03/2026. O laudo técnico pericial (ID 787c82d) concluiu que a reclamante não desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como insalubres, negando o adicional de insalubridade por exposição ao frio sob o fundamento de que a reclamante ingressava nas câmaras de forma intermitente, com permanência por tempo inferior a 1h40min, e que as câmaras eram pequenas e com poucos materiais. A reclamante impugnou o laudo, sustentando erro metodológico na avaliação do agente frio, apontando que a perita aplicara critério quantitativo a agente de avaliação qualitativa, em violação ao anexo 9 da NR-15 e à Súmula 47 do TST. A reclamada manifestou concordância com o laudo. A perita prestou esclarecimentos (ID 6ed3ea9), nos quais manteve a conclusão original, reiterando que os ingressos eram intermitentes, de curta duração e realizados predominantemente fora do ambiente frio, o que não caracterizaria insalubridade. O anexo 9 da NR-15, norma que rege especificamente a avaliação da insalubridade por exposição ao frio, é expresso ao dispor que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho. O texto normativo não exige mensuração de tempo de permanência, não prevê limiar quantitativo de dose acumulada de exposição, e não condiciona a insalubridade a nenhum cálculo de horas ou minutos dentro das câmaras. Trata-se de agente de avaliação qualitativa: basta que o trabalhador execute atividades no interior de câmaras frigoríficas, em temperaturas enquadradas como artificialmente frias para a zona climática do município, sem a proteção adequada. A perita, no entanto, condicionou a negativa de insalubridade à análise da duração dos ingressos nas câmaras, consignando que a reclamante entrava nas câmaras frias de forma intermitente ao longo da jornada e que o tempo de permanência seria baixo em razão do tamanho das câmaras e do tipo de atividade realizada. Ao fazê-lo, a perita criou um requisito que a norma não contempla e aplicou metodologia quantitativa a agente que o ordenamento define como de avaliação qualitativa, incorrendo em erro técnico e jurídico que invalida a conclusão do laudo quanto a esse agente específico. Ademais, nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa razão, o direito à percepção do respectivo adicional. A intermitência dos ingressos, portanto, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar o adicional. A perita também se valeu da inelegibilidade da reclamante à pausa térmica do art. 253 da CLT como reforço argumentativo para negar a insalubridade. Ocorre que o art. 253 da CLT regula o intervalo para repouso térmico, consistente em pausa de 20 minutos após 1h40min de trabalho contínuo em ambiente frio. Esse instituto é distinto da caracterização da insalubridade pelo anexo 9, e a confusão metodológica entre ambos constitui vício adicional na fundamentação pericial. A perita, contudo, mapeou corretamente os pressupostos fáticos do anexo 9 da NR-15, e a conclusão quanto aos agentes ruído, produtos químicos e calor está tecnicamente adequada e foi aceita por ambas as partes, nada havendo a reparar nesse particular. Quanto ao agente frio, a perícia constatou que o município de Uberlândia integra a quarta zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, o que torna artificialmente frias, para os fins do parágrafo único do artigo 253 da CLT, as temperaturas inferiores a 12ºC. Constatou, ainda, que a câmara fria operava a 7,5ºC e a câmara congelada a -15ºC em ambas as unidades onde a reclamante trabalhou, e que não houve comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual térmico com CA válido, tampouco de ficha de entrega assinada, constando como único EPI efetivamente utilizado o calçado. Na unidade João Pinheiro, onde a reclamante trabalhou como auxiliar de padaria de 8/07/2025 a setembro de 2025, ingressava na câmara congelada cerca de 7 vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos cada ingresso, e na câmara fria cerca de 10 vezes ao dia, com permanência de 5 a 7 minutos cada ingresso. Na unidade Monsenhor Eduardo, onde a reclamante trabalhou como padeira de setembro de 2025 até 31/12/2025, ingressava na câmara fria cerca de 10 vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 15 minutos cada ingresso, para retirar insumos necessários à produção. A conjugação desses elementos — câmaras frigoríficas com temperaturas de 7,5ºC e -15ºC, ambas inferiores ao limite de 12ºC fixado para a quarta zona climática de Uberlândia; ingressos habituais e necessários ao desempenho das funções de auxiliar de padaria e de padeira; e ausência comprovada de fornecimento de equipamento de proteção individual térmico eficaz — corresponde precisamente ao suporte fático do anexo 9 da NR-15. Assim, acolho parcialmente o laudo pericial, dele discordando apenas quanto à conclusão relativa ao agente frio, com fundamento no art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo quando seus fundamentos se revelam contraditórios com os próprios fatos por ele apurados. Julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo (grau médio), durante todo o período contratual em que houve efetiva exposição ao agente frio no desempenho das funções de auxiliar de padaria e de padeira, ou seja, de 08/07/2025 a 31/12/2025. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo. Embora o STF tenha editado a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, a mesma Suprema Corte, em decisão liminar na Rcl 6266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula 228 do TST, que pretendera alterar a base de cálculo por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB), o salário-mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região). Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A estipulação mensal dos salários já contempla o repouso (artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/1949). Por fim, registro que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Ante o exposto, determino que o adicional de insalubridade seja apurado sempre que tenha havido labor durante o mês de competência, sem prejuízo dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Tendo sido reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio, nos termos do anexo 9 da NR-15, procede o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Condeno a reclamada na obrigação de retificar e entregar à autora novo PPP com a devida anotação da exposição ao agente frio no período de 08/07/2025 a 31/12/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), reversível à reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que, em decorrência do assédio moral, da perseguição sistemática e, especialmente, da exposição ilícita de dados sensíveis de saúde pelo encarregado Anderson no grupo de WhatsApp, desenvolveu grave quadro de ansiedade e reação aguda ao estresse, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Requereu o reconhecimento do nexo causal e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A ré defendeu-se sustentando que o transtorno ansioso é doença psíquica de causa genético-constitucional e multifatorial, sem qualquer nexo etiológico com as tarefas desempenhadas no supermercado. O laudo pericial (ID 2c69fcf) formulado por perito de confiança do Juízo concluiu que a reclamante é portadora de quadro compatível com transtorno ansioso (CID F41), de natureza multifatorial e com início anterior ao vínculo laboral, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas na reclamada, e que as condições clínicas observadas não acarretam perda de capacidade laborativa. A reclamante impugnou o laudo de forma extensa (ID 840708f), suscitando omissões relativas ao NTEP e à LDRT, apontando contradições entre os achados do exame psíquico e a conclusão de capacidade preservada, e questionando a metodologia empregada pelo perito. O perito prestou esclarecimentos no ID 2e291f8, mantendo integralmente as conclusões do laudo. O laudo pericial, no que concerne à investigação do nexo causal propriamente dito, apresenta fundamentação técnica passível de acolhimento. O perito, a partir de anamnese detalhada e do exame do estado mental, constatou que a reclamante já fazia uso de fluoxetina antes da admissão na reclamada e que os sintomas psíquicos tiveram início ainda quando laborava na empresa anterior. A própria reclamante, em anamnese pericial, relatou que "ficava muito estressada, sente vontade de gritar e quando não pode, chora. Que isto começou no Superprático (outra empresa), que às vezes trabalhava dois turnos e ficava estressada com clientes, que ficava mal-humorada que chegava em casa e o companheiro reclamava. Que notou que estava piorando afastou-se 7 dias e procurou médico psiquiatra e que prescreveu fluoxetina, que quando foi admitida na reclamada já usava medicação". Além disso, o perito identificou múltiplos fatores extralaborais relevantes na história da reclamante: histórico familiar significativo de transtornos psiquiátricos, com mãe e avó materna portadoras de depressão; episódio de abuso na infância; dificuldades escolares; instabilidade emocional desde idade precoce; relato de tentativa de automutilação na infância; e uso crônico de psicofármacos antes da admissão. Esses elementos, associados à breve duração do contrato de trabalho (pouco mais de seis meses), não permitem que se estabeleça nexo causal direto com as atividades exercidas na reclamada. Nesse aspecto, portanto, acolho a conclusão pericial. Ressalto, entretanto, que o perito, ao responder aos quesitos do Juízo, reconheceu a existência de "agravamento subjetivamente referido durante o contrato", e, em esclarecimentos, admitiu que a coincidência temporal entre o evento de 05/01/2026 e o início do tratamento psiquiátrico "corresponde ao critério de relação temporal de Bradford Hill". Apesar disso, deixou de extrair as consequências jurídicas cabíveis dessa constatação. Com efeito, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o evento que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". O dispositivo consagra a teoria da concausalidade, segundo a qual o trabalho não precisa ser a causa exclusiva ou mesmo determinante do adoecimento; basta que tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do quadro. A Categoria III do Protocolo de Schilling, igualmente, abrange as doenças em que o trabalho é "provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente". No caso concreto, o perito insistiu em exigir que o fator laboral tivesse produzido agravamento "clinicamente mensurável e determinante, capaz de superar a evolução natural da doença", patamar de exigência que se aproxima da causalidade exclusiva, expressamente afastada pela lei. Todavia, a subsunção dos fatos à norma jurídica é atividade própria do juiz, e não do perito, cuja função é fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários à formação do convencimento. Assim, considerando o conjunto probatório, entendo que, embora não seja cabível o reconhecimento de nexo causal direto entre a atividade na reclamada e o quadro psiquiátrico da reclamante, cuja etiologia é preponderantemente extralaboral, o episódio de compartilhamento ilícito do atestado médico e o subsequente deboche público no grupo de WhatsApp, ocorridos em 05/01/2026, atuaram como fator desencadeante da reação aguda ao estresse (CID F43.0) que levou a reclamante a buscar tratamento psiquiátrico naquela mesma data, conforme atesta o relatório médico de 26/01/2026 (ID a503a99). A coincidência temporal entre o evento estressor e o início do tratamento, somada à plausibilidade biológica reconhecida pela literatura psiquiátrica (DSM-5, CID-11) e pelo próprio perito em esclarecimentos, autoriza a conclusão de que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa do agravamento agudo do quadro. Julgo parcialmente procedente o pedido, portanto, para reconhecer que a exposição ilícita do atestado médico e o deboche público no grupo de WhatsApp configuraram concausa para o agravamento do quadro psiquiátrico da reclamante, especificamente para a reação aguda ao estresse (CID F43.0) que a acometeu a partir daquela data. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade, mas essa conclusão não pode ser acolhida em sua integralidade. O exame do estado mental documentado pelo próprio perito registrou achados objetivos incompatíveis com a conclusão de "capacidade funcional normal sem restrições": humor triste com hipobulia, lentificação do pensamento, linguagem chorosa, pobre e lentificada, hipocinesia, pobreza de gesticulação, alucinações auditivas e visuais, perda de confiança na própria capacidade, insônia funcional e relato de ideação suicida não tentada. As justificativas oferecidas pelo perito para conciliar esses achados com a conclusão de plena capacidade — atribuição das alucinações a efeito adverso de medicação, sem qualquer amparo em literatura específica, e referência à confecção informal de bolos como indicativo de capacidade laborativa — não são robustas o suficiente para superar a contradição apontada, sobretudo porque a própria autora permanece em evitação ao retorno ao ambiente de trabalho, circunstância que o perito qualificou como "opção pessoal", sem lastro documental que infirme a natureza sintomática dessa evitação. Por outro lado, os autos contêm três atestados médicos sucessivos prescrevendo afastamento progressivo da reclamante (1 dia em 30/12/2025, 14 dias em 05/01/2026 e 90 dias em 26/01/2026), além do relatório médico que descreve sintomas graves e orienta afastamento temporário das atividades laborais. Tais documentos médicos não foram tecnicamente infirmados de modo consistente pela perícia oficial. Reconheço, portanto, com fundamento no art. 479 do CPC, a existência de incapacidade laborativa temporária da reclamante durante o período coberto pelos atestados médicos sucessivos, ou seja, de 30/12/2025 a 26/01/2026 (período já remunerado pela reclamada) e, em especial, durante o período de afastamento de 90 dias a partir de 26/01/2026, cujo término se daria em 25/04/2026. Entendo, contudo, que essa incapacidade é de natureza temporária e que a reclamante, após o término do período de afastamento prescrito pelo médico assistente, encontrava-se em condições de retornar ao trabalho, conforme, aliás, indicado pelo próprio laudo pericial quanto à preservação das funções cognitivas e à ausência de déficit funcional estruturado. DANOS MORAIS O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade, relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se, via de regra, aos requisitos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; dano experimentado; nexo causal entre a conduta e o dano; e culpa do agente. Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, nos termos do que estabelece o artigo 5º, V e X, da CR, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da mesma Carta. Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, §1º, §2º e §3º, da CLT, por violação aos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da CRFB. No caso dos autos, conforme fundamentado no tópico relativo à rescisão indireta, restou comprovado que o encarregado Anderson, preposto da reclamada, compartilhou no grupo de WhatsApp da padaria o atestado médico da reclamante contendo o CID F41.0 (transtorno de ansiedade generalizada), dado sensível de saúde, expondo a trabalhadora a situação de humilhação e chacota perante seus colegas de trabalho. Na mesma data, a colega Maria Aparecida enviou áudios debochando da condição de saúde mental da reclamante. A conduta do encarregado configura violação frontal ao art. 5º, X, da Constituição da República (inviolabilidade da intimidade e da vida privada), ao art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana), à Lei nº 13.709/2018 (LGPD, arts. 5º, II e 11), e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O empregador é civilmente responsável pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III, do CC), e o dano moral, na hipótese, é presumido, decorrendo da própria natureza do ato ilícito praticado. Quanto à alegação de assédio moral sistemático, com perseguição, tratamento discriminatório e rigor excessivo, entretanto, a prova dos autos é frágil. A reclamante não produziu prova testemunhal que corroborasse a tese de conduta persecutória reiterada, e a reclamada negou a ocorrência de tais fatos. O ônus da prova, no particular, incumbia à autora (art. 818, I, da CLT), que dele não se desincumbiu a contento. Assim, o dano moral reconhecido nesta sentença decorre especificamente do ato ilícito de compartilhamento não autorizado do atestado médico da reclamante contendo dado sensível de saúde, seguido do deboche público de colegas, e não de uma suposta prática sistemática de assédio moral. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (intimidade, vida privada e proteção de dados sensíveis de saúde); a intensidade do sofrimento e da humilhação (elevada, considerando a natureza do diagnóstico exposto — transtorno de ansiedade — e o contexto de deboche público no ambiente de trabalho); a possibilidade de superação física ou psicológica (existente); os reflexos pessoais e sociais da conduta (a reclamante permaneceu em evitação ao ambiente de trabalho, conforme relatório médico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (a exposição ocorreu em um único dia, mas seus efeitos se prolongaram, contribuindo para o agravamento do quadro psiquiátrico); as condições em que ocorreu a ofensa (durante o contrato de trabalho, praticada por superior hierárquico); o grau de dolo ou culpa (culpa grave do preposto da reclamada, que, como encarregado do setor, detinha acesso a documentos médicos sigilosos e tinha o dever de preservar a confidencialidade dessas informações); a ocorrência de retratação espontânea (inexistente); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inexistente); o perdão, tácito ou expresso (inexistente); a situação social e econômica das partes envolvidas (a reclamada é sociedade anônima de grande porte, com capital social de R$50.000.000,00, conforme documentos juntados aos autos, e explora o ramo de supermercados com centenas de lojas; a reclamante é trabalhadora de condição econômica modesta, com salário de R$1.738,00) e o grau de publicidade da ofensa (a exposição atingiu o grupo de WhatsApp do setor de padaria, composto por colegas de trabalho), condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DANOS MATERIAIS A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondentes à remuneração do período em que ficou incapacitada para o trabalho. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi declarado rescindido indiretamente a partir de 19/01/2026, e que a reclamante esteve em gozo de atestado médico de 05/01/2026 a 18/01/2026 (período de 14 dias, já remunerado pela reclamada conforme contracheque de janeiro de 2026, ID db0683d) , e considerando que a incapacidade laborativa temporária se estendeu até 25/04/2026 (término do afastamento de 90 dias), a reclamante faz jus à percepção de lucros cessantes correspondentes aos salários que deixou de auferir entre o término do período de afastamento remunerado pela reclamada e o esgotamento da incapacidade temporária, descontados os dias já abrangidos pelo período de projeção do aviso prévio indenizado, que já contempla remuneração. Considerando que o salário da reclamante era de R$ 1.738,00 mensais, e que o período de afastamento de 90 dias a partir de 26/01/2026 se encerraria em 25/04/2026, e que o aviso prévio indenizado de 30 dias projeta a remuneração até 18/02/2026, a reclamante faz jus aos lucros cessantes correspondentes ao período de 19/01/2026 a 25/04/2026, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à remuneração mensal da reclamante (R$1.738,00) pelo período de 19/01/2026 a 25/04/2026, acrescida dos reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador acidentado a garantia provisória do emprego pelo período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso dos autos, a reclamante não gozou de benefício previdenciário acidentário, e o conjunto probatório dos autos indica que o quadro psiquiátrico da reclamante tem etiologia preponderantemente extralaboral, com sintomatologia anterior ao vínculo empregatício; o trabalho atuou como concausa apenas para o agravamento agudo do quadro em janeiro de 2026, e não como causa necessária do quadro psiquiátrico subjacente; e a incapacidade laborativa reconhecida é de natureza temporária, não se confundindo com incapacidade permanente ou de longa duração que justificasse a garantia de emprego pelo prazo de doze meses. Ademais, o contrato de trabalho foi rescindido indiretamente por iniciativa da própria trabalhadora, diante das faltas graves patronais, sendo incompatível a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva de estabilidade, uma vez que a rescisão indireta decorre de conduta ilícita do empregador que torna insustentável a continuidade do vínculo, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador durante o período de estabilidade. A indenização substitutiva da estabilidade pressupõe que a dispensa tenha sido obstada pela garantia de emprego; no caso de rescisão indireta, a ruptura contratual é efeito da própria falta patronal, e as verbas rescisórias já contemplam a reparação pelo rompimento antecipado do contrato. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 477 da CLT, por decorrer de imperativo legal; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (perícia de engenharia de segurança do trabalho) e R$ 2.500,00 (perícia médica), a serem suportados pela parte reclamada, por sucumbente nas matérias objeto das perícias, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. Especificamente quanto aos salários do período de afastamento por atestado médico (5 de janeiro de 2026 a 18 de janeiro de 2026), que já foram adimplidos pela reclamada, autorizo sua dedução dos lucros cessantes eventualmente apurados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item "i"); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC. É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: Férias indenizadas (inclusive reflexos); FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Indenização por dano moral; Indenização por danos materiais (lucros cessantes). Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito as preliminares; - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALLY CRISTINE ESTEVO DA ROCHA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 19/01/2026, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, autorizadas as deduções especificadas na fundamentação: - saldo de salário de janeiro de 2026 (19 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); - FGTS referente a todo o contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salário e o 13º salário proporcional igualmente servirem de base de cálculo; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SbDI-I do TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário nominal da trabalhadora; - adicional de insalubridade em grau médio, de 08/07/2025 a 31/12/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente à remuneração mensal de R$ 1.738,00 pelo período de 19/02/2026 a 25/04/2026, acrescida dos reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Determino, ainda, que a reclamada, no prazo de 10 dias após intimação específica, entregue à autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Persistindo o descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação pecuniária equivalente ao benefício sonegado. As anotações na CTPS da autora deverão observar a data de saída de 18/02/2026 (data da projeção do aviso prévio indenizado), devendo constar como último dia trabalhado o dia 19/01/2026. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10º, da CLT. Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo, devendo a reclamada proceder às anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de retificar e entregar à autora novo PPP com a devida anotação da exposição ao agente frio no período de 08/07/2025 a 31/12/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, reversível à reclamante. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00 sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00), a cargo da reclamada. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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