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0010117-87.2024.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010117-87.2024.5.03.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDSON LIMA DOS REIS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010117-87.2024.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DEDUÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que apurou diferenças salariais devidas até 30/09/2025. 2. A executada alega que as progressões por antiguidade foram incorporadas e os níveis salariais ajustados em folha de pagamento em julho de 2025. 3. Junta ficha cadastral (ID. affe295) demonstrando a concessão das progressões relativas aos anos de 2018, 2021 e 2024 em julho de 2025. II. Questão em discussão. 4. Verificar se as progressões salariais concedidas em julho de 2025 devem ser deduzidas do cálculo de liquidação para evitar o enriquecimento sem causa do exequente. III. Razões de decidir. 5. A ficha cadastral juntada demonstra a concessão das progressões por antiguidade relativas aos anos de 2018, 2021 e 2024, em julho de 2025. 6. Embora o documento tenha sido juntado somente em março de 2026, a concessão das progressões naquela data autoriza a dedução dos reajustes correspondentes às progressões deferidas nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. IV. Dispositivo e tese. 7. Provimento parcial do agravo de petição para determinar a dedução das diferenças salariais já incorporadas, a partir de julho de 2025, do cálculo de liquidação. Tese de julgamento: "Autoriza-se a dedução, do cálculo de liquidação, das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade deferidas, já incorporadas pela executada, desde que comprovadas, para evitar o enriquecimento sem causa do exequente." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto, exceto quanto ao tópico relativo aos juros de mora, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a dedução das diferenças salariais já incorporadas, a partir de julho de 2025, do cálculo de liquidação. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LIMA DOS REIS

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