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0010117-81.2025.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010117-81.2025.5.03.0061 AUTOR: RENATO RIBEIRO ZAGGO RÉU: COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA E OUTROS (3) Vara do Trabalho de Itajubá Rua Olavo Bilac, 266, Pinheirinho, ITAJUBA - MG - CEP: 37500-184 TEL: (35) 98471-7407 / (35) 98433-6833 - E-Mail:vt.itajuba@trt3.jus.br Destinatário: CLEONICE SOUZA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) ANA PAULA COSTA GUERZONI, da Vara do Trabalho de Itajubá, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010117-81.2025.5.03.0061, cujas partes são AUTOR: RENATO RIBEIRO ZAGGO e RÉU: COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA e outros (3), e estando a executada CLEONICE SOUZA LIMA em lugar ignorado, fica(m) intimado(s), pelo presente edital, para tomar ciência do inteiro teor da sentença #id:0709730, para os fins de direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. ITAJUBA/MG, 10 de setembro de 2026. VIVIAN KAREN PENIDO PASSOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE SOUZA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010117-81.2025.5.03.0061 AUTOR: RENATO RIBEIRO ZAGGO RÉU: COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0709730 proferida nos autos. 2 SENTENÇA - IDPJ Conforme se infere dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com determinação cautelar de bloqueio de numerários e bens em nome dos sócios das reclamadas, sendo CLEONICE SOUZA LIMA pela reclamada COTEMA LTDA e PAULO RENATO DE LIMA pela reclamada ENGEPAN LTDA. As pessoas incluídas foram regularmente intimadas, sendo CLEONICE por edital e RENATO por meio alternativo, para ciência do incidente e do prazo legal para informarem as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram silentes. Passo a decidir: Não obstante a pessoa jurídica possua personalidade jurídica distinta dos seus sócios, é assente na doutrina e jurisprudência trabalhistas ser lícita a responsabilização destes sempre que inexistirem bens livres e desembaraçados no patrimônio da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque, nesta Especializada, face à hipossuficiência do obreiro e à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos §§2º e 5º do artigo 28 do CDC, aplicáveis por força dos artigos 8º e 889 da CLT, sendo desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto ao tema, merecem ser transcritas as seguintes ementas: "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A legislação pátria permite, nos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, a extensão das obrigações da sociedade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Também será desconsiderada a personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração da empresa (art. 50 do CCB c/c art. 28 do CDC). A Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos, tem entendido que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência dos artigos 15 e 790, do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000945-93.2013.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 14/06/2017; Disponibilização: 13/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 782; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Maria Laura Franco Lima de Faria) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a d. maioria do Colegiado, o art. 50 do CC/02 estabelece a chamada 'Teoria Maior' da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do CDC tem suporte na 'Teoria Menor'. Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do quantum debeatur, aplica-se, em regra, a segunda teoria, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010188-37.2016.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 11/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 381; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco) "FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS INTENTADAS PELO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a empresa não oferece condições de solver seus compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para garantir a execução, o que se verifica após a frustração das medidas expropriatórias direcionadas contra o seu patrimônio. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito trabalhista recai sobre os sócios e ex-sócios, ainda que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo. Configurado, na execução, o contumaz inadimplemento do débito, sobretudo após frustradas as alternativas expropriatórias intentadas pelo Juízo, perde o sócio, independentemente de sua natureza (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa. A partir da aplicação analógica do art. 28 da CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser promovida quando, em detrimento do trabalhador, se verificar 'infração da lei, fato ou ato ilícito', conforme se denota no caso." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010258-91.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 17/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 313; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leão) Na situação em questão, cumpre ressaltar, inicialmente, que os sócios incluídos não informaram ter interesse na produção de quaisquer provas, restando preclusa a oportunidade para tanto. Quanto ao mérito, não há dúvidas de que as duas primeiras reclamadas não possuem bens livres e desembaraçados para a quitação do débito exequendo, pois não efetuaram seu pagamento no prazo que lhe foi concedido para tanto e sequer foram localizados valores em suas contas bancárias na tentativa de bloqueio efetivada via SISBAJUD. Ademais, os sócios incluídos não nomearam bens das sociedades situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastantes para pagar o débito, não se valendo, portanto, da faculdade prevista no §2º do artigo 795 do CPC. Destarte, com espeque nos fundamentos acima expostos, decido desconsiderar a personalidade jurídica das duas primeiras reclamadas, reconhecendo a possibilidade de imediata responsabilização dos sócios pelo débito exequendo. Intimem-se as partes, sendo os sócios pelos mesmo meios utilizados para as citações, para ciência do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO ZAGGO

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