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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010117-77.2026.5.03.0051 RECORRENTE: CELITA DE OLIVEIRA VICENTE RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL BETHONICOS LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais por desvio de função. A recorrente sustentou que, embora contratada como operadora de "call center", passou a exercer, de forma concomitante e habitual, atividades de atendimento presencial e tarefas administrativas (secretariado e suporte pedagógico) a partir de fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a narração de fatos correspondentes ao acúmulo de função autoriza o deferimento de diferenças salariais quando a causa de pedir foi denominada como "desvio de função"; (ii) a aplicação do princípio "mihi factum, dabo tibi ius" permite a reclassificação jurídica da pretensão; (iii) a revelia e confissão ficta da reclamada corroboram a existência de acúmulo de funções com sobrecarga de responsabilidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função pressupõe a alteração da função principal, enquanto o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce, concomitantemente às tarefas originais, novas atribuições qualitativa ou quantitativamente superiores. A qualificação jurídica dos fatos narrados pelo autor não vincula o magistrado, cabendo ao julgador aplicar o direito correspondente à realidade fática demonstrada, em homenagem ao princípio "mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos, que te darei o direito). A revelia e a confissão ficta da reclamada quanto à matéria fática tornam incontroversas as alegações da reclamante acerca do desempenho habitual de tarefas extras de atendimento presencial e suporte administrativo. A execução de atribuições distintas e mais complexas, com frequência semanal, gera o desequilíbrio contratual que justifica a concessão de "plus" salarial por acúmulo de função, mesmo que a pretensão tenha sido inicialmente rotulada como desvio de função. O percentual de 10% sobre a remuneração mostra-se razoável e proporcional à complexidade das tarefas acrescidas e ao tempo despendido na jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas adicionais qualitativamente distintas e mais complexas, desempenhadas de forma habitual e concomitante às atividades originárias do contrato de trabalho, impondo acréscimo de responsabilidade. A revelia e a confissão ficta da reclamada geram a presunção de veracidade quanto ao exercício das atividades narradas na inicial, quando ausentes elementos probatórios em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141 e 492; CLT, art. 844. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: I) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de R$398,79, correspondente ao saldo remanescente das verbas rescisórias devidas, acrescido da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT; II) afastar a dedução de R$107,21 determinada na origem sobre o crédito deferido a título de horas extras; III) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 10% do salário da reclamante, no período de fevereiro de 2025 até a extinção do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; custas processuais, pela 1ª ré, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente majorado para R$7.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá arcar com as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor pago na fase de conhecimento. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ALFFA INSTITUTO EAD LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010117-77.2026.5.03.0051 RECORRENTE: CELITA DE OLIVEIRA VICENTE RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL BETHONICOS LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais por desvio de função. A recorrente sustentou que, embora contratada como operadora de "call center", passou a exercer, de forma concomitante e habitual, atividades de atendimento presencial e tarefas administrativas (secretariado e suporte pedagógico) a partir de fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a narração de fatos correspondentes ao acúmulo de função autoriza o deferimento de diferenças salariais quando a causa de pedir foi denominada como "desvio de função"; (ii) a aplicação do princípio "mihi factum, dabo tibi ius" permite a reclassificação jurídica da pretensão; (iii) a revelia e confissão ficta da reclamada corroboram a existência de acúmulo de funções com sobrecarga de responsabilidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função pressupõe a alteração da função principal, enquanto o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador exerce, concomitantemente às tarefas originais, novas atribuições qualitativa ou quantitativamente superiores. A qualificação jurídica dos fatos narrados pelo autor não vincula o magistrado, cabendo ao julgador aplicar o direito correspondente à realidade fática demonstrada, em homenagem ao princípio "mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos, que te darei o direito). A revelia e a confissão ficta da reclamada quanto à matéria fática tornam incontroversas as alegações da reclamante acerca do desempenho habitual de tarefas extras de atendimento presencial e suporte administrativo. A execução de atribuições distintas e mais complexas, com frequência semanal, gera o desequilíbrio contratual que justifica a concessão de "plus" salarial por acúmulo de função, mesmo que a pretensão tenha sido inicialmente rotulada como desvio de função. O percentual de 10% sobre a remuneração mostra-se razoável e proporcional à complexidade das tarefas acrescidas e ao tempo despendido na jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas adicionais qualitativamente distintas e mais complexas, desempenhadas de forma habitual e concomitante às atividades originárias do contrato de trabalho, impondo acréscimo de responsabilidade. A revelia e a confissão ficta da reclamada geram a presunção de veracidade quanto ao exercício das atividades narradas na inicial, quando ausentes elementos probatórios em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141 e 492; CLT, art. 844. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: I) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de R$398,79, correspondente ao saldo remanescente das verbas rescisórias devidas, acrescido da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT; II) afastar a dedução de R$107,21 determinada na origem sobre o crédito deferido a título de horas extras; III) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 10% do salário da reclamante, no período de fevereiro de 2025 até a extinção do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; custas processuais, pela 1ª ré, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente majorado para R$7.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá arcar com as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor pago na fase de conhecimento. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CELITA DE OLIVEIRA VICENTE
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