Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0010117-71.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE MOURA EMBARGADO: HELDER DA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b859180 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010117-71.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO DE MOURA EMBARGADOS: HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME E JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE MOURA, qualificado, opõe embargos de terceiro em desfavor de HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME e JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN, a fim de que seja cancelada a indisponibilidade recaída sobre imóvel de sua propriedade, permanecendo referido bem livre e desimpedido, sem constar qualquer restrição e/ou bloqueio. Regularmente notificados, os embargados não apresentaram contestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Este MM Juízo conhece dos embargos, porque regular a representação processual, cabível e tempestiva a medida e garantido o Juízo. 2. REVELIA DOS EMBARGADOS A não apresentação de defesa pelos embargados, a despeito de regularmente notificados, inclusive acerca da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial caso não o fizessem, importa sua revelia, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. 3. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ O embargante sustenta ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel matriculado sob o nº 35.712 no Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP, exercendo posse contínua desde 16/02/2006, inicialmente por termo particular de cessão e transferência de direitos e posteriormente consolidado por escritura pública de compra e venda lavrada em 14/02/2020, restando apenas o registro definitivo. Afirma que a constrição judicial determinada na execução principal atinge indevidamente patrimônio de terceiro estranho à lide trabalhista, razão pela qual postula o cancelamento definitivo do gravame. O objetivo dos presentes embargos, como em geral, é livrar o bem do gravame que o onera, buscando nos fundamentos da boa-fé da aquisição e da anterioridade do negócio jurídico, as justificativas plausíveis para a salvaguarda do bem. Os documentos acostados aos autos comprovam, de modo indene de dúvidas, a cadeia de transmissão possessória e negocial do referido imóvel, que, de fato, remonta ao ano de 2006. O embargante comprovou que adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel aludido, por meio de cessão de direitos formalizada em 16/02/2006 (Id 776d9c0 e 2fd86e5), transação posteriormente ratificada por Escritura Pública de Compra e Venda, em 14/02/2020 (Id 0954a46). A documentação acostada aos autos revela, portanto, que o embargante ingressou na posse do bem e passou a exercer poderes de proprietário muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, autuado sob o nº 0010366-42.2014.5.15.0042, distribuída no ano de 2014. Tem-se, portanto, que o bem imóvel objeto de constrição pertencia exclusivamente ao embargante, de fato, desde meados de 2006, quando sobre ele inexistia qualquer gravame, registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula, tampouco demanda executiva em curso contra os alienantes capaz de reduzi-los à insolvência, de modo que a irregularidade de falta de registro não justifica manter sua indisponibilidade, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e ao direito de propriedade, assegurados constitucionalmente, notadamente porque inexiste qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. Registre-se, por oportuno, que a ausência de registro de transferência do imóvel deve ser aferida à luz do princípio da boa-fé, a teor do entendimento já pacificado pelo E. STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84). Nesse contexto, considerando que os embargados sequer apresentaram defesa e porque não há nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade das declarações lançadas na inicial e nos documentos que a acompanham, tem-se que o embargante é terceiro de boa-fé. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento definitivo da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.712 do CRI de Batatais/SP, na forma do artigo 681 do CPC, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre o imóvel objeto de litígio. Determina-se a expedição de ofícios ao CRI de Batatais/SP e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para baixa definitiva da restrição. Por questão de celeridade e economia processual, atribui-se força de OFÍCIO à cópia da presente decisão, assinada por esta Magistrada, para as finalidades ora especificadas. Considerando o teor do Ofício Circular TST.GP.JAP n° 018/2017 e Oficio Circular n° 005/2017-GP/TRT15, dispensando a assinatura de documento físico pela Magistrada, providencie a Assessoria de Conhecimento a remessa dos ofícios aqui indicados. 4. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGADOS Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita aos embargados, na forma da nova redação do § 4º, do art. 790 da CLT, haja vista sua condição de hipossuficiente comprovada nos autos da ação principal. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, a despeito da sucumbência dos embargados, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a parte hipossuficiente do pagamento de honorários de sucumbência. III – CONCLUSÃO Isto posto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos por JOSÉ ROBERTO DE MOURA em desfavor de HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME e JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN para, acolhendo-os, determinar o cancelamento da indisponibilidade imposta nos autos do processo 0010366-42.2014.5.15.0042 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.712 junto ao CRI de Batatais/SP, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre o imóvel objeto de litígio. Expeça, a Assessoria de Conhecimento, os ofícios, nos termos da fundamentação. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26, das quais ficam isentos de recolhimento. Junte-se cópia da presente nos autos do processo 0010366-42.2014.5.15.0042 após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE MOURA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0010117-71.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE MOURA EMBARGADO: HELDER DA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b859180 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010117-71.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO DE MOURA EMBARGADOS: HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME E JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE MOURA, qualificado, opõe embargos de terceiro em desfavor de HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME e JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN, a fim de que seja cancelada a indisponibilidade recaída sobre imóvel de sua propriedade, permanecendo referido bem livre e desimpedido, sem constar qualquer restrição e/ou bloqueio. Regularmente notificados, os embargados não apresentaram contestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Este MM Juízo conhece dos embargos, porque regular a representação processual, cabível e tempestiva a medida e garantido o Juízo. 2. REVELIA DOS EMBARGADOS A não apresentação de defesa pelos embargados, a despeito de regularmente notificados, inclusive acerca da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial caso não o fizessem, importa sua revelia, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. 3. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ O embargante sustenta ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel matriculado sob o nº 35.712 no Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP, exercendo posse contínua desde 16/02/2006, inicialmente por termo particular de cessão e transferência de direitos e posteriormente consolidado por escritura pública de compra e venda lavrada em 14/02/2020, restando apenas o registro definitivo. Afirma que a constrição judicial determinada na execução principal atinge indevidamente patrimônio de terceiro estranho à lide trabalhista, razão pela qual postula o cancelamento definitivo do gravame. O objetivo dos presentes embargos, como em geral, é livrar o bem do gravame que o onera, buscando nos fundamentos da boa-fé da aquisição e da anterioridade do negócio jurídico, as justificativas plausíveis para a salvaguarda do bem. Os documentos acostados aos autos comprovam, de modo indene de dúvidas, a cadeia de transmissão possessória e negocial do referido imóvel, que, de fato, remonta ao ano de 2006. O embargante comprovou que adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel aludido, por meio de cessão de direitos formalizada em 16/02/2006 (Id 776d9c0 e 2fd86e5), transação posteriormente ratificada por Escritura Pública de Compra e Venda, em 14/02/2020 (Id 0954a46). A documentação acostada aos autos revela, portanto, que o embargante ingressou na posse do bem e passou a exercer poderes de proprietário muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, autuado sob o nº 0010366-42.2014.5.15.0042, distribuída no ano de 2014. Tem-se, portanto, que o bem imóvel objeto de constrição pertencia exclusivamente ao embargante, de fato, desde meados de 2006, quando sobre ele inexistia qualquer gravame, registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula, tampouco demanda executiva em curso contra os alienantes capaz de reduzi-los à insolvência, de modo que a irregularidade de falta de registro não justifica manter sua indisponibilidade, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e ao direito de propriedade, assegurados constitucionalmente, notadamente porque inexiste qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. Registre-se, por oportuno, que a ausência de registro de transferência do imóvel deve ser aferida à luz do princípio da boa-fé, a teor do entendimento já pacificado pelo E. STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84). Nesse contexto, considerando que os embargados sequer apresentaram defesa e porque não há nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade das declarações lançadas na inicial e nos documentos que a acompanham, tem-se que o embargante é terceiro de boa-fé. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento definitivo da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.712 do CRI de Batatais/SP, na forma do artigo 681 do CPC, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre o imóvel objeto de litígio. Determina-se a expedição de ofícios ao CRI de Batatais/SP e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para baixa definitiva da restrição. Por questão de celeridade e economia processual, atribui-se força de OFÍCIO à cópia da presente decisão, assinada por esta Magistrada, para as finalidades ora especificadas. Considerando o teor do Ofício Circular TST.GP.JAP n° 018/2017 e Oficio Circular n° 005/2017-GP/TRT15, dispensando a assinatura de documento físico pela Magistrada, providencie a Assessoria de Conhecimento a remessa dos ofícios aqui indicados. 4. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGADOS Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita aos embargados, na forma da nova redação do § 4º, do art. 790 da CLT, haja vista sua condição de hipossuficiente comprovada nos autos da ação principal. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, a despeito da sucumbência dos embargados, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a parte hipossuficiente do pagamento de honorários de sucumbência. III – CONCLUSÃO Isto posto, julga-se PROCEDENTE o rol dos pedidos dos embargos de terceiro opostos por JOSÉ ROBERTO DE MOURA em desfavor de HELDER DA ROSA, E. DO NASCIMENTO ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME e JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA MARIN para, acolhendo-os, determinar o cancelamento da indisponibilidade imposta nos autos do processo 0010366-42.2014.5.15.0042 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.712 junto ao CRI de Batatais/SP, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre o imóvel objeto de litígio. Expeça, a Assessoria de Conhecimento, os ofícios, nos termos da fundamentação. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26, das quais ficam isentos de recolhimento. Junte-se cópia da presente nos autos do processo 0010366-42.2014.5.15.0042 após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE ALMEIDA MARIN - HELDER DA ROSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.