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0010117-13.2026.5.03.0137

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010117-13.2026.5.03.0137 AUTOR: WAGNER GOMES TRINDADE RÉU: CONFEITARIA FIRENZE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca21299 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamante apresentou, na petição de ID 56ef836, Embargos de Declaração à sentença anexada no ID 7e61627, alegando, em síntese, a ocorrência de omissões/contradições no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo na decisão. Manifestação pela reclamada no ID cc477b1 É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material existentes na decisão. 1- Inicialmente, a parte autora argui a ocorrência de omissão pela ausência de manifestação no julgado acerca da alegação de cerceamento de produção de prova oral. A alegação não tem razão de ser. Os protestos apresentados pela parte autora, pertinentes à alegação de cerceamento de defesa, já foram devidamente rejeitados pelo Juízo, reiteradas vezes e de forma fundamentada, conforme indicado nos despachos de ID 907902b, ID 9b52a14 e ID 588001e, importando salientar a desnecessidade de novo pronunciamento no aspecto em sentença. 2- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão/contradição no tópico em que julgado o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. As questões postas em Juízo, e em especial o pleito de adicional de insalubridade, restaram objetivamente analisadas, conforme fundamentos expostos na sentença, mormente com respaldo na prova técnica produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a rebater ou discutir todas as alegações/impugnações da parte, devendo apenas apresentar seu convencimento fundamentadamente, o que foi feito, não havendo, no aspecto, vício que possa ser sanado pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3- Alega o reclamante que há omissão quanto ao pedido de observância do adicional convencional de horas extras, de 60%, inclusive quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. A alegação não merece prosperar. Restou estabelecido expressamente na sentença embargada a observância do adicional convencional de horas extras, a saber: "No cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: o adicional previsto nas CCT ou, na ausência, o legal de 50% (...)." Já quanto à indenização correspondente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, foi determinada a observância do adicional legal de 50% (aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT). Mantida a sentença nesse ponto. 4- Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição pertinente ao arbitramento da jornada, mormente observados os registros de geolocalização. Igualmente sem razão. A jornada arbitrada levou em consideração o cotejo probatório dos autos, conforme restou devidamente fundamentado no julgado. Observa-se, ademais, que a estreita via dos Embargos Declaratórios não se presta à revisão do mérito, por meio de reanálise de provas, como pretende o demandante. 5- Alega o embargante que a sentença embargada apresenta omissão quanto ao pleito de designação de perícia para análise da prova de geolocalização acostada aos autos. A alegação não tem razão de ser, tendo em vista que o pleito obreiro, no particular, foi indeferido, de forma fundamentada e reiterada, conforme indicado no ID be7fd47, ID 67a0142 e ID 588001e. 6- Sustenta o reclamante que há omissão pertinente à pretensão de retificação da data de admissão constate na CTPS. Outrossim, diferentemente do alegado, não se há falar em omissão no aspecto, tendo em vista que o pleito de retificação da CTPS foi julgado improcedente, como base nos fundamentos constantes na sentença. Importa destacar que, não estando o embargante de acordo com os limites estabelecidos na sentença ou, até mesmo, com o julgamento entendido como razoável pelo Juízo, manifesta mero inconformismo, o que deve ser veiculado em sede de sucedâneo recursal próprio, já que os Embargos de Declaração não possuem efeito devolutivo, isto é, não são recurso adequado para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. 7- Por fim, também não se verifica omissão/contradição pertinente ao julgamento do pleito de acúmulo de função, sendo que o embargante manifesta, no aspecto, mero inconformismo, não passível de análise ou revisão pela via dos Embargos Declaratórios. Insta salientar, ainda, que o prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, de modo que eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Nada há a sanear, portanto. No mais, pela oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, condena-se o embargante a pagar, em favor da embargada, multa única de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, ficando desde já autorizada a dedução do montante do crédito obreiro. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por WAGNER GOMES TRINDADE na ação em que litiga com CONFEITARIA FIRENZE EIRELI e, no mérito, nego-lhes provimento. Pela oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, condena-se o embargante a pagar, em favor da embargada, multa única de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, ficando desde já autorizada a dedução do montante do crédito obreiro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER GOMES TRINDADE

  2. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010117-13.2026.5.03.0137 AUTOR: WAGNER GOMES TRINDADE RÉU: CONFEITARIA FIRENZE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca21299 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamante apresentou, na petição de ID 56ef836, Embargos de Declaração à sentença anexada no ID 7e61627, alegando, em síntese, a ocorrência de omissões/contradições no julgado. Requereu sejam os Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo na decisão. Manifestação pela reclamada no ID cc477b1 É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material existentes na decisão. 1- Inicialmente, a parte autora argui a ocorrência de omissão pela ausência de manifestação no julgado acerca da alegação de cerceamento de produção de prova oral. A alegação não tem razão de ser. Os protestos apresentados pela parte autora, pertinentes à alegação de cerceamento de defesa, já foram devidamente rejeitados pelo Juízo, reiteradas vezes e de forma fundamentada, conforme indicado nos despachos de ID 907902b, ID 9b52a14 e ID 588001e, importando salientar a desnecessidade de novo pronunciamento no aspecto em sentença. 2- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão/contradição no tópico em que julgado o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. As questões postas em Juízo, e em especial o pleito de adicional de insalubridade, restaram objetivamente analisadas, conforme fundamentos expostos na sentença, mormente com respaldo na prova técnica produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a rebater ou discutir todas as alegações/impugnações da parte, devendo apenas apresentar seu convencimento fundamentadamente, o que foi feito, não havendo, no aspecto, vício que possa ser sanado pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3- Alega o reclamante que há omissão quanto ao pedido de observância do adicional convencional de horas extras, de 60%, inclusive quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. A alegação não merece prosperar. Restou estabelecido expressamente na sentença embargada a observância do adicional convencional de horas extras, a saber: "No cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: o adicional previsto nas CCT ou, na ausência, o legal de 50% (...)." Já quanto à indenização correspondente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, foi determinada a observância do adicional legal de 50% (aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT). Mantida a sentença nesse ponto. 4- Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição pertinente ao arbitramento da jornada, mormente observados os registros de geolocalização. Igualmente sem razão. A jornada arbitrada levou em consideração o cotejo probatório dos autos, conforme restou devidamente fundamentado no julgado. Observa-se, ademais, que a estreita via dos Embargos Declaratórios não se presta à revisão do mérito, por meio de reanálise de provas, como pretende o demandante. 5- Alega o embargante que a sentença embargada apresenta omissão quanto ao pleito de designação de perícia para análise da prova de geolocalização acostada aos autos. A alegação não tem razão de ser, tendo em vista que o pleito obreiro, no particular, foi indeferido, de forma fundamentada e reiterada, conforme indicado no ID be7fd47, ID 67a0142 e ID 588001e. 6- Sustenta o reclamante que há omissão pertinente à pretensão de retificação da data de admissão constate na CTPS. Outrossim, diferentemente do alegado, não se há falar em omissão no aspecto, tendo em vista que o pleito de retificação da CTPS foi julgado improcedente, como base nos fundamentos constantes na sentença. Importa destacar que, não estando o embargante de acordo com os limites estabelecidos na sentença ou, até mesmo, com o julgamento entendido como razoável pelo Juízo, manifesta mero inconformismo, o que deve ser veiculado em sede de sucedâneo recursal próprio, já que os Embargos de Declaração não possuem efeito devolutivo, isto é, não são recurso adequado para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. 7- Por fim, também não se verifica omissão/contradição pertinente ao julgamento do pleito de acúmulo de função, sendo que o embargante manifesta, no aspecto, mero inconformismo, não passível de análise ou revisão pela via dos Embargos Declaratórios. Insta salientar, ainda, que o prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, de modo que eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Nada há a sanear, portanto. No mais, pela oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, condena-se o embargante a pagar, em favor da embargada, multa única de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, ficando desde já autorizada a dedução do montante do crédito obreiro. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos Embargos aviados por WAGNER GOMES TRINDADE na ação em que litiga com CONFEITARIA FIRENZE EIRELI e, no mérito, nego-lhes provimento. Pela oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, condena-se o embargante a pagar, em favor da embargada, multa única de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, ficando desde já autorizada a dedução do montante do crédito obreiro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA FIRENZE EIRELI

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