Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a346a2 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT O pleito de Id a7719be não comporta acolhimento, haja vista que as pessoas indicadas pela parte exequente integram órgão meramente colegiado de deliberação superior e orientação geral dos negócios, não ostentando a condição de sócios, quotistas ou acionistas da executada. A investidura em Conselho de Administração não se confunde com a titularidade societária nem com os atos executivos de gestão negocial ordinária, razão pela qual não se presume a responsabilidade patrimonial automática decorrente do mero inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, a responsabilização pessoal de administrador ou conselheiro não sócio demanda a estrita observância da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) e dos parâmetros fixados na legislação societária (art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.016 do Código Civil), sendo indispensável a comprovação cabal de dolo, culpa, fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que não foram demonstrados no caso concreto pela parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO . SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. BIÊNIO LEGAL. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por conselheiro de administração de sociedade anônima, afastando sua responsabilidade patrimonial e determinando sua exclusão do polo passivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do executado afasta eventual nulidade de citação; (ii) saber se conselheiro de administração não sócio pode responder pessoalmente pela dívida trabalhista da sociedade anônima; e (iii) saber se o decurso do biênio contado da saída do cargo impede o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, mas não afasta o direito de defesa do executado, regularmente exercido por meio de embargos à execução. 4. A responsabilização patrimonial de administrador ou conselheiro não sócio de sociedade anônima exige demonstração concreta de culpa, dolo, abuso, fraude, violação da lei ou do estatuto social, não bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. 5 . A condição de conselheiro de administração, sem prova de atos de gestão executiva ou de abuso de direito, é insuficiente para atrair a responsabilidade patrimonial pessoal. 6. A eventual responsabilidade do ex-integrante da administração societária limita-se ao biênio posterior à sua saída, não se confundindo tal prazo com prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, mas não impede o exercício do direito de defesa por meio de embargos à execução . 2. Conselheiro de administração não sócio de sociedade anônima não responde pessoalmente por dívida trabalhista sem prova de atos de gestão, culpa, dolo, abuso, fraude ou violação da lei ou do estatuto social. 3. Ultrapassado o biênio contado da saída do cargo antes do ajuizamento da ação, resta afastada a responsabilidade patrimonial do ex-integrante da administração societária ." (TRT-1 - AP: 01000019620185010005, Relator.: MAUREN XAVIER SEELING, Data de Julgamento: 04/08/2026, 3ª Turma) Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo formulado em face dos conselheiros (Id a7719be), devendo a execução prosseguir unicamente contra a devedora principal e demais corresponsáveis já habilitados, intimando-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em 20 (vinte) dias. Fica a parte exequente ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada, por ora, como abandono de causa, hipótese em que o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Fica ressalvada à parte exequente, caso futuramente possua interesse, a possibilidade de ajuizamento de novo feito sob a classe “Cumprimento de Sentença – CumSen”, a ser distribuído por dependência ao presente feito. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA CARDOSO DE PAULO