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TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACC 0010116-42.2022.5.15.0102 AUTOR: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332893e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE TAUBATÉ E REGIÃO – SINDMETAU em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., na qual se postulou o pagamento de adicional de periculosidade em benefício dos empregados da ré que exerceram a função de vigilante. O título executivo judicial, consolidado pela sentença de ID 620a6f3 e pelos acórdãos de IDs 89de718 e f0a3611, reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, e aos respectivos reflexos, bem como determinou que referido adicional integrasse a base de cálculo do adicional noturno sendo que, para a apuração do direito de cada substituído, é necessária a comprovação do período em que exerceu a função de vigilante. Além disso, foi imposta à reclamada obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores que exerceram a função de vigilante. Pois bem. 1. Inicialmente, registra-se que a reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme documentos acostados sob Id. f6e3baa. 2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos as fichas financeiras e/ou todos os comprovantes de pagamento dos oito substituídos indicados na inicial Id b134959, inclusive com a indicação dos setores e das atividades em que atuaram, bem como das respectivas datas. No mesmo prazo, caso haja substituído, dentre esses indicados, com contrato de trabalho ativo, deverá a reclamada comprovar a implementação, em folha de pagamento, do adicional de periculosidade, conforme determinado no título executivo. 3. Cumprido, intime-se o Sindicato Autor para apresentar seus cálculos de liquidação referente cada substituído listado na inicial em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 20 ( vinte) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 20 ( vinte) dias manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, liquidados para a mesma data dos cálculos da parte contrária (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, com memória de cálculo detalhada para cada verba deferida, mês a mês, sob pena de preclusão. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos do autor, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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