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0010116-37.2026.5.03.0134

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010116-37.2026.5.03.0134 AUTOR: SANTIAGO OLIVEIRA SILVA RÉU: G. STEEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 398ddb4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 411, III, c/c 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor formulou pedido genérico de inversão do ônus da prova e que a planilha de liquidação teria sido construída sobre premissas controvertidas. Sem razão, contudo. O artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo e determinado, com indicação de valores. No caso, a petição inicial descreve com clareza os fatos dos quais decorrem as pretensões, indica os fundamentos jurídicos, especifica os pedidos e os respectivos valores individualizados na tabela de fls. 14/15 (ID fccde59). O pedido de inversão do ônus da prova, por sua vez, não constitui pretensão autônoma, mas mero requerimento processual. A eventual discordância quanto aos valores indicados ou a impugnação às premissas de cálculo constituem matéria de mérito, e não vício formal da petição inicial. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, regularmente notificada para a audiência de instrução designada para o dia 06/07/2026, deixou de comparecer injustificadamente, conforme consignado na ata de audiência (ID 995d74a). Requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão, o que ora se acolhe. Declaro, portanto, a confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção de veracidade que daí decorre é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário produzida nos autos, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, já que ausente à audiência de instrução. Ressalte-se que a contestação e os documentos foram apresentados tempestivamente (ID 8f4ae6b), de modo que as teses defensivas serão analisadas em cotejo com a confissão ficta e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO (25/11/2023 A 04/12/2023) Afirmou o reclamante que foi admitido em 25/11/2023, mas sua CTPS somente foi anotada em 05/12/2023, configurando período sem registro. A reclamada, em contestação, negou o labor anterior a 05/12/2023, sustentando que o contrato de experiência foi firmado nessa data (ID 8f4ae6b). A CTPS digital (ID 08373d6) indica admissão em 05/12/2023, e o contrato individual de trabalho a título de experiência (ID e376773) foi assinado nessa mesma data. Todavia, com a confissão ficta da reclamada, ora reconhecida, presume-se verdadeira a alegação obreira de que o vínculo teve início em 25/11/2023. Nesse particular, cumpre destacar que a ausência de anotação do período admitido faz com que a empresa atraia para si a responsabilidade de demonstrar que o lapso temporal de consecução do vínculo de emprego não é aquele indicado na inicial, por se tratar de fato modificativo do direito do trabalhador (artigo 818, II, da CLT). Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus — inclusive porque ausente à audiência de instrução —, impõe-se o reconhecimento do vínculo desde 25/11/2023. Reconheço, pois, que o contrato de trabalho vigorou de 25/11/2023 a 09/12/2025, devendo a reclamada proceder à respectiva retificação na CTPS da parte autora. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, invocando as alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT. Como fundamentos, apontou: ausência de recolhimento do FGTS durante quase todo o contrato, não pagamento do adicional de insalubridade, pressão excessiva por produtividade com constrangimentos no uso do banheiro e atraso reiterado no pagamento de salários. A reclamada, em contestação, negou a ocorrência de vício de consentimento e sustentou que o pedido de demissão foi ato voluntário e consciente do trabalhador. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego — fonte de seu sustento, bem como do de sua família. É admissível o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, já que não se pode exigir do trabalhador comum que tenha ciência quanto à possibilidade jurídica de se afastar da atividade sem solicitar seu desligamento para, em ato contínuo, ajuizar ação trabalhista. É absolutamente natural e esperado que o empregado, diante da prática, por parte do empregador, de algum dos atos previstos no artigo 483 da CLT, primeiro solicite a demissão para depois tomar eventuais providências judiciais. No caso dos autos, as provas revelam a existência de faltas graves patronais a justificar a rescisão indireta. Em primeiro lugar, o extrato de FGTS juntado pelo autor (ID 3b460ca) revela situação alarmante: durante quase todo o período contratual (dezembro de 2023 a fevereiro de 2025), não houve nenhum depósito na conta vinculada do trabalhador. Apenas em 20/03/2025 foi registrado um único depósito relativo à competência de fevereiro de 2025, no valor de R$ 131,47. O saldo final, em 23/01/2026, era de apenas R$ 136,94. Trata-se de descumprimento grave e reiterado de obrigação contratual elementar, apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. A ausência dos depósitos do FGTS reveste-se de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta, porquanto o FGTS é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III, da CF), cujo depósito constitui obrigação fundamental do empregador (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990). O descumprimento dessa obrigação inviabiliza o levantamento das importâncias por parte do empregado nas hipóteses legalmente previstas e atenta contra a proteção conferida ao trabalhador em caso de eventual dispensa. Em segundo lugar, a perícia técnica produzida nos autos (ID a74914c) comprovou que o reclamante, no período em que exerceu a função de soldador (24/05/2024 a 09/12/2025), laborou exposto a radiação não ionizante proveniente do processo de soldagem elétrica do tipo MIG, sem que a reclamada tivesse comprovado, por meio de registros formais com os devidos Certificados de Aprovação válidos, a entrega completa dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente insalubre. A omissão no pagamento do adicional de insalubridade devido configura igualmente descumprimento de obrigação contratual. Em terceiro lugar, com a confissão ficta ora decretada, presume-se verdadeira a alegação de que o reclamante era submetido a intensa pressão por produtividade, praticada pelo encarregado Sr. Eri Azevedo, que monitorava excessivamente os empregados, inclusive durante o uso do banheiro, chegando a bater na porta para que retornassem logo ao trabalho. Esse contexto, aliado ao início de tratamento medicamentoso para ansiedade a partir de outubro de 2025, conforme receita médica juntada (ID 8f32038), evidencia que o ambiente de trabalho era hostil e atentatório à dignidade do trabalhador. As conversas de WhatsApp juntadas (ID b0025ae) corroboram esse quadro, revelando que o autor cobrava reiteradamente o pagamento de valores atrasados, em contexto de angústia. Some-se a isso o fato de que, com a confissão ficta ora reconhecida, presume-se verdadeira a alegação de que os salários eram pagos com atraso reiterado. A situação de penúria financeira e a angústia do trabalhador com a mora salarial são evidenciadas pelas mensagens de WhatsApp, nas quais o autor cobra a empresa afirmando: “To precisando receber”, “Meu dinheiro nada ainda”, “Saí daí porque vcs não tava me pagando direito” (ID b0025ae). Portanto, verifica-se que a reclamada descumpriu obrigações contratuais básicas: não recolheu o FGTS, não pagou o adicional de insalubridade devido e submeteu o trabalhador a condições degradantes de trabalho. Tais condutas, por sua gravidade, tornaram insuportável a continuação do vínculo, justificando plenamente a rescisão indireta. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, convertendo o pedido de demissão formalizado em 09/12/2025. Em relação às férias do período aquisitivo 2023/2024, o reclamante alegou na inicial a ausência de gozo e pagamento. Cumpre ressaltar que a confissão ficta aplicada à reclamada gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). No caso, o recibo juntado (ID a4799c7), devidamente assinado pelo autor e sem qualquer alegação de vício de consentimento específico quanto a este documento na petição inicial, demonstra que o período aquisitivo 2023/2024 foi efetivamente gozado entre 05/11/2025 e 28/11/2025. Assim, elidida a presunção, afasto a alegação obreira de ausência de gozo. Por outro lado, embora comprovado o descanso, a reclamada não trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento tempestivo da referida parcela. Assim, é devido o pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024. Ressalte-se que, em estrita observância aos limites do pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação dar-se-á de forma simples, acrescida do terço constitucional. Diante do exposto, considerando o período contratual (de 25/11/2023 a 14/02/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado), aos limites da pretensão formulada (art. 141 e 492 do CPC) e levando-se em conta as demais questões reconhecidas, julgo procedente os seguintes pedidos: - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011); - 9 dias de saldo salarial (mês: dezembro/2025); - férias integrais + 1/3, relativa ao período aquisitivo 2023/2024; - 2/12 avos de férias + 1/3, período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário integral do ano de 2025; - 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; e - multa de 40% sobre o FGTS contratual. - multa de 50%: sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, ambos integrais e proporcionais), uma vez que tais verbas deveriam ser quitadas ainda que o rompimento tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), e não foram pagas em primeira audiência. - multa de um salário: calculada com base na remuneração, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, ante o não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT - IRR 52 TST e IRR 142 TST). - FGTS contratual não recolhido, em cujo contexto se insere o FGTS sobre as verbas rescisórias objeto de incidência (aviso prévio indenizado, 13º salário e saldo salarial, apenas); até o início da liquidação do julgado, a parte autora deverá juntar nos autos extrato atualizado de sua conta FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se extrair os meses não recolhidos. Determino que a reclamada proceda, após intimação específica, à retificação da CTPS do autor, fazendo constar admissão em 25/11/2023, data de desligamento em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio para 14/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e § 10°, da CLT, providência essa necessária e suficiente para permitir à parte autora requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada, dispensando-se a emissão dos formulários impressos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, alegando exposição a agentes nocivos tanto na função de ajudante de serralheria quanto na de soldador. A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido e sustentou que as atividades não eram insalubres, requerendo subsidiariamente a realização de prova pericial. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica, que foi realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Mário José Silveira Pinto. O laudo pericial (ID a74914c) e os esclarecimentos complementares (ID a74a8b8) foram conclusivos no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres apenas no período em que exerceu a função de soldador, de 24/05/2024 a 09/12/2025, em razão da exposição habitual à radiação não ionizante decorrente do processo de soldagem elétrica do tipo MIG. O perito esclareceu que, embora o reclamante tenha declarado que recebeu e utilizava máscara de solda e avental de raspa, a reclamada não comprovou documentalmente o registro formal de fornecimento desses equipamentos com os respectivos Certificados de Aprovação válidos, em violação ao disposto no item 6.6.1 da NR-06. Conforme destacou o expert, sem o registro formal e o número do CA, não é possível verificar se o equipamento era adequado ao risco e se o CA estava válido, o que impede a comprovação científica da eficácia neutralizadora da proteção. Quanto aos demais agentes aventados pelo autor — ruído, calor, fumos metálicos, umidade, vibração, agentes químicos (óleos e graxas) e agentes biológicos —, o perito foi categórico ao afastar a caracterização de insalubridade. Especificamente quanto ao ruído, o PGR anexado aos autos (ID f58ca19) indicou nível de 80,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15; quanto aos fumos metálicos, não foi possível a realização de medições, pois a reclamada encerrou suas atividades, e o PGR não continha tais medições; quanto à limpeza de banheiros, o perito esclareceu que os sanitários eram de uso restrito aos funcionários da reclamada e que a aplicação de súmulas é atribuição exclusiva do juízo, e não do perito. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). Todavia, para que se afaste a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo, é necessária prova robusta e contundente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao período em que o autor trabalhou como ajudante de serralheria, o próprio reclamante declarou ao perito que não realizava soldas ou pinturas, apenas auxiliava o soldador segurando peças e fazia limpeza com vassoura. O PGR (ID f58ca19), por sua vez, não indica exposição a agentes insalubres nessa função, e o perito afastou a existência de insalubridade no período. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se mostram bem fundamentadas, coerentes com os dados técnicos disponíveis e não infirmadas por prova em sentido contrário. Julgo, portanto, procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, no período de 24/05/2024 a 09/12/2025. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo. O STF, na Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores. Todavia, em decisão liminar na Rcl 6266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula 228 do TST, que havia alterado a base de cálculo para o salário básico, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, CRFB), o salário-mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT 3). Registro que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST). Determino, portanto, que o adicional seja apurado sempre que tenha havido labor durante o mês de competência. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, o qual, por sua vez, incidirá sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A estipulação mensal dos salários já contempla o repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por corolário lógico do reconhecimento do labor em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as reais condições de trabalho reconhecidas nesta decisão (exposição à radiação não ionizante no período de 24/05/2024 a 09/12/2025). A entrega deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. DANOS MORAIS Afirmou o reclamante que era submetido a intensa pressão por produtividade, praticada pelo encarregado Sr. Eri Azevedo, que adotava métodos abusivos, monitorando os empregados inclusive durante o uso do banheiro, chegando a bater na porta para exigir o retorno imediato ao trabalho. Sustentou que essa conduta o constrangia e humilhava, tendo sido compelido a iniciar tratamento medicamentoso para ansiedade a partir de outubro de 2025. Requereu indenização no valor de R$ 3.000,00. A reclamada, em contestação, negou veementemente a ocorrência de qualquer conduta abusiva. Com a confissão ficta ora decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive a existência de pressão excessiva, constrangimentos no uso do banheiro e o início de tratamento para ansiedade. A receita médica de amitriptilina juntada pelo autor (ID 8f32038) confirma o tratamento psiquiátrico, corroborando a alegação obreira. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927 do CC): ato ilícito, dano, nexo causal e culpa do agente. No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos. A conduta da reclamada, por meio de seu preposto, de monitorar excessivamente o trabalhador e de constrangê-lo durante o uso do banheiro, configurou verdadeiro assédio moral, consistente em condutas reiteradas que visavam constranger, pressionar e desestabilizar emocionalmente o trabalhador, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB), bem como o dever do empregador de proporcionar ambiente laboral hígido e respeitoso. O dano psíquico é presumido (in re ipsa), decorrendo naturalmente da gravidade da conduta patronal. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade, intimidade e saúde psíquica), a intensidade do sofrimento (média, considerando a reiteração da conduta), a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (o assédio perdurou durante meses, culminando com o adoecimento psíquico do trabalhador), as condições em que ocorreu a ofensa (durante a execução do contrato de trabalho, por superior hierárquico), o grau de culpa (dolo do agente), a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Reconheço, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, § 1º, § 2º e § 3º, da CLT, por violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, todos da CRFB, na medida em que a tarifação da indenização por dano extrapatrimonial restringe indevidamente a ampla e integral reparação do dano causado, em afronta à dignidade humana. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE RECLAMADA No tocante à(s) parte(s) reclamada(s), ressalta-se que a concessão da justiça gratuita não decorre de presunção. Mesmo quando se trata de pessoa física ou entidade sem fins lucrativos, impõe-se a demonstração objetiva da alegada hipossuficiência econômica, conforme prevê o artigo 790, § 4º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada juntou uma lista de processos judiciais com os respectivos valores, perfazendo um passivo de R$1.084.837,32 (ID 8f4ae6b). Todavia, a mera existência de ações judiciais em curso, por si só, não comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A empresa não trouxe documentos contábeis, balanços patrimoniais, extratos bancários ou qualquer outro elemento que demonstrasse, de forma objetiva, a impossibilidade de suportar os encargos da sucumbência sem prejuízo de suas atividades. Assim, não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada carência de recursos por parte da(s) reclamada(s), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (perícia engenharia) a serem suportados pela parte reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos, inclusive os depósitos de FGTS já realizados (R$ 131,47, ID 3b460ca). OFÍCIOS Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); - FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Indenização por dano moral. Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de inépcia; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTIAGO OLIVEIRA SILVA em face de G. STEEL LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011); - 9 dias de saldo salarial (mês: dezembro/2025); - férias integrais + 1/3, relativa ao período aquisitivo 2023/2024; - 2/12 avos de férias + 1/3, período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário integral do ano de 2025; - 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; e - multa de 40% sobre o FGTS contratual. - multa de 50%: sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, ambos integrais e proporcionais), uma vez que tais verbas deveriam ser quitadas ainda que o rompimento tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), e não foram pagas em primeira audiência. - multa de um salário: calculada com base na remuneração, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, ante o não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT - IRR 52 TST e IRR 142 TST). - FGTS contratual não recolhido, em cujo contexto se insere o FGTS sobre as verbas rescisórias objeto de incidência (aviso prévio indenizado, 13º salário e saldo salarial, apenas); até o início da liquidação do julgado, a parte autora deverá juntar nos autos extrato atualizado de sua conta FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se extrair os meses não recolhidos; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, no período de 24/05/2024 a 09/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a reclamada proceda, após intimação específica, à retificação da CTPS do autor, fazendo constar admissão em 25/11/2023, data de desligamento em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio para 14/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Por corolário lógico do reconhecimento do labor em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as reais condições de trabalho reconhecidas nesta decisão (exposição à radiação não ionizante no período de 24/05/2024 a 09/12/2025). A entrega deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Por outro lado, ausente a comprovação de hipossuficiência, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de 2% (R$ 600,00) sobre o valor provisório da condenação (R$ 30.000,00), a cargo da reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G. STEEL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010116-37.2026.5.03.0134 AUTOR: SANTIAGO OLIVEIRA SILVA RÉU: G. STEEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 398ddb4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 411, III, c/c 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor formulou pedido genérico de inversão do ônus da prova e que a planilha de liquidação teria sido construída sobre premissas controvertidas. Sem razão, contudo. O artigo 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo e determinado, com indicação de valores. No caso, a petição inicial descreve com clareza os fatos dos quais decorrem as pretensões, indica os fundamentos jurídicos, especifica os pedidos e os respectivos valores individualizados na tabela de fls. 14/15 (ID fccde59). O pedido de inversão do ônus da prova, por sua vez, não constitui pretensão autônoma, mas mero requerimento processual. A eventual discordância quanto aos valores indicados ou a impugnação às premissas de cálculo constituem matéria de mérito, e não vício formal da petição inicial. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, regularmente notificada para a audiência de instrução designada para o dia 06/07/2026, deixou de comparecer injustificadamente, conforme consignado na ata de audiência (ID 995d74a). Requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão, o que ora se acolhe. Declaro, portanto, a confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção de veracidade que daí decorre é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário produzida nos autos, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, já que ausente à audiência de instrução. Ressalte-se que a contestação e os documentos foram apresentados tempestivamente (ID 8f4ae6b), de modo que as teses defensivas serão analisadas em cotejo com a confissão ficta e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO (25/11/2023 A 04/12/2023) Afirmou o reclamante que foi admitido em 25/11/2023, mas sua CTPS somente foi anotada em 05/12/2023, configurando período sem registro. A reclamada, em contestação, negou o labor anterior a 05/12/2023, sustentando que o contrato de experiência foi firmado nessa data (ID 8f4ae6b). A CTPS digital (ID 08373d6) indica admissão em 05/12/2023, e o contrato individual de trabalho a título de experiência (ID e376773) foi assinado nessa mesma data. Todavia, com a confissão ficta da reclamada, ora reconhecida, presume-se verdadeira a alegação obreira de que o vínculo teve início em 25/11/2023. Nesse particular, cumpre destacar que a ausência de anotação do período admitido faz com que a empresa atraia para si a responsabilidade de demonstrar que o lapso temporal de consecução do vínculo de emprego não é aquele indicado na inicial, por se tratar de fato modificativo do direito do trabalhador (artigo 818, II, da CLT). Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus — inclusive porque ausente à audiência de instrução —, impõe-se o reconhecimento do vínculo desde 25/11/2023. Reconheço, pois, que o contrato de trabalho vigorou de 25/11/2023 a 09/12/2025, devendo a reclamada proceder à respectiva retificação na CTPS da parte autora. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, invocando as alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT. Como fundamentos, apontou: ausência de recolhimento do FGTS durante quase todo o contrato, não pagamento do adicional de insalubridade, pressão excessiva por produtividade com constrangimentos no uso do banheiro e atraso reiterado no pagamento de salários. A reclamada, em contestação, negou a ocorrência de vício de consentimento e sustentou que o pedido de demissão foi ato voluntário e consciente do trabalhador. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego — fonte de seu sustento, bem como do de sua família. É admissível o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, já que não se pode exigir do trabalhador comum que tenha ciência quanto à possibilidade jurídica de se afastar da atividade sem solicitar seu desligamento para, em ato contínuo, ajuizar ação trabalhista. É absolutamente natural e esperado que o empregado, diante da prática, por parte do empregador, de algum dos atos previstos no artigo 483 da CLT, primeiro solicite a demissão para depois tomar eventuais providências judiciais. No caso dos autos, as provas revelam a existência de faltas graves patronais a justificar a rescisão indireta. Em primeiro lugar, o extrato de FGTS juntado pelo autor (ID 3b460ca) revela situação alarmante: durante quase todo o período contratual (dezembro de 2023 a fevereiro de 2025), não houve nenhum depósito na conta vinculada do trabalhador. Apenas em 20/03/2025 foi registrado um único depósito relativo à competência de fevereiro de 2025, no valor de R$ 131,47. O saldo final, em 23/01/2026, era de apenas R$ 136,94. Trata-se de descumprimento grave e reiterado de obrigação contratual elementar, apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. A ausência dos depósitos do FGTS reveste-se de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta, porquanto o FGTS é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III, da CF), cujo depósito constitui obrigação fundamental do empregador (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990). O descumprimento dessa obrigação inviabiliza o levantamento das importâncias por parte do empregado nas hipóteses legalmente previstas e atenta contra a proteção conferida ao trabalhador em caso de eventual dispensa. Em segundo lugar, a perícia técnica produzida nos autos (ID a74914c) comprovou que o reclamante, no período em que exerceu a função de soldador (24/05/2024 a 09/12/2025), laborou exposto a radiação não ionizante proveniente do processo de soldagem elétrica do tipo MIG, sem que a reclamada tivesse comprovado, por meio de registros formais com os devidos Certificados de Aprovação válidos, a entrega completa dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente insalubre. A omissão no pagamento do adicional de insalubridade devido configura igualmente descumprimento de obrigação contratual. Em terceiro lugar, com a confissão ficta ora decretada, presume-se verdadeira a alegação de que o reclamante era submetido a intensa pressão por produtividade, praticada pelo encarregado Sr. Eri Azevedo, que monitorava excessivamente os empregados, inclusive durante o uso do banheiro, chegando a bater na porta para que retornassem logo ao trabalho. Esse contexto, aliado ao início de tratamento medicamentoso para ansiedade a partir de outubro de 2025, conforme receita médica juntada (ID 8f32038), evidencia que o ambiente de trabalho era hostil e atentatório à dignidade do trabalhador. As conversas de WhatsApp juntadas (ID b0025ae) corroboram esse quadro, revelando que o autor cobrava reiteradamente o pagamento de valores atrasados, em contexto de angústia. Some-se a isso o fato de que, com a confissão ficta ora reconhecida, presume-se verdadeira a alegação de que os salários eram pagos com atraso reiterado. A situação de penúria financeira e a angústia do trabalhador com a mora salarial são evidenciadas pelas mensagens de WhatsApp, nas quais o autor cobra a empresa afirmando: “To precisando receber”, “Meu dinheiro nada ainda”, “Saí daí porque vcs não tava me pagando direito” (ID b0025ae). Portanto, verifica-se que a reclamada descumpriu obrigações contratuais básicas: não recolheu o FGTS, não pagou o adicional de insalubridade devido e submeteu o trabalhador a condições degradantes de trabalho. Tais condutas, por sua gravidade, tornaram insuportável a continuação do vínculo, justificando plenamente a rescisão indireta. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, convertendo o pedido de demissão formalizado em 09/12/2025. Em relação às férias do período aquisitivo 2023/2024, o reclamante alegou na inicial a ausência de gozo e pagamento. Cumpre ressaltar que a confissão ficta aplicada à reclamada gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). No caso, o recibo juntado (ID a4799c7), devidamente assinado pelo autor e sem qualquer alegação de vício de consentimento específico quanto a este documento na petição inicial, demonstra que o período aquisitivo 2023/2024 foi efetivamente gozado entre 05/11/2025 e 28/11/2025. Assim, elidida a presunção, afasto a alegação obreira de ausência de gozo. Por outro lado, embora comprovado o descanso, a reclamada não trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento tempestivo da referida parcela. Assim, é devido o pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024. Ressalte-se que, em estrita observância aos limites do pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação dar-se-á de forma simples, acrescida do terço constitucional. Diante do exposto, considerando o período contratual (de 25/11/2023 a 14/02/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado), aos limites da pretensão formulada (art. 141 e 492 do CPC) e levando-se em conta as demais questões reconhecidas, julgo procedente os seguintes pedidos: - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011); - 9 dias de saldo salarial (mês: dezembro/2025); - férias integrais + 1/3, relativa ao período aquisitivo 2023/2024; - 2/12 avos de férias + 1/3, período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário integral do ano de 2025; - 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; e - multa de 40% sobre o FGTS contratual. - multa de 50%: sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, ambos integrais e proporcionais), uma vez que tais verbas deveriam ser quitadas ainda que o rompimento tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), e não foram pagas em primeira audiência. - multa de um salário: calculada com base na remuneração, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, ante o não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT - IRR 52 TST e IRR 142 TST). - FGTS contratual não recolhido, em cujo contexto se insere o FGTS sobre as verbas rescisórias objeto de incidência (aviso prévio indenizado, 13º salário e saldo salarial, apenas); até o início da liquidação do julgado, a parte autora deverá juntar nos autos extrato atualizado de sua conta FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se extrair os meses não recolhidos. Determino que a reclamada proceda, após intimação específica, à retificação da CTPS do autor, fazendo constar admissão em 25/11/2023, data de desligamento em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio para 14/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. A parte ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e § 10°, da CLT, providência essa necessária e suficiente para permitir à parte autora requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada, dispensando-se a emissão dos formulários impressos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, alegando exposição a agentes nocivos tanto na função de ajudante de serralheria quanto na de soldador. A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido e sustentou que as atividades não eram insalubres, requerendo subsidiariamente a realização de prova pericial. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica, que foi realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Mário José Silveira Pinto. O laudo pericial (ID a74914c) e os esclarecimentos complementares (ID a74a8b8) foram conclusivos no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres apenas no período em que exerceu a função de soldador, de 24/05/2024 a 09/12/2025, em razão da exposição habitual à radiação não ionizante decorrente do processo de soldagem elétrica do tipo MIG. O perito esclareceu que, embora o reclamante tenha declarado que recebeu e utilizava máscara de solda e avental de raspa, a reclamada não comprovou documentalmente o registro formal de fornecimento desses equipamentos com os respectivos Certificados de Aprovação válidos, em violação ao disposto no item 6.6.1 da NR-06. Conforme destacou o expert, sem o registro formal e o número do CA, não é possível verificar se o equipamento era adequado ao risco e se o CA estava válido, o que impede a comprovação científica da eficácia neutralizadora da proteção. Quanto aos demais agentes aventados pelo autor — ruído, calor, fumos metálicos, umidade, vibração, agentes químicos (óleos e graxas) e agentes biológicos —, o perito foi categórico ao afastar a caracterização de insalubridade. Especificamente quanto ao ruído, o PGR anexado aos autos (ID f58ca19) indicou nível de 80,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15; quanto aos fumos metálicos, não foi possível a realização de medições, pois a reclamada encerrou suas atividades, e o PGR não continha tais medições; quanto à limpeza de banheiros, o perito esclareceu que os sanitários eram de uso restrito aos funcionários da reclamada e que a aplicação de súmulas é atribuição exclusiva do juízo, e não do perito. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). Todavia, para que se afaste a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo, é necessária prova robusta e contundente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao período em que o autor trabalhou como ajudante de serralheria, o próprio reclamante declarou ao perito que não realizava soldas ou pinturas, apenas auxiliava o soldador segurando peças e fazia limpeza com vassoura. O PGR (ID f58ca19), por sua vez, não indica exposição a agentes insalubres nessa função, e o perito afastou a existência de insalubridade no período. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se mostram bem fundamentadas, coerentes com os dados técnicos disponíveis e não infirmadas por prova em sentido contrário. Julgo, portanto, procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, no período de 24/05/2024 a 09/12/2025. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo. O STF, na Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores. Todavia, em decisão liminar na Rcl 6266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula 228 do TST, que havia alterado a base de cálculo para o salário básico, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, CRFB), o salário-mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT 3). Registro que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST). Determino, portanto, que o adicional seja apurado sempre que tenha havido labor durante o mês de competência. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, o qual, por sua vez, incidirá sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A estipulação mensal dos salários já contempla o repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por corolário lógico do reconhecimento do labor em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as reais condições de trabalho reconhecidas nesta decisão (exposição à radiação não ionizante no período de 24/05/2024 a 09/12/2025). A entrega deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. DANOS MORAIS Afirmou o reclamante que era submetido a intensa pressão por produtividade, praticada pelo encarregado Sr. Eri Azevedo, que adotava métodos abusivos, monitorando os empregados inclusive durante o uso do banheiro, chegando a bater na porta para exigir o retorno imediato ao trabalho. Sustentou que essa conduta o constrangia e humilhava, tendo sido compelido a iniciar tratamento medicamentoso para ansiedade a partir de outubro de 2025. Requereu indenização no valor de R$ 3.000,00. A reclamada, em contestação, negou veementemente a ocorrência de qualquer conduta abusiva. Com a confissão ficta ora decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive a existência de pressão excessiva, constrangimentos no uso do banheiro e o início de tratamento para ansiedade. A receita médica de amitriptilina juntada pelo autor (ID 8f32038) confirma o tratamento psiquiátrico, corroborando a alegação obreira. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado pela vítima. A compensação pecuniária submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927 do CC): ato ilícito, dano, nexo causal e culpa do agente. No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos. A conduta da reclamada, por meio de seu preposto, de monitorar excessivamente o trabalhador e de constrangê-lo durante o uso do banheiro, configurou verdadeiro assédio moral, consistente em condutas reiteradas que visavam constranger, pressionar e desestabilizar emocionalmente o trabalhador, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB), bem como o dever do empregador de proporcionar ambiente laboral hígido e respeitoso. O dano psíquico é presumido (in re ipsa), decorrendo naturalmente da gravidade da conduta patronal. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade, intimidade e saúde psíquica), a intensidade do sofrimento (média, considerando a reiteração da conduta), a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (o assédio perdurou durante meses, culminando com o adoecimento psíquico do trabalhador), as condições em que ocorreu a ofensa (durante a execução do contrato de trabalho, por superior hierárquico), o grau de culpa (dolo do agente), a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Reconheço, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, § 1º, § 2º e § 3º, da CLT, por violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, todos da CRFB, na medida em que a tarifação da indenização por dano extrapatrimonial restringe indevidamente a ampla e integral reparação do dano causado, em afronta à dignidade humana. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE RECLAMADA No tocante à(s) parte(s) reclamada(s), ressalta-se que a concessão da justiça gratuita não decorre de presunção. Mesmo quando se trata de pessoa física ou entidade sem fins lucrativos, impõe-se a demonstração objetiva da alegada hipossuficiência econômica, conforme prevê o artigo 790, § 4º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada juntou uma lista de processos judiciais com os respectivos valores, perfazendo um passivo de R$1.084.837,32 (ID 8f4ae6b). Todavia, a mera existência de ações judiciais em curso, por si só, não comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A empresa não trouxe documentos contábeis, balanços patrimoniais, extratos bancários ou qualquer outro elemento que demonstrasse, de forma objetiva, a impossibilidade de suportar os encargos da sucumbência sem prejuízo de suas atividades. Assim, não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada carência de recursos por parte da(s) reclamada(s), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (perícia engenharia) a serem suportados pela parte reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos, inclusive os depósitos de FGTS já realizados (R$ 131,47, ID 3b460ca). OFÍCIOS Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); - FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Indenização por dano moral. Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de inépcia; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTIAGO OLIVEIRA SILVA em face de G. STEEL LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011); - 9 dias de saldo salarial (mês: dezembro/2025); - férias integrais + 1/3, relativa ao período aquisitivo 2023/2024; - 2/12 avos de férias + 1/3, período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário integral do ano de 2025; - 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; e - multa de 40% sobre o FGTS contratual. - multa de 50%: sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, ambos integrais e proporcionais), uma vez que tais verbas deveriam ser quitadas ainda que o rompimento tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), e não foram pagas em primeira audiência. - multa de um salário: calculada com base na remuneração, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, ante o não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT - IRR 52 TST e IRR 142 TST). - FGTS contratual não recolhido, em cujo contexto se insere o FGTS sobre as verbas rescisórias objeto de incidência (aviso prévio indenizado, 13º salário e saldo salarial, apenas); até o início da liquidação do julgado, a parte autora deverá juntar nos autos extrato atualizado de sua conta FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se extrair os meses não recolhidos; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, no período de 24/05/2024 a 09/12/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a reclamada proceda, após intimação específica, à retificação da CTPS do autor, fazendo constar admissão em 25/11/2023, data de desligamento em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio para 14/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Por corolário lógico do reconhecimento do labor em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as reais condições de trabalho reconhecidas nesta decisão (exposição à radiação não ionizante no período de 24/05/2024 a 09/12/2025). A entrega deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Por outro lado, ausente a comprovação de hipossuficiência, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de 2% (R$ 600,00) sobre o valor provisório da condenação (R$ 30.000,00), a cargo da reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTIAGO OLIVEIRA SILVA

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