Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010116-10.2024.5.15.0090 AUTOR: EDSON PEREIRA JUNIOR RÉU: SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c7b33 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A terceira Reclamada (Rodobens) apresentou planilha de liquidação (ID 7fd6781) contendo erros materiais e conceituais que inviabilizam sua homologação: Violação à Coisa Julgada (Base Salarial Majorada): a ré parametrizou seu cálculo adotando o valor de R$ 3.081,10 como maior remuneração, violando frontalmente a coisa julgada, pois a r. sentença arbitrou expressamente que a liquidação observará o último valor salarial incontroverso de R$ 2.620,20;Excesso na Apuração de Refeições (café da manhã e lanche da tarde): computou indevidamente 16 dias em outubro/2023 e 14 dias em janeiro/2024, quando a apuração correta é de 14 dias e 12 dias, respectivamente, conforme apurado pela segunda reclamada e anuído pelo autor;Omissão do Saldo do FGTS na Base de Cálculo da Multa de 40%: calculou a multa rescisória de 40% de forma isolada sobre a base de seu período estrito, descumprindo a ordem literal da sentença que determinou que a multa incidisse inclusive sobre o saldo rescisório preexistente comprovado em extrato à fl. 75 (R$ 1.013,00). A fim de sanar as inconsistências apontadas, retifica-se a conta de liquidação referente ao período de responsabilidade atribuído à terceira reclamada, o que resultou na planilha de ID 47a8ae9, cuja data de atualização foi posicionada para a mesma data dos cálculos elaborados pela segunda reclamada. Essa providência tem o efeito prático de permitir verificar a real diferença existente entre um cálculo e outro e os critérios objetivos que foram utilizados para confeccioná-los. Ante a expressa concordância do Reclamante (ID 1d8644a) e a regularização de ofício levada a efeito pela Contadoria do Juízo, homologo os cálculos de ID 0db4d73 (geral/devedora principal), ID 5a30da7 (devedora subsidiária BILD) apresentados pela segunda reclamada e ID 47a8ae9 (devedora subsidiária RODOBENS), partes integrantes desta decisão, para: a) fixar o valor total bruto devido pela reclamada SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 37.334,56, atualizados até 30/11/2025; b) fixar o valor total bruto devido pela reclamada REGIONAL BILD BAURU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, referente ao período de 22/05 a 30/09/2023, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 7.429,75, atualizados até 30/11/2025; c) fixar o valor total bruto devido pela reclamada RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA., referente aos períodos de 01 a 20/10/2023 e 15 a 30/01/2024, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 22.245,04, atualizados até 30/11/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, CNPJ: 26.982.665/0001-31; na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 7d5a8a4 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta PSF
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
- REGIONAL BILD BAURU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
- RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010116-10.2024.5.15.0090 AUTOR: EDSON PEREIRA JUNIOR RÉU: SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c7b33 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A terceira Reclamada (Rodobens) apresentou planilha de liquidação (ID 7fd6781) contendo erros materiais e conceituais que inviabilizam sua homologação: Violação à Coisa Julgada (Base Salarial Majorada): a ré parametrizou seu cálculo adotando o valor de R$ 3.081,10 como maior remuneração, violando frontalmente a coisa julgada, pois a r. sentença arbitrou expressamente que a liquidação observará o último valor salarial incontroverso de R$ 2.620,20;Excesso na Apuração de Refeições (café da manhã e lanche da tarde): computou indevidamente 16 dias em outubro/2023 e 14 dias em janeiro/2024, quando a apuração correta é de 14 dias e 12 dias, respectivamente, conforme apurado pela segunda reclamada e anuído pelo autor;Omissão do Saldo do FGTS na Base de Cálculo da Multa de 40%: calculou a multa rescisória de 40% de forma isolada sobre a base de seu período estrito, descumprindo a ordem literal da sentença que determinou que a multa incidisse inclusive sobre o saldo rescisório preexistente comprovado em extrato à fl. 75 (R$ 1.013,00). A fim de sanar as inconsistências apontadas, retifica-se a conta de liquidação referente ao período de responsabilidade atribuído à terceira reclamada, o que resultou na planilha de ID 47a8ae9, cuja data de atualização foi posicionada para a mesma data dos cálculos elaborados pela segunda reclamada. Essa providência tem o efeito prático de permitir verificar a real diferença existente entre um cálculo e outro e os critérios objetivos que foram utilizados para confeccioná-los. Ante a expressa concordância do Reclamante (ID 1d8644a) e a regularização de ofício levada a efeito pela Contadoria do Juízo, homologo os cálculos de ID 0db4d73 (geral/devedora principal), ID 5a30da7 (devedora subsidiária BILD) apresentados pela segunda reclamada e ID 47a8ae9 (devedora subsidiária RODOBENS), partes integrantes desta decisão, para: a) fixar o valor total bruto devido pela reclamada SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 37.334,56, atualizados até 30/11/2025; b) fixar o valor total bruto devido pela reclamada REGIONAL BILD BAURU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, referente ao período de 22/05 a 30/09/2023, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 7.429,75, atualizados até 30/11/2025; c) fixar o valor total bruto devido pela reclamada RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA., referente aos períodos de 01 a 20/10/2023 e 15 a 30/01/2024, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 22.245,04, atualizados até 30/11/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) SAO GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, CNPJ: 26.982.665/0001-31; na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 7d5a8a4 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta PSF
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PEREIRA JUNIOR