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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010115-81.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA SILVA SOUSA E OUTROS (4) AGRAVADO: TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e a consequente inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob o fundamento de insuficiência probatória da transferência de unidade produtiva e inobservância do procedimento legal adequado para a ampliação subjetiva da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera continuidade da execução de obra autoriza o reconhecimento de sucessão empresarial de forma automática; (ii) estabelecer se a inclusão de terceiro na execução trabalhista, sob alegação de sucessão, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial exige a demonstração inequívoca da transferência da unidade produtiva, organização empresarial ou assunção global das atividades, não sendo suficiente, para tal fim, a simples continuidade de prestação de serviços em determinada obra. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1232, reafirma que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento deve observar, obrigatoriamente, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. O devido processo legal impõe que a pretensão de atingir o patrimônio de empresa terceira, mediante desconsideração da personalidade jurídica (seja direta ou inversa), tramite por meio de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa antes da constrição patrimonial. A ausência de requerimento e instauração do incidente processual específico obsta o reconhecimento da responsabilidade de empresa estranha à lide, ainda que existam alegações de sucessão ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: O reconhecimento de sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução exige prova robusta da transferência da estrutura empresarial, não bastando a continuidade de obra isolada. É obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a inclusão de empresa terceira na fase de execução, conforme o rito dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, em observância ao precedente do STF no Tema 1232. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795/SC). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010115-81.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: DANIEL JOSE DA SILVA SOUSA E OUTROS (4) AGRAVADO: TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e a consequente inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob o fundamento de insuficiência probatória da transferência de unidade produtiva e inobservância do procedimento legal adequado para a ampliação subjetiva da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera continuidade da execução de obra autoriza o reconhecimento de sucessão empresarial de forma automática; (ii) estabelecer se a inclusão de terceiro na execução trabalhista, sob alegação de sucessão, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial exige a demonstração inequívoca da transferência da unidade produtiva, organização empresarial ou assunção global das atividades, não sendo suficiente, para tal fim, a simples continuidade de prestação de serviços em determinada obra. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1232, reafirma que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento deve observar, obrigatoriamente, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. O devido processo legal impõe que a pretensão de atingir o patrimônio de empresa terceira, mediante desconsideração da personalidade jurídica (seja direta ou inversa), tramite por meio de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa antes da constrição patrimonial. A ausência de requerimento e instauração do incidente processual específico obsta o reconhecimento da responsabilidade de empresa estranha à lide, ainda que existam alegações de sucessão ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: O reconhecimento de sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução exige prova robusta da transferência da estrutura empresarial, não bastando a continuidade de obra isolada. É obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a inclusão de empresa terceira na fase de execução, conforme o rito dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, em observância ao precedente do STF no Tema 1232. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795/SC). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS REIS SILVA
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