Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010115-33.2026.5.03.0011 AUTOR: MICHELE DAS DORES CORREA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc025bb proferida nos autos. SENTENÇA. I - RELATÓRIO MICHELE DAS DORES CORREA ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidora pública celetista, ocupante do emprego público de agente de combate à endemia. Apresentou as alegações constantes da petição inicial de Id c326df8 e, ao final, formulou pedido de reconhecimento do direito e pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a incidir sobre o salário base, parcelas vencidas e vincendas, tendo atribuindo à causa o valor de R$19.452,00 A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Emenda à petição inicial juntada no Id f32c3c2, com alteração do valor da causa para R$25.138,08. O reclamado apresentou defesa no Id c97820e, na qual apresentou reconvenção, com documentos. Impugnação do autor e defesa quanto à reconvenção juntada no Id ea35326. O Município dispensou a produção de outras provas (Id 9ab7b70), ao passo que o reclamante permaneceu silente ante o despacho de Id f8e7f4b, presumindo-se sua concordância com o encerramento da instrução processual. Audiência de encerramento de instrução conforme termo de Id e1a9526. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. Na mesma data da distribuição da presente ação, a reclamante distribuiu demanda, em face do reclamado, que recebeu o n. 0010116-18.2026.5.03.0011, na qual postula o pagamento de diferenças de níveis de progressão pela adequação do nível 1 da tabela do PCCS e de quinquênio, com os reflexos então especificados, tendo atribuído à causa o valor de R$33.835,86. Em decisão proferida em 13/02/2026, foi reconhecida a conexão daquela demanda com a presente. Em cumprimento à sentença de Id eca5f14, proferida naqueles autos, foi promovida a juntada integral daquela demanda aos presentes autos. A petição inicial da segunda demanda proposta foi juntada no Id 17c146d destes autos. Defesa do Município juntada no Id 4ff6640, acompanhada de documentos. Impugnação do autor no Id 11cec65. No Id 2704f3d o reclamado declarou dispensar a produção de outras provas. Audiência de instrução consoante termo de Id 252d4ec, quando foi encerrada aquela instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. Vieram conclusos os autos para julgamento conjunto das pretensões deduzidas pelo reclamante. II - FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. O reclamado alega ser esta Especializada incompetente para julgar o pedido de diferenças salariais em razão da progressão do autor, amparando-se na tese 1143 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a “Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” (Id 4ff6640). Eis a integralidade da tese fixada pela Corte Constitucional: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." É incontroverso que a reclamante foi admitida pelo reclamado sob o regime celetista. Alega a autora que o reclamado deixou de atualizar as tabelas do plano de carreira para adequá-la à Emenda Constitucional 120/2022, resultando na sua desatualização salarial, e que “Apesar da criação de um Piso Salarial Nacional – valor abaixo do qual nenhum ente deveria fixar salários – o Reclamado, nas leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024, instituiu um “piso salarial municipal” com o valor inicial abaixo do piso nacional, contrariando explicitamente a lei federal”, de forma que a autora alcançaria aquele patamar salarial mínimo apenas quando se enquadrasse no nível 4, não obstante fizesse jus a ele já no nível 1, porquanto mantém-se a obrigatoriedade do reclamando em assegurar salário-base (nível 1) não inferior ao piso salarial nacional. Amparada em tais alegações, pretende o pagamento de diferenças de níveis de progressão pela adequação do nível 1 do PCCS, com a aplicação do percentual de 5% entre os níveis da tabela salarial, com reflexos. Como se vê, busca a autora o pagamento de diferenças salariais em razão da alegada inobservância da legislação federal e da Constituição da República, não se tratando, portanto, de parcela de natureza administrativa. Dessa sorte, sendo o vínculo entre as partes de natureza contratual e não se tratando de verba de natureza administrativa, é esta Especializada competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição da República. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Sem qualquer alegação prévia a respeito, postulou o reclamado, na conclusão da peça de defesa, o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de sua instrução com documentos indispensáveis à propositura da ação. Ambas as partes apresentaram parcos documentos relativos ao contrato de trabalho existente, não sendo o caso, contudo, de indeferimento da petição inicial, mas de observância ao ônus da prova de cada litigante (CPC, artigo 434), até porque não indicou o réu qual documento por ele reputado essencial não teria sido apresentado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O reclamado argui a prescrição quinquenal. Acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos vencidos anteriormente a 11/02/2021 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, posto ter a presente demanda sido proposta em 11/02/2026, sendo os pedidos correspondentes extintos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA PELO RECLAMADO. Depois de traçar todo o histórico legislativo acerca do piso nacional dos agentes de saúde e agentes de combate às endemias, a reclamante sustenta, em resumo, que "Apesar da criação de um Piso Salarial Nacional – valor abaixo do qual nenhum ente deveria fixar salários – o Reclamado, nas leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024, instituiu um “piso salarial municipal” com o valor inicial abaixo do piso nacional, contrariando explicitamente a lei federal ..." e que "mantém-se a obrigatoriedade do reclamando em assegurar que o salário-base (nível 1) (não poderá ser inferior ao piso salarial nacional, condicionando sua aplicação ao repasse de recursos da União, que atualmente é de 100%, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022.", concluindo que "por meio de uma omissão deliberada, a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) tornou obsoleto o PCCS, Lei nº 11.136/2018 dos (ACS) e (ACE). Isso ocorreu porque não houve atualização da tabela de vencimentos para adequá-la à Emenda Constitucional nº 120 de 2022. Assim, resta claro que o recamado não reconhece o piso nacional na estrutura do PCCS." Sob tais alegações postula a autora: "... o pronunciamento judicial para declarar as leis federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022, como fixadoras do vencimento base (nível 1), no PCCS das categorias de (ACS) e (ACE), aplicando-se ao NÍVEL 1 das tabelas das leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024 (e posteriores alterações), o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão, condenando o reclamado nos pagamentos “A”, “B”, “C”, e “D” abaixo; OU, SUCESSIVAMENTE, em análise subsidiária (art. 326 do CPC/2015), requer a declaração de inconstitucionalidade das tabelas das leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024 (e posteriores alterações), aplicando-se ao NÍVEL 1 do PCCS das categorias de (ACS) e (ACE) o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão, condenando o reclamado nos pagamentos “A”, “B”, “C”, e “D” abaixo: A. Pagamento das DIFERENÇAS DE NÍVEIS DE PROGRESSÃO pela adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS, Lei Nº 11.136/2018, nos termos do Art. 198, § 9º, da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento) entre cada nível da tabela, parcelas vencidas e vincendas ...; B. Pagamento das DIFERENÇAS DOS QUINQUÊNIOS ante a adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS, Lei n. 11.136/2018, nos termos do Art. 198, § 9º da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, parcelas vencidas e vincendas ……....… C. Pagamento dos REFLEXOS das diferenças dos quinquênios e das diferenças de níveis de progressão em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS ... ". O Município se defende, em resumo, sustentando que implementou o pagamento do piso nacional da categoria a partir de 2020, promovendo os devidos reajustes desde então, a fim de respeitar o valor estabelecido pela legislação federal, não havendo diferenças em favor da autora. Aduz que a Emenda Constitucional n° 120/2022 não determina que seja reajustada a tabela de vencimentos dos profissionais, mas tão somente que nenhum profissional poderá receber vencimento básico abaixo do piso nacional, e que as Leis Federais não instituíram plano de carreira ou seu escalonamento e reflexos e, ainda que tivessem instituído, seriam normas inconstitucionais, uma vez que a competência atribuída pela Constituição para legislar sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores é do chefe do poder executivo. Da mesma forma, não incumbe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88; art. 60, §4º, III, da CF/88), a realização do reajuste e reflexos ora pleiteados. Defende que deve ser observada a proporcionalidade do piso salarial, considerando a carga semanal de 40 horas de trabalho para o ACS e ACE. Prossegue afirmando que, conforme fichas financeiras carreadas aos autos, tendo como ano de referência 2025, o piso nacional de 2 (dois) salários-mínimos é garantido pelo Município de Belo Horizonte aos ACE’S/ACS’s, bem como todos os direitos oriundos do plano de carreira. Necessário traçar a evolução legislativa acerca da remuneração dos agentes de saúde. O artigo 198, § 5º, da Constituição da República passou a prever, a partir da Emenda Constitucional n. 63/2010: "§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. " A Lei nº 12.994/14 acrescentou à Lei 11.350/2006 o artigo 9º-A e parágrafo com a seguinte redação: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais." A Lei 13.708/2018, por sua vez, alterou a redação do referido § 1º, que passou a dispor: § 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021." Com a Emenda Constitucional n. 120, promulgada em 05/05/2022, foi acrescentado o § 9º ao artigo 198 da Constituição da República com a seguinte redação: " O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal." Como se vê, em nenhum dos textos normativos foi utilizada a expressão "salário base", sendo de se concluir que o objetivo do legislador, ordinário e constituinte, foi assegurar um mínimo remuneratório, contraprestativo, ao agente comunitário de saúde, e não um salário base mínimo, sendo de se destacar, inclusive, que, segundo o artigo 457 da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões, de forma que não se pode entender que a garantia financeira instituída em favor dos agentes comunitários se referisse exclusivamente ao salário base (ou, segundo a CLT, importância fixa estipulada). Note-se, inclusive, que, de acordo com a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, o salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da Constituição da República refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, aqui entendido em sentido amplo, incluindo também o empregado público. É de se concluir, portanto, que o vencimento estabelecido pela legislação federal e pela Carta Magna, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, não se resume ao salário base, englobando demais parcelas fixas, de natureza remuneratória, pagas em razão da função desempenhada. Nesse sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal quando do julgamento que originou o tema 1132. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3o, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5o da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1o, II, a e c, § 4o, I), e autorizado pelo art. 8o da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5o, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3o, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5o, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão '"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3o, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." (grifos acrescidos)." Portanto, parte a autora de uma premissa equivocada, ao afirmar que, no ano de 2019, o piso salarial "exigia um salário-base de R$1.250,00", enquanto a tabela de níveis do PCCS fixara o salário base em R$1.125,42, porquanto, como visto, nunca houve fixação de salário base. Por outro lado, o piso salarial nacional foi fixado como mínimo a ser observado no início da carreira, tão somente, sem qualquer determinação legal ou constitucional quanto ao escalonamento, promoção/progressão dos servidores ou evolução salarial na carreira, até porque, segundo o inciso X do artigo 37 da Constituição da República, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", prevendo o artigo 39 que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." Por fim, o artigo 61, § 1º, da Carta Magna dispõe que "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração", o que, pelo princípio da simetria, se aplica também ao chefe do executivo municipal. Dessa sorte, o piso nacional fixado não tem o condão de ditar a evolução salarial dos empregados públicos ao longo da carreira, evolução que deve seguir estritamente as regras constantes do PCCS aprovado pelo legislativo municipal, sob pena de indevida ingerência na gestão do Município. Com efeito, o piso nacional não foi fixado como vencimento inicial da carreira, ou vencimento base do nível 1, seja pela Constituição da República, seja pela legislação infraconstitucional, mas apenas como valor mínimo a ser respeitado quando da fixação do vencimento inicial das carreiras, consoante artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, e, em verdade, durante toda a prestação de serviços, como imposto pelo § 9º do artigo 198 da Constituição da República. Dessa sorte, não vinga a pretensão do autor de que a tabela do PCCS seja adequada de forma que o nível 1, considerando o salário base, respeite o piso nacional dos agentes de saúde, por falta de norma que a ampare. É, assim, improcedente o pleito de declaração de que as Leis federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 fixaram o vencimento base do nível 1 no PCCS das categorias de (ACS) e (ACE), e de que sobre ele seja aplicada a diferença de 5% entre os níveis. Cumpre pontuar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras fixadas pelo Município reclamado no plano de carreira dos empregados públicos, constante da Lei Municipal 11.136/2018, de maneira a reformular a tabela salarial do Município e conceder à autora ganho salarial nela não previsto, quando das mudanças de níveis, sendo incabível, portanto, conceder à autora as diferenças de níveis de progressão postuladas no pedido de letra “A”, bem como as diferenças de quinquênios pretendidas no item "B" e todos os reflexos postulados na letra “C”. E não há falar em inconstitucionalidade das tabelas salariais previstas nas leis municipais por violação ao artigo 198, § 9º, da Constituição da República, que, como visto, apenas fixa o valor mínimo a ser pago aos agentes comunitários de saúde, e que foi respeitado com relação à reclamante, considerando as ponderações acima realizadas, e a ausência de demonstração em contrário. É, assim, também improcedente o pleito de declaração de inconstitucionalidade das tabelas salariais das leis municipais mencionadas no pedido sucessivo. São, pois, improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição de Id 17c146d. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sustenta a reclamante que, desde o início do vínculo empregatício, percebeu regularmente o adicional de insalubridade no percentual de 20%, criando-se legítima expectativa de estabilidade remuneratória e respeito às condições contratuais pactuadas. Todavia, após longo período de afastamento e com o retorno às atividades no ano de 2023, foi surpreendida com alteração unilateral e abrupta da forma de cálculo do adicional, passando a receber apenas 10%, o que implicou redução direta, concreta e significativa de sua remuneração mensal, sem que houvesse alteração nas suas funções e condições de trabalho. Busca, então, a declaração da nulidade da alteração promovida, o reconhecimento do direito ao adicional no grau médio, nos termos do Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho, e o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o salário base, com os reflexos que especifica. O reclamado se defende alegando, em síntese, que o adicional de insalubridade é disciplinado pelo artigo 192 da CLT e NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, e que, em dezembro/2021, profissional idôneo, contratado pelo Município, elaborou LTCAT concluindo não haver insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo ACE da dengue, de forma que apenas por outra perícia poderá ser alterado o enquadramento realizado pela Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho a propósito da ausência de insalubridade nas atividades da autora. Prossegue afirmando que as atividades da reclamante não são realizadas em galerias e tanques, constituindo-se apenas em vistorias/inspeções de caixa de passagem de esgoto ou gordura em domicílios residenciais, com vista a combater roedores. Ademais, não é função da reclamante coletar lixo, seja doméstico, urbano ou hospitalar, asseverando, ainda, que a legislação exige contato permanente com o agente insalubre para caracterização da condição nociva, o que não se verifica no trabalho da autora. Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos (ID c97820e). Pois bem. Não houve contestação à alegação da autora no sentido de que recebia adicional de insalubridade em grau médio até seu afastamento, o que se presume verdadeiro, por aplicação do artigo 341 do CPC. E as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que, no ano de 2025, até o mês de julho, a reclamante recebeu adicional de insalubridade correspondente a 10% de seu salário base. A Lei 11.350/2006, com a redação determinada pela Lei 13.342/2016, passou a prever, a partir de 03/10/2016, em seu artigo 9º-A: “§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. “ O artigo 198 da Constituição da República passou a ditar, a partir da Emenda Constitucional 120/2022, em seu § 10º, que: “Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Em 09/05/2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência acerca da matéria, editando o tema 118, que prevê: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". E consta do acórdão preferido nos autos do recurso afetado, após referência direta ao artigo 198, § 10º, da CR/88 e artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, que “Com base nos dispositivos citados, foi adotado o entendimento de que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias e, diante disso, não há falar em edição de normas regulamentares para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade ou em necessidade de prova pericial para verificar se o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres.” De acordo com o tema 306/TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". (RR-0010240-61.2024.5.15.0035, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, pub. 15/09/2025). Destarte, a condição insalubre é intrínseca ao cargo ocupado pela reclamante, como declarado pelo legislador constitucional, e pacificado pela mais alta Corte Trabalhista, o que dispensa a realização da perícia e, ainda, torna ilícita a redução ou supressão da verba a partir de levantamento ambiental promovido pelo reclamado, segundo ele, em 2021. E não é demais dizer que as atribuições do agente de combate à endemia são fixadas pela legislação, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 11.350/2006. As teses fixadas são de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III, 928 e CLT, artigo 896-B). Ficam rejeitadas, portanto, todas as teses de defesa, ainda que não expressamente abordadas nesta sentença. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à reclamante, a partir do retorno ao trabalho, em 2023 (conforme causa de pedir), as diferenças do adicional de insalubridade, considerando como devido o grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário base, ficando deferidas as parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento do adicional no grau devido, e enquanto ocupar o cargo de agente de combate às endemias. Deverão as partes comprovar a data do retorno da autora ao trabalho, em 2023, sob pena de se presumir que ele se deu em 01/12/2023. Por se tratar a verba de salário-condição, é devido o pagamento apenas em relação aos períodos de efetivo labor, excluindo-se eventuais períodos de afastamentos comprovados nos autos, ficando rechaçada, contudo, a intenção do reclamado de excluir o adicional nos dias de mera ausência da reclamante ao trabalho. Visando evitar a eternização da execução, após o trânsito em julgado da presente e regular intimação, deverá o reclamado incluir o adicional de insalubridade em grau médio em folha de pagamento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por mero corolário, não vinga a pretensão do reclamado de ver declarada a inexistência de obrigação ao pagamento do adicional, enquanto o reclamante estiver integrando a equipe de combate à dengue, na área de abrangência de qualquer centro de saúde. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador do reclamado e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, no tocante às parcelas vencidas, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando a reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. DEDUÇÃO. Limitando-se a condenação ao pagamento de diferenças, a dedução dos valores recebidos já foi reconhecida. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3º, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em julgamento realizado em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a AC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da correspondente ata, de forma que, ao presente feito, se aplica a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. Conforme documentos juntados aos autos, a reclamante recebe salário muito pouco superior a 40% do teto de benefícios. Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nesse cenário, rejeito a impugnação do reclamado e defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Levando em consideração a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade do empregador (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado. Arbitro, ainda, em favor do procurador do réu, a serem pagos pela reclamante, e seguindo os mesmos parâmetros informados, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada a compensação entre os honorários. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por MICHELE DAS DORES CORREA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo: 1) rejeito as preliminares arguidas; 2) acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos vencidos anteriormente a 11/02/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 3) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: 3.1) condenar o reclamado a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado e regular liquidação, a seguinte verba: a partir do retorno ao trabalho, em 2023, diferenças do adicional de insalubridade, considerando como devido o grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário base, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento do adicional no grau devido, e enquanto ocupar o cargo de agente de combate às endemias; 3.2) após o trânsito em julgado e regular intimação, incluir o adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário base, em folha de pagamento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno o reclamado a pagar, em favor do procurador da autora, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade do reclamado (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a reclamante a pagar, em favor do procurador do réu, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite, quanto às parcelas vencidas, os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Deverão as partes comprovar a data do retorno da autora ao trabalho, em 2023, sob pena de se presumir que ele se deu em 01/12/2023. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelo reclamado, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, as diferenças de adicional de insalubridade. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pelo reclamado, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento fica isento (CLT, artigo 790-A, I). Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE DAS DORES CORREA