Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0010115-31.2022.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010115-31.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00464645 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: JOSE ALAEL TITO DE AZEVEDO ADVOGADO: MILENA BERANGER DE BARCELLOS OAB/RJ-081972 ADVOGADO: MILENA BASTOS FERREIRA ALVES OAB/RJ-105122 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Itaperuna. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e julgou extinto o processo, por ilegitimidade passiva. Inconformismo do exequente. Incidente admitido para análise de matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que à Municipalidade é dado eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide que foi firmado em 1992, mediante simples recibo de sinal, sem escritura pública e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Declaração particular inoponível ao Fisco municipal. Aplicação do Tema 122 da mencionada Corte Superior. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Divergência entre certidões de débito de mesma origem administrativa, sobre idêntico objeto e emitidas em lapso temporal próximo que, no mínimo, suscita dúvidas objetivas acerca da legitimidade do devedor, a denotar necessidade de produção de outras provas. Presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não ilidida de plano pelo excipiente. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0010115-31.2022.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010115-31.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00464645 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: JOSE ALAEL TITO DE AZEVEDO ADVOGADO: MILENA BERANGER DE BARCELLOS OAB/RJ-081972 ADVOGADO: MILENA BASTOS FERREIRA ALVES OAB/RJ-105122 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Itaperuna. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e julgou extinto o processo, por ilegitimidade passiva. Inconformismo do exequente. Incidente admitido para análise de matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que à Municipalidade é dado eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide que foi firmado em 1992, mediante simples recibo de sinal, sem escritura pública e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Declaração particular inoponível ao Fisco municipal. Aplicação do Tema 122 da mencionada Corte Superior. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Divergência entre certidões de débito de mesma origem administrativa, sobre idêntico objeto e emitidas em lapso temporal próximo que, no mínimo, suscita dúvidas objetivas acerca da legitimidade do devedor, a denotar necessidade de produção de outras provas. Presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não ilidida de plano pelo excipiente. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.