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0010115-24.2026.5.03.0014

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010115-24.2026.5.03.0014 AUTOR: CARLA PRISCILA MARTINS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67b7c6 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292 do CPC). Não observo nestes autos motivos que determinem a modificação do valor atribuído para a demanda. Ademais a parte reclamada sequer indicou valores que entende como corretos, sendo, assim, genérica a impugnação. Registro, ainda, que os valores das verbas eventualmente deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença. Além disso, a parte ré não tem sequer interesse em arguir a modificação do valor da causa, na medida em que as custas são fixadas de acordo com o valor da condenação. Pelo exposto, rejeito. Da mesma forma, registro que as demais preliminar invocadas pela parte ré, não o são, por técnica processual, salientando-se que as matérias serão oportunamente analisadas, se necessário. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante postula pagamento de reparação por danos morais, sustentando, em síntese, que o ambiente de trabalho seria tóxico e teria agravado seu quadro de transtorno de personalidade borderline; que o contexto profissional intensificaria sintomas de medo de abandono, rejeição e desaprovação; que teria sofrido tratamento hostil e falta de escuta; que a ausência de vale-transporte teria provocado situação de desamparo; e que a empregadora teria ignorado seus pedidos de auxílio. A parte ré nega a pretensão. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Entrementes, não há prova concreta dos fatos que caracterizariam clima organizacional adoecedor. A documentação médica existente nos autos pode demonstrar a existência de acompanhamento ou afastamentos, mas não substitui a prova do fato ilícito patronal. A mera existência de afastamentos médicos e de diagnóstico de transtorno de personalidade não demonstra, por si só, que a empregadora tenha praticado ato ilícito, tampouco estabelece nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho. A prova documental, aliás, não permite estabelecer o nexo causal ou concausal pretendido. Inicialmente, cumpre observar que os autos registram histórico de afastamentos por motivos médicos diversos, havendo atestados relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025, identificados, respectivamente, pelos IDs. 54b6fe4 (CID A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível), 97004eb (CID S835 - entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado do joelho) e f6ba19a (CID A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível). Há, ainda, documento médico específico, datado de 16.10.2025 (ID 9948635), com indicação de afastamento pelo período de 60 dias (CID F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional). A análise cronológica desses documentos deve ser feita em conjunto com outros elementos existentes nos autos, especialmente porque, em 12.06.2025, foi proferida decisão pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte, no processo nº 5134066-43.2025.8.13.0024, documento juntado aos presentes autos sob o ID 7df6837. A referida decisão decorreu de situação pessoal grave narrada pela própria parte reclamante perante a autoridade policial. Segundo consta do documento judicial, a parte autora relatou episódios de violência física, ameaças de morte dirigidas contra si e seus familiares, violência sexual e outras situações de grave risco no contexto de relacionamento abusivo. Relatou, ainda, fazer uso de medicação controlada e ter ficado profundamente abalada com os acontecimentos, chegando a ingerir diversos comprimidos de clonazepam. Diante desse quadro, o Juízo da Vara de Violência Doméstica reconheceu a existência de situação de risco e deferiu medidas protetivas de urgência, determinando, entre outras providências, a proibição de aproximação da ofendida, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de o requerido frequentar a residência e o local de trabalho da parte reclamante. A importância desse elemento probatório está em sua contemporaneidade com o período em que posteriormente se verifica o afastamento por motivo de saúde mental. Com efeito, a medida protetiva foi deferida em junho de 2025, ao passo que o atestado médico de 16.10.2025, pelo qual a parte reclamante permaneceu afastada por 60 dias, foi emitido aproximadamente quatro meses depois. A prova dos autos, portanto, não permite concluir que o quadro tenha surgido no ambiente de trabalho ou que seu agravamento tenha decorrido de determinado acontecimento laboral. É importante, contudo, estabelecer o correto alcance dessa constatação. A existência da medida protetiva não autoriza concluir, por si só, que o afastamento médico ou a enfermidade psiquiátrica tenham sido causados pela violência doméstica. Tal conclusão exigiria avaliação médica específica e não pode ser extraída automaticamente de uma decisão judicial proferida no âmbito da violência doméstica. Do mesmo modo, entretanto, não é possível ignorar essa circunstância pessoal objetivamente documentada para, em sentido inverso, presumir que o agravamento da condição psíquica decorreu do trabalho. Portanto, quando se examina o alegado agravamento da condição de saúde mental, o conjunto probatório apresenta mais de uma circunstância potencialmente relevante para a saúde psíquica da parte reclamante, não havendo elementos suficientes para atribuir especificamente ao trabalho a condição de causa ou fator de agravamento. Também não se verifica, na documentação analisada, demonstração objetiva de que a parte reclamada tenha praticado, no período imediatamente anterior ao afastamento de outubro de 2025, conduta ilícita ou abusiva capaz de produzir ou agravar o quadro psiquiátrico. Para que se reconhecesse a responsabilidade civil da empregadora pelo agravamento da doença, seria necessário que a prova demonstrasse, além da existência do dano à saúde, que as condições de trabalho contribuíram efetivamente para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC. Nesse cenário, não há base probatória segura para afirmar que o trabalho tenha sido causa ou concausa do agravamento da condição de saúde mental alegado na inicial. Quanto ao fornecimento de vale-transporte, ainda que haja controvérsia quanto à responsabilidade pela entrega/recebimento da segunda via, tal circunstância, no contexto da prova produzida, não demonstra, por si só, ofensa a direito da personalidade. A controvérsia contratual relativa ao benefício, sem demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica da trabalhadora por ato ilícito patronal, não autoriza a indenização pretendida. Nesse sentido, no caso em apreço, não restou comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC e art. 223-B e art. 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento, principalmente, no alegado não fornecimento de vale-transporte, na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e no ambiente de trabalho que reputa tóxico. A parte ré, em defesa, nega as pretensões sob o argumento de que não há motivos que ensejem a ruptura contratual. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. As alegações da parte reclamante de que não recebia adicional de insalubridade não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo. Isso porque o só fato de ficar exposta a agentes insalubridades não configura a falta grave empresarial, pois se assim o fosse, haveria vedação do exercício de atividade insalubre ao arrepio da lei. Quanto à questão da reparação moral, a controvérsia restou superada pelo decidido alhures. Da mesma forma, a causa de pedir atinente ao vale-transporte não é grave o suficiente para quebrar a fidúcia existente entre as partes, na medida em que a parcela pode ser auferida materialmente, não ensejando perda de confiança entre as partes. Ademais, a controvérsia posta acerca da responsabilidade pelo bloqueio e pela posterior disponibilização de novo cartão do benefício é razoável. A parte reclamada sustentou que o benefício era inicialmente fornecido e que o cartão foi bloqueado em razão de utilização considerada indevida. A contestação registrou, especificamente, utilização do cartão em 28.02.2024, inclusive duas passagens em intervalo de poucos segundos, e afirmou que houve posterior tentativa de solução mediante pagamento via PIX. A parte reclamante, por sua vez, sustentou que o cartão foi bloqueado por erro do equipamento e que, posteriormente, não recebeu novo cartão, afirmando ter procurado a empregadora para solucionar o problema. A prova oral, contudo, não permite atribuir à empregadora conduta suficientemente grave para a ruptura do vínculo. A parte reclamante reconheceu que inicialmente recebia regularmente o benefício e relatou que o bloqueio ocorreu após utilização duplicada do cartão. A única testemunha ouvida, sra. Luana Isis dos Santos Assis, confirmou que o vale-transporte era fornecido, que houve bloqueio por uso considerado indevido e que posteriormente houve solicitação de segunda via, que não foi de fato entregue, pois, a parte autora não mais compareceu à sede da empresa. Em vista disso de todo o exposto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave alegada, razão pela qual não reconheço a justa causa patronal, restando improcedentes os pedidos de aviso-prévio e projeções, bem como indenização de 40% sobre o FGTS e entrega das guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no programa do seguro-desemprego. Ademais, a prova produzida demonstra que a iniciativa de não prosseguir na relação contratual partiu da própria parte reclamante. No áudio juntado sob ID e086241, não desconstituído por prova em sentido contrário, a parte reclamante manifesta seu desinteresse em continuar trabalhando para a empresa ré, fazendo referência à dificuldade de deslocamento até o posto de trabalho e à ausência de pessoa com quem pudesse deixar suas filhas. Afirma, ainda, que, caso a empresa não concordasse com sua dispensa ou com a realização de acordo, buscaria seus direitos nessa Especializada. A manifestação revela vontade própria de não prosseguir na relação de emprego, motivada por circunstâncias pessoais e familiares. Considerando que a prestação jurisdicional deve se adequar à realidade e tendo em vista que o último dia de trabalho foi em 18.12.2025, conforme controle de jornada juntado (ID.6116e35), não desconstituído por prova em sentido contrário, entendo que a rescisão contratual se insere na modalidade de pedido de demissão. Tendo em vista que a parte autora fora admitida pela parte reclamada em 11.11.2023, a modalidade da rescisão contratual ora reconhecida enseja o pagamento das seguintes parcelas resilitórias, no limite da pretensão (arts. 141 e 492, ambos do CPC): férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do 1/3; 01/12 de férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional salário de 2025, observados os meses devidos pela empregadora, excluído o período de efetiva percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), relativamente ao qual é devido o correspondente abono anual previdenciário, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. Improcede saldo de 18 dias de salário de dezembro de 2025, pois, no período em questão, a parte reclamante estava afastada por auxílio por Incapacidade Temporária (B31). Considerando que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, não há falar em incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada, como empregadora, deverá proceder à anotação da CTPS para que conste data de saída em 18/12/2025, na forma do art. 1º da Lei n. 12.506/11 e Nota Técnica n. 184/MTE, bem como observando os limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava limpeza de banheiros de grande fluxo e coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos e produtos químicos. Pretende a parcela em grau máximo e reflexos. A parte ré nega a pretensão. Malgrado a prova técnica produzida nos autos não socorra às argumentações obreiras, observo que as conclusões emanadas do laudo não encontram correspondência na jurisprudência pátria. Isso porque o perito nomeado pelo Juízo para realização da prova pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, consignou que a parte autora realizava, no período de 11.11.2023 a 25.11.2024, a limpeza das instalações sanitárias existentes na instituição de ensino. Mais que isso, esclareceu que os sanitários eram destinados à utilização de aproximadamente 1.850 alunos, além dos trabalhadores e demais pessoas que circulavam na instituição, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e de intensa movimentação. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou que os banheiros eram utilizados pelos aproximadamente 1.850 estudantes, além de trabalhadores e demais pessoas que frequentavam o estabelecimento. Portanto, a prova técnica fornece justamente os elementos fáticos necessários ao enquadramento jurídico da atividade. A conclusão pericial, no sentido de que a limpeza dos sanitários não se enquadraria nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 por não se confundir com coleta de lixo urbano ou trabalho em galerias de esgoto, decorre de interpretação jurídica que não vincula o Juízo. O enquadramento jurídico da atividade é matéria de direito, competindo ao julgador realizá-lo a partir dos fatos apurados na perícia. Para esse tipo de atividade em que o trabalhador se expõe à limpeza de sanitário acessível a grande número de pessoas, e, por vezes, com recolhimento de lixo, o c. TST já pacificou a matéria, na Súmula 448 de sua jurisprudência, entendendo pela existência de insalubridade em grau máximo. Senão vejamos: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉ-RIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”No caso concreto, a circunstância de se tratar de estabelecimento de ensino com aproximadamente 1.850 alunos, além de professores, empregados e demais usuários, afasta qualquer equiparação do ambiente aos sanitários de utilização restrita de pequeno número de trabalhadores. Ressalto que a Súmula 448 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da insalubridade a partir de normas existentes no ordenamento jurídico. E não poderia ser diferente, já que o caso dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Em verdade, sendo banheiros de uma grande instituição de ensino, como é o caso do local de trabalho da parte autora, o número de usuários é grande, como narrou o perito, o que afasta a hipótese de existência de mero lixo residencial, salientando que a referida súmula sequer exige que o banheiro seja aberto ao público, bastando que seja de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Aliás, ainda que com o uso de EPIs, as condições insalubres persistiriam em virtude da própria possibilidade de contaminação desses EPIs, que serviriam como meio de proliferação de micro-organismos, além da possibilidade de contato direto da fonte de infecção (dejetos) com outras partes do corpo da parte autora que não estivessem protegidas. Desse modo, em razão da conclusão do laudo pericial quanto à insalubridade não levar em consideração à inequívoca interpretação da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, afasto-o, neste tocante, na forma do art. 479 do CPC/2015 e Súmula 448 do c. TST para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período em que realizava a higienização dos sanitários de grande circulação, qual seja, de 11.11.2023 a 25.11.2024, observados os dias efetivamente trabalhados e excluídos os períodos de afastamento e faltas em que não houve prestação laboral, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A partir de 26.11.2024, segundo o laudo pericial houve alteração das atividades, passando a autora a atuar na revisão da limpeza de áreas administrativas, salas pedagógicas e espaços de apoio, sem higienização de instalações sanitárias. Não foi produzida prova capaz de desconstituir tais conclusões periciais, ônus esse que incumbia à parte autora, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado, nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT. Registre-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento de ID 81c0ea1 comprovam o pagamento de adicional de insalubridade no mês de novembro de 2023, circunstância que deverá ser considerada na liquidação para evitar duplicidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como os acréscimos em gratificação natalina suscitam diferenças de FGTS. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00, em razão da qualidade e presteza do laudo. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do § 3º do artigo 790 da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105. “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Registro que a parte ré comprova a condição de entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 274cad6 e 9fa780d), razão pela qual defiro a imunidade previdenciária pretendida referente à cota-parte patronal. Para os fins do § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à incidência de contribuição previdenciária, é necessário observar o que consta do § 9º do artigo 28 e do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e do § 9º do artigo 214 e do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os Provimentos nº 01/1996, nº 02/1993 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo incidir sobre o adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários; gratificação natalina proporciponal. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CARLA PRISCILA MARTINS SANTOS move em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: b.1)declarar a resilição contratual por pedido de demissão em 18.12.2025; b.2) condenar a parte ré a: proceder à anotação da CTPS obreira para que conste data de saída em 18/12/2025, na forma do art. 1º da Lei n. 12.506/11 e Nota Técnica n. 184/MTE, bem como observando os limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, no período de 11.11.2023 a 25.11.2024, observados os dias efetivamente trabalhados e excluídos os períodos de afastamento e faltas em que não houve prestação laboral, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; férias simples do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3; 01/12 de férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional, relativo ao ano de 2025, observados os meses devidos pela empregadora, excluído o período de efetiva percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), relativamente ao qual é devido o correspondente abono anual previdenciário, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00, a cargo da parte ré. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00, pela parte reclamada. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (adicional de insalubridade com reflexos em gratificação natalina; salário trezeno proporcional), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a parte reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PRISCILA MARTINS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010115-24.2026.5.03.0014 AUTOR: CARLA PRISCILA MARTINS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67b7c6 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292 do CPC). Não observo nestes autos motivos que determinem a modificação do valor atribuído para a demanda. Ademais a parte reclamada sequer indicou valores que entende como corretos, sendo, assim, genérica a impugnação. Registro, ainda, que os valores das verbas eventualmente deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença. Além disso, a parte ré não tem sequer interesse em arguir a modificação do valor da causa, na medida em que as custas são fixadas de acordo com o valor da condenação. Pelo exposto, rejeito. Da mesma forma, registro que as demais preliminar invocadas pela parte ré, não o são, por técnica processual, salientando-se que as matérias serão oportunamente analisadas, se necessário. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante postula pagamento de reparação por danos morais, sustentando, em síntese, que o ambiente de trabalho seria tóxico e teria agravado seu quadro de transtorno de personalidade borderline; que o contexto profissional intensificaria sintomas de medo de abandono, rejeição e desaprovação; que teria sofrido tratamento hostil e falta de escuta; que a ausência de vale-transporte teria provocado situação de desamparo; e que a empregadora teria ignorado seus pedidos de auxílio. A parte ré nega a pretensão. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Entrementes, não há prova concreta dos fatos que caracterizariam clima organizacional adoecedor. A documentação médica existente nos autos pode demonstrar a existência de acompanhamento ou afastamentos, mas não substitui a prova do fato ilícito patronal. A mera existência de afastamentos médicos e de diagnóstico de transtorno de personalidade não demonstra, por si só, que a empregadora tenha praticado ato ilícito, tampouco estabelece nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho. A prova documental, aliás, não permite estabelecer o nexo causal ou concausal pretendido. Inicialmente, cumpre observar que os autos registram histórico de afastamentos por motivos médicos diversos, havendo atestados relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025, identificados, respectivamente, pelos IDs. 54b6fe4 (CID A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível), 97004eb (CID S835 - entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado do joelho) e f6ba19a (CID A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível). Há, ainda, documento médico específico, datado de 16.10.2025 (ID 9948635), com indicação de afastamento pelo período de 60 dias (CID F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional). A análise cronológica desses documentos deve ser feita em conjunto com outros elementos existentes nos autos, especialmente porque, em 12.06.2025, foi proferida decisão pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte, no processo nº 5134066-43.2025.8.13.0024, documento juntado aos presentes autos sob o ID 7df6837. A referida decisão decorreu de situação pessoal grave narrada pela própria parte reclamante perante a autoridade policial. Segundo consta do documento judicial, a parte autora relatou episódios de violência física, ameaças de morte dirigidas contra si e seus familiares, violência sexual e outras situações de grave risco no contexto de relacionamento abusivo. Relatou, ainda, fazer uso de medicação controlada e ter ficado profundamente abalada com os acontecimentos, chegando a ingerir diversos comprimidos de clonazepam. Diante desse quadro, o Juízo da Vara de Violência Doméstica reconheceu a existência de situação de risco e deferiu medidas protetivas de urgência, determinando, entre outras providências, a proibição de aproximação da ofendida, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de o requerido frequentar a residência e o local de trabalho da parte reclamante. A importância desse elemento probatório está em sua contemporaneidade com o período em que posteriormente se verifica o afastamento por motivo de saúde mental. Com efeito, a medida protetiva foi deferida em junho de 2025, ao passo que o atestado médico de 16.10.2025, pelo qual a parte reclamante permaneceu afastada por 60 dias, foi emitido aproximadamente quatro meses depois. A prova dos autos, portanto, não permite concluir que o quadro tenha surgido no ambiente de trabalho ou que seu agravamento tenha decorrido de determinado acontecimento laboral. É importante, contudo, estabelecer o correto alcance dessa constatação. A existência da medida protetiva não autoriza concluir, por si só, que o afastamento médico ou a enfermidade psiquiátrica tenham sido causados pela violência doméstica. Tal conclusão exigiria avaliação médica específica e não pode ser extraída automaticamente de uma decisão judicial proferida no âmbito da violência doméstica. Do mesmo modo, entretanto, não é possível ignorar essa circunstância pessoal objetivamente documentada para, em sentido inverso, presumir que o agravamento da condição psíquica decorreu do trabalho. Portanto, quando se examina o alegado agravamento da condição de saúde mental, o conjunto probatório apresenta mais de uma circunstância potencialmente relevante para a saúde psíquica da parte reclamante, não havendo elementos suficientes para atribuir especificamente ao trabalho a condição de causa ou fator de agravamento. Também não se verifica, na documentação analisada, demonstração objetiva de que a parte reclamada tenha praticado, no período imediatamente anterior ao afastamento de outubro de 2025, conduta ilícita ou abusiva capaz de produzir ou agravar o quadro psiquiátrico. Para que se reconhecesse a responsabilidade civil da empregadora pelo agravamento da doença, seria necessário que a prova demonstrasse, além da existência do dano à saúde, que as condições de trabalho contribuíram efetivamente para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC. Nesse cenário, não há base probatória segura para afirmar que o trabalho tenha sido causa ou concausa do agravamento da condição de saúde mental alegado na inicial. Quanto ao fornecimento de vale-transporte, ainda que haja controvérsia quanto à responsabilidade pela entrega/recebimento da segunda via, tal circunstância, no contexto da prova produzida, não demonstra, por si só, ofensa a direito da personalidade. A controvérsia contratual relativa ao benefício, sem demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica da trabalhadora por ato ilícito patronal, não autoriza a indenização pretendida. Nesse sentido, no caso em apreço, não restou comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC e art. 223-B e art. 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento, principalmente, no alegado não fornecimento de vale-transporte, na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e no ambiente de trabalho que reputa tóxico. A parte ré, em defesa, nega as pretensões sob o argumento de que não há motivos que ensejem a ruptura contratual. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. As alegações da parte reclamante de que não recebia adicional de insalubridade não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo. Isso porque o só fato de ficar exposta a agentes insalubridades não configura a falta grave empresarial, pois se assim o fosse, haveria vedação do exercício de atividade insalubre ao arrepio da lei. Quanto à questão da reparação moral, a controvérsia restou superada pelo decidido alhures. Da mesma forma, a causa de pedir atinente ao vale-transporte não é grave o suficiente para quebrar a fidúcia existente entre as partes, na medida em que a parcela pode ser auferida materialmente, não ensejando perda de confiança entre as partes. Ademais, a controvérsia posta acerca da responsabilidade pelo bloqueio e pela posterior disponibilização de novo cartão do benefício é razoável. A parte reclamada sustentou que o benefício era inicialmente fornecido e que o cartão foi bloqueado em razão de utilização considerada indevida. A contestação registrou, especificamente, utilização do cartão em 28.02.2024, inclusive duas passagens em intervalo de poucos segundos, e afirmou que houve posterior tentativa de solução mediante pagamento via PIX. A parte reclamante, por sua vez, sustentou que o cartão foi bloqueado por erro do equipamento e que, posteriormente, não recebeu novo cartão, afirmando ter procurado a empregadora para solucionar o problema. A prova oral, contudo, não permite atribuir à empregadora conduta suficientemente grave para a ruptura do vínculo. A parte reclamante reconheceu que inicialmente recebia regularmente o benefício e relatou que o bloqueio ocorreu após utilização duplicada do cartão. A única testemunha ouvida, sra. Luana Isis dos Santos Assis, confirmou que o vale-transporte era fornecido, que houve bloqueio por uso considerado indevido e que posteriormente houve solicitação de segunda via, que não foi de fato entregue, pois, a parte autora não mais compareceu à sede da empresa. Em vista disso de todo o exposto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave alegada, razão pela qual não reconheço a justa causa patronal, restando improcedentes os pedidos de aviso-prévio e projeções, bem como indenização de 40% sobre o FGTS e entrega das guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no programa do seguro-desemprego. Ademais, a prova produzida demonstra que a iniciativa de não prosseguir na relação contratual partiu da própria parte reclamante. No áudio juntado sob ID e086241, não desconstituído por prova em sentido contrário, a parte reclamante manifesta seu desinteresse em continuar trabalhando para a empresa ré, fazendo referência à dificuldade de deslocamento até o posto de trabalho e à ausência de pessoa com quem pudesse deixar suas filhas. Afirma, ainda, que, caso a empresa não concordasse com sua dispensa ou com a realização de acordo, buscaria seus direitos nessa Especializada. A manifestação revela vontade própria de não prosseguir na relação de emprego, motivada por circunstâncias pessoais e familiares. Considerando que a prestação jurisdicional deve se adequar à realidade e tendo em vista que o último dia de trabalho foi em 18.12.2025, conforme controle de jornada juntado (ID.6116e35), não desconstituído por prova em sentido contrário, entendo que a rescisão contratual se insere na modalidade de pedido de demissão. Tendo em vista que a parte autora fora admitida pela parte reclamada em 11.11.2023, a modalidade da rescisão contratual ora reconhecida enseja o pagamento das seguintes parcelas resilitórias, no limite da pretensão (arts. 141 e 492, ambos do CPC): férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do 1/3; 01/12 de férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional salário de 2025, observados os meses devidos pela empregadora, excluído o período de efetiva percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), relativamente ao qual é devido o correspondente abono anual previdenciário, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. Improcede saldo de 18 dias de salário de dezembro de 2025, pois, no período em questão, a parte reclamante estava afastada por auxílio por Incapacidade Temporária (B31). Considerando que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, não há falar em incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada, como empregadora, deverá proceder à anotação da CTPS para que conste data de saída em 18/12/2025, na forma do art. 1º da Lei n. 12.506/11 e Nota Técnica n. 184/MTE, bem como observando os limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava limpeza de banheiros de grande fluxo e coleta de lixo, com exposição a agentes biológicos e produtos químicos. Pretende a parcela em grau máximo e reflexos. A parte ré nega a pretensão. Malgrado a prova técnica produzida nos autos não socorra às argumentações obreiras, observo que as conclusões emanadas do laudo não encontram correspondência na jurisprudência pátria. Isso porque o perito nomeado pelo Juízo para realização da prova pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, consignou que a parte autora realizava, no período de 11.11.2023 a 25.11.2024, a limpeza das instalações sanitárias existentes na instituição de ensino. Mais que isso, esclareceu que os sanitários eram destinados à utilização de aproximadamente 1.850 alunos, além dos trabalhadores e demais pessoas que circulavam na instituição, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e de intensa movimentação. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou que os banheiros eram utilizados pelos aproximadamente 1.850 estudantes, além de trabalhadores e demais pessoas que frequentavam o estabelecimento. Portanto, a prova técnica fornece justamente os elementos fáticos necessários ao enquadramento jurídico da atividade. A conclusão pericial, no sentido de que a limpeza dos sanitários não se enquadraria nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 por não se confundir com coleta de lixo urbano ou trabalho em galerias de esgoto, decorre de interpretação jurídica que não vincula o Juízo. O enquadramento jurídico da atividade é matéria de direito, competindo ao julgador realizá-lo a partir dos fatos apurados na perícia. Para esse tipo de atividade em que o trabalhador se expõe à limpeza de sanitário acessível a grande número de pessoas, e, por vezes, com recolhimento de lixo, o c. TST já pacificou a matéria, na Súmula 448 de sua jurisprudência, entendendo pela existência de insalubridade em grau máximo. Senão vejamos: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉ-RIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”No caso concreto, a circunstância de se tratar de estabelecimento de ensino com aproximadamente 1.850 alunos, além de professores, empregados e demais usuários, afasta qualquer equiparação do ambiente aos sanitários de utilização restrita de pequeno número de trabalhadores. Ressalto que a Súmula 448 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da insalubridade a partir de normas existentes no ordenamento jurídico. E não poderia ser diferente, já que o caso dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Em verdade, sendo banheiros de uma grande instituição de ensino, como é o caso do local de trabalho da parte autora, o número de usuários é grande, como narrou o perito, o que afasta a hipótese de existência de mero lixo residencial, salientando que a referida súmula sequer exige que o banheiro seja aberto ao público, bastando que seja de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Aliás, ainda que com o uso de EPIs, as condições insalubres persistiriam em virtude da própria possibilidade de contaminação desses EPIs, que serviriam como meio de proliferação de micro-organismos, além da possibilidade de contato direto da fonte de infecção (dejetos) com outras partes do corpo da parte autora que não estivessem protegidas. Desse modo, em razão da conclusão do laudo pericial quanto à insalubridade não levar em consideração à inequívoca interpretação da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, afasto-o, neste tocante, na forma do art. 479 do CPC/2015 e Súmula 448 do c. TST para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período em que realizava a higienização dos sanitários de grande circulação, qual seja, de 11.11.2023 a 25.11.2024, observados os dias efetivamente trabalhados e excluídos os períodos de afastamento e faltas em que não houve prestação laboral, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A partir de 26.11.2024, segundo o laudo pericial houve alteração das atividades, passando a autora a atuar na revisão da limpeza de áreas administrativas, salas pedagógicas e espaços de apoio, sem higienização de instalações sanitárias. Não foi produzida prova capaz de desconstituir tais conclusões periciais, ônus esse que incumbia à parte autora, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado, nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT. Registre-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento de ID 81c0ea1 comprovam o pagamento de adicional de insalubridade no mês de novembro de 2023, circunstância que deverá ser considerada na liquidação para evitar duplicidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como os acréscimos em gratificação natalina suscitam diferenças de FGTS. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00, em razão da qualidade e presteza do laudo. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do § 3º do artigo 790 da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105. “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Registro que a parte ré comprova a condição de entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 274cad6 e 9fa780d), razão pela qual defiro a imunidade previdenciária pretendida referente à cota-parte patronal. Para os fins do § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à incidência de contribuição previdenciária, é necessário observar o que consta do § 9º do artigo 28 e do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e do § 9º do artigo 214 e do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os Provimentos nº 01/1996, nº 02/1993 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo incidir sobre o adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários; gratificação natalina proporciponal. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CARLA PRISCILA MARTINS SANTOS move em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: b.1)declarar a resilição contratual por pedido de demissão em 18.12.2025; b.2) condenar a parte ré a: proceder à anotação da CTPS obreira para que conste data de saída em 18/12/2025, na forma do art. 1º da Lei n. 12.506/11 e Nota Técnica n. 184/MTE, bem como observando os limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, no período de 11.11.2023 a 25.11.2024, observados os dias efetivamente trabalhados e excluídos os períodos de afastamento e faltas em que não houve prestação laboral, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; férias simples do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3; 01/12 de férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional, relativo ao ano de 2025, observados os meses devidos pela empregadora, excluído o período de efetiva percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), relativamente ao qual é devido o correspondente abono anual previdenciário, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00, a cargo da parte ré. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00, pela parte reclamada. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (adicional de insalubridade com reflexos em gratificação natalina; salário trezeno proporcional), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a parte reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO

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