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0010115-14.2024.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010115-14.2024.5.03.0040 REQUERENTE: YSABELLE MUNICH MARTINS FIGUEREDO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0906e67 proferido nos autos. Vistos. A executada noticia o ajuizamento de recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period, vigente desde 19/08/2026, com determinação de suspensão das execuções e preservação, sob custódia judicial, dos depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação. No presente caso, o bloqueio via SISBAJUD, que garantiu integralmente a execução, ocorreu em 23/06/2024, anteriormente, portanto, ao período de suspensão. Também a liberação do valor incontroverso à exequente foi efetivada antes do ajuizamento da recuperação judicial. Assim, indefiro a restituição dos valores anteriormente constritos, devendo o saldo remanescente permanecer vinculado aos autos, vedado seu levantamento ou transferência enquanto vigente a determinação do Juízo Recuperacional. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos termos já determinados. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YSABELLE MUNICH MARTINS FIGUEREDO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010115-14.2024.5.03.0040 REQUERENTE: YSABELLE MUNICH MARTINS FIGUEREDO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0906e67 proferido nos autos. Vistos. A executada noticia o ajuizamento de recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period, vigente desde 19/08/2026, com determinação de suspensão das execuções e preservação, sob custódia judicial, dos depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação. No presente caso, o bloqueio via SISBAJUD, que garantiu integralmente a execução, ocorreu em 23/06/2024, anteriormente, portanto, ao período de suspensão. Também a liberação do valor incontroverso à exequente foi efetivada antes do ajuizamento da recuperação judicial. Assim, indefiro a restituição dos valores anteriormente constritos, devendo o saldo remanescente permanecer vinculado aos autos, vedado seu levantamento ou transferência enquanto vigente a determinação do Juízo Recuperacional. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos termos já determinados. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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