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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010115-03.2025.5.03.0097 AUTOR: JULIO CESAR SOUZA BERTO RÉU: AKZA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79e829 proferida nos autos. Vistos. Considerando que o perito ratificou os cálculos apresentados, não há necessidade de vista para as partes dos esclarecimentos de ID: 36f7bf6, podendo, eventual questionamento, ser objeto de manifestação na forma do art . 884 da CLT. Homologo o cálculo apresentado pelo perito(a), com quadro resumo no Id f38fb63. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem atualizados até o efetivo pagamento, a cargo da parte reclamada. Resumo dos cálculos homologados: Assim, fixo o valor total da execução em R$ 79.828,46, atualizado até 31/07/2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução a requerimento da parte autora. Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de n.º 0620.042.03240248-8, valor(es) atualizado(s) de R$ 7.514,73 , nesta data, que será(ão) liberado(s), oportunamente, de imediato, caso a parte reclamada não garanta o juízo. Intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta, inversa, expansiva e indireta (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ficam as partes cientes, ainda, de que, caso tenha(m) interesse em renovar a(s) impugnação(ões) apresentada(s), deverá ser observado o momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOUZA BERTO
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010115-03.2025.5.03.0097 AUTOR: JULIO CESAR SOUZA BERTO RÉU: AKZA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79e829 proferida nos autos. Vistos. Considerando que o perito ratificou os cálculos apresentados, não há necessidade de vista para as partes dos esclarecimentos de ID: 36f7bf6, podendo, eventual questionamento, ser objeto de manifestação na forma do art . 884 da CLT. Homologo o cálculo apresentado pelo perito(a), com quadro resumo no Id f38fb63. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem atualizados até o efetivo pagamento, a cargo da parte reclamada. Resumo dos cálculos homologados: Assim, fixo o valor total da execução em R$ 79.828,46, atualizado até 31/07/2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução a requerimento da parte autora. Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de n.º 0620.042.03240248-8, valor(es) atualizado(s) de R$ 7.514,73 , nesta data, que será(ão) liberado(s), oportunamente, de imediato, caso a parte reclamada não garanta o juízo. Intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta, inversa, expansiva e indireta (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ficam as partes cientes, ainda, de que, caso tenha(m) interesse em renovar a(s) impugnação(ões) apresentada(s), deverá ser observado o momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AKZA MOVEIS LTDA
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