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0010114-88.2022.5.03.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010114-88.2022.5.03.0140 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: LAR DOS IDOSOS SANTA TEREZINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a45e6 proferida nos autos. Vistos. Conforme despacho ID 9a25fc0 o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, com expressa advertência de que, caso eventual medida indicada não levasse à efetiva constrição de bens, o simples requerimento não importaria em interrupção do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contudo, a execução remanesce frustrada. Portanto, transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Registro que a prescrição intercorrente ora reconhecida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os do Código Tributário Nacional nem os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 2 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR DOS IDOSOS SANTA TEREZINHA

  2. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010114-88.2022.5.03.0140 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: LAR DOS IDOSOS SANTA TEREZINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a45e6 proferida nos autos. Vistos. Conforme despacho ID 9a25fc0 o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, com expressa advertência de que, caso eventual medida indicada não levasse à efetiva constrição de bens, o simples requerimento não importaria em interrupção do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contudo, a execução remanesce frustrada. Portanto, transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Registro que a prescrição intercorrente ora reconhecida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os do Código Tributário Nacional nem os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 2 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG

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