Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010114-83.2021.5.03.0056 AUTOR: ITALO EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: LUCIANO SILVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999962b proferida nos autos. Vistos. Considerando que foram esgotados todos os procedimentos executórios adotados neste feito visando à satisfação do crédito; a execução deverá ser promovida pelas partes, nos termos do art. 878, da CLT; o feito já foi suspenso por um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80; sucedeu o prazo bienal prescricional, sem que o exequente indicasse, nesse prazo, meios eficazes para o prosseguimento da execução; a ocorrência da prescrição intercorrente nesta demanda, nos termos do art. 11-A, da CLT. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Excluam-se os executados do cadastro do BNDT e, caso exista alguma constrição no RENAJUD e a suspensão de dirigir, bem como a restrição do CNIB, proceda à sua imediata liberação. Tudo cumprido e decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 04 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO SILVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010114-83.2021.5.03.0056 AUTOR: ITALO EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: LUCIANO SILVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999962b proferida nos autos. Vistos. Considerando que foram esgotados todos os procedimentos executórios adotados neste feito visando à satisfação do crédito; a execução deverá ser promovida pelas partes, nos termos do art. 878, da CLT; o feito já foi suspenso por um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80; sucedeu o prazo bienal prescricional, sem que o exequente indicasse, nesse prazo, meios eficazes para o prosseguimento da execução; a ocorrência da prescrição intercorrente nesta demanda, nos termos do art. 11-A, da CLT. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Excluam-se os executados do cadastro do BNDT e, caso exista alguma constrição no RENAJUD e a suspensão de dirigir, bem como a restrição do CNIB, proceda à sua imediata liberação. Tudo cumprido e decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 04 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS