Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010114-77.2025.5.15.0131 AUTOR: SUELENA BERNARDO DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cc6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade; e Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUELENA BERNARDO DA SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 1º de setembro de 2023 até a extinção contratual, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; b) Obrigação de fazer consistente na elaboração, retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações do labor insalubre ora reconhecido, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 4.500,00, sem prejuízo dos prévios. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010114-77.2025.5.15.0131 AUTOR: SUELENA BERNARDO DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cc6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade; e Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUELENA BERNARDO DA SILVA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 1º de setembro de 2023 até a extinção contratual, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; b) Obrigação de fazer consistente na elaboração, retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações do labor insalubre ora reconhecido, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 4.500,00, sem prejuízo dos prévios. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELENA BERNARDO DA SILVA