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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010114-28.2025.5.15.0115 AUTOR: FERNANDA GENERAL RÉU: DOC METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f0fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 637f801: 1. Apresentado acordo entre as partes, no valor de R$ 10.000,00, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a ser pago em uma única vez no prazo de trinta dias corridos, contados do protocolo da petição (02/09/2026). 2. Considerando-se que o termo de acordo encontra-se assinado eletronicamente pelas partes e seus advogados, e para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a avença, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, de incidência supletiva no processo do trabalho (artigo 769 da CLT). 3. Ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos sob Id 6c88d14, deferem-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial. 4. Custas incidentes sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), no importe de R$ 200,00, pela autora, de cujo recolhimento está isenta, nos termos da lei. 5. Conforme disposto no Tema vinculante de n. 310 do TST, abaixo transcrita, há incidência de recolhimentos previdenciários no percentual de 31% sobre o valor do acordo (R$ 3.100,00). Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Até o prazo de trinta dias corridos após o vencimento do acordo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Fica isenta de recolher apenas a quota-parte do tomador de serviço caso comprove, com documento idôneo, ser optante pelo SIMPLES Nacional. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). 6. A autora deverá informar o efetivo cumprimento do acordo em até cinco dias após a data aprazada para o pagamento. No silêncio, reputar-se-á cumprido na íntegra. 7. Intimem-se as partes. 8. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se definitivamente. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GENERAL
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010114-28.2025.5.15.0115 AUTOR: FERNANDA GENERAL RÉU: DOC METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f0fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 637f801: 1. Apresentado acordo entre as partes, no valor de R$ 10.000,00, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a ser pago em uma única vez no prazo de trinta dias corridos, contados do protocolo da petição (02/09/2026). 2. Considerando-se que o termo de acordo encontra-se assinado eletronicamente pelas partes e seus advogados, e para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a avença, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, de incidência supletiva no processo do trabalho (artigo 769 da CLT). 3. Ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos sob Id 6c88d14, deferem-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial. 4. Custas incidentes sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), no importe de R$ 200,00, pela autora, de cujo recolhimento está isenta, nos termos da lei. 5. Conforme disposto no Tema vinculante de n. 310 do TST, abaixo transcrita, há incidência de recolhimentos previdenciários no percentual de 31% sobre o valor do acordo (R$ 3.100,00). Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Até o prazo de trinta dias corridos após o vencimento do acordo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Fica isenta de recolher apenas a quota-parte do tomador de serviço caso comprove, com documento idôneo, ser optante pelo SIMPLES Nacional. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). 6. A autora deverá informar o efetivo cumprimento do acordo em até cinco dias após a data aprazada para o pagamento. No silêncio, reputar-se-á cumprido na íntegra. 7. Intimem-se as partes. 8. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se definitivamente. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOC METAIS LTDA - JOSE FERNANDO PAULINELI MEDEIROS - DANIEL DE OLIVEIRA CANDIDO
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