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0010113-91.2026.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010113-91.2026.5.15.0023 AUTOR: ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA RÉU: ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 31 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA, reclamante, em face de ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA, reclamada. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita (reclamante) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A declaração de hipossuficiência firmada e anexada à exordial atesta expressamente a condição de pobreza afirmada pela obreira. Como a reclamada não produziu nenhuma prova que infirmasse o documento, subsiste a presunção legal de veracidade. Rejeita-se a impugnação. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. justiça gratuita (reclamada) A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é insuficiente para a concessão da benesse. Segundo a jurisprudência do TST, há nítida distinção entre entidade beneficente e filantrópica, de modo que o certificado atesta apenas a primeira condição, não presumindo a efetiva carência de recursos inerente à filantropia em sentido estrito. Como não foi produzida prova contábil cabal que demonstre a incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), rejeita-se o pedido de gratuidade da justiça. 3. impugnação aos documentos A defesa apresentou impugnação genérica quanto à validade formal da documentação da autora. Inexistindo arguição específica de falsidade material ou ideológica que comprometa a higidez das provas, reputo-as válidas. Rejeito. 4. aplicabilidade da lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 5. adicional de insalubridade e reflexos O laudo pericial ambiental atestou categoricamente que o contato da obreira com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento era apenas eventual, não caracterizando a habitualidade exigida para o enquadramento no grau máximo. O perito reiterou essa conclusão nos esclarecimentos prestados. Declaro que o adicional de 20% (grau médio) quitado durante a contratualidade era o correto e, por conseguinte, rejeito o pedido de majoração para 40%. 5.1 honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia ambiental. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários do perito Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 6. retificação do PPP. O laudo técnico rejeitou o enquadramento da insalubridade no grau máximo almejado. Rejeita-se o pedido de retificação do PPP. Por outro lado, ante o incontroverso labor em condições de insalubridade em grau médio, defiro o pedido autônomo para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido com tais condições, bem como sua respectiva disponibilização no eSocial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. A multa será destinada à entidade beneficente, cuja escolha será feita pelo Juízo, oportunamente. 7. verbas rescisórias (aviso, férias, 13º e saldo) O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), assinado pela reclamante, ratifica a dispensa sem justa causa ocorrida em 08/01/2026, com valor líquido a receber de R$ 3.443,30. O TRCT e o comprovante de transferência bancária juntado pela reclamada comprovam que este valor foi pago à reclamante. Sendo assim, a prova documental confirma a quitação do acerto rescisório. Rejeito o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. 8. depósitos de FGTS e multa de 40% Os extratos analíticos demonstram que a reclamada regularizou o recolhimento do FGTS (outubro/2024 a maio/2025, julho a agosto/2025 e dezembro/2025) nos dias 21/01/2026 e 23/01/2026, sob a rubrica "DEPOSITO EM ATRASO". Todavia, a multa rescisória de 40% foi calculada e depositada em data anterior, no dia 16/01/2026. Constata-se, portanto, que a base de cálculo da multa de 40% não abrangeu os depósitos do FGTS realizados a destempo. Sendo assim, rejeito o pedido de recolhimento do principal do FGTS dos meses indicados, pois já regularizados na conta vinculada. Por outro lado, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças da multa de 40% incidentes exclusivamente sobre os depósitos fundiários recolhidos em atraso após o dia 16/01/2026. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 9. guias seguro-desemprego A ruptura contratual por dispensa imotivada, ocorrida em 08/01/2026, é incontroversa e encontra-se documentada no TRCT. Constitui obrigação do empregador, decorrente da despedida sem justa causa, o fornecimento das guias CD/SD para habilitação da obreira no programa do Seguro-Desemprego. Como a reclamada não produziu prova documental da entrega dessa documentação no momento da rescisão, a obrigação subsiste. Determino à Secretaria que proceda à expedição de alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente, apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. 10. TRCT A empregadora apresentou aos autos o TRCT devidamente assinado, que constitui documento hábil para a finalidade requerida. Rejeita-se o pedido de expedição de novas vias. 11. multa do art. 477 da CLT O documento de transferência bancária atesta que o valor da rescisão foi pago em 16/01/2026. Contudo, não há prova documental da entrega dos documentos rescisórios no prazo de 10 dias. Defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal da obreira (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 12. multa do art. 467 da CLT Não há como aplicar a multa do artigo 467 da CLT, face às controvérsias instauradas. 13. dedução e compensação de valores A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e fundamentos das verbas ora deferidas. 14. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 15. retificação do CNIS Rejeita-se o pedido de determinação ao INSS para retificação do CNIS, por fugir à competência material desta Justiça Especializada, que se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, I, do TST). Ademais, sequer houve deferimento de parcelas de natureza salarial nesta decisão. 16. ofícios O Juízo não reconhece no presente caso irregularidades que justifiquem a atuação fiscalizatória dos referidos órgãos, notadamente ante a rejeição do pedido de majoração do adicional de insalubridade. Fica a cargo da própria parte interessada efetuar as denúncias administrativas que entender pertinentes. Rejeita-se o pedido. 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e recolhimento do principal do FGTS). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA a pagar à parte reclamante ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) multa do art. 477 da CLT; b) diferenças da multa de 40% incidentes exclusivamente sobre os depósitos fundiários recolhidos em atraso após 16/01/2026; c) indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicável apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, restando determinada, de imediato, a expedição de alvará para habilitação; Condena-se ainda a reclamada à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicando insalubridade em grau médio, bem como sua respectiva disponibilização no eSocial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, conforme tópico 6 da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 5.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais face à natureza das verbas deferidas. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$280,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$14.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010113-91.2026.5.15.0023 AUTOR: ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA RÉU: ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 31 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA, reclamante, em face de ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA, reclamada. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita (reclamante) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A declaração de hipossuficiência firmada e anexada à exordial atesta expressamente a condição de pobreza afirmada pela obreira. Como a reclamada não produziu nenhuma prova que infirmasse o documento, subsiste a presunção legal de veracidade. Rejeita-se a impugnação. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. justiça gratuita (reclamada) A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é insuficiente para a concessão da benesse. Segundo a jurisprudência do TST, há nítida distinção entre entidade beneficente e filantrópica, de modo que o certificado atesta apenas a primeira condição, não presumindo a efetiva carência de recursos inerente à filantropia em sentido estrito. Como não foi produzida prova contábil cabal que demonstre a incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), rejeita-se o pedido de gratuidade da justiça. 3. impugnação aos documentos A defesa apresentou impugnação genérica quanto à validade formal da documentação da autora. Inexistindo arguição específica de falsidade material ou ideológica que comprometa a higidez das provas, reputo-as válidas. Rejeito. 4. aplicabilidade da lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 5. adicional de insalubridade e reflexos O laudo pericial ambiental atestou categoricamente que o contato da obreira com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento era apenas eventual, não caracterizando a habitualidade exigida para o enquadramento no grau máximo. O perito reiterou essa conclusão nos esclarecimentos prestados. Declaro que o adicional de 20% (grau médio) quitado durante a contratualidade era o correto e, por conseguinte, rejeito o pedido de majoração para 40%. 5.1 honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia ambiental. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários do perito Daniel de Almeida Francisco, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 6. retificação do PPP. O laudo técnico rejeitou o enquadramento da insalubridade no grau máximo almejado. Rejeita-se o pedido de retificação do PPP. Por outro lado, ante o incontroverso labor em condições de insalubridade em grau médio, defiro o pedido autônomo para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido com tais condições, bem como sua respectiva disponibilização no eSocial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. A multa será destinada à entidade beneficente, cuja escolha será feita pelo Juízo, oportunamente. 7. verbas rescisórias (aviso, férias, 13º e saldo) O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), assinado pela reclamante, ratifica a dispensa sem justa causa ocorrida em 08/01/2026, com valor líquido a receber de R$ 3.443,30. O TRCT e o comprovante de transferência bancária juntado pela reclamada comprovam que este valor foi pago à reclamante. Sendo assim, a prova documental confirma a quitação do acerto rescisório. Rejeito o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. 8. depósitos de FGTS e multa de 40% Os extratos analíticos demonstram que a reclamada regularizou o recolhimento do FGTS (outubro/2024 a maio/2025, julho a agosto/2025 e dezembro/2025) nos dias 21/01/2026 e 23/01/2026, sob a rubrica "DEPOSITO EM ATRASO". Todavia, a multa rescisória de 40% foi calculada e depositada em data anterior, no dia 16/01/2026. Constata-se, portanto, que a base de cálculo da multa de 40% não abrangeu os depósitos do FGTS realizados a destempo. Sendo assim, rejeito o pedido de recolhimento do principal do FGTS dos meses indicados, pois já regularizados na conta vinculada. Por outro lado, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças da multa de 40% incidentes exclusivamente sobre os depósitos fundiários recolhidos em atraso após o dia 16/01/2026. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 9. guias seguro-desemprego A ruptura contratual por dispensa imotivada, ocorrida em 08/01/2026, é incontroversa e encontra-se documentada no TRCT. Constitui obrigação do empregador, decorrente da despedida sem justa causa, o fornecimento das guias CD/SD para habilitação da obreira no programa do Seguro-Desemprego. Como a reclamada não produziu prova documental da entrega dessa documentação no momento da rescisão, a obrigação subsiste. Determino à Secretaria que proceda à expedição de alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente, apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. 10. TRCT A empregadora apresentou aos autos o TRCT devidamente assinado, que constitui documento hábil para a finalidade requerida. Rejeita-se o pedido de expedição de novas vias. 11. multa do art. 477 da CLT O documento de transferência bancária atesta que o valor da rescisão foi pago em 16/01/2026. Contudo, não há prova documental da entrega dos documentos rescisórios no prazo de 10 dias. Defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal da obreira (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 12. multa do art. 467 da CLT Não há como aplicar a multa do artigo 467 da CLT, face às controvérsias instauradas. 13. dedução e compensação de valores A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e fundamentos das verbas ora deferidas. 14. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 15. retificação do CNIS Rejeita-se o pedido de determinação ao INSS para retificação do CNIS, por fugir à competência material desta Justiça Especializada, que se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, I, do TST). Ademais, sequer houve deferimento de parcelas de natureza salarial nesta decisão. 16. ofícios O Juízo não reconhece no presente caso irregularidades que justifiquem a atuação fiscalizatória dos referidos órgãos, notadamente ante a rejeição do pedido de majoração do adicional de insalubridade. Fica a cargo da própria parte interessada efetuar as denúncias administrativas que entender pertinentes. Rejeita-se o pedido. 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e recolhimento do principal do FGTS). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA a pagar à parte reclamante ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) multa do art. 477 da CLT; b) diferenças da multa de 40% incidentes exclusivamente sobre os depósitos fundiários recolhidos em atraso após 16/01/2026; c) indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicável apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, restando determinada, de imediato, a expedição de alvará para habilitação; Condena-se ainda a reclamada à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicando insalubridade em grau médio, bem como sua respectiva disponibilização no eSocial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, conforme tópico 6 da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma do tópico 5.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais face à natureza das verbas deferidas. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$280,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$14.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA EVANGELISTA CERQUEIRA

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