Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010113-86.2025.5.03.0047 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5e6e7 proferida nos autos. ROT 0010113-86.2025.5.03.0047 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL GIOVANA CRESSIO BORGES (SP418215) KAIQUE PARENTE DE OLIVEIRA (SP391307) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA LUCAS DE SA MENDES (MG131988) RAFAEL EUSTAQUIO BRASILEIRO (MG129678) Recorrido: Advogado(s): MISSAO SAL DA TERRA PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (MG126160) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ARAGUARI RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a06164f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id fe9ff87). Regular a representação processual (Id 29adfe2). Custas recolhidas Condenação fixada na sentença, id c26af41: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id c26af41: R$ 120,00; Custas pagas no RO: id 6378220; Condenação no acórdão, id 2f93fa0: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id 2f93fa0: R$ 120,00.. Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. (Id. 2f93fa0 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma em cada tema somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas da decisão recorrida com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA
- ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL
- MISSAO SAL DA TERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010113-86.2025.5.03.0047 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5e6e7 proferida nos autos. ROT 0010113-86.2025.5.03.0047 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL GIOVANA CRESSIO BORGES (SP418215) KAIQUE PARENTE DE OLIVEIRA (SP391307) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA LUCAS DE SA MENDES (MG131988) RAFAEL EUSTAQUIO BRASILEIRO (MG129678) Recorrido: Advogado(s): MISSAO SAL DA TERRA PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (MG126160) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ARAGUARI RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a06164f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id fe9ff87). Regular a representação processual (Id 29adfe2). Custas recolhidas Condenação fixada na sentença, id c26af41: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id c26af41: R$ 120,00; Custas pagas no RO: id 6378220; Condenação no acórdão, id 2f93fa0: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id 2f93fa0: R$ 120,00.. Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. (Id. 2f93fa0 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma em cada tema somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas da decisão recorrida com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL
- ANA BEATRIZ DA SILVA BRAZ VIEIRA