Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010113-79.2026.5.15.0124 AUTOR: RAFAEL IAGO DOMINGOS DE MOURA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80886a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS/SP rejeita as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial; acolhe em parte a preliminar de limitação da condenação para fixar que o montante liquidado ficará adstrito aos valores nominais dos pedidos; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL IAGO DOMINGOS DE MOURA em face de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização rescisória em importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), calculada sobre a totalidade dos valores devidos e recolhidos na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos, observado o limite nominal fixado na petição inicial; c) condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da liquidação do julgado (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST); d) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores monetários atribuídos na petição inicial aos títulos julgados integralmente improcedentes, restando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF); e e) julgar improcedentes as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de fundamentação, a dedução de quantias já quitadas, as diretrizes de isenção tributária/previdenciária e a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADCs 58 e 59 do STF) e, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei federal nº 14.905/2024. Honorários periciais definitivos atribuídos a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF), devendo a integralidade do montante ser requisitada perante a Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da regulamentação própria, registrando-se a inexistência de recolhimento de honorários prévios pela reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), apuradas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL IAGO DOMINGOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010113-79.2026.5.15.0124 AUTOR: RAFAEL IAGO DOMINGOS DE MOURA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80886a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS/SP rejeita as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial; acolhe em parte a preliminar de limitação da condenação para fixar que o montante liquidado ficará adstrito aos valores nominais dos pedidos; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL IAGO DOMINGOS DE MOURA em face de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização rescisória em importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), calculada sobre a totalidade dos valores devidos e recolhidos na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos, observado o limite nominal fixado na petição inicial; c) condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da liquidação do julgado (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST); d) condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores monetários atribuídos na petição inicial aos títulos julgados integralmente improcedentes, restando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF); e e) julgar improcedentes as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de fundamentação, a dedução de quantias já quitadas, as diretrizes de isenção tributária/previdenciária e a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADCs 58 e 59 do STF) e, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei federal nº 14.905/2024. Honorários periciais definitivos atribuídos a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF), devendo a integralidade do montante ser requisitada perante a Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da regulamentação própria, registrando-se a inexistência de recolhimento de honorários prévios pela reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), apuradas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA