Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010113-56.2026.5.03.0078 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE RECORRIDO: HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316955d proferida nos autos. ROT 0010113-56.2026.5.03.0078 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (MG99204) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ANDREA SANTOS SILVA (MG85697) HENRIQUE DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG185469) JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO CARVALHO (MG106254) LETICIA DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG134344) RECURSO DE: HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. eb37c82, que afastou a extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à origem para a notificação do reclamado quanto ao protesto interruptivo da prescrição. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010113-56.2026.5.03.0078 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE RECORRIDO: HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316955d proferida nos autos. ROT 0010113-56.2026.5.03.0078 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (MG99204) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS PRIVADOS, HOSPITAIS FILANTROPICOS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE, ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ANDREA SANTOS SILVA (MG85697) HENRIQUE DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG185469) JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO CARVALHO (MG106254) LETICIA DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG134344) RECURSO DE: HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. eb37c82, que afastou a extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à origem para a notificação do reclamado quanto ao protesto interruptivo da prescrição. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS