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TST · 2ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrente(s): EDERSON LAFAYETE ALVES BATISTA ADVOGADO: GILDETE DO CARMO FERREIRA ADVOGADO: PHILIPE MATEUS SANTOS Agravado(s) e Recorrido(s): EDIFICIO ESPLANADA MALL ADVOGADO: ROGÉRIO PIERRY VIEIRA GMLC/pcb D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do RITST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão nos autos prende-se aos temas ?intervalo intrajornada ? direito intertemporal? e ?adicional de periculosidade?. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/07 /2021; recurso de revista interposto em 15/07/2021), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual (ID. f63ad29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto ao intervalo intrajornada/ aplicabilidade da Lei 13.467/2017, diante da conclusão da Turma no sentido de que: as disposições da mencionada lei, que alteraram e acrescentaram dispositivos à CLT, somente não se aplicam às relações jurídicas anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, não havendo impedimento contudo, para que incidam sobre os atos praticados posteriormente a 11 /11/2017. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 437 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido, notadamente considerando a alteração legislativa. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente porque se referem à prestação laboral e/ou direito adquirido anteriores à edição da Lei 13.467/2017, além de se reportarem a parcelas distintas da discutida nestes autos (Súmula 296 do TST). Em relação aos temas mencionados e ao adicional de periculosidade, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, não constato dissenso com a Súmula 364 do TST, uma vez que: a situação se assemelha com a do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo, não autorizando o deferimento do adicional de periculosidade. Nesse passo, a decisão está em sintonia com a tese no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que acompanha o abastecimento do veículo, de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-148500-67.2009.5.15.0125, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 13/10/2017; E-RR-36800-39.2008.5.04.0251, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02 /2017; E-RR-41800-09.2008.5.15.0091, Relator: Ministro Guilherme Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 07/10/2016; E-ED-ED-RR-2743- 88.2012.5.15.0011, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-I, DEJT: 30/09/2016, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 5º, XXXVI; 7º, caput). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT (STF), não se prestam ao confronto de teses. [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, ?a? (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), ?b? (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou ?c? (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, em relação aos temas recorridos, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe ? 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?, motivada pelo fato de que ?o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento?, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 ? grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ?tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 ? grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ? FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a ?velar pela duração razoável do processo? (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de ?princípio da razoável duração do processo?. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto pela parte reclamante em face de acórdão do TRT da 3ª Região. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do MPT não apresentada. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5766/DF. 1.1. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: ?Honorários advocatícios O reclamante discorda da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a cobrança da verba dos beneficiários da justiça gratuita fere o princípio da isonomia. Defende que seus créditos possuem natureza alimentar, requerendo a aplicação dos artigos 98, §1º, VI e 833, IV do CPC, além do art. 100, §1º, da CF/88. Sucessivamente, requer a suspensão da cobrança dos honorários pelo prazo de 2 anos, bem como a redução do percentual arbitrado ao mínimo de 5%. O art. 791-A da CLT não implica prejuízo às garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, nem ao devido processo legal, porquanto não traz qualquer limitação ou requisito para a propositura da lide, tampouco para seu processamento e apreciação. Ao contrário, o novo regramento tem como objetivo desestimular o exercício abusivo do direito ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR). Veja-se, por outra parte, que o art. 5º, LXXIV, da CR, que trata da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita para qualquer fim, até porque nenhum direito é absoluto. Assim, ajuizada a ação trabalhista posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios devem ser analisados conforme as alterações introduzidas, sendo inaplicáveis os artigos 98, §3º e 833, IV e §2º do NCPC, já que inexiste omissão na CLT a atrair a aplicação supletiva do direito processual comum. Destaco que o art. 791-A, §4º, da CLT não faz nenhuma restrição a limite de crédito para fins de quitação dos honorários advocatícios à parte adversa. Seja dito que a Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os citados honorários, que têm natureza de reparação de dano. Nessa ordem de ideias, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar o novo dispositivo legal. Lado outro, não se pode olvidar que o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do art. 5º da Lei das Leis, estaria sendo vilipendiado, quando não observado. Vale lembrar, por oportuno, que o Constituinte, com a proverbial sapiência, teve o cuidado e a prudência de inserir a isonomia no caput do art. 5º, dos direitos e garantias fundamentais. Diante da falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório. Não bastasse, se a prática é o trabalhador contratar advogado e pagar no mínimo 20% a título de honorários, a tese da intangibilidade do salário cai por terra e afasta a alegada ofensa ao princípio da dignidade humana. Demais disso, nos termos da nova legislação, o pagamento de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, caso a parte não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. E assim era desde a vetusta Lei n° 1.060/1950. Acrescento que a (in)constitucionalidade do artigo 791-A, caput e §4º, da CLT, foi arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador Geral da República, a qual tramita perante o Supremo Tribunal Federal (distribuída ao Min. Roberto Barroso), não tendo havido, até a presente data, o julgamento definitivo da ação e tampouco o deferimento de medida liminar para suspender a aplicação do citado dispositivo legal. O TST vem decidindo sobre a constitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme se infere das seguintes ementas: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante , beneficiária da justiça gratuita , ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se sujeita ao disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. Incólumes o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF/88 e a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000431-25.2018.5.02.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). [...] Em uma espécie de premonição, antes mesmo do legislador falar em "reforma trabalhista", este Relator, em dezenas de processos julgados em primeira e segunda instâncias, assim fundamentou suas decisões ao indeferir o pedido de honorários advocatícios formulado por representantes de trabalhadores: [...] Hoje a obrigação de pagar honorários advocatícios no processo do trabalho é obrigação legal, graça à insistência dos procuradores dos reclamantes trabalhadores, limitada às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Tornou-se viva a lição do francês Jean Cruet, em livro escrito na primeira metade do Século XX, ao afirmar que o direito é criado muito antes de ir para o texto legal, graças às discussões travadas pelos advogados nos processos e as decisões do Judiciário (in "A vida do direito e a inutilidade das leis"). Atualmente os representantes dos trabalhadores lutam contra o resultado do que sempre quiseram: honorários advocatícios no processo do trabalho. Tornou-se evidente o risco de tentar buscar lã e sair tosquiado. Ensina o velho adágio que "não se mexe em time que está ganhando". Essa história de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho dormiu em paz desde a edição da CLT até entrar em vigor o Código Civil de 2002, embora tenha sofrido alguma insônia com o art. 133 da CR/1988. A partir do novo Código Civil tornou-se frequente, quase obrigatória, a discussão dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho. E com a "Reforma Trabalhista" veio o resultado que tanto queriam. Assim, o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, impondo-se a suspensão da exigibilidade da verba apenas no caso de não ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme §4º do art. 791-A da CLT, providência já prevista na sentença (fls. 543). Por outro lado, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para reduzir os honorários advocatícios a seu cargo para 10%, por considerar tal percentual mais consentâneo com o grau de dificuldade da lide, a extensão dos trabalhos desenvolvidos e com os valores usualmente adotados por esta Eg. Turma em casos semelhantes. Por medida de isonomia processual, reduzo, também, para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré. Nego provimento. (g.n)?. Nas razões recursais, a parte requer a exclusão da condenação em honorários de advogado, por ser beneficiária da justiça gratuita, em respeito ao Princípio da Isonomia. Requer sucessivamente, seja determinada a ?a suspensão pelo prazo de 02 (dois) anos da cobrança dos honorários de sucumbência, nos termos do Art. 98, §1º, VI, e §3º, CPC/2015 e Art. 791-A, §4º, da CLT, eis que, reconhecido o direito da Recorrente à gratuidade judiciária?. Aponta violação ao artigo 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXIV da CF/88 e divergência jurisprudencial. Analiso. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Extrai-se do acórdão regional o registro de que ?o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, impondo-se a suspensão da exigibilidade da verba apenas no caso de não ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme §4º do art. 791-A da CLT, providência já prevista na sentença (fls. 543)?. Note-se que o e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, citando os artigos 790, § 3º e 4º e 791-A da CLT, sem fazer qualquer menção quanto à impossibilidade de compensação, bem como quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da referida condenação, fazendo crer que aplicou o artigo em questão em sua redação original. Eis a redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte: "I ? QUESTÃO DE ORDEM. Invertida a ordem de análise dos recursos do reclamante, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista. II ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na hipótese, o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo fato de a parte reclamante não comprovar a insuficiência econômica. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, iniciou o julgamento da questão e formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Por conseguinte, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executado esse crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido. III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento " (RRAg-553-35.2020.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025) (g.n) RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022). Dessa forma, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. 1.2. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, dou-lhe parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. 2.1. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: ?Honorários periciais O reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, argumentando que viola "os Arts. 1° e 9°da Lei 1.060/50, Art. 98, §1°, inciso, VI, Art. 833, IV do NCPC, Art. 100, §1° e Art. 5°, caput, XXXV e LXXIV da CF/88 e ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia e Súmula N°. 457 do C TSV (fls. 609). Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado ao importe de R$500,00. A ação foi ajuizada aos 20/4/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, a qual inseriu no ordenamento juslaboral significativas mudanças, inclusive em relação ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Confira-se: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4ºSomente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Não se cogita da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, cuja nova redação visa desestimular o exercício abusivo do direito ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, daCR). Veja-se, por outra parte, que o art. 5º, LXXIV, da CR, que trata da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita para qualquer fim, até porque nenhum direito é absoluto. Acresça-se que a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT foi arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador Geral da República e distribuída ao Min. Roberto Barroso, contudo, não houve, até a presente data, o julgamento definitivo da ação e tampouco o deferimento de medida liminar para suspender a aplicação do citado dispositivo legal, o qual permanece incólume. No mesmo sentido da aplicabilidade do referido dispositivo celetista à parte beneficiária da justiça gratuita vem decidindo o TST, conforme as seguintes ementas: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ENCONTRA AMPARO NO ART. 790-B DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de tornar mais equânime as relações processuais, introduziu o art. 790-B na CLT. O caput do referido dispositivo legal dispõe que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Por sua vez, o seu parágrafo quarto prevê que "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". II. O Tribunal Pleno desta Corte, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". III. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários periciais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 790-B da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000997-76.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2021) (destaquei) "HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários periciais decorreu da aplicação do artigo 790-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Observe-se que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Precedentes. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1001141-96.2018.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). Nesse contexto, considerando a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários, ainda que beneficiário da justiça gratuita, inexistindo as violações legais mencionadas no recurso. Em relação ao valor arbitrado, vale destacar que o montante de R$1.000,00 é razoável e condizente com os trabalhos desenvolvidos e os parâmetros observados nesta Especializada para a remuneração dos peritos, observando, ainda, o limite previsto no art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, não carecendo de qualquer reparo. Nego provimento. (g.n)?. Nas razões recursais, a parte recorrente requer o afastamento da condenação do pagamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Requer sucessivamente, a redução dos ?honorários periciais para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), eis que o Recorrente irá extrair os valores dos seus créditos de natureza alimentar?. Aponta violação ao artigo 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXIV da CF/88 e divergência jurisprudencial. Defende que ?A legislação que rege a concessão da gratuidade judiciária para pessoas hipossuficientes, hipótese do feito, nos seus Arts. 1º e 9º da Lei 1.060/50 e Art. 98, §1º, Inciso, VI do NCPC e Art. 5º, LXXIV, garante expressamente que assistência jurídica integral e gratuita é para todos os hipossuficientes que buscam a tutela jurisdicional, isentando de pagamento de custas e honorários periciais?. Analiso. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ocorre que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. Nessa linha, vale transcrever os seguintes julgados desta 2ª Turma do TST: RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, com fundamento nos arts. 790-B, caput e § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Com relação aos honorários periciais, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista provido. [...] (RR-1001207-15.2019.5.02.0052, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 3. PLANO DE SAÚDE. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso em análise, verifica-se que o TRT de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, sem fazer qualquer menção à suspensão da exigibilidade disposta no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Acontece que o acórdão regional, tal como prolatado, contraria não só o julgamento exarado pelo STF na ADI 5.766/DF, como os precedentes recentes desta 2ª Turma. Desse modo, diante da possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS- BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se que o TRT entendeu correta a condenação do autor no pagamento de honorários periciais. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários periciais com base na redação original do artigo 790-B, caput e §4º da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, afastou a possibilidade de cobrança de honorários periciais dos beneficiários da justiça gratuita, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Desse modo, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. É que o que se observa da conclusão do voto vencedor do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado ADI nº 5766, senão vejamos: " CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita' , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B ". Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução / CSJT nº 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1000783-09.2019.5.02.0331, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução/CSJT nº 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese em que o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula nº 457 do TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.2. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante em honorários periciais, ficando a cargo da União a responsabilidade por tal pagamento, nos termos da Súmula/TST nº 457. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Ato contínuo, conheço do recurso de revista no tema ?honorários sucumbenciais ? beneficiário da justiça gratuita?, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para manter a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamada, nos termos daquela decisão, registrando apenas, a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Em prosseguimento, também conheço do recurso de revista do reclamante no tema ?honorários periciais ? beneficiário da justiça gratuita?, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante em honorários periciais, ficando a cargo da União a responsabilidade por tal pagamento, nos termos da Súmula/TST nº 457. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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