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0010113-02.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010113-02.2026.8.17.3090 AUTOR(A): DANGELO BEZERRA DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Isento de custas na forma do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias, nos termos e no prazo dos artigos 183, 335 e 336 do Código de Processo Civil/2015 Outrossim, observando rotina estabelecida em casos semelhantes, observo que a controvérsia há de ser dirimida através de prova pericial. Nesse contexto, avalio que é necessária a apuração por perito do grau da debilidade da parte autora, sobretudo indicar, se: I) há alguma doença que lhe acometeu? II) a doença teve origem no trabalho? III) a doença está consolidada? IV) a doença impede ou diminui a capacidade laboral? V) a doença é temporária? Quanto tempo? Assim, nomeio como perito judicial LEONARDO PINHEIRO CARVALHO, médico especialista em ortopedia e traumatologia, CPF 047.180.484-35, RG 6358667 SDS/PE, e-mail leo.med@gmail.com, habilitado no Sistema Siajus, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 520,00, tendo em vista a manifestação de concordância da ré em outros processos de mesma natureza, devendo ser intimada para promover o depósito judicial da quantia indicada no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, parágrafo 1º, CPC). Intime-se o perito, dando-lhe ciência da nomeação e da perícia designada, bem como solicitando que informe a data de agendamento da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Paralelamente, intimem-se as partes para oferecerem quesitação e indicarem peritos técnicos, no prazo comum de 10 dias. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465, parte final, CPC), podendo serem levantados os honorários após os esclarecimentos se houver. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, falarem sobre o laudo. Ao final, nova conclusão. PAULISTA, 6 de agosto de 2026 Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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