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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010112-95.2024.5.15.0114 AGRAVANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: WANDERLEY JOSE CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9efa1e2) proferida nos autos do processo 0010112-95.2024.5.15.0114 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010112-95.2024.5.15.0114 AGRAVANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA : Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO : WANDERLEY JOSE CARDOSO ADVOGADA : Dra. ISABELLA RANGEL THOMAZ DA SILVA ADVOGADO : Dr. KENDY FERNANDO WAKI GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema “Equiparação Salarial”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id ac2b5cf; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 0ad23fa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, III e VIII, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois nãohá que falar emofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “Equiparação Salarial", alega o recorrente que o v. acórdão incorreu em erro ao manter a equiparação salarial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o seu reconhecimento. Alega que o paradigma possuía maior experiência e capacidade técnica superior, o que justifica a diferença salarial, em conformidade com o princípio do piso salarial proporcional à complexidade do trabalho. Argumenta, ainda, que o ônus da prova quanto à identidade de funções e tarefas pertencia ao recorrido, encargo do qual este não se desincumbiu, destacando a ausência de prova testemunhal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Segundo a ficha de registro, o paradigma trabalhou de 17.04.2013 e 12.12.2022, sempre na função de "Operador de Materiais II", com salário-hora inicial de R$10,51 e último de R$20,00 (fls. 536/537). Já o autor foi admitido em 11.04.2014, na função de "Operador de Produção I", com salário-hora de R$7,09, enquadrado como "Operador de Materiais I" em 06/2014 e promovido a "Operador de Materiais II" em 12/2014, com salário-hora de R$7,33. O contrato de trabalho encontra-se ativo; em 12/2022 percebia R$12,16 e atualmente R$13,67 (fls. 140/142). A própria prova documental juntada pela ré atesta que autor e paradigma exerceram a mesma função, de "Operador de Materiais II", desde 12/2014, com tempo inferior a 2 anos na função e a 4 anos na empresa, apesar dos salários distintos. Destarte, competia à reclamada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, conforme Súmula 6, VIII, do TST, sobretudo por serem registrados na mesma função, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma ter experiência anterior na função ou de laborarem em turnos diferentes, por si só, não justifica a diferença salarial, pois a reclamada não demonstrou diferença de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho por eles realizado. Ao contrário, a testemunha do reclamante, única ouvida nos autos, relatou que sempre laborou com o paradigma no mesmo turno e, com a transferência do autor para esse turno nos últimos 2 anos, confirmou que reclamante e paradigma realizavam as mesmas tarefas inerentes à função de Operador de Materiais II (fl. 817). Portanto, são devidas as diferenças salariais, no período imprescrito, como já reconhecido a quo. Neste sentido, o conjunto probatório revelou que o autor e o paradigma exerceram idênticas funções, no mesmo estabelecimento e com a mesma perfeição técnica, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, sendo irrelevante a alegação de experiência anterior do paradigma ou a prestação do labor em turnos diversos. Ademais, a pretensão da recorrente de revolver as provas colhidas — notadamente para questionar a identidade de atribuições e a capacidade técnica dos envolvidos — encontra óbice intransponível na instância extraordinária. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220170800000201732407. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220170800000201732407?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010112-95.2024.5.15.0114 AGRAVANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: WANDERLEY JOSE CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9efa1e2) proferida nos autos do processo 0010112-95.2024.5.15.0114 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010112-95.2024.5.15.0114 AGRAVANTE : FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA : Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO : WANDERLEY JOSE CARDOSO ADVOGADA : Dra. ISABELLA RANGEL THOMAZ DA SILVA ADVOGADO : Dr. KENDY FERNANDO WAKI GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema “Equiparação Salarial”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id ac2b5cf; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 0ad23fa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, III e VIII, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois nãohá que falar emofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “Equiparação Salarial", alega o recorrente que o v. acórdão incorreu em erro ao manter a equiparação salarial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o seu reconhecimento. Alega que o paradigma possuía maior experiência e capacidade técnica superior, o que justifica a diferença salarial, em conformidade com o princípio do piso salarial proporcional à complexidade do trabalho. Argumenta, ainda, que o ônus da prova quanto à identidade de funções e tarefas pertencia ao recorrido, encargo do qual este não se desincumbiu, destacando a ausência de prova testemunhal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Segundo a ficha de registro, o paradigma trabalhou de 17.04.2013 e 12.12.2022, sempre na função de "Operador de Materiais II", com salário-hora inicial de R$10,51 e último de R$20,00 (fls. 536/537). Já o autor foi admitido em 11.04.2014, na função de "Operador de Produção I", com salário-hora de R$7,09, enquadrado como "Operador de Materiais I" em 06/2014 e promovido a "Operador de Materiais II" em 12/2014, com salário-hora de R$7,33. O contrato de trabalho encontra-se ativo; em 12/2022 percebia R$12,16 e atualmente R$13,67 (fls. 140/142). A própria prova documental juntada pela ré atesta que autor e paradigma exerceram a mesma função, de "Operador de Materiais II", desde 12/2014, com tempo inferior a 2 anos na função e a 4 anos na empresa, apesar dos salários distintos. Destarte, competia à reclamada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, conforme Súmula 6, VIII, do TST, sobretudo por serem registrados na mesma função, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma ter experiência anterior na função ou de laborarem em turnos diferentes, por si só, não justifica a diferença salarial, pois a reclamada não demonstrou diferença de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho por eles realizado. Ao contrário, a testemunha do reclamante, única ouvida nos autos, relatou que sempre laborou com o paradigma no mesmo turno e, com a transferência do autor para esse turno nos últimos 2 anos, confirmou que reclamante e paradigma realizavam as mesmas tarefas inerentes à função de Operador de Materiais II (fl. 817). Portanto, são devidas as diferenças salariais, no período imprescrito, como já reconhecido a quo. Neste sentido, o conjunto probatório revelou que o autor e o paradigma exerceram idênticas funções, no mesmo estabelecimento e com a mesma perfeição técnica, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, sendo irrelevante a alegação de experiência anterior do paradigma ou a prestação do labor em turnos diversos. Ademais, a pretensão da recorrente de revolver as provas colhidas — notadamente para questionar a identidade de atribuições e a capacidade técnica dos envolvidos — encontra óbice intransponível na instância extraordinária. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220170800000201732407. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220170800000201732407?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY JOSE CARDOSO
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