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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010111-90.2026.5.03.0109 AUTOR: ROSANA APARECIDA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f1f4d proferida nos autos. SENTENÇA aae Na ação trabalhista movida por ROSANA APARECIDA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 5/8 da inicial, ID 4d71146, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$311.315,12. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID efd7135) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID c2b7266, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID ebe2785. Laudo pericial sob ID 9112fa7, com regular vista às partes. Audiência de instrução, conforme termo de ID 8209577, sendo colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Coisa julgada. Preliminarmente, a reclamada aponta a existência de coisa julgada na ação nº 0010101-70.2022.5.03.0114, quanto ao pedido de descaracterização da jornada 12x36, horas extras decorrentes e pagamento de feriados em dobro no período já submetido à apreciação daquela ação. Coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Mas a repetição de uma ação só ocorre quando entre uma e outra existe tríplice coincidência de seus elementos: partes, causa de pedir e pedido (Teoria da "tria eadem"). No caso em apreço, não é possível verificar a alegação da parte ré, vez que não vieram aos autos a peça inicial do citado processo. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Esclareço, contudo, que a própria reclamante, na peça exordial, limita os pedidos de descaracterização da jornada de 12X36 e pagamento de horas extras decorrentes, como diferenças de adicional de insalubridade a partir de março de 2022 (Id. 4d71146 - f. 4 e 5). Logo, em face do princípio da adstrição/congruência, será observado estritamente o marco temporal estabelecido na peça exordial, a qual traça limites objetivos à lide. Limitação de Valores Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 09/02/2026, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 09/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Instrumentos normativos aplicáveis Compulsando-se os autos, verifica-se divergência nos instrumentos normativos juntados pelas partes: com a inicial, CCT’s firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Belo Horizonte e outros (SINDEES) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (ID 7dea1d8 e seguintes); e, com a defesa, ACT’s firmados entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Serviços de Saúde BH e a própria ré, Associação Mario Penna (ID 9f2ad5de seguintes). Nos termos do art. 620 da CLT: "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". No entanto, a análise do referido dispositivo legal se faz em consonância com a teoria do conglobamento, ou seja, primordial que se verifique qual a norma mais favorável ao trabalhador. Em tese, tratando-se de norma mais específica, entendo que os ACT’s devem prevalecer, pois presume-se que sejam mais favoráveis à categoria de trabalhadores ali representados. No particular, não é razoável concluir que o ente representativo profissional participe de celebração de norma coletiva menos favorável quando comparado com as CCT’s em seu conjunto. Ou seja, diante do incontroverso conflito de normas ora verificado nos autos, e em face da presunção de validade dos ACT’s específicos firmados com a ré, aplicam-se as suas cláusulas, no que couber, em detrimento das CCT’s juntadas. Por corolário, de plano, julgo improcedentes todos os pedidos pautados nas CCTs juntadas pela autora, a saber, adicionais de horas extras. Diferenças Salariais. Piso enfermagem Pretende a autora diferenças salariais oriundas da inobservância do piso previsto para a categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros, conforme previsto na Lei 14.434/2022. A reclamada sustenta que, por ser entidade filantrópica que atende majoritariamente pacientes do SUS, a implementação do piso está condicionada aos repasses de assistência financeira complementar da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. Quanto ao tema, ressalto que referida Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional das categorias supracitadas, entrou em vigor em 04/08/2022, na data de sua publicação. Todavia, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a aplicação do piso nacional da enfermagem para entidades privadas beneficentes que atendam pelo menos 60% de seus pacientes pelo SUS deve ocorrer estritamente nos limites dos recursos repassados pela União. A insuficiência dos repasses federais desonera a instituição de complementar os valores com recursos próprios. Compulsando os autos, verifico que o Estatuto Social (Id. 3437d6c, f. 187/213) e a portaria de renovação do certificado de entidade beneficente (Id. f17e78c, f. 379/380) comprovam que a Associação Mário Penna (Hospital Luxemburgo) atende a mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde. As fichas financeiras juntadas pela reclamada revelam que em outubro de 2023 a ré realizou o pagamento de uma parcela acumulada e, a partir de então, passou a quitar mensalmente a rubrica "Assist. Financeira - Piso Enfermagem". Logo, os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o salário base contratual acrescido da assistência complementar repassada pela União, bem como os reflexos das diferenças sobre férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitando as quantias disponibilizadas pelo Ministério da Saúde. Tendo em vista que a reclamada é mera repassadora de verbas públicas federais, sem obrigação de complementação com recursos próprios, não há diferenças salariais a serem quitadas de sua parte. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Diferenças de adicional de insalubridade Realizada a correspondente prova técnica (art. 195 da CLT), o perito oficial concluiu que: “a reclamante esteve exposta, ao longo do vínculo laboral, ora às condições caracterizadoras de periculosidade por radiação ionizante, ora às condições de insalubridade em grau máximo no período pandêmico, e, nos demais períodos, à insalubridade em grau médio, em conformidade com os enquadramentos técnicos previstos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis” (f. 681/682, ID 9112fa7). Ressalto que a parte ré sequer impugnou o laudo. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após inspeção do ambiente de trabalho da autora, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Quanto à cumulação dos adicionais, essa ficou superada pela Tese 17 de IRR do TST, com a seguinte redação: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Portanto, confirmadas as condições de insalubridade e de periculosidade, impõe-se a opção pela condição mais favorável à reclamante. Assim, defiro o pagamento do adicional de periculosidade – mais vantajoso - (30%), por todo o período laboral, observada a prescrição, a ser calculado apenas sobre o salário-base (art. 193, §1°, CLT; Súmula 191/TST). Cabem reflexos sobre férias com 1/3, horas extras e adicional noturno (O.J. 259/SDI-1/TST) quitados e FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, conforme demonstrativo de pagamento de f. 391 – Id. 5cc3ab4. Considerando que a autora recebeu o adicional de insalubridade por todo o período deferido nesta decisão e não sendo possível a cumulação dos dois adicionais, autorizo, também a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão analisados oportunamente, quando da apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecido o labor em condições perigosas e insalubres, defiro o pleito correlato para determinar que a ré forneça à reclamante novo formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, em observância às condições de trabalho registradas no laudo técnico pericial produzido nestes autos, após devida intimação para fazê-lo. Jornada 12x36 – Banco de horas – Minutos residuais - Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados no ID 8edad58, documentos não infirmados por qualquer meio válido de prova, demonstram que a reclamante laborou em escalas de trabalho 12x36. Verifica-se que referida escala de plantão 12x36 está expressamente prevista nas CCT’s aplicáveis, conforme cláusula 29ª, §2° (ID c9ac85d, f. 788 do PDF, por exemplo), circunstância essa normativamente válida, porquanto, além de prevista constitucionalmente (art. 7°, XXVI, CF/88), está amparada pela jurisprudência atual (TEMA 1046 do STF). Impõe-se, assim, a observância do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que assim dispõem: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Ou seja, por força dos referidos dispositivos legais, o sistema de jornada em escala 12x36 deve ser instituído por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como é o caso, sendo certo que eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Sob esse último aspecto, destaco o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que determina que: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de horas extras amparado em ventilada invalidade da jornada 12x36 pela prestação habitual de horas extras (horas extras além da 8ª diária e feriados). Quanto ao pedido sucessivo de pagamento de horas extras além da 12ª diária, em sede de réplica, cabia à reclamante o ônus de apresentar demonstrativo válido de diferenças de horas extras a seu favor, o que não ocorreu, já que não aponta, especificamente, os dias de horas extras realizadas e não pagas, apenas trazendo uma tabela com valores, e ainda calculando as horas extras com base no adicional noturno, como sempre fosse pressuposto. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Em relação ao intervalo intrajornada, como visto, os controles de ponto coligidos aos autos pela reclamada trazem marcações feitas por meio de login e logout, com inúmeras variações de horários de início e fim de jornada, com registros de horas extras, do intervalo intrajornada, abono de horas e banco de horas, sendo de inegável verossimilhança. Em audiência, a autora confessou a realização de pausa de uma hora. Por fim, as declarações acerca da impossibilidade de sair do hospital durante o intervalo não será matéria de análise, sob pena de afronta ao princípio da adstrição/congruência. Isso porque se trata de inovação, vez que nada foi alegado na peça inicial, a qual traça limites objetivos à lide. Isto posto, comprovada a regularidade na fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedente. Rescisão Indireta. Pedidos Correlatos Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face das supostas irregularidades narradas alhures. Não obstante, entendo que as irregularidades acima constatadas, atinentes ao adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade, não se revestem de gravidade suficiente a caracterizar falta grave patronal. Embora consubstanciem descumprimento de obrigação contratual, não se mostram aptas a autorizar a resolução do contrato de trabalho, sobretudo diante da ausência do requisito da imediatidade. Ademais, as devidas reparações já foram devidamente deferidas. Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não reconhecida a rescisão indireta e considerando que o último dia laborado pela autora foi em 22/03/2026, informada na audiência inicial – ID efd7135, considero que o término do contrato de trabalho se deu em 22/03/2026 por iniciativa da obreira (pedido de demissão). Por corolário, julgo procedentes apenas os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da inicial: - saldo de salário de março/2026, autorizado o desconto de eventuais faltas injustificadas devidamente comprovadas nos autos e pagamento efetuado ao mesmo título; - 10/12 de férias proporcionais+ 1/3 (2025/2026); - 3/12 de 13º salário; - FGTS sobre o saldo salarial e 13º salário, a ser depositado em conta vinculada. São improcedentes os pedidos de liberação das guias para saque do FGTS e processamento do seguro-desemprego, de pagamento do aviso prévio indenizado, de multa de 40% do FGTS, multas do artigo 467 e 477 da CLT, bem como os reflexos das parcelas deferidas nos tópicos precedentes na multa de 40% e no aviso prévio. A reclamada deverá proceder ao lançamento da data de saída na CTPS digital da obreira, com data de 22/03/2026, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora. Honorários periciais Considerando que a perícia técnica para apuração da insalubridade foi realizada e que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia em relação ao período fixado, incide o disposto no art. 790-B da CLT. Fixos os honorários periciais no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Justiça gratuita Declarada pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema nº 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. A reclamada também requereu a concessão do benefício. A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os balanços contábeis apresentados revelam prejuízos acumulados significativos e restrições cadastrais, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria a continuidade dos atendimentos oncológicos prestados pela instituição beneficente. Assim, defiro o benefício à reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e também ao advogado da autora, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST). No caso, a reclamada comprovou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS), razão pela qual defere-se o pedido de isenção da sua cota previdenciária patronal, nos temos da Lei 12.101/2009. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1/C. TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368/TST. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por ROSANA APARECIDA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 09/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; - Julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de: A) adicional de periculosidade – mais vantajoso - (30%), por todo o período laboral, observada a prescrição, a ser calculado apenas sobre o salário-base (art. 193, §1°, CLT; Súmula 191/TST), com reflexos sobre férias com 1/3, horas extras e adicional noturno (O.J. 259/SDI-1/TST) quitados e FGTS. B) saldo de salário de março/2026, autorizado o desconto de eventuais faltas injustificadas devidamente comprovadas nos autos e pagamento efetuado ao mesmo título; C) 10/12 de férias proporcionais+ 1/3 (2025/2026); D) 3/12 de 13º salário; E) FGTS sobre o saldo salarial e 13º salário, a ser depositado em conta vinculada. A reclamada deverá proceder ao lançamento da data de saída na CTPS digital da obreira, com data de 22/03/2026, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título na vigência do contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. Concedidos a ambas as partes os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Isenta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO MARIO PENNA
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010111-90.2026.5.03.0109 AUTOR: ROSANA APARECIDA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f1f4d proferida nos autos. SENTENÇA aae Na ação trabalhista movida por ROSANA APARECIDA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 5/8 da inicial, ID 4d71146, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$311.315,12. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID efd7135) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID c2b7266, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID ebe2785. Laudo pericial sob ID 9112fa7, com regular vista às partes. Audiência de instrução, conforme termo de ID 8209577, sendo colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Coisa julgada. Preliminarmente, a reclamada aponta a existência de coisa julgada na ação nº 0010101-70.2022.5.03.0114, quanto ao pedido de descaracterização da jornada 12x36, horas extras decorrentes e pagamento de feriados em dobro no período já submetido à apreciação daquela ação. Coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Mas a repetição de uma ação só ocorre quando entre uma e outra existe tríplice coincidência de seus elementos: partes, causa de pedir e pedido (Teoria da "tria eadem"). No caso em apreço, não é possível verificar a alegação da parte ré, vez que não vieram aos autos a peça inicial do citado processo. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Esclareço, contudo, que a própria reclamante, na peça exordial, limita os pedidos de descaracterização da jornada de 12X36 e pagamento de horas extras decorrentes, como diferenças de adicional de insalubridade a partir de março de 2022 (Id. 4d71146 - f. 4 e 5). Logo, em face do princípio da adstrição/congruência, será observado estritamente o marco temporal estabelecido na peça exordial, a qual traça limites objetivos à lide. Limitação de Valores Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 09/02/2026, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 09/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Instrumentos normativos aplicáveis Compulsando-se os autos, verifica-se divergência nos instrumentos normativos juntados pelas partes: com a inicial, CCT’s firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Belo Horizonte e outros (SINDEES) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (ID 7dea1d8 e seguintes); e, com a defesa, ACT’s firmados entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Serviços de Saúde BH e a própria ré, Associação Mario Penna (ID 9f2ad5de seguintes). Nos termos do art. 620 da CLT: "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". No entanto, a análise do referido dispositivo legal se faz em consonância com a teoria do conglobamento, ou seja, primordial que se verifique qual a norma mais favorável ao trabalhador. Em tese, tratando-se de norma mais específica, entendo que os ACT’s devem prevalecer, pois presume-se que sejam mais favoráveis à categoria de trabalhadores ali representados. No particular, não é razoável concluir que o ente representativo profissional participe de celebração de norma coletiva menos favorável quando comparado com as CCT’s em seu conjunto. Ou seja, diante do incontroverso conflito de normas ora verificado nos autos, e em face da presunção de validade dos ACT’s específicos firmados com a ré, aplicam-se as suas cláusulas, no que couber, em detrimento das CCT’s juntadas. Por corolário, de plano, julgo improcedentes todos os pedidos pautados nas CCTs juntadas pela autora, a saber, adicionais de horas extras. Diferenças Salariais. Piso enfermagem Pretende a autora diferenças salariais oriundas da inobservância do piso previsto para a categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros, conforme previsto na Lei 14.434/2022. A reclamada sustenta que, por ser entidade filantrópica que atende majoritariamente pacientes do SUS, a implementação do piso está condicionada aos repasses de assistência financeira complementar da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. Quanto ao tema, ressalto que referida Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional das categorias supracitadas, entrou em vigor em 04/08/2022, na data de sua publicação. Todavia, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, a aplicação do piso nacional da enfermagem para entidades privadas beneficentes que atendam pelo menos 60% de seus pacientes pelo SUS deve ocorrer estritamente nos limites dos recursos repassados pela União. A insuficiência dos repasses federais desonera a instituição de complementar os valores com recursos próprios. Compulsando os autos, verifico que o Estatuto Social (Id. 3437d6c, f. 187/213) e a portaria de renovação do certificado de entidade beneficente (Id. f17e78c, f. 379/380) comprovam que a Associação Mário Penna (Hospital Luxemburgo) atende a mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde. As fichas financeiras juntadas pela reclamada revelam que em outubro de 2023 a ré realizou o pagamento de uma parcela acumulada e, a partir de então, passou a quitar mensalmente a rubrica "Assist. Financeira - Piso Enfermagem". Logo, os comprovantes de pagamento demonstram que a reclamante recebeu o salário base contratual acrescido da assistência complementar repassada pela União, bem como os reflexos das diferenças sobre férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitando as quantias disponibilizadas pelo Ministério da Saúde. Tendo em vista que a reclamada é mera repassadora de verbas públicas federais, sem obrigação de complementação com recursos próprios, não há diferenças salariais a serem quitadas de sua parte. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Diferenças de adicional de insalubridade Realizada a correspondente prova técnica (art. 195 da CLT), o perito oficial concluiu que: “a reclamante esteve exposta, ao longo do vínculo laboral, ora às condições caracterizadoras de periculosidade por radiação ionizante, ora às condições de insalubridade em grau máximo no período pandêmico, e, nos demais períodos, à insalubridade em grau médio, em conformidade com os enquadramentos técnicos previstos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis” (f. 681/682, ID 9112fa7). Ressalto que a parte ré sequer impugnou o laudo. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após inspeção do ambiente de trabalho da autora, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Quanto à cumulação dos adicionais, essa ficou superada pela Tese 17 de IRR do TST, com a seguinte redação: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Portanto, confirmadas as condições de insalubridade e de periculosidade, impõe-se a opção pela condição mais favorável à reclamante. Assim, defiro o pagamento do adicional de periculosidade – mais vantajoso - (30%), por todo o período laboral, observada a prescrição, a ser calculado apenas sobre o salário-base (art. 193, §1°, CLT; Súmula 191/TST). Cabem reflexos sobre férias com 1/3, horas extras e adicional noturno (O.J. 259/SDI-1/TST) quitados e FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, conforme demonstrativo de pagamento de f. 391 – Id. 5cc3ab4. Considerando que a autora recebeu o adicional de insalubridade por todo o período deferido nesta decisão e não sendo possível a cumulação dos dois adicionais, autorizo, também a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão analisados oportunamente, quando da apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecido o labor em condições perigosas e insalubres, defiro o pleito correlato para determinar que a ré forneça à reclamante novo formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, em observância às condições de trabalho registradas no laudo técnico pericial produzido nestes autos, após devida intimação para fazê-lo. Jornada 12x36 – Banco de horas – Minutos residuais - Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados no ID 8edad58, documentos não infirmados por qualquer meio válido de prova, demonstram que a reclamante laborou em escalas de trabalho 12x36. Verifica-se que referida escala de plantão 12x36 está expressamente prevista nas CCT’s aplicáveis, conforme cláusula 29ª, §2° (ID c9ac85d, f. 788 do PDF, por exemplo), circunstância essa normativamente válida, porquanto, além de prevista constitucionalmente (art. 7°, XXVI, CF/88), está amparada pela jurisprudência atual (TEMA 1046 do STF). Impõe-se, assim, a observância do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que assim dispõem: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Ou seja, por força dos referidos dispositivos legais, o sistema de jornada em escala 12x36 deve ser instituído por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como é o caso, sendo certo que eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Sob esse último aspecto, destaco o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que determina que: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de horas extras amparado em ventilada invalidade da jornada 12x36 pela prestação habitual de horas extras (horas extras além da 8ª diária e feriados). Quanto ao pedido sucessivo de pagamento de horas extras além da 12ª diária, em sede de réplica, cabia à reclamante o ônus de apresentar demonstrativo válido de diferenças de horas extras a seu favor, o que não ocorreu, já que não aponta, especificamente, os dias de horas extras realizadas e não pagas, apenas trazendo uma tabela com valores, e ainda calculando as horas extras com base no adicional noturno, como sempre fosse pressuposto. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Em relação ao intervalo intrajornada, como visto, os controles de ponto coligidos aos autos pela reclamada trazem marcações feitas por meio de login e logout, com inúmeras variações de horários de início e fim de jornada, com registros de horas extras, do intervalo intrajornada, abono de horas e banco de horas, sendo de inegável verossimilhança. Em audiência, a autora confessou a realização de pausa de uma hora. Por fim, as declarações acerca da impossibilidade de sair do hospital durante o intervalo não será matéria de análise, sob pena de afronta ao princípio da adstrição/congruência. Isso porque se trata de inovação, vez que nada foi alegado na peça inicial, a qual traça limites objetivos à lide. Isto posto, comprovada a regularidade na fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedente. Rescisão Indireta. Pedidos Correlatos Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face das supostas irregularidades narradas alhures. Não obstante, entendo que as irregularidades acima constatadas, atinentes ao adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade, não se revestem de gravidade suficiente a caracterizar falta grave patronal. Embora consubstanciem descumprimento de obrigação contratual, não se mostram aptas a autorizar a resolução do contrato de trabalho, sobretudo diante da ausência do requisito da imediatidade. Ademais, as devidas reparações já foram devidamente deferidas. Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não reconhecida a rescisão indireta e considerando que o último dia laborado pela autora foi em 22/03/2026, informada na audiência inicial – ID efd7135, considero que o término do contrato de trabalho se deu em 22/03/2026 por iniciativa da obreira (pedido de demissão). Por corolário, julgo procedentes apenas os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da inicial: - saldo de salário de março/2026, autorizado o desconto de eventuais faltas injustificadas devidamente comprovadas nos autos e pagamento efetuado ao mesmo título; - 10/12 de férias proporcionais+ 1/3 (2025/2026); - 3/12 de 13º salário; - FGTS sobre o saldo salarial e 13º salário, a ser depositado em conta vinculada. São improcedentes os pedidos de liberação das guias para saque do FGTS e processamento do seguro-desemprego, de pagamento do aviso prévio indenizado, de multa de 40% do FGTS, multas do artigo 467 e 477 da CLT, bem como os reflexos das parcelas deferidas nos tópicos precedentes na multa de 40% e no aviso prévio. A reclamada deverá proceder ao lançamento da data de saída na CTPS digital da obreira, com data de 22/03/2026, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora. Honorários periciais Considerando que a perícia técnica para apuração da insalubridade foi realizada e que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia em relação ao período fixado, incide o disposto no art. 790-B da CLT. Fixos os honorários periciais no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Justiça gratuita Declarada pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema nº 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. A reclamada também requereu a concessão do benefício. A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os balanços contábeis apresentados revelam prejuízos acumulados significativos e restrições cadastrais, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria a continuidade dos atendimentos oncológicos prestados pela instituição beneficente. Assim, defiro o benefício à reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e também ao advogado da autora, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST). No caso, a reclamada comprovou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS), razão pela qual defere-se o pedido de isenção da sua cota previdenciária patronal, nos temos da Lei 12.101/2009. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1/C. TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368/TST. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por ROSANA APARECIDA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 09/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; - Julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de: A) adicional de periculosidade – mais vantajoso - (30%), por todo o período laboral, observada a prescrição, a ser calculado apenas sobre o salário-base (art. 193, §1°, CLT; Súmula 191/TST), com reflexos sobre férias com 1/3, horas extras e adicional noturno (O.J. 259/SDI-1/TST) quitados e FGTS. B) saldo de salário de março/2026, autorizado o desconto de eventuais faltas injustificadas devidamente comprovadas nos autos e pagamento efetuado ao mesmo título; C) 10/12 de férias proporcionais+ 1/3 (2025/2026); D) 3/12 de 13º salário; E) FGTS sobre o saldo salarial e 13º salário, a ser depositado em conta vinculada. A reclamada deverá proceder ao lançamento da data de saída na CTPS digital da obreira, com data de 22/03/2026, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título na vigência do contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. Concedidos a ambas as partes os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Isenta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA APARECIDA PEREIRA