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0010111-71.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 15 dias úteis O Juiz de Direito Vitor Toffoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Extraordinária, sob nº 0010111-71.2025.8.16.0058, em que é(são) autor(es) Município de Campo Mourão/PR, e réu(s) ITAU UNIBANCO S.A., COHESMA COOP HABIT DO EMPREG SIND MGA, e que por este edital procede à de eventuais CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou , para que, no , ofereçam contestação, sob pena de revelia,desconhecidosprazo de 15 (quinze) dias úteis a respeito do referente ao imóvel:pedido de usucapiãoLote nº 05, da Quadra nº 01, do Conjunto Residencial Ilha Bela, localizado na Rua Ilha do Mel, nº 148, CEP 87.309-030, no Município e Comarca de Campo Mourão/PR, com a área de 345,60 m², nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil, tudo Despacho – Autos nº.em conformidade com o despacho judicial que segue parcialmente transcrita/o: “ 0010111-71.2025.8.16.0058 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Município de Campo Mourão em face de Cooperativa Habitacional dos Empregados Sindicalizados de Maringá - Cohesma. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel Lote n.º 05, da Quadra n.º 01, do Conjunto Residencial Ilha Bela, localizado na Rua Ilha do Mel, nº 148, CEP 87.309-030, no Município de Campo Mourão/PR, com a área de 345,60 m²; b) o imóvel é originário de loteamento registrado sob a matrícula mãe n.º 17.429 do 2º Serviço de Registro de Imóveis local, de titularidade da ré COHESMA, sobre a qual recaem gravames hipotecários e de caução, e não possui matrícula individualizada; c) desde o ano de 1999, exerce posse qualificada, tendo o imóvel sido destinado a centro comunitário e atividades de interesse público, com a realização inclusive de benfeitorias. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para que lhe seja deferida a posse provisória do imóvel, com autorização judicial para efetivar e ampliar a destinação pública do lote, realizando adaptações e melhorias estruturais no local. No mérito, requereu a procedência da demanda com a consequente declaração de propriedade e expedição de mandado para abertura de matrícula individualizada, livre de ônus. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). Determinada a emenda à inicial (seq. 11, 16, 26 e 31). Emenda à inicial (seq. 14, 19, 24 e 39). Determinada a inclusão do Banco Itaú Unibanco s.a. (sucessor por incorporação do Banestado S.A. Crédito Imobiliário) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (seq. 31). Declarada a incompetência deste Juízo para processamento do feito, em razão da pessoa, para processamento e julgamento do presente feito, e declinada a competência para o R. Juízo da Vara Federal desta Comarca (seq. 41). O Banco Itaú Unibanco s.a. compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 47.2) e informou não se opor ao pedido formulado pela parte autora, desde que comprovados os requisitos exigidos para usucapião (seq. 47.1). A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 48.2) e manifestou desinteresse no feito, em razão da liquidação do contrato firmado com a ré (seq. 48.1). Baixa definitiva (seq. 52). Remessa dos autos à Justiça Federal (seq. 54). A parte autora requereu a retomada dos autos, tendo em vista a decisão proferida na Justiça Federal, que determinou o retorno dos autos a este Juízo Estadual, ante a incompetência da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda (seq. 57.2/57.6). É o relatório. Passo a decidir. 3. Considerando a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda (seq. 57.6, f. 44/45), é devido o prosseguimento do feito no presente Juízo. 3.1 Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, promova-se a sua exclusão do presente feito, devendo a demanda prosseguir somente em face de COHESMA - Cooperativa Habitacional dos Empregados Sindicalizados de Maringá e Itaú Unibanco s.a.. 3.2 Anotações necessárias. 4. Sem prejuízo do prosseguimento do feito, ao Cartório para que certifique se houve o recebimento da remessa dos autos da Justiça Federal. 5. Da tutela provisória Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útildo processo”. Assim, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela provisória calcada em cognição sumária, a parte requerente tem o ônus de apresentar aos autos elementos de convicção robustos o suficiente para evidenciar a plausibilidade de suas alegações iniciais, de modo a convencer o magistrado de que o direito material invocado muito provavelmente existe e corre sério risco de perecimento caso não seja resguardado de imediato. Contudo, tais requisitos não estão presentes neste caso. No que concerne à probabilidade do direito, cumpre observar que a usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do CC, demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de 15 anos. A parte autora colaciona aos autos documentação administrativa (seq. 1.2 e seguintes) tendente a demonstrar o exercício da posse sobre o Lote n.º 05, da Quadra n.º 01, desde meados da década de 1990. Assim, há indícios documentais consistentes de que o Município exerce controle sobre a área, tendo inclusive firmado termos de cessão de uso com associações de moradores no passado. Contudo, não obstante a robustez da documentação apresentada pelo ente público, a declaração de usucapião constitui provimento de natureza eminentemente declaratória, cujo reconhecimento opera efeitos erga omnes, afetando diretamente a esfera jurídica daquele que figura como proprietário registral e dos detentores de direitos reais sobre a coisa. No caso em tela, a matrícula mãe n.º 17.429, conforme certidão acostada, aponta a existência de direitos em favor da ré COHESMA. A probabilidade do direito do autor, embora delineada pelos documentos administrativos, necessita ser submetida ao crivo do contraditório, porquanto a posse ad usucapionem não se presume de forma absoluta contra o titular do domínio antes que a este seja oportunizado o direito de defesa. Além disso, verifica-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não obstante o Município de Campo Mourão tenha pugnado pela concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja deferida a posse provisória do imóvel, com autorização para efetivar e ampliar a destinação pública do lote para serviços essenciais à comunidade, realizando as adaptações e melhorias necessárias, fato é que, conforme narrativa apresentada nos autos, a parte autora já exerce a posse da área há mais de 25 anos. Assim, se a parte autora já se encontra na posse do bem por mais de duas décadas, administrando-o e destinando-o a fins sociais, não subsiste urgência fática, contemporânea e iminente que justifique a concessão de uma liminar para assegurar uma posse que, segundo a própria narrativa inicial, nunca foi turbada ou esbulhada por terceiros. O perigo de dano que autoriza a tutela de urgência deve ser atual, grave e de difícil reparação. A mera intenção do ente público de promover melhorias estruturais, adaptações ou edificações no local, visando a instalação de uma creche ou centro comunitário de forma mais aprimorada, embora represente uma finalidade administrativa importante para o interesse público, não configura o perigo na demora processual exigido pela legislação civil. 5.1 Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência na forma pretendida. 6. Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade da Fazenda Pública em celebrar acordo sem prévia autorização legal. De qualquer sorte, eventual autorização para celebração de acordo poderá ser comunicada pelo procurador que oficiar no feito, para designação de audiência, ou mesmo para intimação e manifestação da parte contrária, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência. 7. Promova-se a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes (proprietários e possuidores, e respectivos cônjuges) e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257, inciso III, do CPC. 8. Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União e o Estado, na forma do art. 242, §3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito, se isso ainda não foi feito. Caso seja manifestado o desinteresse, promova-se a desabilitação. 9. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 9.1 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 10. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, nos termos do art. 370 do CPC, sob pena de preclusão/ indeferimento. 11. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias. 12. Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 13. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa,manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. Registro, desde já, que a tramitação pelo "Juízo 100% digital", permite a realização de audiências em meio virtual pelas partes e seus procuradores. 14. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006).” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 15 (quinze) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Victor Rauni Eichinger, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Campo Mourão, 08 de setembro de 2026. Vitor Toffoli Juiz de Direito (assinatura digital) : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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