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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Edital
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI
Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 -
Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO
DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS
PRAZO DE 15 dias úteis
O Juiz de Direito Vitor Toffoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, FAZ SABER a todos que
virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de
Usucapião, assunto Usucapião Extraordinária, sob nº 0010111-71.2025.8.16.0058, em que é(são) autor(es)
Município de Campo Mourão/PR, e réu(s) ITAU UNIBANCO S.A., COHESMA COOP HABIT DO EMPREG
SIND MGA, e que por este edital procede à de eventuais CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou
, para que, no , ofereçam contestação, sob pena de revelia,desconhecidosprazo de 15 (quinze) dias úteis
a respeito do referente ao imóvel:pedido de usucapiãoLote nº 05, da Quadra nº 01, do Conjunto
Residencial Ilha Bela, localizado na Rua Ilha do Mel, nº 148, CEP 87.309-030, no Município e Comarca
de Campo Mourão/PR, com a área de 345,60 m², nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil, tudo
Despacho – Autos nº.em conformidade com o despacho judicial que segue parcialmente transcrita/o: “
0010111-71.2025.8.16.0058 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Município de
Campo Mourão em face de Cooperativa Habitacional dos Empregados Sindicalizados de Maringá -
Cohesma. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com
animus domini sobre o imóvel Lote n.º 05, da Quadra n.º 01, do Conjunto Residencial Ilha Bela, localizado
na Rua Ilha do Mel, nº 148, CEP 87.309-030, no Município de Campo Mourão/PR, com a área de 345,60 m²;
b) o imóvel é originário de loteamento registrado sob a matrícula mãe n.º 17.429 do 2º Serviço de Registro
de Imóveis local, de titularidade da ré COHESMA, sobre a qual recaem gravames hipotecários e de caução,
e não possui matrícula individualizada; c) desde o ano de 1999, exerce posse qualificada, tendo o imóvel
sido destinado a centro comunitário e atividades de interesse público, com a realização inclusive de
benfeitorias. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para que lhe seja deferida a posse provisória
do imóvel, com autorização judicial para efetivar e ampliar a destinação pública do lote, realizando
adaptações e melhorias estruturais no local. No mérito, requereu a procedência da demanda com a
consequente declaração de propriedade e expedição de mandado para abertura de matrícula
individualizada, livre de ônus. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq.
1.2/1.10). Determinada a emenda à inicial (seq. 11, 16, 26 e 31). Emenda à inicial (seq. 14, 19, 24 e 39).
Determinada a inclusão do Banco Itaú Unibanco s.a. (sucessor por incorporação do Banestado S.A. Crédito
Imobiliário) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (seq. 31). Declarada a
incompetência deste Juízo para processamento do feito, em razão da pessoa, para processamento e
julgamento do presente feito, e declinada a competência para o R. Juízo da Vara Federal desta Comarca
(seq. 41). O Banco Itaú Unibanco s.a. compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 47.2) e
informou não se opor ao pedido formulado pela parte autora, desde que comprovados os requisitos exigidos
para usucapião (seq. 47.1). A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos com advogado constituído
(seq. 48.2) e manifestou desinteresse no feito, em razão da liquidação do contrato firmado com a ré (seq.
48.1). Baixa definitiva (seq. 52). Remessa dos autos à Justiça Federal (seq. 54). A parte autora requereu a
retomada dos autos, tendo em vista a decisão proferida na Justiça Federal, que determinou o retorno dos
autos a este Juízo Estadual, ante a incompetência da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo
da demanda (seq. 57.2/57.6). É o relatório. Passo a decidir. 3. Considerando a declaração de incompetência
da Justiça Federal para julgar a demanda (seq. 57.6, f. 44/45), é devido o prosseguimento do feito no
presente Juízo. 3.1 Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da demanda, promova-se a sua exclusão do presente feito, devendo a demanda prosseguir
somente em face de COHESMA - Cooperativa Habitacional dos Empregados Sindicalizados de Maringá e
Itaú Unibanco s.a.. 3.2 Anotações necessárias. 4. Sem prejuízo do prosseguimento do feito, ao Cartório para
que certifique se houve o recebimento da remessa dos autos da Justiça Federal. 5. Da tutela provisória Nos
termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útildo processo”. Assim, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela
provisória calcada em cognição sumária, a parte requerente tem o ônus de apresentar aos autos elementos
de convicção robustos o suficiente para evidenciar a plausibilidade de suas alegações iniciais, de modo a
convencer o magistrado de que o direito material invocado muito provavelmente existe e corre sério risco de
perecimento caso não seja resguardado de imediato. Contudo, tais requisitos não estão presentes neste
caso. No que concerne à probabilidade do direito, cumpre observar que a usucapião extraordinária,
disciplinada no art. 1.238 do CC, demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com
animus domini pelo prazo de 15 anos. A parte autora colaciona aos autos documentação administrativa (seq.
1.2 e seguintes) tendente a demonstrar o exercício da posse sobre o Lote n.º 05, da Quadra n.º 01, desde
meados da década de 1990. Assim, há indícios documentais consistentes de que o Município exerce
controle sobre a área, tendo inclusive firmado termos de cessão de uso com associações de moradores no
passado. Contudo, não obstante a robustez da documentação apresentada pelo ente público, a declaração
de usucapião constitui provimento de natureza eminentemente declaratória, cujo reconhecimento opera
efeitos erga omnes, afetando diretamente a esfera jurídica daquele que figura como proprietário registral e
dos detentores de direitos reais sobre a coisa. No caso em tela, a matrícula mãe n.º 17.429, conforme
certidão acostada, aponta a existência de direitos em favor da ré COHESMA. A probabilidade do direito do
autor, embora delineada pelos documentos administrativos, necessita ser submetida ao crivo do
contraditório, porquanto a posse ad usucapionem não se presume de forma absoluta contra o titular do
domínio antes que a este seja oportunizado o direito de defesa. Além disso, verifica-se a ausência do perigo
de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não obstante o Município de Campo Mourão tenha pugnado
pela concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja deferida a posse provisória do imóvel, com
autorização para efetivar e ampliar a destinação pública do lote para serviços essenciais à comunidade,
realizando as adaptações e melhorias necessárias, fato é que, conforme narrativa apresentada nos autos, a
parte autora já exerce a posse da área há mais de 25 anos. Assim, se a parte autora já se encontra na
posse do bem por mais de duas décadas, administrando-o e destinando-o a fins sociais, não subsiste
urgência fática, contemporânea e iminente que justifique a concessão de uma liminar para assegurar uma
posse que, segundo a própria narrativa inicial, nunca foi turbada ou esbulhada por terceiros. O perigo de
dano que autoriza a tutela de urgência deve ser atual, grave e de difícil reparação. A mera intenção do ente
público de promover melhorias estruturais, adaptações ou edificações no local, visando a instalação de uma
creche ou centro comunitário de forma mais aprimorada, embora represente uma finalidade administrativa
importante para o interesse público, não configura o perigo na demora processual exigido pela legislação
civil. 5.1 Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência na
forma pretendida. 6. Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade da
Fazenda Pública em celebrar acordo sem prévia autorização legal. De qualquer sorte, eventual autorização
para celebração de acordo poderá ser comunicada pelo procurador que oficiar no feito, para designação de
audiência, ou mesmo para intimação e manifestação da parte contrária, de modo que não há prejuízo na não
designação da audiência. 7. Promova-se a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes (proprietários e possuidores, e respectivos cônjuges) e, por edital,
dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257,
inciso III, do CPC. 8. Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União e o Estado, na forma do
art. 242, §3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito, se isso ainda não foi feito. Caso
seja manifestado o desinteresse, promova-se a desabilitação. 9. Contestada a demanda, intime-se a parte
autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 9.1 Se não contestada a demanda, intime-se a
parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado. 10. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em
10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já
formulado, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, nos termos do art. 370 do CPC, sob pena de
preclusão/ indeferimento. 11. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no
prazo de 30 dias. 12. Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para
sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e
organização. 13. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020
do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa,manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o
processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais,
conforme referidos atos normativos. Registro, desde já, que a tramitação pelo "Juízo 100% digital", permite a
realização de audiências em meio virtual pelas partes e seus procuradores. 14. Intimem-se. Campo Mourão,
(data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b
da Lei nº 11.419/2006).”
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém
alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
O prazo de resposta será contado após o decurso de 15 (quinze) dias da publicação do presente Edital (art.
231, inc. IV, CPC).
Eu, Victor Rauni Eichinger, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Campo Mourão, 08 de setembro de 2026.
Vitor Toffoli
Juiz de Direito
(assinatura digital)
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
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