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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010111-40.2026.5.03.0061 REQUERENTE: ANDRE WILLIAM PEREIRA MENEZES REQUERIDO: SALOMON & GUSMAO SERRALHERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d294e7 proferida nos autos. 1 DECISÃO O executado Éder Gusmão insurge-se contra o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 4.720,46, e requer a liberação da quantia, sob a alegação de que o numerário, embora depositado em conta de sua titularidade, pertenceria à sua cliente, Maria de Fátima Soares Mauad, por decorrer de alvará expedido nos autos do processo 5000620-87.2020.8.13.0324, tendo sido por ele recebido na condição de procurador para posterior repasse à beneficiária. Inicialmente, certifico que retirei o sigilo da petição de ID-415228d, uma vez que não existe fundamento legal para a restrição de publicidade. Embora a documentação juntada demonstre que Maria de Fátima Soares Mauad figura como exequente nos autos do processo 5000620-87.2020.8.13.0324 e que foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador para levantamento do valor ali bloqueado via SISBAJUD, tais elementos, por si sós, não comprovam que o numerário objeto da constrição nestes autos tenha a origem alegada pelo executado. Com efeito, incumbia ao executado demonstrar de forma objetiva e documental o nexo entre o crédito decorrente daquele processo e o valor existente em sua conta no momento da constrição. Contudo, o extrato de #id:5f4e999 não é suficiente para comprovar tal alegação, uma vez que não permite identificar a origem do crédito que compunha o saldo de R$ 4.720,46 no momento do bloqueio, nem estabelecer sua vinculação com o valor levantado no processo 5000620-87.2020.8.13.0324 por meio do alvará mencionado pelo executado. Ressalto, inclusive, que a documentação relativa ao processo cível registra bloqueio no montante de R$ 6.065,80 (#id:5befc94), valor diverso daquele constrito nestes autos. Indefiro, portanto, o requerimento de desbloqueio requerido. Intimem-se as partes. Quanto ao Agravo de Instrumento (#id:9e651e9) anteriormente interposto pelos executados contra a decisão que não recebeu o Agravo de Petição, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo, pois, o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 dias. Intime-se, ainda, o exequente para manifestação acerca da defesa apresentada pelos sócios incluídos no polo passivo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes, ainda, para, no prazo de 10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. ITAJUBA/MG, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SALOMON & GUSMAO SERRALHERIA LTDA - CAIO HENRIQUE ABRANCHES SALOMON - EDER GUSMAO
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010111-40.2026.5.03.0061 REQUERENTE: ANDRE WILLIAM PEREIRA MENEZES REQUERIDO: SALOMON & GUSMAO SERRALHERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d294e7 proferida nos autos. 1 DECISÃO O executado Éder Gusmão insurge-se contra o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 4.720,46, e requer a liberação da quantia, sob a alegação de que o numerário, embora depositado em conta de sua titularidade, pertenceria à sua cliente, Maria de Fátima Soares Mauad, por decorrer de alvará expedido nos autos do processo 5000620-87.2020.8.13.0324, tendo sido por ele recebido na condição de procurador para posterior repasse à beneficiária. Inicialmente, certifico que retirei o sigilo da petição de ID-415228d, uma vez que não existe fundamento legal para a restrição de publicidade. Embora a documentação juntada demonstre que Maria de Fátima Soares Mauad figura como exequente nos autos do processo 5000620-87.2020.8.13.0324 e que foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador para levantamento do valor ali bloqueado via SISBAJUD, tais elementos, por si sós, não comprovam que o numerário objeto da constrição nestes autos tenha a origem alegada pelo executado. Com efeito, incumbia ao executado demonstrar de forma objetiva e documental o nexo entre o crédito decorrente daquele processo e o valor existente em sua conta no momento da constrição. Contudo, o extrato de #id:5f4e999 não é suficiente para comprovar tal alegação, uma vez que não permite identificar a origem do crédito que compunha o saldo de R$ 4.720,46 no momento do bloqueio, nem estabelecer sua vinculação com o valor levantado no processo 5000620-87.2020.8.13.0324 por meio do alvará mencionado pelo executado. Ressalto, inclusive, que a documentação relativa ao processo cível registra bloqueio no montante de R$ 6.065,80 (#id:5befc94), valor diverso daquele constrito nestes autos. Indefiro, portanto, o requerimento de desbloqueio requerido. Intimem-se as partes. Quanto ao Agravo de Instrumento (#id:9e651e9) anteriormente interposto pelos executados contra a decisão que não recebeu o Agravo de Petição, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo, pois, o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 dias. Intime-se, ainda, o exequente para manifestação acerca da defesa apresentada pelos sócios incluídos no polo passivo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes, ainda, para, no prazo de 10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. ITAJUBA/MG, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE WILLIAM PEREIRA MENEZES
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