Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010111-22.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE APARECIDO ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RÉU: BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913da9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega obscuridade e ambiguidade do julgado de Id bccc235. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. A embargante aponta que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade, utilizou a expressão "no período apontado no laudo pericial", o que geraria dúvida se a condenação abrange todo o pacto laboral ou apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme delimitado pelo perito. Evitando-se discussões futuras, passo a esclarecer a questão trazida pela embargante, integrando a decisão embargada. No laudo, o perito delimitou o período não prescrito como sendo de 22/01/2019 a 19/07/2021 (fl. 282). Posteriormente, o perito concluiu pela existência de insalubridade por ruído “durante todo o período laboral analisado” (fl. 292). Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é que o perito analisou o período de 22/01/2019 a 19/07/2021, delimitado como não abrangido pela prescrição, sendo esse o interregno em que a insalubridade foi reconhecida no laudo e deferida na sentença. Ressalto que a integração não altera o mérito da condenação, mas apenas define seus limites temporais em estrita observância ao que foi deferido na sentença, ou seja, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período apontado pelo laudo pericial - de 22/01/2019 a 19/07/2021. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, prestar esclarecimentos e integrar a decisão, nos termos e limites da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO ZEFERINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010111-22.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE APARECIDO ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RÉU: BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913da9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega obscuridade e ambiguidade do julgado de Id bccc235. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. A embargante aponta que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade, utilizou a expressão "no período apontado no laudo pericial", o que geraria dúvida se a condenação abrange todo o pacto laboral ou apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme delimitado pelo perito. Evitando-se discussões futuras, passo a esclarecer a questão trazida pela embargante, integrando a decisão embargada. No laudo, o perito delimitou o período não prescrito como sendo de 22/01/2019 a 19/07/2021 (fl. 282). Posteriormente, o perito concluiu pela existência de insalubridade por ruído “durante todo o período laboral analisado” (fl. 292). Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é que o perito analisou o período de 22/01/2019 a 19/07/2021, delimitado como não abrangido pela prescrição, sendo esse o interregno em que a insalubridade foi reconhecida no laudo e deferida na sentença. Ressalto que a integração não altera o mérito da condenação, mas apenas define seus limites temporais em estrita observância ao que foi deferido na sentença, ou seja, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período apontado pelo laudo pericial - de 22/01/2019 a 19/07/2021. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, prestar esclarecimentos e integrar a decisão, nos termos e limites da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.