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0010111-19.2016.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010111-19.2016.5.18.0111 AUTOR: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PATRON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4187303 proferido nos autos. DESPACHO Pedro Henrique de Araujo (CPF 095.412.967-93), arrematante do imóvel de matrícula 42.817 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicita a baixa centralizada de todas as indisponibilidades e penhoras registradas sobre o bem. Paralelamente, a executada Tainara Antonia Ribeiro (CPF 040.994.901-90) apresenta requerimento por meio de mensagem eletrônica (ID ec4cf44), solicita o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A peticionária sustenta que a execução está garantida pelo produto da arrematação do imóvel pertencente ao sócio majoritário e que a manutenção da medida atípica prejudica sua subsistência e dignidade. Pois bem. A arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, o que assegura ao arrematante o recebimento do bem livre de ônus e restrições pretéritas, conforme o artigo 901, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O produto da venda judicial substitui o imóvel para fins de satisfação dos credores, sub-rogando-se os débitos e garantias no preço da hasta, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Com a edição do Provimento nº 188 de 04/12/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que introduziu o artigo 320-G ao Código Nacional de Normas do CNJ, restou consolidado que o juízo responsável pela alienação judicial tem competência funcional para determinar o cancelamento de todas as indisponibilidades e gravames que recaiam sobre o imóvel alienado, independentemente da autoridade que tenha exarado a ordem restritiva original. A referida norma simplifica o procedimento de baixa de constrições, autorizando a ordem direta ao Oficial de Registro de Imóveis para a limpeza da matrícula, cabendo a este Juízo apenas a comunicação posterior aos demais juízos envolvidos para que tomem ciência da substituição do bem pelo produto da arrecadação. Na matrícula 42.817, identificam-se restrições oriundas da Vara do Trabalho de Jataí-GO, através do protocolo CNIB 201809.2811.00609384-IA-010 (AV-4), e da Vara do Trabalho de Brasília-DF (Gama), decorrente da própria execução por carta (R-5). A manutenção desses registros após a homologação da arrematação prejudica a segurança jurídica e a eficácia da prestação jurisdicional executiva. Destaco que nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o uma vez que,bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA se sub-rogará no preço da hasta, taisbem como não responderá por eventuais débitos, como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: a. O cancelamento das penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel de matrícula 42.817 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara do Trabalho do Distrito Federal (Gama/DF), responsável pela condução da Carta Precatória nº 0000083-33.2024.5.10.0111, solicitando que expeça o competente mandado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o número AV-4 e da penhora registrada sob o número R-5. Fica o Juízo deprecado autorizado, nos termos do artigo 504-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, a determinar ao Oficial de Registro o cancelamento de qualquer outro gravame ou indisponibilidade em nome de João Batista da Silva (CPF 509.909.501-15) que eventualmente recaia sobre o imóvel de matrícula 42.817, para viabilizar o registro da Carta de Arrematação livre de ônus. Caso existam indisponibilidades de outros juízos, o Juízo deprecado deverá comunicar aos magistrados decretantes sobre a arrematação e o respectivo cancelamento do gravame sobre o bem específico, mantendo-se a restrição sobre os demais bens do executado, se houver. c. Intimem-se as partes e o arrematante. Caso existam outras indisponibilidades averbadas na matrícula após a emissão da última certidão, fica o Oficial de Registro desde já autorizado a promover o cancelamento, devendo informar a este Juízo a origem da ordem para a expedição dos respectivos ofícios de comunicação aos magistrados decretantes, nos termos do artigo 504-A, parágrafo 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. d. Sem prejuízo, determino o cancelamento da suspensão da CNH de: JOAO BATISTA DA SILVA, CPF 509.909.501-15, genitora DIVINA VENANCIO DA SILVA, data de nascimento 21/12/1967, título eleitoral 0021996321066. TAINARA ANTONIA RIBEIRO, CPF 040.994.901-90, genitora MARIA DAS DORES ANTONIA CAMELO, data de nascimento 28/04/1993, título eleitoral 60477231074. Oficie-se. e. O Contador JATAI/GO, 01 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - JOAO BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010111-19.2016.5.18.0111 AUTOR: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PATRON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4187303 proferido nos autos. DESPACHO Pedro Henrique de Araujo (CPF 095.412.967-93), arrematante do imóvel de matrícula 42.817 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicita a baixa centralizada de todas as indisponibilidades e penhoras registradas sobre o bem. Paralelamente, a executada Tainara Antonia Ribeiro (CPF 040.994.901-90) apresenta requerimento por meio de mensagem eletrônica (ID ec4cf44), solicita o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A peticionária sustenta que a execução está garantida pelo produto da arrematação do imóvel pertencente ao sócio majoritário e que a manutenção da medida atípica prejudica sua subsistência e dignidade. Pois bem. A arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, o que assegura ao arrematante o recebimento do bem livre de ônus e restrições pretéritas, conforme o artigo 901, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O produto da venda judicial substitui o imóvel para fins de satisfação dos credores, sub-rogando-se os débitos e garantias no preço da hasta, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Com a edição do Provimento nº 188 de 04/12/2024 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que introduziu o artigo 320-G ao Código Nacional de Normas do CNJ, restou consolidado que o juízo responsável pela alienação judicial tem competência funcional para determinar o cancelamento de todas as indisponibilidades e gravames que recaiam sobre o imóvel alienado, independentemente da autoridade que tenha exarado a ordem restritiva original. A referida norma simplifica o procedimento de baixa de constrições, autorizando a ordem direta ao Oficial de Registro de Imóveis para a limpeza da matrícula, cabendo a este Juízo apenas a comunicação posterior aos demais juízos envolvidos para que tomem ciência da substituição do bem pelo produto da arrecadação. Na matrícula 42.817, identificam-se restrições oriundas da Vara do Trabalho de Jataí-GO, através do protocolo CNIB 201809.2811.00609384-IA-010 (AV-4), e da Vara do Trabalho de Brasília-DF (Gama), decorrente da própria execução por carta (R-5). A manutenção desses registros após a homologação da arrematação prejudica a segurança jurídica e a eficácia da prestação jurisdicional executiva. Destaco que nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o uma vez que,bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA se sub-rogará no preço da hasta, taisbem como não responderá por eventuais débitos, como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: a. O cancelamento das penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel de matrícula 42.817 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara do Trabalho do Distrito Federal (Gama/DF), responsável pela condução da Carta Precatória nº 0000083-33.2024.5.10.0111, solicitando que expeça o competente mandado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o número AV-4 e da penhora registrada sob o número R-5. Fica o Juízo deprecado autorizado, nos termos do artigo 504-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, a determinar ao Oficial de Registro o cancelamento de qualquer outro gravame ou indisponibilidade em nome de João Batista da Silva (CPF 509.909.501-15) que eventualmente recaia sobre o imóvel de matrícula 42.817, para viabilizar o registro da Carta de Arrematação livre de ônus. Caso existam indisponibilidades de outros juízos, o Juízo deprecado deverá comunicar aos magistrados decretantes sobre a arrematação e o respectivo cancelamento do gravame sobre o bem específico, mantendo-se a restrição sobre os demais bens do executado, se houver. c. Intimem-se as partes e o arrematante. Caso existam outras indisponibilidades averbadas na matrícula após a emissão da última certidão, fica o Oficial de Registro desde já autorizado a promover o cancelamento, devendo informar a este Juízo a origem da ordem para a expedição dos respectivos ofícios de comunicação aos magistrados decretantes, nos termos do artigo 504-A, parágrafo 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. d. Sem prejuízo, determino o cancelamento da suspensão da CNH de: JOAO BATISTA DA SILVA, CPF 509.909.501-15, genitora DIVINA VENANCIO DA SILVA, data de nascimento 21/12/1967, título eleitoral 0021996321066. TAINARA ANTONIA RIBEIRO, CPF 040.994.901-90, genitora MARIA DAS DORES ANTONIA CAMELO, data de nascimento 28/04/1993, título eleitoral 60477231074. Oficie-se. e. O Contador JATAI/GO, 01 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS

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